Decreto nº 35.494/2023
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA VINCULAÇÃO E DA ESTRUTURA DO CONSELHO ESTADUAL DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO LGBT, ALTERANDO O DISPOSTO NOS ARTS. 1º E 3º, INCISOS I E II, §§ 1º E 2º, ART. 4º E ART. 6º, CAPUT E §§ 2º E 3º, DO DECRETO Nº 33.906/2021.
DECRETO Nº 35.494, DE 05 DE JUNHO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA VINCULAÇÃO E DA ESTRUTURA DO CONSELHO ESTADUAL DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO LGBT, ALTERANDO O DISPOSTO NOS ARTS. 1º E 3º, INCISOS I E II, §§ 1º E 2º, ART. 4º E ART. 6º, CAPUT E §§ 2º E 3º, DO DECRETO Nº 33.906 /2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI da Constituição Estadual ; CONSIDERANDO o art. 1º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que estabeleceu como um dos objetivos da República a persecução da dignidade da pessoa humana; CONSIDERANDO o art. 226 e
§8º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, quanto à especial proteção do Estado à família, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência, no âmbito de suas relações; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 18.310 , de 17 de fevereiro de 2023, que dispôs sobre o modelo de gestão do Poder Executivo e sobre a estrutura da administração estadual, criando a Secretaria da Diversidade; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 18.310 , de 17 de fevereiro de 2023, que vincula o Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT à Secretaria da Diversidade; CONSIDERANDO o Decreto nº 33.906 , de 27 de janeiro de 2021, que regulamentou o Conselho Esta - dual de Combate à Discriminação LGBT; CONSIDERANDO o Decreto nº 32.188 , de 07 de abril de 2017, que instituiu o Plano Estadual de Promoção da Cidadania e Direitos LGBT do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de empreender esforços no sentido de buscar a ampliação das políticas públicas estaduais para a população de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT, previsto no Plano Estadual de Promoção da Cidadania e Direitos de LGBT do Estado do Ceará; DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 33.906 , de 27 de janeiro de 2021, para a vigorar alterado nos seguintes dispositivos:
"Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo, o Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT, órgão consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria da Diversidade, com a finalidade de elaborar, acompanhar, monitorar, fiscalizar e avaliar a execução de políticas públicas para lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (LGBT), destinadas a assegurar a essa população o pleno exercício de sua cidadania.
..
"Art. 3º..
I - 13 (treze) representantes do Poder Público Estadual, sendo 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente, designados pelos respec - tivos titulares de cada Secretaria para mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução, com a seguinte composição:
a) da Secretaria da Diversidade;
b) da Secretaria da Proteção Social;
c) da Secretaria da Educação;
d) da Secretaria da Saúde;
e) da Secretaria da Cultura;
f) da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
g) da Secretaria da Administração Penitenciária;
h) da Secretaria do Trabalho;
i) da Secretaria da Juventude;
j) da Secretaria das Mulheres;
l) da Secretaria da Igualdade Racial;
m) da Secretaria de Turismo;
n) da Secretaria dos Direitos Humanos
..
§ 1º O representante da Secretaria da Diversidade convocará uma Comissão com intuito de direcionar o pleito de escolha dos representantes da sociedade civil, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2º A presidência do Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT será exercida pelo representante da Secretária da Diversidade e da sociedade civil, alternativamente. (NR)
"Art. 4º O Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT formalizará suas deliberações por meio de resoluções, cuja publicidade deverá ser garantida pela Secretaria da Diversidade.
..
"Art. 6º A Secretaria da Diversidade propiciará ao Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT as condições necessárias ao seu funcionamento.
§ 1º..
§ 2º Todas as atividades promovidas pelo Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT, incluindo a realização de Eventos, Conferências
Estaduais, atividades de apoio e criação dos Conselhos Municipais, bem como a participação de conselheiros em eventos nacionais, com custeio de diárias e passagens, dentre outros custos com atividades comuns e instâncias de participação social serão custeadas pela Secretaria da Diversidade, inclusive mediante disponibilização de local e infraestrutura para a realização das reuniões.
§ 3º A Secretaria da Diversidade disporá de ação orçamentária específica para manutenção dos custos das atividades elencadas, estando tal custea - mento sujeito a disponibilidade de recurso financeiro. (NR)"
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 05 de junho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 33906/2021 de 27/01/2021