Decreto nº 35.635/2023
CRIA O COMITÊ DE EMPREGABILIDADE E EMPREENDEDORISMO LGBTI+ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 35.635, DE 14 DE AGOSTO DE 2023.
CRIA O COMITÊ DE EMPREGABILIDADE E EMPREENDEDORISMO LGBTI+ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual ; CONSIDERANDO o art. 1º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que estabeleceu como um dos fundamentos da República o princípio da dignidade da pessoa humana; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 18.310 , de 17 de fevereiro de 2023, que dispôs sobre o modelo de gestão do Poder Executivo e sobre a estrutura da administração estadual, criando a Secretaria da Diversidade; CONSIDERANDO o Decreto nº 32.188 , de 07 de abril de 2017, que instituiu o Plano Estadual de Promoção da Cidadania e Direitos LGBT do Estado do Ceará; CONSIDERANDO ser de fundamental importância estabelecer ações voltadas à empregabilidade e ao empreendedorismo LGBTI+, com foco na superação da desinformação e do preconceito, criando estratégias de promoção da diversidade sexual e igualdade de gêneros, DECRETA:
Art. 1º Fica criado, nos termos deste Decreto, o Comitê de Empregabilidade e Empreendorismo LGBTI+, vinculado à Secretaria da Diversidade, com a finalidade de ampliar o debate e as oportunidades de trabalho e renda destinadas a população LGBTI+ no Estado do Ceará.
Art. 2º Compete ao Comitê de Empregabilidade e Empreendedorismo LGBTI+:
I - debater políticas e ações que objetivem fomentar as oportunidades de empregabilidade e empreendedorismo para população LGBTI+;
II - pesquisar e analisar documentos de referência institucionais, nacionais e internacionais, bem como bases de dados de experiências sobre políticas públicas para empregabilidade e empreendedorismo LGBTI+;
III - realizar eventos, estudos, visitas e entrevistas com agentes públicos, sociedade civil e empresas, sobre ações de empregabilidade e empreendedorismo da população LGBTI+;
IV - participar de reuniões, seminários, oficinas e workshops sobre a empregabilidade e empreendedorismo LGBTI+;
V - elaborar proposta conceitual de documento orientador sobre empregabilidade e empreendedorismo LGBTI+ para o poder público e entidades parceiras.
Art. 3º O Comitê de Empregabilidade e Empreendedorismo LGBTI+ será composto por 14 (catorze) entidades membro, assim definidas:
I - cada entidade indicará 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente e terá a seguinte composição:
a) Secretaria da Diversidade (SEDIV);
b) Secretaria do Trabalho (SET);
c) Ministério Público do Trabalho - Ceará (MPT-CE);
d) Superintendência Regional do Trabalho no Ceará (SRTB-CE);
e) Defensoria Pública do Estado do Ceará (DPE-CE);
f) Instituto de Desenvolvimento do Trabalho (IDT);
g) Instituto João Carlos Paes Mendonça (IJCPM);
h) Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará (SEBRAE - CE);
i) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial do Ceará (SENAI - CE);
j) Sistema da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará (Sistema Fecomercio - CE) | Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);
k) Rede Nacional de Pessoas Trans do Brasil (Rede Trans Brasil);
l) Associação Beneficente Madre Maria Villac (ABEMAVI);
m) Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH);
n) Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT (CECD) / Sociedade Civil;
§ 1º A Secretaria da Diversidade poderá convidar outras entidades para debater assuntos específicos nas reuniões do Comitê.
§ 2º A Secretaria da Diversidade coordenará o Comitê de Empregabilidade e Empreendedorismo LGBTI+.
Art. 4º As reuniões ordinárias do Comitê de Empregabilidade LGBTI+ terão periodicidade trimestral.
§ 1º O trabalho dos membros do Comitê dar-se-á sem prejuízos das atribuições ordinárias e não implica, em nenhuma hipótese ou a qualquer título, remuneração complementar.
§ 2º Os membros que integram este Comitê poderão, a qualquer tempo, solicitar ao Secretário a disponibilização de servidor de área específica para auxiliar nas deliberações e na execução do projeto.
Art. 5º O trabalho dos membros do Comitê não será remunerado, sendo considerado de relevante interesse público.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de agosto de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.