Decreto nº 35.390/2023
ALTERA O DECRETO Nº 34.619, DE 31 DE MARÇO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
DECRETO Nº 35.390, DE 19 DE ABRIL DE 2023.
ALTERA O DECRETO Nº 34.619 , DE 31 DE MARÇO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o disposto nos arts. 25,
§ 4º, e 171 da Lei Complementar nº 58 , de 31 de março de 2006, e, ainda, no art. 2º, da Lei nº 16.381 , de 2017 e CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar as regras relativas ao parcelamento da dívida ativa do Estado do Ceará, otimizando o procedimento; DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 34.619 , de 31 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º
IV - apresentação do Auto ou do Termo de Penhora, em se tratando de débitos ajuizados acima de 455.000 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil) UFIRCE`s, observado o que dispõe o art. 5º desse Decreto;"
VII - declaração de compromisso, sob as penas da lei, inclusive penal, de não alienação de bens sem que haja patrimônio necessário para satisfação do débito inscrito. (NR)
Art. 4º O pedido de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, realizados através do Portal do Contribuinte, poderá ser deferido automaticamente para dívidas consolidadas atualizadas, ajuizadas ou não, iguais ou inferiores a 455.000 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil) UFIRCE`s, cujo número de prestações não exceda a 60 (sessenta).
§ 1º O parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa relacionados ao ITCD somente poderão ser deferidos em até 30 (trinta) parcelas, e os de IPVA em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
§ 2º Aplicam-se ao ITCD, no que couber, as disposições relativas ao parcelamento de ICMS, inclusive quanto à competência para a concessão.
§ 3º O parcelamento implicará confissão irretratável e irrevogável do débito.
§ 4º Nas hipóteses em que o contribuinte pretender parcelas dívidas, ajuizadas ou não, com valores que ultrapassam o limite do valor previsto no
Art. 4º , poderá apresentar requerimento administrativo eletrônico endereçado à Procuradoria-Geral do Estado, observado o que disposto no
§9º deste artigo.
§ 5º Na hipótese de requerimento administrativo eletrônico, é competente para deferir o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa:
I - o orientador da Célula da Dívida Ativa - CEDAT ou das Células de Execução de Administração Tributária - CEXAT`s, sob supervisão do chefe da Procuradoria da Dívida Ativa, em relação a dívidas consolidadas e atualizadas, iguais ou inferiores a 455.000 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil) UFIRCE`s, cujo número de prestações não exceda a 60 (sessenta);
II - o Procurador-Geral Executivo de Consultoria e Contencioso Tributário, em relação a dívidas atualizadas, ajuizadas ou não, superiores a 455.000 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil) UFIRCE`s, cujo número de prestações não exceda a 60 (sessenta).
§ 6º Do indeferimento do pedido formulado nos termos dos incisos do
§ 5º, deste artigo, caberá recurso voluntário à autoridade imediatamente superior.
§ 7º Caso o pedido de parcelamento venha a abranger algum débito inscrito em dívida ativa que tenha sido objeto de parcelamento anteriormente concedido e revogado, uma única vez, em decorrência de mora, a concessão do novo parcelamento condiciona-se a que o requerente, na data da concessão, recolha, a título de primeira parcela, 5% (cinco por cento) do total do débito a ser parcelado.
§ 8º Caso o pedido de parcelamento venha a abranger algum débito inscrito em dívida ativa que tenha sido objeto de parcelamento anteriormente concedido e revogado, duas ou mais vezes, em decorrência de mora, a concessão do novo parcelamento condiciona-se a que o requerente, na data da concessão, recolha, a título de primeira parcela, 8% (oito por cento) do total do débito a ser parcelado.
§ 9º Será admitido ao contribuinte solicitar e manter até 3 (três) parcelamentos ordinários concomitantemente.
§ 10 O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado no dia da concessão do parcelamento pelo número de parcelas, sendo estabelecida a parcela mínima de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e R$ 100,00 (cem reais) para contribuintes pessoa física, à exceção dos débitos de IPVA e ITCD, cujo valor mínimo da parcela admitida será de R$ 50,00 (cinquenta reais) e de 50 (cinquenta) UFIRCES, respectivamente.
§ 11 O débito consolidado compreende ao seu valor atualizado, com encargos e acréscimos legais, vencidos até a data da concessão do parcelamento.
§ 12 Cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescida da taxa SELIC, baixada pelo Banco Central do Brasil, ou qualquer outro índice que venha a substituí-la, para as dívidas tributárias, e do índice aplicável legalmente para as dívidas não tributárias.
Art. 6º O parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa ajuizados que ultrapassem o valor de 455.000 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil) UFIRCE`s, somente será deferido mediante alternativamente:
I - a apresentação do Auto ou do Termo de Penhora, ou de oferta administrativa de garantia que seja aceita pela Procuradoria-Geral do Estado, nos termos e condições estabelecidos em parecer fundamentado; ou
II - o pagamento de 20% (vinte por cento) do débito consolidado a ser pago de forma dividida nas 06 (seis) primeiras parcelas mensais e sucessivas, e saldo remanescente nas parcelas restantes.
§ 1º Nas hipóteses do inciso I do caput deste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 4º deste Decreto na concessão do novo parcelamento.
§ 2º No caso de parcelamento anteriormente concedido com base no inciso II do caput deste artigo, vir a ser revogado em decorrência de mora, a concessão do novo parcelamento só poderá ocorrer nas condições do inciso I do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no
§ 7º do art. 4º, deste Decreto, aplicando-se a previsão do
§8º, deste último artigo, na hipótese de novos inadimplementos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o art. Decreto nº 34.619 , de 31 de março de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de abril de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 4
Art. 4
Art. 6
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 35488/2023 de 31/05/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 34619/2022 de 31/03/2022