Decreto nº 35.323/2023
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO USO DO PROCEDIMENTO AUXILIAR DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 82 A 86 DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021, E O ARTIGO 66 DA LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 35.323, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO USO DO PROCEDIMENTO AUXILIAR DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 82 A 86 DA LEI FEDERAL Nº 14.133 , DE 01 DE ABRIL DE 2021, E O ARTIGO 66 DA LEI Nº 13.303 , DE 30 DE JUNHO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual , e com fundamento nos artigos 82 a 86 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, e no artigo 66 da Lei nº 13.303 , de 30 de junho de 2016, e
considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento do processo de compras, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto estabelece normas e procedimentos para processos de contratação pública por meio do procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preços (SRP).
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos da Administração Pública estadual direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações, às empresas públicas, às sociedades de economia mista, suas subsidiárias, às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado e aos entes municipais beneficiados por programa ou projeto estadual.
Art. 2º No uso do SRP serão observadas as exigências de que tratam os artigos 82 a 86 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e o disposto no artigo 66 da Lei nº 13.303 , de 30 de junho de 2016.
Art. 3º O SRP poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições:
I - realização prévia de ampla pesquisa de mercado;
II - seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento do Poder Executivo estadual;
III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;
IV - atualização periódica dos preços registrados;
V - definição do período de validade do registro de preços;
VI - inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.
§ 1º São hipóteses para adoção do SRP:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por quantidade de horas de serviço ou postos de trabalho, ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo ou valor a ser demandado pela Administração.
§ 2º A Administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo SRP, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
§ 3º O SRP poderá ser utilizado, ainda, em outras hipóteses, a critério da Administração, devendo ser adotado, preferencialmente, em contratações corporativas.
§ 4º Evidenciadas as hipóteses previstas no
§ 1º deste artigo, a não utilização do registro de preços deverá ser justificada nos autos do processo pela autoridade competente na unidade contratante. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para fins deste Decreto, consideram-se:
I - Sistema de Registro de Preços (SRP): conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, as obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;
II - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são regis - trados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
III - órgão gestor geral de registro de preços: órgão ou entidade do Poder Executivo estadual responsável pela gestão estratégica do SRP no âmbito do Estado do Ceará;
IV - órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade do Poder Executivo estadual responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços de uma ou mais categorias de itens e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
V - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação direta ou da licitação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;
VI - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da contratação direta ou da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços;
VII - pesquisa de mercado: pesquisa realizada junto aos bancos de preços federal e estadual, aos órgãos de divulgação de preços oficiais, no âmbito dos preços praticados pelos órgãos e entidades da Administração Pública, ou, ainda, no mercado fornecedor, visando à obtenção de preço de referência para subsidiar a realização ou atualização do registro de preços, na forma regulamentada em decreto do Poder Executivo estadual;
VIII - ordem de compra ou serviço: documento formal emitido com o objetivo de autorizar a entrega do bem ou o início da prestação do serviço;
IX - compra estadual cooperada: compra ou contratação de bens, obras ou serviços, em que o órgão ou entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada de programa ou projeto estadual, mediante prévia indicação da demanda pelos entes beneficiados;
X - órgão ou entidade participante de compra estadual cooperada: órgão ou entidade da Administração Pública municipal que, em razão de partici - pação em programa ou projeto estadual, é contemplado no registro de preços, independente de manifestação formal; e
XI - estatal: empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias sujeitas aos comandos previstos neste regulamento e na Lei nº 13.303 , de 30 de junho de 2016.
CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
Art. 5º O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório para fins de registro de preços, coordenar o planeja - mento das aquisições, mediante a utilização de ferramenta informatizada, disponibilizada pela Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag), cabendo, entre outras, as seguintes atribuições:
I - elaborar o Estudo Técnico Preliminar (ETP), que servirá de base para o projeto básico ou Termo de Referência (TR), nos casos em que couber;
II - convocar outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual a participarem da respectiva ata de registro de preços, concedendo um prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para estimarem os quantitativos ou valores do objeto a ser licitado;
III - após a confirmação, por meio de ferramenta informatizada, disponibilizada pela Seplag, consolidar as estimativas de aquisição dos órgãos e entidades, bem como promover as devidas adequações com vista à definição das especificações técnicas, dos termos de referência ou dos projetos básicos, para atender os requisitos de padronização e racionalização;
IV - realizar todos os atos necessários à instrução processual na fase preparatória do procedimento licitatório ou contratação direta, inclusive a definição do preço estimado, conforme disposto em decreto do Poder Executivo estadual; e
V - realizar, quando necessário, consulta pública com os fornecedores, respeitados os requisitos de ampla publicidade, visando informá-los das peculiaridades do registro de preços e obter contribuições sobre o objeto da contratação, na forma do artigo 21 da Lei nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.
§ 1º O procedimento previsto no inciso II deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.
§ 2º Para cumprimento do disposto no artigo 48, inciso III, da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, nos casos em que couber a aplicação, será adotado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) referente à cota reservada do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 3º Sempre que for adotada a modalidade pregão para o registro de preços, o órgão ou entidade gerenciadora deverá convocar para o planejamento as estatais, que poderão recusar a participação se desnecessária a aquisição dos bens ou a execução das obras ou serviços a serem registrados em ata.
Art. 6º Os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, instruídos pelo órgão ou entidade gerenciadora, serão responsáveis pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, por meio de ferramenta informatizada, disponibilizada pela Seplag, cabendo, entre outras, as seguintes atribuições:
I - participar do planejamento para o SRP, indicando os bens e serviços com suas respectivas estimativas de consumo, observando o plano de contra - tações anual de que trata o inciso VII, do artigo 12, da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, bem como o local de entrega ou execução;
II - manifestar, no prazo definido pelo órgão ou entidade gerenciadora, sua concordância com o objeto a ser licitado nas quantidades e condições estabelecidas; e
III - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua participação no registro de preços estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente.
Parágrafo único. A participação e a adesão de município no âmbito do regime de compra estadual cooperada, uma vez responsável pela execução descentralizada de programa ou projeto estadual, será obrigatória para aquisições de bens ou a contratação de obras ou serviços com recursos de transferências voluntárias do Estado.
CAPÍTULO IV DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 7º A licitação para o registro de preços será realizada na modalidade concorrência ou pregão, do tipo menor preço ou maior desconto, nos termos da Lei nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, e será precedida de pesquisa de mercado, conforme disposto em decreto do Poder Executivo estadual.
§ 1º O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
§ 2º Para efeito do disposto no
§ 1º deste artigo, além das disposições neste Decreto, deverão ser observados:
I - os requisitos da instrução processual dispostos no artigo 72 da Lei nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, bem como o estabelecido em regulamento do Poder Executivo estadual; e
II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.
§ 3º As estatais, quando autorizadas a serem órgãos ou entidades gerenciadoras, deverão adotar a modalidade de licitação pregão para que outros órgãos ou entidades estaduais possam aderir a respectiva ata, exceto quando o registro de preços for realizado para atender demanda exclusiva de estatais.
§ 4º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Art. 8º O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, e deverá dispor sobre:
I - as especificidades da licitação ou contratação direta e de seu objeto, incluindo a adequada caracterização dos bens ou obras e serviços, com as respectivas unidades de fornecimento, e a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida pelos órgãos ou entidades participantes;
II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de fornecimento de bens ou, no caso de obras e serviços, de unidades de medida;
III - a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
d) por outros motivos justificados no processo.
IV - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
V - o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;
VI - as condições para alteração de preços registrados;
VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, asse - gurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;
VIII - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
IX - as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências;
X - as condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, carac - terísticas do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
XI - o prazo de vigência do registro de preços, observado o disposto no caput do artigo 15 deste Decreto;
XII - os órgãos e entidades participantes do registro de preços;
XIII - o valor mínimo, por ordem de compras ou de serviços, a ser contratado;
XIV - os modelos de planilhas de custo, quando cabível;
XV - as penalidades por descumprimento das condições estabelecidas no edital e na ata;
XVI - a minuta da ata de registro de preços e minuta do contrato, quando for o caso, como anexos;
XVII - indicação de que a licitação é para o registro de preços de compra estadual cooperada, destinado integral ou parcialmente à execução descen - tralizada de programa ou projeto estadual por órgão ou entidade participante de compra estadual cooperada, quando for o caso.
