Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 35.505/2023

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, A LEI COMPLEMENTAR 296, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE INSTITUI O NOVO MARCO LEGAL DA GESTÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ, PERMITE A INTEGRALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS A FUNDOS DE INVESTIMENTO.

DECRETO Nº 35.505, DE 15 DE JUNHO DE 2023.

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, A LEI COMPLEMENTAR 296 , DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE INSTITUI O NOVO MARCO LEGAL DA GESTÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ, PERMITE A INTEGRALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS A FUNDOS DE INVESTIMENTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual ; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Complementar 296 , de 16 de dezembro de 2022, DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 296 , de 16 de dezembro de 2022 e dispõe sobre a gestão de ativos imobiliários do Estado do Ceará que se encontrem sob a gestão e administração do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - imóveis operacionais: imóveis que se encontram ocupados para a operação de órgãos ou entidades públicas estaduais, ou possuam intenção formal, por parte do órgão ou entidade que o administre, de utilizá-lo em prazo igual ou inferior a 10 (dez) anos;

II - imóveis não operacionais: imóveis que não se encontram ocupados para a operação de órgãos ou entidades públicas estaduais e não possuam intenção formal, por parte do órgão ou entidade que o administre, de utilizá-los em prazo igual ou inferior a 10 (dez) anos;

III - imóveis regulares: imóvel com matrícula devidamente registrada no cartório competente, onde conste as características de fato do imóvel, bem como a referência ao Estado do Ceará ou a suas entidades, como seu legítimo proprietário, conforme o caso;

IV - avaliação de imóvel: atividade desenvolvida por profissional habilitado para identificar o valor de bem imóvel, os seus custos, frutos e direitos e determinar os indicadores de viabilidade de sua utilização econômica para determinada finalidade, por meio do seu valor de mercado, do valor da terra nua, do valor venal ou do valor de referência, consideradas suas características físicas e econômicas, a partir de exames, vistorias e pesquisas;

V - Gestão de Ativos Imobiliários: Atividade ou prestação de serviço caracterizado pelo poder discricionário do Gestor em tomar decisões acerca da alocação dos ativos, em nome do proprietário, para fins de operações imobiliárias com terceiros;

VI - Administração de Ativos Imobiliários: Atividade ou prestação de serviço caraterizado pela execução de rotinas administrativas, geralmente relacionada a manutenção, conservação e cobrança, mas sempre sem qualquer poder discricionário acerca da alocação dos ativos por parte do Administrador, para fins de operações imobiliárias com terceiros;

VII - Ativo Imobiliário: Bem imóvel, ou título financeiro relacionado a estes, com expressão econômica e capazes de serem rentabilizados de qualquer forma;

VIII - Patrimônio Imobiliário: Conjunto de bens e direitos relacionados a imóveis do Estado do Ceará, que estão sob a guarda, manutenção e conservação de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, de acordo com a destinação da atividade que ficou estabelecida na aquisição do bem;

IX - Acervo imobiliário: Todo o patrimônio imobiliário do Governo do Estado do Ceará; e, X - Administração do Patrimônio Imobiliário: Procedimentos, tomada de decisões táticas e operacionais, realizadas no âmbito da Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG com o intuito de administrar, de forma concorrente com as setoriais responsáveis pelo imóvel no Sistema Patrimonial, todo o acervo imobiliário do Estado do Ceará;

Parágrafo único. Para fins de definição de imóvel de propriedade do Estado do Ceará como operacional ou não operacional, nos termos deste Artigo, em não sendo possível definir o planejamento de uso para os próximos 10 (dez) anos, poderá ser considerado o Plano Plurianual do Estado do Ceará.

Art. 3º A gestão de imóveis operacionais do Estado do Ceará ficará a cargo do Conselho Estadual de Administração e Gestão de Ativos - CONAG, enquanto a gestão dos imóveis não operacionais do Estado do Ceará ficará sob responsabilidade da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, nos termos da Lei Complementar 296 , de 2022.

Parágrafo único. As competências da SEFAZ previstas neste Decreto serão de responsabilidade da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais.

Art. 4º A administração do patrimônio imobiliário do Estado do Ceará ficará a cargo da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG, enquanto Órgão central, e dos respectivos Órgãos e Entidades do Governo do Estado do Ceará que se encontrem responsáveis pelos respectivos imóveis no sistema informatizado de gerenciamento de bens imóveis do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Todos os atos relacionados às operações imobiliárias, nos termos deste Decreto, serão comunicados, pela Secretaria da Fazenda à Secretaria de Planejamento e Gestão, para fins de atualização dos cadastros necessários.

Art. 5º A Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará - CearaPar, enquanto gestora do Sistema de Administração de Ativos Públicos do Estado, nos termos do Decreto 34.723 , de 02 de maio de 2022, poderá ser contratada pelo Estado do Ceará, por meio da SEFAZ, nos termos da Lei 14.133 , de 1º de abril de 2021 e observados os preços de mercado, para desempenhar as atividades que lhe competem no presente Regulamento.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS

Art. 6º Fica mantido no âmbito do Poder Executivo Estadual o CONAG, que será presidido pelo Governador do Estado e composto por Secretários de Governo como membros titulares, e que terá, entre as suas competências, deliberar acerca da gestão de ativos públicos do Estado do Ceará, nos termos definidos no Decreto Estadual nº 34.723 , de 02 de maio de 2022.

