Decreto nº 35.407/2023
AUTORIZA A DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 35.407, FORTALEZA, 27 DE ABRIL DE 2023.
AUTORIZA A DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e CONSIDERANDO o disposto no artigo 17, II, alínea "a", da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993; CONSIDERANDO a destinação dos bens móveis para fins de interesse social; CONSIDERANDO o Programa Mais Infância Ceará constitui política pública de Estado destinada à promoção do desenvolvimento infantil; CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, I, da Lei Estadual nº 17.380 , de 05 de janeiro de 2021, que estabelece a criança, enquanto titular de todos os direitos fundamentais inerentes ao ser humano, inclusive assegurando as oportunidades, por lei ou outros meios, todas as oportunidades e facilidades para desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade; CONSIDERANDO o que consta do processo administrativo nº 11833392/2021, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a doação dos bens móveis especificados no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º A doação dos bens móveis dar-se-á por meio de Termo de Doação, tendo como doadora a Secretaria da Proteção Social - SPS e como donatário o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de abril de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Camilo Carvalho
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA PROTEÇÃO SOCIAL
SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL
Auler Gomes de Sousa
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.