§ 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.
§ 2º Na hipótese de que trata o
§ 1º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos para o cálculo do valor estimado, conforme disposto em decreto do Poder Executivo estadual, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.
§ 3º A pesquisa de que trata o
§ 2º deverá ser realizada sempre que o intervalo entre a demanda e a data de assinatura da ata de registro de preços, ou entre a demanda e a pesquisa de preços anterior ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias.
§ 4º É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
I - quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;
II - no caso de alimento perecível;
III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
§ 5º Nas situações referidas no
§ 4º deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.
§ 6º As minutas dos editais de licitação, bem como as das atas e dos contratos, devem ser previamente examinadas e aprovadas pela assessoria jurídica do órgão ou entidade gerenciadora.
§ 7º O edital da licitação deverá prever a prioridade de aquisição dos bens das cotas reservadas, em observância aos arts. 47 e 48, inciso III, da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.
§ 8º O edital para registro de preços de compra estadual cooperada deverá contemplar ainda:
I - a indicação do programa ou projeto estadual cuja execução será realizada de forma descentralizada pelos órgãos ou entidades participantes, a partir de aquisições ou contratações decorrentes da ata de registro de preços;
II - a indicação dos órgãos ou entidades participantes com as respectivas estimativas de demanda ou a previsão de como essa indicação será reali - zada posteriormente pelo órgão ou entidade gerenciadora, desde que, no último caso, estejam presentes no edital todos os elementos necessários à adequada determinação do preço e as condições de fornecimento ou prestação do serviço pelo fornecedor;
III - a determinação de obrigatoriedade do atendimento das demandas dos órgãos ou entidades participantes da compra estadual cooperada pelo forne - cedor beneficiário da ata de registro de preços, observados os preços, quantidades e demais condições previstas no instrumento convocatório e na respectiva ata.
Art. 9º O processo administrativo de licitação para registro de preços, devidamente autuado, protocolado e numerado, conterá:
I - o ETP, quando couber;
II - a autorização da licitação, com indicação sucinta do objeto;
III - o TR;
IV - o Mapa comparativo, elaborado com base em pesquisa de mercado, na forma regulamentada por decreto do Poder Executivo estadual;
V - o edital e seus anexos;
VI - o comprovante da publicação do edital, na forma do artigo 54 da Lei nº 14.133 , de 01 de abril de 2021;
VII - o ato de designação da comissão de licitação;
VIII - o original das propostas e dos documentos que as instruírem;
IX - as atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;
X - os pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação;
XI - o ato de homologação da licitação;
XII - os recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;
XIII - o ato de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente; e
XIV - os demais documentos relativos à licitação.
Art. 10. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante melhor classificado.
Parágrafo único. A apresentação de novas propostas, na forma do caput deste artigo, não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante melhor classificado e aos demais.
Art. 11. Para efeito de homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
I - serão registrados na ata de registro de preços os quantitativos e preços do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;
II - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações; e
III - será incluído na respectiva ata de realização da sessão pública do pregão ou da concorrência o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, na sequência da classificação do certame, visando a formação de cadastro de reserva, assim como o registro dos demais classificados da licitação.
§ 1º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso III do caput deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.
§ 2º A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva e dos demais classificados da licitação, a que se refere o inciso III do caput deste artigo, será efetuada nas hipóteses previstas nos §§ 3º, 5º e 6º do artigo 12 e quando houver necessidade de convocação de fornecedor em razão do disposto no artigo 25 deste Decreto.
§ 3º A responsabilidade pela habilitação de trata o
§ 2º deste artigo será da Central de Licitações, vinculada a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), nas hipóteses previstas nos §§ 3º, 5º e 6º do artigo 12 deste Decreto, e do órgão ou entidade gerenciadora, quando se tratar de convocação em decorrência do disposto no artigo 25 deste Decreto.