Art. 7º O CONAG, fundado em parecer técnico prévio, mediante Resolução específica, desempenhará as seguintes atividades:

I - ratificar a relação de imóveis não operacionais do Estado do Ceará;

II - autorizar, caso a caso, a alienação, a cessão e a integralização em fundos de investimento de imóveis operacionais do Estado do Ceará;

III - autorizar, caso a caso, a doação ou cessão não onerosa dos imóveis do patrimônio do Estado do Ceará, nos termos deste Decreto; e, IV - autorizar, caso a caso, a venda, permuta, aquisição ou qualquer outra operação relacionada a cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FII.

§ 1º Os fundos de investimento previstos neste artigo serão constituídos na forma da legislação e normas aplicáveis, bem como a maioria das quotas de cada Fundo deve ser de titularidade do Estado do Ceará ou de suas entidades controladas, garantindo-se, em qualquer caso, aos órgãos que utilizam os respectivos imóveis integralizados a locação destes.

§ 2º As operações autorizadas pelo CONAG, nos termos deste artigo, serão executadas pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º A alienação ou a cessão de imóveis operacionais deve observar o princípio da continuidade do serviço público, devendo o órgão ou a entidade responsável pela administração do imóvel ser ouvida previamente à autorização pelo CONAG.

§ 4º O parecer técnico prévio, previsto no caput deste Artigo será elaborado pela Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará - CearaPar.

§ 5º Ficam dispensadas de autorização prévia do CONAG as permissões de uso oriundas de Contratos de Gestão e de Convênios com o Terceiro Setor celebrados com a Administração Pública Estadual.

Art. 8º A Secretaria da Fazenda definirá a política de negócios com imóveis não operacionais do Estado do Ceará, conforme listagem ratificada pelo CONAG, executando as transações imobiliárias de alienação, compreendida a venda ou a permuta, bem como a cessão onerosa de tais imóveis.

Parágrafo único. Poderá a Secretaria da Fazenda, ainda, destinar os imóveis não operacionais do Estado do Ceará ou o produto da alienação, da cessão e os direitos reais ou creditórios associados a estes, a:

I - integralização em capital social de empresas sob controle acionário do Estado, preferencialmente da CearaPar;

II - integralização em fundos de investimentos, constituídos na forma da legislação e normas aplicáveis, cujo controle seja do Estado do Ceará ou de suas entidades controladas.

Art. 9º Nos termos do

Art. 6º da Lei Complementar 296 , de 2022, não há necessidade de autorização legislativa específica para as operações imobiliárias a que se refere este Decreto.

§ 1º A dispensa de autorização legislativa específica prevista no caput deste artigo não se aplica a operações de venda ou doação de bem imóvel cuja avaliação seja superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) ou cuja área seja superior a 2.500 (dois mil e quinhentos) hectares, nas quais será necessária autorização legislativa específica com a identificação do imóvel.

§ 2º As autorizações legislativas específicas anteriores à vigência da Lei Complementar 296 , de 2022, permanecem válidas de pleno Direito, entretanto o procedimento de alienação de tais ativos deverá tramitar nos termos deste Decreto.

Art. 10. A Secretaria do Planejamento e Gestão manterá cadastro atualizado do acervo imobiliário do Estado do Ceará e, sempre que solicitado pelo Conselho Estadual de Administração e Gestão de Ativos - CONAG ou pela Secretaria da Fazenda, disponibilizará as informações extraídas do Sistema de Gestão de Bens Imóveis - SGBI.

§ 1º Para fins de verificação da condição de imóveis de propriedade do Estado do Ceará como operacionais ou não-operacionais, nos termos do

Art. 2º da Lei Complementar 296 , de 2022, a SEPLAG consultará o órgão ou entidade que administre o respectivo imóvel e lavrará parecer técnico acerca da necessidade de utilização imediata ou em até 10 (dez) anos do respectivo ativo imobiliário.

§ 2º Caso o órgão ou entidade que administre o respectivo imóvel se manifeste pelo caráter operacional de determinado imóvel, demonstrando que, apesar de não o utilizar, possui a intenção de utilização futura, para a sua atividade pública direta, no prazo de até 10 (dez) anos, deverá fundamentar a sua pretensão com projeto específico, evidenciando a atividade a ser desenvolvida no imóvel, sua data prevista de implantação, bem como o seu impacto nas políticas públicas do Estado do Ceará relacionadas ao tema.

§ 3º Nos casos de imóveis não utilizados, mas com previsão de utilização para a atividade pública direta do respectivo órgão no prazo de 10 (dez) anos, deverá ser apresentado Laudo de Avaliação, nos termos deste Regulamento.

§ 4º O parecer técnico da SEPLAG, nos termos do caput deste artigo, deverá expressar a sua concordância ou oposição ao planejamento de utilização previsto nos projetos descritos nos parágrafos anteriores.

CAPÍTULO III

DA REGULARIZAÇÃO DOS IMÓVEIS PÚBLICOS

Art. 11. Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a executar ações de identificação, de demarcação, de cadastramento, de registro e de fiscalização dos ativos imobiliários de titularidade do Estado do Ceará, bem como a proceder com a regularização das ocupações desses imóveis.

§ 1º Concluído, em cada caso, na forma da legislação vigente, o processo de identificação e de demarcação dos ativos imobiliários de domínio do Estado do Ceará, a Secretaria da Fazenda lavrará, em sistema informatizado próprio, o termo competente, incorporando o ativo administrativamente ao patrimônio do Estado do Ceará.

