Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 35.357/2023

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 35.067, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A FASE EXTERNA DA LICITAÇÃO À LUZ DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 35.357, DE 17 DE MARÇO DE 2023.

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 35.067 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A FASE EXTERNA DA LICITAÇÃO À LUZ DA LEI Nº 14.133 , DE 1º DE ABRIL DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO a necessidade de proceder a ajustes de dispositivos do Decreto nº 35.067 , de 21 de dezembro de 2022, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 35.067 , de 21 de dezembro de 2022, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

"Art. 3º

Parágrafo único. Aplica-se este Regulamento às empresas públicas, às sociedades de economia mista e a suas subsidiárias, quando adotarem a modalidade licitatória pregão.

"Art. 8º

§ 2º Na hipótese de que trata o art. 4º, além do disposto no caput, poderão ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à Plataforma do Governo Federal, nos termos da legislação vigente.

"Art. 15. ...

V - Comissão de Contratação e Agente de Contratação, respectivamente:

a) conjunto de agentes públicos, preferencialmente de servidores efetivos e militares, ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, designados pelo ato do Governador do Estado, ou por ato de autoridade por ele delegada, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;

b) agente público designado pelo ato do Governador do Estado, ou por ato de autoridade por ele delegada, preferencialmente entre servidores públicos efetivos e militares dos quadros dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo e servidores e empregados de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.

"Art. 46. ...

§ 1º

§ 2º

§ 3º No certame para aquisição de bens de natureza divisível, o instrumento convocatório deverá estabelecer que, na hipótese de uma mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas ocorrerá pelo menor preço. A recusa da empresa em fornecer as cotas pelo menor preço unitário no sistema, implicará em sua desclassificação, em ambas as cotas, sem prejuízo de aplicação de multa prevista no instrumento convocatório.

"Art. 49. O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, 2 (duas) horas, e no máximo, 24 (vinte e quatro) horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado.

"Art. 63. ...

§ 1º O critério de julgamento será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência e será adotado:

I - na modalidade concorrência; ou

II - na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando o critério de que trata o caput for entendido como o que melhor se adequa à solução identificada na fase de diálogo.

"Art. 72. A exigência de experiência técnica do licitante deverá ser feita em itens que têm relevância ou valor significativo em relação ao total da obra.

"Art. 114. Nas contratações para a construção de obras públicas, assim como para a prestação de serviços, deverão reservar conforme regulamento próprio, o percentual mínimo de 3% (três por cento) e no máximo de 10% (dez por cento) das vagas necessárias à execução do contrato, sendo o mínimo de 2% (dois por cento) para presos sujeitos ao regime semiaberto, aberto, em livramento condicional e egressos do Sistema Prisional do Estado do Ceará, bem como para trabalhadores e trabalhadoras retirados de situação análoga à de escravo, mulheres vítimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade social, e o mínimo de 1% (um por cento) para os jovens do sistema socioeducativo, além do percentual previsto no Decreto Federal nº 9.579 , de 22 de novembro de 2018.

"Art. 117. Os processos licitatórios e contratações autuados e que forem instruídos até 31 de março de 2023, com a opção expressa nos fundamentos das Leis nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, nº 10.520 , de 17 de julho de 2002, e dos artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462 , de 4 de agosto de 2011, inclusive os derivados do sistema de registro de preços, serão por elas regidas, desde que as respectivas publicações ocorram até 1º de abril de 2024.

§ 1º A opção por licitar com fundamento na legislação a que se refere o caput deverá constar expressamente na fase preparatória da contratação e ser autorizada pela autoridade competente até o dia 31 de março de 2023.

§ 2º Os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de preços firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput persistirão regidos pela norma que fundamentou a respectiva contratação, ao longo de suas vigências."

Art. 2º Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 31 de março de 2023, convalidando-se atos, no que necessário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 35067/2022 de 21/12/2022