Decreto nº 35.384/2023
ALTERA DISPOSITIVO DO DECRETO Nº 32.313, DE 25 DE AGOSTO DE 2017, QUE DISCIPLINA A CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE MÓDULO FISCAL ELETRÔNICO (MFE) PARA EMISSÃO DE CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CFE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 35.384, DE 05 DE ABRIL DE 2023.
ALTERA DISPOSITIVO DO DECRETO Nº 32.313 , DE 25 DE AGOSTO DE 2017, QUE DISCIPLINA A CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE MÓDULO FISCAL ELETRÔNICO (MFE) PARA EMISSÃO DE CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CFE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS nº 133, de 29 de outubro de 2020, ratificado e incorporado à legislação tributária deste Estado pelo Decreto nº 33.810 , de 11 de novembro de 2020, que prorrogou as disposições do Convênio ICMS nº 04/17 até 31 de março de 2021; CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS nº 28, de 12 de março de 2021, ratificado e incorporado à legislação tributária deste Estado pelo Decreto nº 34.022 , de 05 de abril de 2021, que prorrogou as disposições do Convênio ICMS nº 04/17 até 31 de março de 2022; CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 178, de 1.º de outubro de 2021, ratificado e incorporado à legislação tributária deste Estado pelo Decreto nº 34.331 , de 10 de novembro de 2021, que prorrogou as disposições do Convênio ICMS nº 04/17 até 30 de abril de 2024; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o órgão competente relativamente ao requerimento para aquisição do crédito presumido do ICMS de que trata o art. 1.º do Decreto nº 32.313 , de 25 de agosto de 2017, na forma do Decreto nº 34.841 , de 05 de julho de 2022, que altera a estrutura organizacional, dispõe sobre a distribuição de cargos de provimento em comissão e aprova o regulamento da Secretaria da Fazenda; CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto nº 32.313 , de 2017, que regulamentou as disposições do Convênio ICMS nº 04, de 8 de fevereiro de 2017, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 32.313 , de 25 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação do art. 7.º:
"Art. 7º Os contribuintes mencionados nos arts. 4.º e 6.º deste Decreto deverão apresentar o documento fiscal relativo à aquisição do MFE em requerimento dirigido à Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) de seu domicílio fiscal para utilização do crédito presumido." (NR)
II - nova redação do art. 10:
"Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos arts. 1.º ao 7.º, até 30 de abril de 2024." (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos realizados pela Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) na forma do art. 7.º do Decreto nº 32.313 , de 2017, no período de 25 de agosto de 2017 até a data de vigência deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1.º de janeiro de 2021, no tocante ao inciso II do art. 1.º;
II - a partir de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de abril de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECULTIVA DA ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 32313/2017 de //