§ 2º O termo a que se refere o parágrafo anterior, mediante certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.

§ 3º A regularização dos imóveis de que trata este Decreto, junto aos órgãos municipais e aos Cartórios de Registro de Imóveis, será promovida pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE, com o concurso, sempre que necessário, de sociedade de economia mista estadual devidamente contratada para tal finalidade.

§ 4º Sem prejuízo da competência da SEFAZ prevista neste artigo, a SEPLAG coordenará o processo de manutenção e atualização do Sistema Informatizado de Gestão dos Bens Imóveis, devendo todas os atos praticados pela SEFAZ, pela PGE e por sociedade de economia mista estadual contratada serem informados à SEPLAG.

§ 5º Sempre que possível e com fundamento na cooperação entre os órgãos e entidades do Estado do Ceará, os sistemas informatizados relacionados à gestão dos ativos imobiliários deverão comunicar-se entre si, com o propósito que as informações atualizadas dos imóveis sejam utilizadas por quaisquer órgãos.

§ 6º No âmbito de sua competência,

considerando o princípio constitucional da eficiência da Administração Pública, a SEPLAG deverá primar pelo melhor aproveitamento dos ativos imobiliários operacionais do Estado do Ceará.

Art. 12. Os municípios do Estado do Ceará, com a devida autorização formal, poderão firmar, mediante convênios ou contratos com o Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria da Fazenda, compromisso para executar ações de demarcação, de cadastramento, de avaliação, de venda e de fiscalização de áreas do patrimônio imobiliário do Estado, assim como para o planejamento, a execução e a aprovação dos parcelamentos urbanos e rurais.

§ 1º Como retribuição pelas obrigações assumidas na elaboração dos projetos de parcelamentos urbanos e rurais, os municípios farão jus a parte das receitas provenientes da alienação dos imóveis do Estado, no respectivo projeto de parcelamento.

§ 2º A celebração do instrumento a que se refere o caput será precedido de requerimento do Município interessado, protocolizado junto à SEFAZ, que conterá no mínimo os seguintes elementos:

I - identificação do município proponente;

II - identificação do imóvel;

III - proposta de plano de trabalho, discriminando as ações a serem desenvolvidas pelo Estado do Ceará e pelo Ente Municipal;

IV - proposta de repartição das receitas advindas do projeto.

§ 3º O processo, com parecer prévio da CearaPar e da SEFAZ, será submetido ao CONAG para deliberação.

Art. 13. A alienação ou a cessão do patrimônio imobiliário do Estado do Ceará, nos termos deste Decreto, poderá ser efetivada mesmo se imperfeita a regularização dos imóveis.

§ 1º O encargo da regularização poderá ser atribuído ao interessado, mediante autorização específica da SEFAZ e homologada pela PGE, sem prejuízo do eventual apoio técnico por parte do Estado do Ceará ou de sociedade de economia mista devidamente contratada para tal finalidade, bem como da outorga de poderes específicos para a regularização.

§ 2º Se a regularização for atribuída ao adquirente ou cessionário, os custos dessa providência poderão ser abatidos do preço da alienação ou da cessão onerosa, desde que não ultrapassem o limite definido pela Secretaria da Fazenda no instrumento de alienação ou cessão.

§ 3º Tornando-se público, durante a regularização, fato desconhecido no momento da alienação que implique impossibilidade de regularização do imóvel ante a direitos de terceiros, pode o adquirente requerer o desfazimento do negócio.

§ 4º Requerido o desfazimento do negócio nos termos do parágrafo anterior, o Estado do Ceará deverá instaurar procedimento administrativo para constatação dos fatos e, caso verificada a impossibilidade de regularização do imóvel, determinará o ressarcimento ao adquirente em prazo hábil, sendo os valores devidos corrigidos mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que o substitua, sem qualquer incidência de juros.

§ 5º As condições e os procedimentos específicos para o abatimento dos custos de regularização e o ressarcimento, previstos nos parágrafos anteriores deste artigo, serão especificados no edital do leilão.

CAPÍTULO IV

DA ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS PÚBLICOS

Seção I

Da Venda Subseção i da Proposta de Aquisição de Imóvel Público Estadual - Paipe

Art. 14. Qualquer interessado poderá, a qualquer tempo, apresentar proposta de aquisição de imóveis do Estado do Ceará ou de suas autarquias e fundações, mediante requerimento eletrônico específico, nos seguintes casos:

I - para imóveis não operacionais, devidamente listados em Resolução do CONAG;

II - para imóveis não identificados como de propriedade do Estado, devendo, neste caso, o interessado apresentar as evidências fáticas e jurídicas da propriedade do imóvel por parte do Estado ou de suas Autarquias e Fundações;

III - para imóveis operacionais do Estado, de modo que a proposta deverá conter obrigatoriamente plano de realocação da atividade desempenhada no respectivo imóvel.

§ 1º A venda de imóveis operacionais do Estado será submetida, em cada caso, ao CONAG, que deliberará acerca da venda por Resolução, nos termos do

Art. 7º, inciso II, deste Decreto, devendo os custos relacionados à realocação da atividade desempenhada no respectivo imóvel serem integralmente suportados pelo adquirente.

§ 2º Quando a realocação da atividade desenvolvida envolver o recebimento de imóvel pelo Estado do Ceará, o valor do imóvel recebido será deduzido do valor da operação.