CAPÍTULO V DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
Art. 12. O fornecedor adjudicatário será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a homologação da licitação ou contratação direta, a contar da data do recebimento da convocação, nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado por uma vez, por igual período, quando solicitado e desde que ocorra motivo justificado, aceito pela administração.
§ 1º Serão incluídos na ata de registro de preços, na forma de anexo, os licitantes que aceitaram integrar o cadastro de reserva e os demais classifi - cados da licitação, conforme disposto no inciso III do artigo 11.
§ 2º A recusa do fornecedor adjudicatário em assinar a ata de registro de preços caracteriza o descumprimento total das obrigações assumidas, sujeitando-o às penalidades conforme disposto no inciso IV, do artigo 17.
§ 3º É facultado à Administração, obedecendo a ordem de classificação, convocar os licitantes do cadastro de reserva ou, se não houver, os rema - nescentes da licitação para assinarem a ata de registro de preços, em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo vencedor, quando este não atender a convocação prevista no caput deste artigo ou no caso da exclusão do detentor do preço registrado, nas hipóteses previstas no artigo 25 deste Decreto.
§ 4º O licitante convocado nos termos do
§ 3º deverá comprovar as condições de habilitação exigidas no certame e apresentar proposta compatível com o objeto pretendido pela Administração.
§ 5º No caso do licitante convocado não atender as exigências previstas no
§ 4º deste artigo, a Administração convocará os demais licitantes do cadastro de reserva ou, se não houver, os remanescentes da licitação, obedecendo a ordem de classificação do certame.
§ 6º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitarem assinar a ata de registro de preços nos termos do disposto no
§ 3º deste artigo, a Administração poderá convocar os licitantes remanescentes, obedecendo a ordem de classificação, para a assinatura da ata nas condições ofertadas por estes, desde que o preço seja igual ou inferior, ou o percentual de desconto igual ou superior, ao estimado para a contratação, nos termos do instrumento convocatório.
§ 7º Os preços registrados com indicação dos fornecedores serão divulgados no Portal de Compras do Estado e ficarão disponibilizados, por no mínimo, durante a vigência da ata de registro de preços.
§ 8º A ata de registro de preços poderá, a critério da Administração, ser assinada por certificação digital.
Art. 13. As contratações serão formalizadas por meio de contrato administrativo, ordem de compra ou de serviço, nota de empenho ou outro instru - mento hábil, conforme o disposto no artigo 95 da Lei nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.
§ 1º Quando o contratante for empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a formalização, a que se refere o caput deste artigo, deverá observar o disposto na seção I do capítulo II da Lei Federal nº 13.303 , de 30 de junho de 2016.
§ 2º São competentes para realizar as contratações os titulares dos órgãos e entidades participantes da ata de registro de preços e o representante do fornecedor detentor do preço registrado ou seu procurador legalmente habilitado.
Art. 14. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Parágrafo único. O fornecedor detentor de preço registrado não está impedido de participar de outros processos para contratação do mesmo objeto. CAPÍTULO VI DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 15. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, contado a partir da data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que por acordo entre as partes e comprovado o preço vantajoso, nas mesmas condições e quantidades ou valores remanescentes.
§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos ou valores fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o artigo 125 da Lei nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.
§ 2º O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua duração estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas, observado o disposto no artigo 105 da Lei nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, e no artigo 71 da Lei Federal nº 13.303 , de 30 de junho de 2016, quando o contratante for empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias.
§ 3º O contrato decorrente do registro de preços deverá ser assinado no prazo de vigência da ata e passará a ter eficácia com a sua publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 4º O contrato decorrente da ata de registro de preços poderá ser alterado, observado o disposto no artigo 124, da Lei nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, e nos arts. 72 e 81 da Lei Federal nº 13.303 , de 30 de junho de 2016, quando o contratante for empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias.
