Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 35.498/2023

FORMALIZA, PARA COMPROVAÇÃO JUNTO A ORGANISMOS FINANCEIRO INTERNACIONAL, O COMPROMISSO DO ESTADO DO CEARÁ EM ENVIDAR ESFORÇOS PARA IMPLEMENTAÇÃO CRIAÇÃO DO PROGRAMA "RENDA DO SOL".

DECRETO Nº 35.498, DE 15 DE JUNHO DE 2023.

FORMALIZA, PARA COMPROVAÇÃO JUNTO A ORGANISMOS FINANCEIRO INTERNACIONAL, O COMPROMISSO DO ESTADO DO CEARÁ EM ENVIDAR ESFORÇOS PARA IMPLEMENTAÇÃO CRIAÇÃO DO PROGRAMA "RENDA DO SOL".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual , CONSI - DERANDO que a preocupação social com os mais vulneráveis, associada ao desenvolvimento sustentável do Ceará, é uma prioridade do Governo do Estado;

CONSIDERANDO que a superação desse cenário passa obrigatoriamente pela criação e implementação de políticas públicas efetivas que garantam maiores oportunidades de emprego e renda ao cidadão cearense, especialmente para aqueles socialmente mais vulneráveis; CONSIDERANDO que o Programa Renda do Sol, idealizado e a ser implementado pelo Governo do Estado, visará contribuir com a redução da pobreza de milhares de cearenses mais vulneráveis por meio da criação de fonte de renda através da geração da energia solar; DECRETA:

Art. 1º O Estado do Ceará, neste Decreto, se compromete, para fins de comprovação junto a organismo financeiro internacional, a adotar providências necessárias para a criação do Programa Renda do Sol.

§ 1º Consistirá o Programa Renda do Sol no conjunto de ações e políticas, públicas e privadas, com relevante impacto social, econômico e ambiental, destinadas ao incentivo à microgeração ou minigeração distribuída de energia solar, implicando, com o apoio do Poder Público e/ou da sociedade civil, nova fonte de renda às famílias cearenses, inclusive àquelas residentes em conjuntos habitacionais, com impacto na redução da pobreza, no estímulo à utilização de energia renovável na produção do campo e no desenvolvimento social sustentável.§ 2º São prioridades para o atendimento do Programa:I - as famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

II - as famílias beneficiárias de programas de governo federal, estadual ou municipal que tenham por objeto o desenvolvimento social e econômico;

III - os assentamentos rurais, as comunidades indígenas, os territórios;

IV - as famílias residentes em áreas suscetíveis a desertificação.

Art. 2º Fica criado o grupo de trabalho intersetorial para elaborar a minuta de projeto de Lei que cria o Programa Renda do Sol.

§ 1º O grupo de trabalho será formado por representação da Secretaria da Infraestrutura - Seinfra, da Secretaria de Desenvolvimento Agrário - SDA, da Procuradoria-Geral do Estado, da Casa Civil e outros participantes que poderão ser convidados ae participar.§ 2º A proposta de minuta de lei do Programa Renda do Sol deverá ser elaborada em até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto.

Art. 3º A minuta de projeto de lei que criar o Programa buscará, exemplificadamente:

I - garantir à população rural de baixa renda uma nova fonte de renda, produto da operação envolvendo a microgeração ou a minigeração distribuída de energia solar;

II - elevar o padrão de vida da população e combater a pobreza,

considerando itens fundamentais como saúde, educação, cultura, bem-estar, enga - jamento comunitário e meio ambiente;

III - estimular investimentos na instalação de sistemas fotovoltaicos pela população rural, especialmente para aquelas mais vulneráveis;

IV - consolidar o Ceará como produtor e distribuidor nacional de energia de fontes limpas e renováveis (ex: solar, eólica, biocombustíveis), apro - veitando a atuação na cadeia para o desenvolvimento de produtos e serviços de alto valor agregado na indústria e no campo a partir de processos inovadores e sustentáveis;

V - apoiar projetos produtivos desenvolvidos por associação ou cooperativas mediante o incentivo à geração e utilização de energia solar, com a aquisição de sistemas fotovoltaicos;

VI - apoiar a obtenção de financiamento por consumidor-gerador do Programa, buscando viabilizar a consecução de suas finalidades;

VII - incentivar o envolvimento do setor privado e da sociedade civil nas ações do Programa, ampliando seu alcance;

VIII - contribuir para o desenvolvimento sustentável do Estado, com a proteção do meio ambiente;

IX - apoiar aqueles assistidos pelo Programa na manutenção dos sistemas fotovoltaicos pela população de baixa renda rural;

X - promover ou fomentar ações de capacitação voltadas à implementação das ações do Programa;

XI - difundir amplamente a importância do uso de energias renováveis para a proteção do meio ambiente;

XII - promover a conscientização da importância social, econômica e ambiental da participação no Programa;

XIII - promover o consumo de energia renovável nos órgãos e entidades do Poder Público estadual;

XIV - gerar economia ao Estado com gastos de energia, liberando recursos para serem empregados em políticas públicas de relevante interesse social, inclusive em ações do próprio Programa.

§ 1º Para fins do Programa, poderão ser celebradas parcerias com órgãos ou entidades de outras esferas de governo ou com entidades da sociedade civil, nos termos da legislação.

§ 2º A lei de criação do Programa Renda do Sol estabelecerá as regras para sua execução, bem como as ações a serem implementadas pelo Estado para atendimento de seus fins.

§ 3º O Programa atenderá preferencialmente famílias que tenham como responsável familiar pessoa do sexo feminino.

Art. 4º Os recursos necessários ao custeio do Programa Renda do Sol serão oriundos:I - dos cofres públicos municipais, estaduais e federais;

II - do setor privado;

III - de operação com instituições financeiras;

IV - de outras fontes a serem regulamentadas pela Secretaria da Infraestrutura, em conjunto com outros órgãos governamentais.

Art. 5º Serão elaborados dois projetos-piloto em comunidades definidas pela SDA, como parte do Programa Renda do Sol.§ 1º Os projetos-piloto terão como objetivo principal gerar renda para a comunidade local através da geração de energia solar.

§ 2º Os projetos-piloto serão implantados até abril de 2024, prazo estimado.§ 3º Para a implementação dos projetos-piloto, serão celebrados convênios e parcerias entre o órgão responsável pela Seinfra, SDA e demais entidades públicas ou privadas que possam contribuir para o sucesso dos projetos.

Art. 6º Os projetos-piloto deverão contemplar:I - a instalação de sistemas de microgeração ou minigeração distribuída de energia solar nas comu - nidades selecionadas;

II - a capacitação e envolvimento ativo da comunidade, visando à participação ativa na gestão e manutenção dos sistemas de energia solar;

III - a definição de mecanismos que garantam a distribuição justa da renda gerada pelos sistemas de energia solar, envolvendo tanto o Governo do Estado quanto a comunidade beneficiada;

IV - a elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica e social, que subsidiem a replicação dos projetos em outras comunidades do Estado do Ceará.

Art. 76. Caberá ao órgão responsável pela àS Sinfraecretaria da Infraestrutura (SEINFRA) e à SDAecretaria de Desenvolvimento Agrário (SDA) a responsabilidade pela elaboração e coordenação dos projetos-pilotoprojetos piloto, incluindo o estabelecimento de metas, cronogramas e alocação dos recursos necessários.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de junho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 76

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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