§ 3º Quando a realocação da atividade desenvolvida já estiver prevista no planejamento de utilização dos imóveis do Estado do Ceará, fica dispensada a apresentação do plano de realocação da atividade desempenhada, devendo tal fato ser devidamente registrado no Edital do Leilão, que conterá ainda o prazo para liberação do imóvel leiloado.

Art. 15. O interessado na aquisição ou cessão onerosa de imóveis de propriedade do Estado do Ceará, na forma do disposto no artigo 10 da Lei Complementar 296 , de 2022, poderá apresentar a sua proposta de aquisição exclusivamente mediante requerimento disponível em sítio eletrônico para tal finalidade, a ser mantido e gerido pela CearaPar.

Parágrafo único. A formalização do requerimento de que trata o caput deve ser originada pelo interessado na aquisição de imóvel de propriedade do Estado do Ceará, autenticado por certificado digital, indicando se a proposta será feita como pessoa física ou como representante de pessoa jurídica.

Art. 16. Ficarão disponíveis no sítio eletrônico previsto no artigo anterior todos os imóveis declarados como não operacionais do Estado do Ceará, bem como os operacionais disponibilizados para operações imobiliárias pelo CONAG, de modo que o sistema evidenciará quais imóveis receberam proposta de aquisição válida, além da quantidade de propostas recebidas para cada um dos imóveis, sendo vedada a divulgação das informações pessoais de proponentes relacionadas a pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem, protegidas pela Lei 12.527 , de 18 de novembro de 2011 e seu regulamento.

Art. 17. A CearaPar informará ao proponente acerca da possibilidade de venda do imóvel objeto da proposta regularmente apresentada, em até 30 (trinta) dias corridos após o recebimento da proposta.

§ 1º O não cumprimento do prazo previsto no caput, ou a inexistência de manifestação por parte da CearaPar, não caracterizará aceitação tácita da proposta.

§ 2º Caberá ao interessado acompanhar as operações ou mensagens no sítio eletrônico, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda dos prazos para providências a serem adotadas, em decorrência da inobservância das mensagens ou notificações encaminhadas pelo sistema.

§ 3º A análise prevista no caput poderá ser suspensa para possíveis diligências que se façam necessárias, mediante decisão fundamentada no procedimento, sendo imediatamente comunicado ao proponente eventual decisão.

§ 4º Todas as comunicações entre a CearaPar e os interessados em operações com ativos imobiliários do Estado do Ceará serão realizadas por e-mail cadastrado na plataforma do PAIPE.

Art. 18. O formulário para apresentação do PAIPE estará disponível no sítio eletrônico da CearaPar, devendo o proponente apresentar no mínimo as seguintes informações e documentos:

I - Quando o proponente for pessoa física:

a) nome;

b) CPF;

c) RG;

d) endereço;

e) telefone;

f) endereço eletrônico;

g) dados do imóvel;

h) modalidade da operação imobiliária pretendida;

i) forma de pagamento;

j) laudo de avaliação; e,

k) outras informações e documentos a critério do proponente.

II - Quando o proponente for pessoa jurídica não estatal:

a) razão social;

b) CNPJ;

c) endereço;

d) telefone;

e) endereço eletrônico;

f) nome do responsável;

g) RG do responsável;

h) CPF do responsável;

i) documentos comprobatórios da competência do responsável para a apresentação da proposta;

j) dados do imóvel;

k) modalidade da operação imobiliária pretendida;

l) forma de pagamento;

m) laudo de avaliação; e,

n) outras informações e documentos a critério do proponente.

III - Quando o proponente for ente ou órgão da Administração Pública:

a) nome da entidade ou órgão da administração pública;

b) CNPJ;

c) endereço;

d) telefone;

e) endereço eletrônico;

f) nome do responsável;

g) RG do responsável;

h) CPF do responsável;

i) documentos comprobatórios da competência do responsável para a apresentação da proposta;

j) dados do imóvel;

k) modalidade da operação imobiliária pretendida;

l) forma de pagamento;

m) laudo de avaliação;

n) lei ou outro documento necessário, para parcelamentos em prazo superior a 12 (doze) meses;

o) previsão orçamentária para a realização da operação; e,

p) outras informações e documentos a critério do proponente.

Parágrafo único. A tramitação do processo de alienação será preferencialmente instrumentalizada no Sistema Suite, nos termos do Decreto 34.097 , de 08 de junho de 2021, ou outro que vier a substitui-lo.

Art. 19. Poderão ser apresentadas, ainda, propostas de parceria para o desenvolvimento imobiliário que não envolvam a aquisição integral do imóvel por parte do proponente, de modo que, mediante parecer técnico favorável e consequente aprovação do CONAG, se submeterão ao rito da Lei nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004 e da Lei Estadual nº 14.391 , de 7 de julho de 2009.

Parágrafo único. Não se enquadrando a proposta prevista no caput nas hipóteses classificadas como Parceria Público-Privada (PPP) ou Concessões, a proposta será apreciada pelo CONAG, mediante parecer técnico emitido pela CearaPar, nos termos da legislação pertinente.

Art. 20. As avaliações de ativos imobiliários do Estado do Ceará deverão estar em consonância com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, a legislação municipal ou estadual referente ao assunto, as resoluções do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA e/ou do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU referente ao assunto, bem como com as Resolução do CONAG.

