Decreto nº 35.499/2023
DISPÕE SOBRE O PLANO DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ENSINO ESTADUAL DE TEMPO INTEGRAL NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ, PREVISTO NA LEI Nº 17.995, DE 29 DE. MARÇO DE 2022. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSI - DERANDO o disposto na Lei nº 14.273, de 19 de dezembro de 2008 que criou as Escolas Estaduais de Educação Profissional - EEEP; CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 14.892, de 31 de março de 2011, que criou as diretrizes para a educação ambiental e instituiu a Política Estadual de Educação Ambiental no Estado do Ceará, estabelecendo a educação ambiental como um processo contínuo de formação; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 16.033 de 20 de junho de 2016, que dispõe sobre a política de reúso de água não potável no âmbito do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 16.287, de 20 de julho de 2017 que instituiu a Política de Ensino Médio em Tempo Integral no âmbito da rede estadual de ensino do Ceará; CONSI - DERANDO o disposto na Lei Estadual nº 16.290, de 21 de julho de 2017 que dispõe sobre a criação do selo escola sustentável e concede o prêmio escola sustentável; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 17.572, 22 de julho de 2021, que dispõe sobre o Programa "Ceará Educa Mais", que visa desenvolver ações voltadas à estruturação, ao desenvolvimento e à implementação de estratégias de gestão no âmbito da rede pública estadual de ensino; CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 17.995, de 29 de março de 2022, que instituiu o Plano de Universalização do Ensino Estadual de Tempo Integral, no âmbito da rede pública de ensino do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o Plano tem por objetivo oportunizar a ampliação da jornada escolar em tempo integral visando a formação integral aos jovens cearenses, em conformidade com as metas definidas no Plano Nacional de Educação - PNE e no Plano Estadual de Educação - PEE; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Plano de Universalização do Ensino Estadual de Tempo Integral, no âmbito da rede pública de ensino do Estado do Ceará; DECRETA:
DECRETO Nº 35.499, DE 15 DE JUNHO DE 2023.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ENSINO ESTADUAL DE TEMPO INTEGRAL NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ, PREVISTO NA LEI Nº 17.995 , DE 29 DE. MARÇO DE 2022. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual , CONSI - DERANDO o disposto na Lei nº 14.273 , de 19 de dezembro de 2008 que criou as Escolas Estaduais de Educação Profissional - EEEP; CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 14.892 , de 31 de março de 2011, que criou as diretrizes para a educação ambiental e instituiu a Política Estadual de Educação Ambiental no Estado do Ceará, estabelecendo a educação ambiental como um processo contínuo de formação; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 16.033 de 20 de junho de 2016, que dispõe sobre a política de reúso de água não potável no âmbito do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 16.287 , de 20 de julho de 2017 que instituiu a Política de Ensino Médio em Tempo Integral no âmbito da rede estadual de ensino do Ceará; CONSI - DERANDO o disposto na Lei Estadual nº 16.290 , de 21 de julho de 2017 que dispõe sobre a criação do selo escola sustentável e concede o prêmio escola sustentável; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 17.572 , 22 de julho de 2021, que dispõe sobre o Programa "Ceará Educa Mais", que visa desenvolver ações voltadas à estruturação, ao desenvolvimento e à implementação de estratégias de gestão no âmbito da rede pública estadual de ensino; CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 17.995 , de 29 de março de 2022, que instituiu o Plano de Universalização do Ensino Estadual de Tempo Integral, no âmbito da rede pública de ensino do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o Plano tem por objetivo oportunizar a ampliação da jornada escolar em tempo integral visando a formação integral aos jovens cearenses, em conformidade com as metas definidas no Plano Nacional de Educação - PNE e no Plano Estadual de Educação - PEE; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Plano de Universalização do Ensino Estadual de Tempo Integral, no âmbito da rede pública de ensino do Estado do Ceará; DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Plano de Universalização do Ensino Estadual de Tempo Integral no âmbito dos estabelecimentos da rede pública estadual de ensino, consistente na ampliação progressiva, até o ano de 2026, no Estado do Ceará, das Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral - EEMTI e das Escolas Estaduais de Educação Profissional - EEEP.
§ 1º As ações do Plano de Universalização serão destinadas aos estudantes, aos professores e aos gestores dos estabelecimentos de que trata o caput, deste artigo.
§ 2º O Plano de Universalização será efetivado de forma gradual até a 3º(terceira) série.
