Decreto nº 35.340/2023
DISPÕE SOBRE GRUPO DE TRABALHO PARA ACOMPANHAMENTO DA AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA Nº 1.831/PI, EM TRÂMITE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECRETO Nº 35.340, DE 09 DE MARÇO DE 2023.
DISPÕE SOBRE GRUPO DE TRABALHO PARA ACOMPANHAMENTO DA AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA Nº 1.831/PI, EM TRÂMITE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO a necessidade de ampliação e continuidade dos trabalhos da equipe multidisciplinar para acompanhamento da Ação Civil Originária nº 1.831/PI, em trâmite do Supremo Tribunal Federal, movida pelo Estado do Piauí em face do Estado do Ceará, a fim de discutir o limite territorial entre estas Unidades Federativas, CONSIDERANDO a pertinência e relevância do tema para a população cearense e a relevância da matéria discutida na ACO nº 1.831/PI, CONSIDERANDO a expedição da Portaria CC nº 838/2022 e a necessidade de continuação e ampliação dos trabalhos de acompanhamento da perícia a se realizar no referido processo, DECRETA:
Art. 1º Fica mantido o Grupo de Trabalho (GT) constituído por equipe multidisciplinar, vinculado ao Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado, a fim de possibilitar o acompanhamento da Ação Civil Originária nº 1.831/PI, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, a qual versa sobre os limites territoriais entre os estados do Ceará e Piauí.
§ 1º O Grupo de Trabalho de que trata o caput deste artigo será composto por servidores e empregados vinculados a Órgãos da Administração Direta e/ou Indireta do Estado, e seus trabalhos serão desenvolvidos enquanto estiver em tramitação a ACO nº 1.831/PI, salvo superveniente entendimento pela desnecessidade de tal apoio técnico.
§ 2º O Grupo de Trabalho a que se refere o caput deste artigo desenvolverá seus trabalhos por meio dos seguintes subgrupos:
I - Subgrupo 1 (um): análise jurídica da demanda;
II - Subgrupo 2 (dois): estudo do perfil socioeconômico e demográfico;
II - Subgrupo 3 (três): estudo dos inventários dos equipamentos públicos e privados;
III - Subgrupo 4 (quatro): estudo do perfil histórico demográfico;
IV - Subgrupo 5 (cinco): análise técnico-cartográfica da área;
V - Subgrupo 6 (seis): trabalho de campo para a realização de consulta popular.
Art. 2º Integrarão os subgrupos previstos no art. 1º os profissionais abaixo elencados:
SUBGRUPO 1 MATRÍCULA/CPF CARGO/ FUNÇÃO ÓRGÃO
Iuri Chagas de Carvalho 4051811-8 Procurador-Geral Executivo Assistente PGE
João Renato Banhos Cordeiro 1631011-5 Procurador-Geral Executivo de Contencioso Geral e Administrativo PGE
Ludiana Carla Braga Façanha Rocha 1631061-1 Procuradora-Chefe da Representação da PGE no Distrito Federal PGE
Rafael Machado Moraes 4050471-0 Procurador-Geral do Estado PGE
SUBGRUPO 2 MATRÍCULA/CPF CARGO/ FUNÇÃO ÓRGÃO
Carlos Rubens Moreira da Silva 1661111-5 Auditor de Controle Interno/Economista CGE
Emerson Carvalho de Lima 1617241-3 Auditor de Controle Interno/Economista/Advogado CGE
Lauro Chaves Neto 0066861-3 Professor/Economista FUNECE
Nicolino Trompieri Neto 1675341-6 Analista de Políticas Públicas/Economista IPECE
SUBGRUPO 3 MATRÍCULA/CPF CARGO/ FUNÇÃO ÓRGÃO
Cleyber N. de Medeiros 1675281-9 Analista de Políticas Públicas/Geógrafo IPECE
Jader Ribeiro de Lima 033.499.113-74 Assessor Técnico/Geógrafo IPECE
Samara de Paula Miranda da Silva 979.049.373-87 Assessora SEPGI/Socióloga SDA
SUBGRUPO 4 MATRÍCULA/CPF CARGO/ FUNÇÃO ÓRGÃO
Eveline Nogueira Augusto 461.338.103-78 Assessora CEDR/Historiadora SDA
Gleudson Passos 0066711-0 Professor/Historiador FUNECE
Hugo Estenio Rodrigues Bezerra 32 Analista em Gestão de Recursos Hídricos/Geógrafo COGERH
SUBGRUPO 5 MATRÍCULA/CPF CARGO/ FUNÇÃO ÓRGÃO
João Silvio Dantas de Morais 0067631-4 Professor/Geógrafo/Cartógrafo FUNECE
Leonardo Almeida Borralho 0005721-5 Fiscal Ambiental/Geógrafo SEMACE
Maria das Graças Farias Pedrosa 0006321-5 Superintende Adjunta do Idace/Geógrafa IDACE
SUBGRUPO 6 MATRÍCULA/CPF CARGO/ FUNÇÃO ÓRGÃO
Luis Silva Barros 000780 Coord. do Núcleo de Gestão Participativa/Sociólogo COGERH
Maria Samya Magalhães Lima 009.810.943-09 Assistente Social DAS
Art. 3º A participação no Grupo de Trabalho não ensejará qualquer remuneração para os seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público.
Parágrafo único. O rompimento de vínculo do servidor/empregado constitui causa de imediata exclusão do Grupo de Trabalho, independentemente de ato específico.
Art. 4º Sem prejuízo de outras atribuições que venham a ser fixadas, compete ao Grupo de Trabalho prestar todos os subsídios técnicos solicitados pela Procuradoria-Geral do Estado para defesa dos interesses do Ceará na ACO nº 1.831/PI.
Art. 5º O Grupo de Trabalho deverá manter cronograma periódico para suas atividades, atendendo às necessidades impostas no processo, bem como às solicitações da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. O comparecimento a reuniões e o atendimento a convocações que se fizerem necessárias serão considerados como trabalho efetivo para fins de cumprimento da carga horária de trabalho do servidor/ empregado junto ao órgão/ entidade a que está vinculado.
Art. 6º No desenvolvimento de sua atividade técnica, o Grupo de Trabalho poderá manter contato com outros órgãos da Administração Direta e/ou Indireta, bem como obter manifestações, assessoramento e informações de personalidades e/ou entidades com domínio e expertise nos temas a serem tratados e que possam, direta ou indiretamente, colaborar com a feitura dos trabalhos.
Parágrafo único. A permissão de que trata o caput deste artigo excepciona os documentos sigilosos correspondentes ao caso, não sendo permitido aos integrantes manifestações públicas, inclusive por meio de entrevistas, investidos da condição de membros do Grupo de Trabalho, que excedam a atuação acadêmica e/ou profissional de origem.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, convalidando os trabalhos já realizados. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de março de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.