Art. 21. Nos casos de imóveis sem avaliação válida disponível, deverá o proponente apresentar laudo de avaliação elaborado com, no máximo, 15 (quinze) dias corridos de antecedência em relação à data da apresentação da proposta.

§ 1º Os custos relativos ao laudo de avaliação não serão ressarcidos pelo Estado do Ceará, de modo que serão ressarcidos somente pelo eventual adquirente, nos termos constantes no Edital de Leilão.

§ 2º Ao apresentar a proposta de aquisição com o devido laudo de avaliação atualizado, nos termos desta Decreto, o proponente renuncia a todos os direitos de propriedade relativos às informações constantes no respectivo laudo em favor do Estado do Ceará, de modo que este poderá utilizar tais informações como lhe aprouver.

§ 3º Compete à Secretaria da Fazenda realizar a validação inicial dos laudos de avaliação do imóvel apresentados, submetendo à homologação ou reavaliação pela Procuradoria-Geral do Estado daqueles imóveis que serão objeto de efetiva alienação.

Art. 22. Não serão consideradas válidas, em qualquer caso, propostas com valor financeiro abaixo de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do laudo da avaliação do imóvel.

Parágrafo único. A apresentação do PAIPE ou o valor constante no laudo de avaliação apresentado pelo proponente não interfere na decisão discricionária da Secretaria da Fazenda em realizar o leilão ou no valor mínimo do arremate estabelecido.

Art. 23. A proposta de aquisição de imóveis do Estado, em qualquer hipótese, não gera para a Administração Pública Estadual obrigação de alienar o imóvel, nem direito subjetivo à aquisição por parte do interessado, salvo o direito de preferência, podendo ser exercida apenas para aquisições em leilão, nos termos deste Decreto.

Art. 24. As propostas de aquisição terão sua validade vinculada diretamente ao prazo de validade do laudo de avaliação do imóvel no momento de sua propositura, decaindo, ao fim de tal prazo, o direito de preferência do proponente, se houver, em relação ao respectivo imóvel.

Art. 25. A CearaPar poderá, por meio de Nota ao Mercado, anunciar o interesse do Estado do Ceará no desenvolvimento de projetos específicos que envolvam a aquisição, parcial ou total, bem como a cessão onerosa, de ativos imobiliários do Estado do Ceará por terceiros.

§ 1º Os interessados no desenvolvimento de projetos, nos termos do caput deste artigo, deverão submeter suas propostas por meio de PAIPE,

considerando os requisitos constantes na Nota ao Mercado.

§ 2º A Nota ao Mercado será publicada no Diário Oficial do Estado, bem como deverá ficar disponível no sítio eletrônico da CearaPar.

§ 3º Os projetos a serem desenvolvidos pela CearaPar poderão envolver, não restritivamente, as seguintes operações imobiliárias:

I - Estruturações de Fundos de Investimento Imobiliário;

II - Concessões e Parcerias Público-Privadas (PPPs);

III - Cessões onerosas para a geração de energia por fontes renováveis, exploração da atividade de psicultura, aproveitamento de edifícios e terrenos para a implantação de antenas de telecomunicação ou propaganda;

IV - Aquisições de ativos para operações Built to Suit (BTS) e Sale and Leaseback;

§ 4º Independente de Nota ao Mercado, qualquer interessado poderá propor, por meio do procedimento do PAIPE, o desenvolvimento de projeto específico,

considerando os ativos imobiliários do Estado do Ceará.

§ 5º A apresentação do PAIPE não acarreta a obrigatoriedade no desenvolvimento do projeto por parte do Estado do Ceará ou da análise pela CearaPar, bem como não gera exclusividade ao proponente em relação ao ativo ou ao projeto em si.

Subseção II

Do Procedimento Ordinário de Venda

Art. 26. A venda de bens imóveis do Estado será feita mediante leilão público, observados os regramentos impostos pela Lei nº 14.133 , de 1.º de abril de 2021, bem como as seguintes condições:

I - não será permitida a venda de imóveis em lote;

II - o arrematante pagará, no ato do pregão, sinal correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, complementando o pagamento no prazo e nas condições previstas no edital, sob pena de perder, em favor do Estado do Ceará, o valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, se for o caso, a respectiva comissão;

III - o leilão público será realizado por leiloeiro oficial ou por servidor especialmente designado pela Secretaria da Fazenda para tal finalidade;

IV - quando o leilão público for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva comissão será de no máximo 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e será paga pelo arrematante, juntamente com o sinal;

V - o preço mínimo para a venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em laudo de avaliação, cujo prazo de validade será de, no máximo, 12 (doze) meses.

VI - O prazo mínimo para a realização do Leilão será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação do Edital no Diário Oficial do Estado.

Art. 27. O edital do leilão preverá as condições de parcelamento do pagamento, em especial a quantidade de parcelas, a atualização monetária e a incidência de juros, obedecendo aos seguintes critérios mínimos:

I - pagamento à vista, em moeda nacional, no momento do arremate, de pelo menos 5% (cinco por cento) do valor da venda;

II - pagamento do saldo remanescente, em até 30 (trinta) dias corridos da data do arremate; ou adesão junto ao Estado do Ceará de parcelamento do imóvel alienado, nos termos definidos em edital.

Art. 28. No caso de parcelamento, o imóvel poderá ser transferido formalmente, mas deverá constar em sua matrícula a sua condição de garantia da operação de parcelamento até a quitação de todas as prestações.

