Decreto nº 35.341/2023
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DA COTAÇÃO ELETRÔNICA PARA CONTRATAÇÃO DE OBRAS, BENS E SERVIÇOS, INCLUÍDOS OS SERVIÇOS DE ENGENHARIA, DISPENSÁVEIS DE LICITAÇÃO, DE.
DECRETO Nº 35.341, DE 09 DE MARÇO DE 2023.
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DA COTAÇÃO ELETRÔNICA PARA CONTRATAÇÃO DE OBRAS, BENS E SERVIÇOS, INCLUÍDOS OS SERVIÇOS DE ENGENHARIA, DISPENSÁVEIS DE LICITAÇÃO, DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 14.133 , DE 1º DE ABRIL DE 2021, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o disposto no artigo 75 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021; CONSIDERANDO a necessidade de dotar o Estado de maior transparência, racionalização e agilidade nos processos administrativos para contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, pela Administração Pública; e CONSIDERANDO a necessidade do uso da tecnologia da informação para uma gestão governamental moderna e eficiente; DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento da cotação eletrônica para contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública estadual, direta e indireta, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;
II - contratação de bens e outros serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do
§ 6º do artigo 82 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
§ 1º Os serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual e técnica, caso possam ser definidos nos termos do disposto no inciso III do artigo 4º deste Decreto, poderão ser contratados por meio da cotação eletrônica.
§ 2º A sistemática utilizada para a cotação eletrônica será do tipo dispensa com disputa sem sessão pública.
§ 3º Excluem-se do previsto neste artigo as compras realizadas por suprimento de fundos, que devem se submeter à legislação pertinente.
§ 4º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade contratante; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 5º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§ 6º O disposto no
§ 4º do caput deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da unidade contratante, incluído o fornecimento de peças, até o valor de que trata o
§ 7º do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
§ 7º Para o cálculo dos valores de que tratam os §§ 4º e 5º do caput, deste artigo, nas contratações será considerada a compatibilidade de cada material ou serviço do catálogo de bens e serviços do Estado com as correspondentes subclasses da CNAE.
§ 8º Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
§ 9º Ao disposto neste artigo aplica-se o art. 73 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e o art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940.
Art. 2º Os órgãos da Administração Pública estadual direta, os fundos especiais, as autarquias e as fundações deverão, obrigatoriamente, utilizar-se da cotação eletrônica para contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, dispensáveis de licitação, nos termos do artigo 1º deste Decreto.
§ 1º Em casos excepcionais, poderá ser realizada contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, dispensáveis de licitação, fora do procedimento de cotação eletrônica desde que, previamente, justificadas pela autoridade competente, observados as condições e limites previstos no incisos do caput deste artigo.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista do Estado, bem como suas subsidiárias, poderão adotar as regras dispostas neste Decreto para contratação direta, nos termos dos respectivos regulamentos, observada a Lei Federal nº 13.303 , de 30 de junho de 2016.
Art. 3º O procedimento da cotação eletrônica será realizado para contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, por meio de ferramenta informatizada disponibilizada pela Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag) no Portal de Compras do Estado, no sítio eletrônico:
www.portalcompras.ce.gov.br.
Parágrafo único. A ferramenta informatizada de que trata o caput será dotada de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - cotação eletrônica: conjunto de procedimentos para contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, dispensáveis de licitação, visando a seleção da proposta mais vantajosa, através da rede corporativa mundial de computadores;
II - promotor da cotação eletrônica: unidade contratante da Administração Pública estadual responsável pela realização da cotação eletrônica;
III - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo instrumento convocatório, por meio de especificações usuais de mercado;
IV - serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso V do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:
a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens; e
b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea "a" deste inciso.
V - obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;
VI - sistema de cotação eletrônica: ferramenta informatizada, integrante do Portal de Compras do Estado, disponibilizada pela Seplag para contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, dispensáveis de licitação;
VII - cadastro de fornecedores do Estado: ferramenta informatizada, integrante do Portal de Compras do Estado, disponibilizada pela Seplag para o gerenciamento cadastral dos fornecedores do Estado, quanto à habilitação jurídica, à qualificação técnica e à regularidade fiscal e trabalhista, para o registro de sanções administrativas e para o credenciamento nos sistemas de compras;
VIII - dispensa com disputa sem sessão pública: consiste no processo em que a seleção da proposta mais vantajosa é baseada somente no último lance da proposta válida apresentada pelos fornecedores por meio do sistema;
IX - termo de participação: instrumento convocatório, disponibilizado em meio eletrônico contendo a especificação do objeto e demais condições exigidas para a participação na cotação eletrônica;
X - fornecedor: pessoa física ou jurídica credenciada a participar do procedimento de cotação eletrônica;
XI - ordem de compra ou de serviço: documento formal emitido com o objetivo de autorizar a entrega do bem ou material ou o início da prestação do serviço; e
XII - nota de empenho: documento de registro do empenho que indica o nome do credor, a representação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria, indicando que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido.
