Decreto nº 35.598/2023
AUTORIZA A ADESÃO DO ESTADO DO CEARÁ, POR SEUS ÓRGÃOS E ENTIDADES COMPETENTES, AO PROGRAMA DIOGO DE SANT`ANA PRÓ-CATADORAS E PRÓ-CATADORES PARA RECICLAGEM POPULAR, DO GOVERNO FEDERAL.
DECRETO Nº 35.598, DE 25 DE JULHO DE 2023.
AUTORIZA A ADESÃO DO ESTADO DO CEARÁ, POR SEUS ÓRGÃOS E ENTIDADES COMPETENTES, AO PROGRAMA DIOGO DE SANT`ANA PRÓ-CATADORAS E PRÓ-CATADORES PARA RECICLAGEM POPULAR, DO GOVERNO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual ; CONSIDERANDO a importância da formulação e implementação de políticas públicas efetivas que possam apoiar grupos sociais mais vulneráveis a fim de que consigam melhorar as condições de trabalho e garantir uma vida mais digna para os seus familiares; CONSIDERANDO que, acerca dos catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis, o Governo do Estado, desde 2020, já possui o Programa Auxílio-Catador, o qual garante o pagamento mensal de benefício financeiro às famílias dos catadores, como forma de compensação pela prestação de serviços ambientais em função da preservação do meio ambiente;
CONSIDERANDO que, no mesmo sentido, foi editada, recentemente, pelo Governo Federal, o Decreto nº 11.414 , de 13 de fevereiro de 2023, que instituiu o Programa Diogo de Sant`Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular, com a finalidade de integrar e de articular as ações, os projetos e os programas da administração pública federal, estadual, distrital e municipal voltados à promoção e à defesa dos direitos humanos das catadoras e dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; CONSIDERANDO que, para seu fortalecimento e para o êxito de suas ações, conta esse Programa com a possibilidade de adesão pelos estados, Distrito Federal e municípios; DECRETA:
Art. 1º Este Decreto autoriza o Estado do Ceará, por seus órgãos e entidades com competência afim à matéria, a aderirem ao Programa Diogo de Sant`Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular, previsto no Decreto Federal nº 11.414 , de 13 de fevereiro de 2023, objetivando a junção de esforços institucionais em busca da promoção e da defesa dos direitos humanos das catadoras e dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Art. 2º O Estado do Ceará, aderindo ao Programa Diogo de Sant`Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular, se compromete, com o apoio do Governo Federal, a:
I - promover o reconhecimento das catadoras e dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis como protagonistas no processo de reciclagem;
II - incentivar a contratação remunerada de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis pelo serviço público estadual de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
III - promover a capacitação, a formação, o assessoramento técnico e a profissionalização das catadoras e dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
IV - fomentar a incubação e o assessoramento técnico continuado às associações, às cooperativas e a outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
V - estimular a inclusão socioeconômica das catadoras e dos catadores que se dediquem individualmente às atividades de coleta, de triagem, de beneficiamento, de processamento, de transformação e de comercialização de materiais reutilizáveis e recicláveis à gestão integrada de resíduos sólidos;
VI - incentivar a realização de pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos reciclados e o desenvolvimento da reciclagem popular;
VII - promover a elaboração sistemática de estudos e de diagnósticos estaduais sobre as condições socioeconômicas, de organização e de acesso a direitos fundamentais das catadoras e dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, de forma a subsidiar com informações e com dados a elaboração das ações, dos projetos e dos programas do Governo federal e das demais esferas do Poder Público;
VIII - incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que agreguem valor a trabalhos de coleta seletiva, de reutilização, de triagem, de beneficiamento, de reciclagem, de transformação e de comercialização de materiais resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis, inclusive orgânicos, por associações, cooperativas e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
IX - propor a criação e a abertura de linhas de crédito especiais para apoiar a atuação de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
X - promover modelos de negócio sustentável para cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
XI - fomentar a aquisição de equipamentos, de máquinas e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento, a reciclagem e a comercialização por cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
XII - apoiar a regularização dos imóveis e das áreas ocupadas por cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
XIII - incentivar a implantação, a adaptação e a modernização da infraestrutura física de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
XIV - promover a organização e o apoio a redes de cooperação e de comercialização e a cadeias produtivas integradas por cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
XV - ampliar as ações do Programa Estadual Auxílio-Catador, incentivando o pagamento por serviços ambientais urbanos às catadoras e aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e às cooperativas, às associações e a outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
XVI - articular a atuação dos órgãos e das entidades responsáveis na hipótese de identificação de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis em situação precária de trabalho, com indícios de trabalho escravo ou de trabalho infantil;
XVII - fomentar a inclusão socioeconômica de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis em situação precária de trabalho, em lixões ou em situação de rua;
XVIII - sugerir ações voltadas à alfabetização, à elevação do nível de escolaridade e à inclusão digital de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis por meio de processos de formação, de capacitação e de incubação e de aquisição de softwares e de equipamentos eletrônicos;
XIX - articular, com as gestões municipais, projetos de inclusão socioeconômica das catadoras e dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, na hipótese de fechamento de lixões;
XX - estimular a implementação de mecanismos para assegurar a igualdade racial e de gênero e a diversidade na cadeia produtiva da reciclagem; e
XXI - promover o acesso a mecanismos de bioeconomia e de mitigação da emergência climática.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a adesão pelo Estado do Ceará ao Programa a que se refere este Decreto implicará a responsabilidade por seus órgãos e entidades competentes pelo cumprimento das obrigações constantes dos §§ 2º e 3º do art. 4º do Decreto Federal n.º 11.414 , de 13 de fevereiro de 2023.