§ 1º Se o imóvel for parcelado em frações, poderá ser transferido parcialmente na medida e na mesma proporção em que os pagamentos forem realizados.

§ 2º Em casos excepcionais, mediante parecer técnico emitido pela CearaPar e autorização expressa do CONAG, o imóvel pode ser transferido ao adquirente antes da quitação, desde que seja oferecido ao Estado do Ceará outra garantia de igual ou maior valor.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, a apresentação de garantia de igual ou maior valor não assegura ao adquirente a transferência do imóvel, de modo que fica a critério do CONAG, em deliberação discricionária, aprovar a garantia apresentada.

Art. 29. O parcelamento do pagamento por imóveis alienados, nos termos deste Decreto, não é garantia do arrematante ou de qualquer adquirente que exerça seu direito de preferência, de modo que para a sua concessão serão analisados critérios econômicos e financeiros estabelecidos no Edital do Leilão.

Art. 30. A preferência para aquisição dos imóveis públicos leiloados seguirá a seguinte ordem:

I - cessionário de direito real ou pessoal, bem como, o locatário ou o arrendatário que esteja adimplente com as suas obrigações junto ao Estado do Ceará;

II - vencedor do leilão.

Art. 31. O cessionário de direito real ou pessoal, bem como o locatário ou o arrendatário que esteja adimplente com as suas obrigações junto ao Estado do Ceará, poderá adquirir o imóvel a que se vincula, em condições de igualdade com o vencedor do leilão, exercendo formalmente o seu direito de preferência em até 10 (dez) dias corridos da data do leilão, independente de sua intimação formal.

§ 1º O edital do leilão deverá prever especificamente como os legitimados poderão exercer formalmente o seu direito de preferência.

§ 2º Aquele que exercer o direito de preferência deverá realizar o pagamento do saldo remanescente no prazo previsto neste Decreto, bem como, no mesmo prazo, ressarcirá diretamente àquele que tiver custeado, os gastos com a avaliação, comissão do leiloeiro e sinal do imóvel leiloado.

§ 3º Caso haja manifestação do direito de preferência de quaisquer dos legitimados, mas não seja realizada a aquisição do bem imóvel no devido prazo, poderá o outro beneficiário do direito de preferência, bem como o vencedor do leilão, nesta ordem, manifestar seu interesse no negócio, em até 5 (cinco) dias corridos após o recebimento da comunicação do fato por parte do Estado do Ceará, ou de seu representante.

§ 4º Respeitada a ordem de preferência, o contrato deverá ser celebrado entre as partes em até 30 (trinta) dias corridos da data do leilão, podendo ser prorrogado por igual período pela Secretaria da Fazenda, mediante manifestação do interessado ou de ofício no caso de interesse do Estado do Ceará.

Art. 32. Na hipótese de o vencedor do leilão não realizar o devido pagamento do bem no prazo estabelecido no Edital, o valor do sinal reverte-se em benefício do Estado do Ceará.

Art. 33. Os procedimentos licitatórios de que trata este Decreto poderão ser realizados integralmente por meio de recursos de tecnologia da informação, com a utilização de sistemas próprios ou disponibilizados por terceiros.

Art. 34. É dispensável a licitação na venda de imóveis para outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo.

Art. 35. Enquanto não publicado o edital do leilão, os órgãos ou entidades da Administração Pública poderão apresentar proposta de aquisição dos imóveis não operacionais tendo como preço o valor de mercado do imóvel, estabelecido em laudo de avaliação, com prazo inferior a 12 (doze) meses.

Parágrafo único. O laudo de avaliação do imóvel apresentado por órgãos ou entidades da Administração Pública será submetido à validação inicial por parte da Secretaria da Fazenda, e, posteriormente, submetido à homologação ou reavaliação pela Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 36. No caso de proposta de aquisição por parte dos municípios cearenses cuja receita corrente per capita apurada no exercício anterior ao da apresentação da proposta esteja no quartil inferior de todos os municípios cearenses, poderá ser aplicado desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor constante no laudo de avaliação.

Parágrafo único. A verificação da condição exigida para a fruição do desconto estabelecido no caput será realizada de ofício pela Secretaria da Fazenda, independente de solicitação do Município.

Art. 37. O pagamento das aquisições de imóveis do Estado do Ceará por outros entes da Administração Pública poderá ser realizado em até 120 (cento e vinte) prestações sucessivas e mensais, sendo aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que o substitua, a partir da segunda prestação.

Parágrafo único. O parcelamento citado neste artigo não se configura como emissão de título de crédito, não podendo ser negociado ou transferido no mercado.

Art. 38. O município cearense que adquirir imóveis não operacionais do Estado do Ceará autorizará o desconto das parcelas referentes à aquisição nas transferências da sua respectiva cota-parte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Subseção III

Do Leilão Deserto ou Fracassado e da Venda Direta

Art. 39. Na hipótese de leilão público deserto ou fracassado, cujo objeto seja a venda de bens imóveis do Estado do Ceará, os respectivos imóveis poderão, no prazo de validade do laudo de avaliação, ser incluídos em novo leilão público, com desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) no valor do laudo de avaliação.