CAPÍTULO III DA INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO
Art. 5º O processo administrativo da cotação eletrônica deverá ser instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - documento de formalização da demanda com a justificativa da necessidade do objeto e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - estimativa de despesa ou justificativa de preço, se for o caso, na forma regulamentada em decreto do Poder Executivo estadual;
V - termo de participação, emitido no sistema de cotação eletrônica;
VI - certidão de cadastramento e publicação do processo de contratação, emitido no sistema de cotação eletrônica;
VII - certificado de registro cadastral - CRC do fornecedor, em situação regular;
VIII - ata de realização do procedimento, emitida no sistema de cotação eletrônica;
IX - relatório de conclusão do procedimento, emitido no sistema de cotação eletrônica;
X - ordem de compra ou serviço contendo a autorização do ordenador de despesa ou autoridade equivalente, emitida no sistema de cotação eletrônica;
XI - nota de empenho ou equivalente, referente ao processo de contratação, com o atesto de recebimento;
XII - comprovante de pagamento ao fornecedor.
§ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do artigo 1º deste Decreto, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso II do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal de Compras do Estado.
§ 3º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO IV DO PROCESSAMENTO DA COTAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 6º O procedimento da cotação eletrônica será regido pelas seguintes regras:
I - o procedimento será divulgado no Portal de Compras do Estado e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e comunicado, por mensagem eletrônica, aos fornecedores registrados no sistema Cadastro de Fornecedores do Estado, no correspondente ramo de atividade que se pretende contratar;
II - no Termo de Participação deverá constar a identificação do Promotor da Cotação Eletrônica, a especificação do objeto da contratação, as quantidades requeridas, as condições de contratação, o regime de execução, o endereço para acesso ao procedimento eletrônico, as datas, horários e prazos para realização das etapas do procedimento, as condições de participação, o prazo e o local de entrega, as regras, os prazos e condições de pagamento;
III - o fornecedor interessado em participar da cotação eletrônica deverá estar previamente inscrito no Cadastro de Fornecedores do Estado e acessar o sistema mediante identificação do usuário e da respectiva senha privativa do representante de cadastro;
IV - os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a Administração serão os de menor preço ou maior desconto, conforme dispuser o Termo de Participação;
V - o fornecedor deverá enviar suas propostas de preço ou de percentual de desconto, utilizando, para tanto, exclusivamente, o sistema eletrônico, em período previsto no Termo de Participação, sendo considerada inválida a proposta apresentada por quaisquer outros meios estranhos a este;
VI - durante o período de recebimento das propostas, o menor preço ou maior desconto ofertado estará sempre disponível para conhecimento público em tempo real, vedada a identificação do fornecedor;
VII - a proposta de preço a ser apresentada pelos fornecedores deverá ser em moeda corrente nacional, para a unidade de fornecimento solicitada em cada item, de apenas uma marca, no caso de bem ou material, com validade de no mínimo 60 (sessenta) dias;
VIII - o fornecedor poderá oferecer lances públicos e sucessivos, desde que de valor inferior ou de percentual de desconto superior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema, vedada a exclusão ou retirada da proposta nas últimas 6 (seis) horas da etapa de recebimento das propostas;
IX - o horário de referência para recebimento e abertura das propostas da cotação eletrônica será o de Fortaleza (CE), indicado na tela do sistema;
X - se houver lances iguais ao menor preço ou maior desconto ofertados ao final da etapa de recebimento de propostas, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema;
XI - encerrada a etapa de recebimento de propostas, o Promotor da Cotação Eletrônica realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar, identificada como arrematante, quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estimado para a contratação;
XII - quando a proposta classificada em primeiro lugar permanecer acima do valor estimado para a contratação, o Promotor da Cotação Eletrônica promoverá negociação com o fornecedor arrematante, exclusivamente por meio do sistema, para obtenção de proposta mais vantajosa, estabelecendo prazo para resposta em campo próprio;
XIII - a negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, se o arrematante recusar ou não responder a contraproposta do Promotor da Cotação Eletrônica;
XIV - antes de declarar a proposta vencedora, o Promotor da Cotação Eletrônica poderá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta comercial adequada ao último lance ofertado pelo arrematante e, se necessário, dos documentos complementares, incluindo especificações técnicas e instruções sobre o bem ou serviço;
XV - no caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores adequados à proposta melhor classificada;
XVI - o resultado da cotação eletrônica ficará disponível para consulta pública no Portal de Compras do Estado, no sítio eletrônico: www.portalcompras.