Art. 3º A adesão do Estado do Ceará ao Programa Diogo de Sant`Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular dar-se-á mediante a celebração de termo de adesão, o qual seguirá modelo definido pelo Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, previsto no
Capítulo V do Decreto Federal nº 11.414 , de 13 de fevereiro de 2023.
§ 1º As ações do Programa serão, de forma concorrente, pelos órgãos integrantes do Comitê Estadual Intersetorial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, sem prejuízo da ação complementar de outros órgãos ou entidades parceiros, inclusive da iniciativa privada.
§ 2º Os órgãos e entidades a que se refere o
§ 1º, deste artigo, ficam autorizados a adotar as providências necessárias para o cumprimento das ações e o pleno atendimento das finalidades previstas no Decreto Federal nº 11.414 , de 13 de fevereiro de 2023.
§ 3º Será indicado representante do Estado para integrar o Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis.
Art. 4º Fica instituído o Comitê Estadual Intersetorial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, com o objetivo de, no âmbito estadual, coordenar a execução e realizar o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação do Programa Diogo de Sant`Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular.
§ 1º O Comitê é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil, que o coordenará e secretariará suas atividades;
II - Procuradoria-Geral do Estado;
III - Secretaria da Proteção Social;
IV - Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
V - Secretaria do Trabalho;
VI - Secretaria da Educação;
VII - Secretaria da Igualdade Racial;
VIII - Secretaria dos Direitos Humanos;
IX - Secretaria das Mulheres;
X - Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior.
§ 2º Serão convidados a integrar o Comitê:
I - Tribunal de Justiça do Ceará;
II - Tribunal Regional do Trabalho no Ceará;
III - Ministério Público do Estado do Ceará;
IV - Ministério Público do Trabalho no Ceará;
V - Defensoria Pública do Estado;
VI - Universidade de Fortaleza - Unifor;
VIII - nstituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE;
VIII - Associação dos Municípios do Estado do Ceará - Aprece;
IX - 3 (três) representantes de associações de catadores.
§ 3º Compete ao Comitê:
I - elaborar o plano, com incidência no âmbito estadual, das ações das integradas do Programa Diogo de Sant`Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular;
II - estabelecer mecanismos de monitoramento e de avaliação da implementação das ações de responsabilidade do Estado no Programa;
III - articular políticas setoriais e acompanhar a implementação de ações voltadas às catadoras e aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
IV - auxiliar o Estado na revisão das metas do Plano Nacional de Resíduos Sólidos para a eliminação e a recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos termos da legislação;
V - acompanhar a elaboração e a tramitação dos atos normativos que compõem o ciclo orçamentário do Estado e propor a inclusão de recursos para ações voltadas às catadoras e aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VI - apresentar anualmente à Casa Civil relatório das atividades e avaliação de resultados do Programa;
VII - identificar recursos necessários para custeio e investimento voltados a ações do Programa;
VIII - estabelecer critérios de reconhecimento, de cadastramento e de seleção do público-alvo dos chamamentos públicos e dos editais do Programa;
IX - apoiar a realização de processos de formação cidadã na educação formal acadêmica, técnica e profissionalizante e na educação não formal;
X - apoiar a realização de campanhas educativas e de encontros nacionais para promover a inclusão socioeconômica de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações e políticas públicas relativas à gestão de resíduos sólidos;
XI - fomentar a participação de entidades privadas nos processos de logística reversa e nas ações de inclusão socioeconômica de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; e
XII - apoiar ações de inclusão socioeconômica de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
§ 4º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 5º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Governador do Estado, sendo a função considerada de relevante interesse público, não remunerada.
§ 6º O Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões e para acompanhar suas atividades acadêmicos, estudiosos, pesquisadores, representantes de outros órgãos públicos ou entidades da sociedade civil organizada, caso assim entenda relevante para o debate ou o desenvolvimento de ação específica.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 36922/2025 de 05/11/2025
Decreto nº 36126/2024 de 17/07/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.