Art. 40. Na hipótese de leilão público deserto ou fracassado por 2 (duas) vezes consecutivas, os imóveis poderão ser disponibilizados automaticamente para venda direta, durante o prazo de validade do laudo de avaliação, aplicado o desconto de até 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º Em cada caso, o desconto a ser aplicado no segundo leilão ou na venda direta, até o limite previsto, será determinado pela Secretaria da Fazenda, mediante prévio parecer técnico a ser emitido pela CearaPar.

§ 2º No caso deste artigo, vencido o prazo de validade do laudo de avaliação do imóvel, a disponibilidade do imóvel para a venda direta poderá ser prorrogada pelo prazo de 3 (três) anos, por deliberação da Secretaria da Fazenda, de modo que o valor de venda deverá ser atualizado anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - Amplo - IPCA ou outro que venha a substituí-lo.

Seção II

Da Permuta

Art. 41. Poderá ser autorizada a permuta de imóveis de qualquer natureza, de propriedade do Estado do Ceará, por imóveis edificados ou não, ou por edificações a construir.

§ 1º Para fins de efetivação da transação, serão considerados os laudos de avaliação válidos dos imóveis permutados.

§ 2º As diferenças a favor ou contra o Estado do Ceará poderão ser recebidas ou pagas nas mesmas condições estabelecidas para a alienação de imóveis do Estado do Ceará, nos termos deste Decreto.

§ 3º Na permuta, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em Lei.

§ 4º O processo de permuta quando não for proposto pelo Estado do Ceará, suas fundações ou autarquias deve ser requerido por PAIPE que conterá além de todos os elementos previstos no

Art. 18 deste Decreto, laudos de avaliação de todos os imóveis envolvidos na transação.

Seção III

Da Doação

Art. 42. O CONAG poderá autorizar, mediante parecer técnico prévio, a doação de imóveis do patrimônio do Estado do Ceará, nas seguintes situações:

I - quando o donatário for órgão ou entidade da Administração Pública e o imóvel seja utilizado para fins de exercício de atividade de responsabilidade e/ou interesse compartilhado;

II - quando se tratar de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;

III - quando se tratar de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;

Parágrafo único. A verificação do disposto no inciso I do caput será realizada pela Secretaria da Fazenda em conjunto com o órgão ou entidade estadual competente ou interessado na atividade.

Art. 43. O requerimento de doação de imóvel do Estado do Ceará estará disponível no sítio eletrônico da CearaPar, devendo o proponente apresentar no mínimo as seguintes informações e documentos:

I - identificação da entidade ou órgão;

II - CNPJ;

III - endereço;

IV - telefone;

V - endereço eletrônico;

VI - nome do responsável;

VII - RG do responsável;

VIII - CPF do responsável;

IX - documentos comprobatórios da competência do responsável para a apresentação da Proposta;

X - dados do imóvel;

XI - laudo de avaliação;

XII - finalidade de uso, indicando que a atividade a ser exercida é de responsabilidade e/ou interesse compartilhado com o Estado do Ceará; e, XIII - outras informações e documentos a critério do proponente.

Art. 44. Todos os requerimentos e documentos comprobatórios válidos serão analisados pela CearaPar, os quais serão anexados a processo administrativo no Sistema SUITE, para a assinatura eletrônica do requerente.

§ 1º Havendo qualquer inconsistência no processo, a CearaPar poderá a qualquer tempo notificar o requerente para corrigir as intercorrências em até 90 (noventa) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento.

§ 2º A CearaPar terá a faculdade de apresentar nova avaliação do imóvel, objeto do requerimento, a qualquer momento deste procedimento.

§ 3º A verificação do disposto no inciso I do artigo anterior será realizada pela Secretaria da Fazenda, em conjunto com o órgão ou entidade estadual competente ou interessado na atividade.

§ 4º Poderá a Procuradoria Geral do Estado realizar o acompanhamento de todo e qualquer procedimento de doação de imóveis pertencentes ao Estado, inclusive validar ou alterar a minuta de Termo de Doação, bem como requerer a realização de nova avaliação pela CearaPar.

Art. 45. A CearaPar deverá emitir parecer técnico acerca do pedido, indicando o devido custo de oportunidade da operação imobiliária solicitada, para fins de apreciação do CONAG.

Art. 46. O CONAG emitirá Resolução sobre os pedidos de doação, cabendo à CearaPar a comunicação, por meio eletrônico, do requerente sobre o resultado do procedimento.

CAPÍTULO V

DA CESSÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS

Art. 47. A cessão onerosa de bem imóvel do Estado do Ceará deve ser objeto de processo licitatório, com preço inicial indicado no laudo de avaliação.

Art. 48. Na hipótese do processo licitatório para cessão onerosa de bem imóvel ser deserto ou fracassado, poderão esses imóveis ser objeto de novo processo licitatório com desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de avaliação vigente.

Art. 49. Na hipótese de processo licitatório ser deserto ou fracassado por 2 (duas) vezes consecutivas, os imóveis serão disponibilizados automaticamente para cessão onerosa direta, aplicado o desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de avaliação.

Parágrafo único. Em cada caso, o desconto a ser aplicado no segundo processo licitatório ou na cessão onerosa direta, até o limite previsto, será determinado pela Secretaria da Fazenda, mediante prévio parecer técnico emitido pela CearaPar.

Art. 50. O prazo máximo dos contratos de cessão onerosa será de 10 (dez) anos, com valores corrigidos anualmente por índice de inflação contratual.