Art. 2º São objetivos do Plano de Universalização do Ensino Estadual de Tempo Integral:
I - ampliação e melhoria da infraestrutura das escolas, incluindo a construção, a reforma e a adaptação de espaços pedagógicos e administrativos, bem como a aquisição de equipamentos e mobiliário adequado;
II - celebração de parcerias com organizações públicas e privadas para o desenvolvimento de programas e projetos que fortaleçam a educação em tempo integral;
III - formação inicial e continuada dos profissionais da educação, focando na concepção pedagógica do tempo integral e na utilização de metodo - logias ativas de ensino e aprendizagem;
IV - atualização do projeto político-pedagógico das escolas, adequando-o às diretrizes e aos princípios da educação em tempo integral;
V - preparação plena para o mercado de trabalho, relacionando com mais clareza o conteúdo teórico com a prática;
VI - articular iniciativas para implementar ciclos de aceleração e recomposição da aprendizagem;
VII - monitoramento e avaliação contínua do processo de implementação e consolidação da educação em tempo integral, garantindo a qualidade e a efetividade desse modelo;
VIII - promoção da paridade de gênero nos cursos de ciência e tecnologia;
IX - elaboração de iniciativas de incentivo da permanência dos estudantes nos cursos;
X - implementação de soluções de energia renovável de baixo custo;
XI - aumento a prospecção dos estudantes no mercado de trabalho.
Art. 3º Constituem princípios a fundamentar o projeto pedagógico nas EEMTI:
I - a escola como comunidade de aprendizagem;
II - a aprendizagem cooperativa como método pedagógico estruturante;
III - protagonismo estudantil como imperativo para a proposta de ensino médio.
Art. 4º A proposta pedagógica das EEMTI atenderá ao seguinte:
I - currículo flexível, com vistas a oferecer itinerários formativos diversificados, em diálogo com o projeto de vida de cada estudante, articulado com o desenvolvimento de competências socioemocionais;
II - acompanhamento individualizado de cada estudante, na perspectiva de garantir sua permanência e aprendizagem, promovendo, assim, maior equidade;
III - implementação de métodos de aprendizagem baseados na cooperação, na pesquisa científica como princípio pedagógico e no trabalho como princípio educativo;
IV - maior envolvimento da comunidade e da família dos alunos nas atividades escolares;
V - desenvolvimento de uma consciência ambiental para uma sustentabilidade ecológica.
Art. 5º A construção do projeto curricular das EEMTI terá como base as seguintes dimensões pedagógicas:
I - pesquisa como princípio pedagógico;
II - trabalho como princípio educativo;
III - desmassificação do ensino;
IV - itinerários formativos diversificados.
Art. 6º As políticas internas de orientação, padronização da infraestrutura escolar das EEMTI e das EEEP observará o seguinte:
I - construção de novas salas de aula, laboratórios de informática e ciências, centro de multimeios e espaços polivalentes;
II - reforma e adequação das instalações elétricas, hidráulicas e de saneamento básico, garantindo a segurança e o acesso a serviços essenciais;
III - implementação da acessibilidade e da mobilidade para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
IV - ampliação e modernização das áreas de lazer, esporte e convivência, incluindo quadras poliesportivas, auditórios e espaços de convivência;
V - melhoria da segurança e do monitoramento tecnológico das escolas, e a contratação de pessoal capacitado da área;
VI - promoção da sustentabilidade e eficiência energética, com a adoção de tecnologias limpas e renováveis, como a energia solar fotovoltaica, e a implantação de sistemas de coleta seletiva e reaproveitamento de água da chuva.
Art. 7º As EEEP serão planejadas e desenvolvidas conforme as seguintes diretrizes:
I - promoção da formação profissional integrada ao ensino médio e ingresso no ensino superior, de acordo com as especificidades e demandas regionais e locais;
II - estímulo à articulação entre a educação profissional e a educação básica, possibilitando o desenvolvimento de habilidades e competências necessárias para o ingresso no mercado de trabalho;
III - estabelecimento parcerias com o setor produtivo, visando à realização de estágios e a inserção dos estudantes no mundo do trabalho;
IV - adoção de metodologias pedagógicas inovadoras e práticas educacionais que garantam a construção do conhecimento e o desenvolvimento das habilidades e competências necessárias aos profissionais.
Art. 8º O projeto pedagógico da EEEP contemplará a:
I - definição dos objetivos educacionais e profissionais a serem alcançados pelos estudantes, em consonância com as diretrizes curriculares nacionais e as necessidades do mercado de trabalho;
II - identificação das competências e habilidades a serem desenvolvidas pelos estudantes ao longo do processo educacional;
III - estruturação dos conteúdos curriculares de forma integrada, interdisciplinar e contextualizada, valorizando a articulação entre teoria e prática;
IV - adoção de metodologias de ensino e avaliação coerentes com os objetivos educacionais e profissionais estabelecidos.