ce.gov.br;
XVII - as contratações por meio da cotação eletrônica serão feitas preferencialmente de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, suas atualizações ou outro instrumento legal que venha substituí-la;
XVIII - no caso do procedimento resultar fracassado ou deserto, o promotor da cotação eletrônica deverá realizar novo procedimento por no mínimo uma vez;
XIX - se o resultado permanecer fracassado ou deserto após o novo procedimento na forma do inciso anterior, a contratação poderá ocorrer com a proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se o menor preço ou maior desconto, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas;
XX - a contratação realizada nos termos do inciso XIX deverá ser registrada como Compra Direta no sistema de gestão de compras, indicado pela Seplag.
§ 1º Somente serão aceitas propostas de fornecedores cujas atividades econômicas inscritas no Cadastro de Fornecedores do Estado sejam compatíveis com o objeto da contratação.
§ 2º Em casos excepcionais poderá ser dispensada a publicação de novo procedimento prevista no inciso XVIII, desde que previamente justificada pelo ordenador de despesa.
§ 3º Em todas as hipóteses estabelecidas no artigo 1º deste Decreto, o prazo fixado para abertura das propostas não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de publicação do termo de participação no Portal de Compras do Estado.
§ 4º No caso de item integrante de registro de preços, a contratação só poderá ser realizada quando a proposta vencedora for mais vantajosa do que o preço registrado em ata na qual o Promotor da Cotação Eletrônica seja participante, em conformidade com a legislação estadual em vigor.
§ 5º É vedada a participação na cotação eletrônica de empresas inidôneas ou impedidas de licitar e/ou contratar com a Administração Pública.
CAPÍTULO V DA HABILITAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO
Art. 7º Para ser declarado vencedor, o fornecedor melhor classificado após o julgamento quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço ou percentual de desconto, em relação ao estimado, deverá estar em situação regular no Cadastro de Fornecedores do Estado.
§ 1º Além da regularidade no Cadastro de Fornecedores do Estado, poderá ser exigida documentação complementar para comprovação da habilitação técnica e econômico-financeira, desde que necessária e suficiente para demonstrar a capacidade do fornecedor de realizar o objeto da contratação.
§ 2º Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o Promotor da Cotação Eletrônica examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
§ 3º Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no artigo 71 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
Art. 8º A contratação decorrente do procedimento de cotação eletrônica será formalizada mediante emissão da ordem de compra e da nota de empenho, que serão comunicadas ao fornecedor vencedor por meio do sistema, ou celebração de contrato administrativo, quando cabível.
Art. 9º O procedimento da cotação eletrônica não admite a apresentação de recurso administrativo por parte dos fornecedores participantes.
CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 10. Caberá ao Promotor da Cotação Eletrônica:
I - providenciar a alocação de recursos orçamentários para o pagamento das obrigações decorrentes da contratação;
II - realizar pesquisa de preços na forma regulamentada em decreto do Poder Executivo estadual, para ser utilizada como valor referencial na contratação, previamente à elaboração do Termo de Participação;
III - cadastrar a cotação eletrônica, gerar o Termo de Participação e divulgar o procedimento, informando data e horário limites para o recebimento das propostas de preços;
IV - promover todas as etapas da cotação eletrônica, conforme prazos e condições estabelecidos no Termo de Participação e indicados no sistema;
V - encaminhar os gestores e técnicos para capacitação no procedimento de cotação eletrônica, mediante participação em oficinas, palestras e cursos, com o apoio da Seplag;
VI - observar as disposições previstas na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006; e
VII - negociar com o fornecedor melhor classificado, visando assegurar a proposta mais vantajosa para a Administração, quando o valor apresentado no sistema for maior do que o valor de referência obtido na forma do inciso II.
