Decreto nº 35.549/2023
REGULAMENTA A LEI Nº 16.419, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE BOLSAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO E EMPREGO - PRONATEC, NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 35.549, DE 23 DE JUNHO DE 2023.
REGULAMENTA A LEI Nº 16.419 , DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE BOLSAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO E EMPREGO - PRONATEC, NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual ; CONSI - DERANDO a necessidade de regulamentar a concessão e definir valores para as bolsas do Programa Nacional de Acesso ao Ensino e Emprego - PRONATEC, nos termos do parágrafo único, dos artigos 11 e 12, da Lei nº 16.419 , de 23 de novembro de 2017, executado no âmbito da Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC; DECRETA:
Art. 1º Para atendimento ao Programa Nacional de Acesso ao Ensino e Emprego - PRONATEC, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC, como parceiro ofertante, as Unidades Central, Regionais, de Ensino Ofertante ou Certificadora e Remotas, disporão de equipes definidas na forma constante dos Anexos da Lei nº 16.419 , de 23 de novembro de 2017.
Art. 2º Serão concedidas bolsas, com recursos exclusivos da União, nos termos em que autorizado pela legislação aplicável, aos profissionais que assumirem atribuições na unidade central, unidade regional, unidade ofertante ou certificadora e unidade remota, podendo estes pertencerem ou não ao quadro efetivo do Magistério da Rede Estadual de Educação, para atuarem no âmbito do PRONATEC.
Parágrafo único. A bolsa será concedida por meio de instrumento próprio e seu valor corresponderá à complexidade, à modalidade e à quantidade de horas trabalhadas no período, conforme estabelecido no Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Os participantes dos cursos ofertados pela SEDUC, enquanto parceiro ofertante do PRONATEC, farão jus ao percebimento de um auxílio, sob a forma de bolsa, no valor correspondente à R$ 8,00(oito reais) por dia de frequência, para cobrir despesas com alimentação e transporte.
Art. 4º O período de duração da bolsa-auxílio será limitado à duração dos cursos PRONATEC, na unidade escolar à qual o participante estiver vinculado, observado o limite máximo de 02(dois) anos de recebimento ininterrupto.
Parágrafo único. O participante do Programa poderá ser desligado antes do prazo fixado, desde que verificada conduta irregular referente à frequência, postura ou qualidade do serviço, e ainda quando não atender a outras obrigações determinadas no Edital ou em legislação específica.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de novembro de 2017.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de junho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Anexo disponível em: http://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20230626/do20230626p01.pdf
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Anexo
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 16419/2017 de 23/11/2017