CAPÍTULO VII DO GERENCIAMENTO E DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 16. A ata de registro de preços é um documento que antecede a contratação, utilizado para subsidiar o gerenciamento do registro de preços e gera compromissos para o fornecedor detentor do preço registrado em relação à Administração Pública estadual, devendo conter, no mínimo:
I - o número de ordem em série anual;
II - o número da licitação e do processo administrativo;
III - a relação dos órgãos ou entidades participantes do registro;
IV - a qualificação do fornecedor detentor do registro de preços e de seu representante legal;
V - o prazo de validade da ata;
VI - a descrição do objeto;
VII - o preço ofertado pelo fornecedor detentor do registro;
VIII - a marca do item registrado referente ao objeto licitado;
IX - o prazo máximo, definido na ordem de compra ou de serviço, nota de empenho ou outro instrumento hábil, e local de entrega ou execução;
X - a forma de pagamento;
XI - as condições de fornecimento ou execução e de recebimento;
XII - as hipóteses de revisão, anulação e revogação;
XIII - as penalidades pelo descumprimento das contratações firmadas;
XIV - os anexos, caso necessário, e outras cláusulas pertinentes à Ata.
Art. 17. Compete ao órgão ou entidade gerenciadora o controle e a administração do SRP, em especial:
I - gerenciar a ata de registro de preços;
II - disponibilizar a indicação do fornecedor detentor de preço registrado, para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo à ordem de classificação e aos quantitativos ou valores definidos na Ata;
III - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados;
IV - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, nos processos que impliquem em impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
V - cancelar o registro do fornecedor detentor do preço registrado, em razão do disposto no artigo 25 deste Decreto;
VI - comunicar aos órgãos ou entidades participantes do registro de preços a aplicação de penalidades ao fornecedor detentor de preços registrados;
VII - encaminhar à publicação da sanção administrativa, referente às suas próprias contratações, para registro no Cadastro de Fornecedores do Estado.
Art. 18. Compete ao órgão ou entidade participante:
I - tomar conhecimento da ata de registro de preços, inclusive das alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando do seu uso, o correto cumprimento de suas disposições;
II - indicar o gestor e o fiscal do contrato, quando for o caso, ao qual compete as atribuições previstas em decreto do Poder Executivo estadual ou nos regulamentos decorrentes da Lei Federal nº 13.303 , de 30 de junho de 2016, quando se tratar de empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias;
III - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou nas obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão ou entidade gerenciadora;
IV - comunicar ao órgão ou entidade gerenciadora, por meio de documento formal, a constatação de preço de mercado inferior ao preço registrado;
V - para cada contratação, abrir processo numerado e instruído contendo, no mínimo:
a) solicitação da compra ou contratação;
b) dotação orçamentária;
c) extrato da publicação da ata de registro de preços;
d) ordem de compra ou de serviço.
Parágrafo único. Para instruir o processo de contratação por registro de preços, a que se refere o inciso V do caput deste artigo, é dispensada a elaboração do ETP e do TR.
Art. 19. Os órgãos ou entidades do Poder Executivo estadual participantes de ata de registro de preços do Estado poderão realizar contratações decorrentes de remanejamento de quantitativos ou valores cedidos por outros participantes, mediante autorização por meio de ferramenta informatizada, disponibilizada pela Seplag, desde que limitadas ao objeto licitado.
§ 1º Os órgãos ou entidades do Poder Executivo estadual não participantes da ata de registro de preços do Estado poderão realizar contratações conforme disposto no caput deste artigo, na condição de interessado com remanejamento, mediante autorização prévia do órgão ou entidade gerenciadora, dispensada a elaboração do ETP.
§ 2º Caso o remanejamento seja para execução do serviço ou entrega do bem em município diferente do estabelecido no edital, caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela fixadas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens.
Art. 20. Os órgãos ou entidades do Poder Executivo estadual e de outros entes federativos, não participantes de atas de registro de preços do Estado, poderão realizar contratações decorrentes destas, na condição de interessado sem remanejamento, mediante autorização prévia do órgão ou entidade geren - ciadora e do fornecedor.
§ 1º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere o caput deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) do total dos quantitativos ou valores dos itens do instrumento convocatório, registrados na ata de registro de preços.