Art. 9º A proposta pedagógica da educação profissional preverá a:
I - participação ativa dos estudantes no processo de ensino-aprendizagem, incentivando a construção do conhecimento de forma colaborativa e autônoma;
II - integração entre as diferentes áreas do conhecimento, fomentando o pensamento crítico, a criatividade e a capacidade de resolver problemas;
III - utilização de tecnologias de informação e comunicação como ferramentas pedagógicas, favorecendo a inovação e a atualização constante dos conteúdos;
IV - promoção da formação humana e cidadã, por meio da valorização da diversidade, do respeito às diferenças e da inclusão social.
Art. 10. A oferta de cursos técnicos na área de energia renovável, pela Secretaria de Educação do Estado do Ceará (Seduc), será priorizar:
I - estruturação e identificação das demandas regionais e locais por profissionais capacitados na área de energia renovável,
considerando os potenciais de geração de energia eólica, solar, biomassa e outras fontes renováveis no Estado;
II - fomentar parcerias com instituições públicas e privadas, promover a implementação e expansão de cursos técnicos e programas de formação profissional, voltados para a área de energia renovável, atendendo às demandas identificadas e contribuindo para o desenvolvimento sustentável do Estado;
III - deverão contemplar em seus projetos pedagógicos e curriculares, conhecimentos teóricos e práticos sobre as tecnologias, legislação, impactos socioambientais e práticas sustentáveis relacionadas à geração, distribuição e consumo de energias renováveis;
IV - incentivação da realização de parcerias com empresas e instituições do setor de energia renovável, visando à oferta de estágios, visitas técnicas, palestras e outras atividades que possam enriquecer a formação dos estudantes e sua inserção no mercado de trabalho;
V - promoção de capacitação e atualização dos docentes envolvidos nos cursos técnicos na área de energia renovável, garantindo a qualidade e a relevância dos conteúdos ministrados.
Parágrafo único. A implementação dos cursos técnicos na área de energia renovável deve ser realizada de forma articulada com outras políticas públicas de desenvolvimento sustentável, geração de emprego e renda e promoção da inovação no Estado do Ceará.
Art. 11. A sustentabilidade na escola é a aplicação de um conjunto de práticas e ensinamentos focados no desenvolvimento sustentável do planeta, devendo ser efetuada de forma gradual e conforme a necessidade da Administração Pública Estadual.
Art. 12. São objetivos da sustentabilidade nas EEMTI e nas EEEP:
I - promover mudanças no comportamento dos alunos, fazendo com que eles percebam os problemas ambientais e entendam a necessidade de adotar atitudes para melhorar o futuro;
II - transmitir aos alunos que essa preocupação deve ser constante e passada às próximas gerações;
III - abordar a discussão sobre desenvolvimento sustentável, inserindo o tema nas disciplinas de maneira transversal, já que a sustentabilidade não se restringe a somente uma área do conhecimento;
IV - motivar os alunos a exercer práticas responsáveis, sendo estes executores de ações econômicas, políticas e administrativas no futuro. Sendo necessário que estes conheçam a importância de preservar o meio ambiente e de usar os recursos naturais de forma racional;
V - trabalhar ações sustentáveis práticas que criem hábitos e responsabilidades nos estudantes para ações atuais e futuras;
VI - fomentar a consciência sustentável dos estudantes a fim de que possa chegar até as famílias e a outros grupos sociais e ambientes frequentados por estes;
VII - favorecer a ação educadora dos professores, para que estes atuem como motivadores, se envolvendo nos projetos e ações para a obtenção de bons resultados.
Art. 13. As ações de sustentabilidade, nas EEMTI e nas EEEP, serão aplicadas levando em conta o contexto e a realidade de cada localidade, adotando, em especial, o seguinte:
I - instalar lixeiras de coleta seletiva sendo o lixo separado de acordo com o material utilizado em sua produção, incentivando assim a reciclagem e instruindo os alunos sobre de que forma esse lixo poderá ser reaproveitado;
II - cultivar hortas coletivas, sendo uma forma de contribuir com a educação ambiental dos alunos e promover a agricultura sustentável;
III - diminuir o uso e o desperdício de papel, reduzindo a sua utilização;
IV - promover a produção de fontes de energia renováveis como eólica, fotovoltaica e o hidrogênio verde;
V - utilizar técnicas que visem o aproveitamento da água de chuva;
VI - adaptar áreas/ espaços verdes, para a convivência dos estudantes, favorecendo a saúde física e mental, visando um melhor desempenho acadêmico.
Parágrafo único. As EEMTI e EEEP deverão contar com programas sustentáveis para reduzir o impacto ambiental, aumentar a sua autossuficiência e proporcionar um maior nível de educação para os estudantes.
Art. 14. Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de junho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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Art. 12
Art. 13
Art. 14
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