Art. 11. Caberá ao fornecedor, interessado em participar da cotação eletrônica:
I - inscrever-se no Cadastro de Fornecedores do Estado para obtenção de usuário e senha de acesso ao sistema de cotação eletrônica;
II - declarar em campo próprio o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do Termo de Participação;
III - acompanhar as operações no sistema durante o período previsto para o recebimento de propostas, responsabilizando-se pelos ônus decorrentes da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas ou de desconexão com o sistema por qualquer motivo, não cabendo ao provedor do sistema nem ao Promotor da Cotação Eletrônica qualquer tipo de responsabilização; e
IV - responsabilizar-se pelas transações que forem efetuadas em seu nome, no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas, inclusive, os riscos inerentes ao uso indevido de sua senha de acesso.
§ 1º O acesso ao sistema implica a responsabilidade legal do fornecedor, ou seu representante, e na presunção de sua capacidade técnica e jurídica para participação do procedimento da cotação eletrônica.
§ 2º A utilização do usuário e senha de acesso de que trata o inciso I deste artigo será de responsabilidade exclusiva do fornecedor, incluindo qualquer transação efetuada por ele ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema nem ao Promotor da Cotação Eletrônica responsabilidade por eventuais danos decorrentes do uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
CAPÍTULO VII DO CREDENCIAMENTO DE USUÁRIOS
Art. 12. Serão credenciados para utilização do sistema de cotação eletrônica os servidores e colaboradores da unidade contratante, indicados mediante formulário enviado por meio eletrônico à Seplag com dados pessoais e funcionais relacionados ao sistema.
§ 1º O gestor da unidade contratante responsável por realizar os procedimentos de cotação eletrônica deverá ser designado mediante portaria editada pela autoridade competente do órgão ou entidade do Poder Executivo estadual.
§ 2º O credenciamento de que trata o caput deste artigo dar-se-á pela atribuição de usuário e senha pessoal, sigilosa e intransferível, para acesso ao sistema de cotação eletrônica.
§ 3º O cancelamento do usuário e senha de acesso deverá ser solicitado à Seplag, formalmente, pela autoridade competente, sempre que houver alteração na equipe.
§ 4º Constatada a quebra de sigilo ou quaisquer outras situações que justifiquem a necessidade de alteração ou cancelamento da senha de acesso, o fato deve ser comunicado, imediatamente, à Seplag, para as providências necessárias.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A Seplag é o órgão gestor do sistema de cotação eletrônica, à qual cabe padronizar documentos, expedir normas complementares, estabelecer regras, capacitar usuários e promover orientações sobre a matéria regulada neste Decreto, bem como resolver os casos omissos.
§ 1º As sanções aos fornecedores por descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Participação e por irregularidade no fornecimento ou execução contratual constarão do instrumento convocatório e observarão o disposto na Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
§ 2º No caso de procedimento de cotação eletrônica promovido por empresa pública, sociedade de economia mista e por suas subsidiárias, a aplicação de sanções administrativas deve observar o disposto nos seus regulamentos, em consonância com a Lei Federal nº 13.303 , de 30 de junho de 2016.
Art. 14. Compete à Seplag o aperfeiçoamento sistemático das práticas gerenciais relacionadas à utilização da cotação eletrônica para contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nas hipóteses do artigo 1º deste Decreto.
Art. 15. A Seplag, em articulação com a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), diligenciará para que os regulamentos sejam adequados às disposições deste Decreto.
Art. 16. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema de Cotação Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas, cabendo à CGE zelar pelo seu cumprimento.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata este Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 17. O sistema de cotação eletrônica poderá ser utilizado por órgãos e entidades dos municípios, do Ministério Público, da Defensoria Pública, Tribunal de Contas e dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado, mediante acordo de cooperação técnica firmado com a Seplag.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos na forma do artigo 193, da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
Art. 19. Às contratações diretas com extrato publicado oficialmente até a data do art. 18, deste Decreto, aplicar-se-á o disposto no Decreto Estadual nº 33.486 , de 21 de fevereiro de 2020.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Estadual nº 33.486 , de 21 de fevereiro de 2020, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de março de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
Art. 4
CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO
Art. 5
CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO DA COTAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 6
CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO
Art. 7
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO VII
DO CREDENCIAMENTO DE USUÁRIOS
Art. 12
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 35474/2023 de 26/05/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 33486/2020 de //