Parágrafo único. Nos termos de cessão constará cláusula de rescisão contratual unilateral por parte do Estado do Ceará, sem direito a qualquer indenização, no caso de lançamento de Edital de Leilão para a venda do imóvel, garantido o direito de preferência estabelecido neste Decreto.

Art. 51. A cessão onerosa de bem imóvel do Estado do Ceará para órgão ou entidade da Administração Pública será dispensada de licitação, utilizando-se o preço indicado no laudo de avaliação.

Art. 52. Fica o CONAG autorizado a ceder de forma não onerosa, nos termos deste Decreto, os imóveis do patrimônio do Estado do Ceará quando o donatário ou cessionário for órgão ou entidade da Administração Pública e o imóvel seja utilizado para fins de exercício de atividade e/ou interesse compartilhado.

Parágrafo único. Aplicam-se às cessões não onerosas de imóveis todos os dispositivos e exigências estabelecidos neste Decreto relativos à doação de imóveis.

Art. 53. Aplica-se aos pedidos de cessão de imóveis públicos, no que couber, o disposto neste Decreto acerca da Proposta de Aquisição de Imóvel Público Estadual - PAIPE.

Art. 54. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder onerosamente os imóveis não operacionais do seu acervo, nos termos da legislação, à sociedade de economia mista devidamente contratada, para intermédio de subcessão onerosa com terceiros, mediante remuneração.

Parágrafo único. A cessão onerosa realizada nos termos do caput deste artigo poderá ser realizada de forma condicional, sendo o Estado do Ceará remunerado somente quando for pactuada a subcessão do imóvel cedido.

CAPÍTULO VI

DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO

Art. 55. Os imóveis de propriedade do Estado do Ceará, indicados em Resolução específica do CONAG, bem como os direitos reais a eles associados ou os direitos creditórios decorrentes de parcelamento do pagamento da venda de tais imóveis, poderão ser destinados à integralização em fundos de investimento que sejam controlados pelo Estado do Ceará ou por suas entidades controladas, de forma isolada ou em conjunto, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. O fundo de investimento deverá ter em seu estatuto, dentre outras disposições:

I - o objetivo de administrar os bens e direitos sob sua responsabilidade, podendo, para tanto, alienar, reformar, edificar, adquirir ou alugar os bens e direitos sob sua responsabilidade;

II - a permissão para adquirir ou integralizar cotas, inclusive com imóveis e com direitos reais a eles associados, em outros fundos de investimento;

III - a permissão para aceitar como ativos, inclusive com periodicidade superior a 60 (sessenta) meses, contratos de locação com o Poder Público;

IV - a delimitação da responsabilidade dos cotistas por suas obrigações até o limite de sua participação no patrimônio do fundo;

V - a vedação à realização de operações que possam implicar perda superior ao valor do patrimônio do fundo;

VI - a possibilidade de o fundo poder ter suas cotas negociadas em ambiente de negociação centralizada e eletrônica, inclusive em bolsa de valores e de mercadorias ou em mercado de balcão organizado.

Art. 56. A CearaPar, contratada pelo Estado do Ceará e autorizada pelo CONAG, poderá promover a realização de estudos, mediante contratação própria, praticar os atos administrativos necessários, bem como realizar a operação de fundo de investimento em que o Estado do Ceará será controlador.

Art. 57. A integralização de bens e direitos imobiliários do Estado do Ceará nos fundos de que trata este Decreto poderá ser feita com base em laudo de avaliação e aprovado pela Assembleia de Cotistas do Fundo, exceto quando se tratar da primeira oferta pública de distribuição de cotas do fundo.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 58. Deverão constar, no Portal da Transparência do Estado do Ceará, informações em linguagem simples, conforme a Lei Estadual nº 18.246 , de 2022, relativas à gestão e alienação dos bens imóveis de que trata este Decreto, devendo a relação de imóveis não operacionais e as transações imobiliárias efetuadas pela Secretaria da Fazenda serem explicitadas no sítio eletrônico de acesso à informação.

Art. 59. No caso de cessões não onerosas de uso de imóveis do Estado do Ceará que, na publicação da Lei Complementar 296 , de 16 de dezembro de 2022, estejam com prazo vencido, os cessionários dos respectivos imóveis de propriedade do Estado do Ceará deverão apresentar, até 31 de outubro de 2023, proposta para alienação ou cessão onerosa, nos termos deste Decreto.

§ 1º Não sendo apresentada a proposta para alienação ou cessão onerosa, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a realizar a cobrança do valor relativo à ocupação, conforme laudo de avaliação elaborado para tal finalidade.

§ 2º Incidem na cobrança do

§1.º, a partir da publicação da Lei Complementar 296 , de 2022, as ocupações irregulares de imóveis de propriedade do Estado do Ceará.

§ 3º O disposto nos §§ 1.º e 2.º não obsta providências pelo Estado para reaver o bem, caso o interesse público assim demande.

§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo às cessões não onerosas de bens imóveis destinados aos programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social.

Art. 60. Os imóveis sob cessão não onerosa a entidades que integram a Administração Pública poderão ser adquiridos por dispensa de licitação, com desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do laudo de avaliação, utilizando cumulativamente o parcelamento previsto neste Decreto.

Art. 61. As receitas de capital obtidas com a alienação de bens e direitos, nos termos deste Decreto, deverão ser empregadas exclusivamente na realização de despesas de capital.

Art. 62. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 63. Ficam revogadas todas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de junho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