§ 2º O quantitativo ou valor decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo ou valor total de cada item registrado na ata de registro de preços, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 3º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão ou entidade gerenciadora.
§ 4º Na hipótese de compra estadual cooperada, as aquisições ou contratações adicionais a que se refere o caput deste artigo não ficam sujeitas ao limite de que trata o
§ 2º se destinadas à execução descentralizada de programa ou projeto estadual e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado, na forma do disposto em decreto do Poder Executivo estadual.
§ 5º O órgão ou entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, contados a partir da auto - rização do órgão ou entidade gerenciadora, observado o prazo de vigência da ata.
§ 6º A contratação de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade não participante, conforme disposto no
§ 2º do artigo 8º deste Decreto.
§ 7º As empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias não participantes de ata de registro de preços poderão realizar contratações decorrentes desta, conforme disposto no caput e demais parágrafos deste artigo, desde que a licitação tenha sido realizada na modalidade pregão, a que se refere o inciso I, do artigo 28 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.
§ 8º A faculdade conferida pelo caput deste artigo estará limitada a órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal que, na condição de não participantes, desejarem aderir à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Poder Executivo estadual.
§ 9º É dispensável a realização prévia de pesquisa de mercado para adesão a atas de registro de preços do Estado por órgão ou entidade não parti - cipante integrante da Administração Pública estadual, salvo quando se tratar do disposto no
§ 6º deste artigo.
§ 10 É dispensável a elaboração do ETP pelos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, para instruir o processo de contratação por registro de preços, na condição a que se refere o caput deste artigo.
Art. 21. Os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual poderão realizar contratações decorrentes de atas de registro de preços gerenciadas por outros órgãos ou entidades no âmbito da União, de outros estados e do Distrito Federal, na condição de órgão ou entidade não participante, observados os seguintes requisitos:
I - elaboração de TR, com apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou desconti - nuidade de serviço público;
II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado, na forma regulamentada em decreto do Poder Executivo estadual;
III - prévias consulta e autorização do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor;
IV - autorização do órgão gestor geral do registro de preços.
§ 1º As contratações de que trata o caput deste artigo ficarão condicionadas às regras previstas nos §§ 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º do artigo 20 deste Decreto.
§ 2º Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o
§ 2º do artigo 20 deste Decreto.
§ 3º Será vedada aos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual a adesão a atas de registro de preços gerenciadas por órgão ou entidade municipal.
Art. 22. O fornecedor detentor de preço registrado poderá optar pela aceitação ou não do fornecimento ou execução do serviço decorrente de adesão por órgão ou entidade não participante, a que se referem os arts. 20 e 21, desde que este fornecimento ou execução do serviço não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
CAPÍTULO VIII DA ATUALIZAÇÃO E REVISÃO DOS PREÇOS, DA SUBSTITUIÇÃO DA MARCA OU MODELO E ALTERAÇÃO DE DADOS CONSTITUTIVOS DO FORNECEDOR
Art. 23. Nos termos do inciso IV do artigo 3º deste Decreto, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis durante a vigência da ata, exceto em decorrência das disposições contidas na alínea d, do inciso II, do artigo 124 e no artigo 134 da Lei nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.
§ 1º O órgão ou entidade gerenciadora ao constatar a existência de preço registrado acima dos preços de mercado, deverá:
I - convocar o fornecedor do preço registrado para o bem ou serviço, visando a negociação para a redução de preços e sua adequação ao mercado;
II - liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, e cancelar o preço registrado objeto da negociação, quando essa for frustrada, respeitadas as contratações realizadas;
III - convocar os demais fornecedores do cadastro de reserva ou, se não houver, os remanescentes que atenderem os termos do disposto nos §§ 3º, 5º e 6º do artigo 12 deste Decreto, pela ordem, para assegurar igual oportunidade de negociação.
§ 2º O fornecedor detentor do registro de preço ao constatar preços de mercado superiores ao registrado, observado o disposto no caput deste artigo, poderá requerer o reequilíbrio de preço, mediante justificativa e comprovação, ao órgão ou entidade gerenciadora, que poderá:
I - rever o preço registrado, cuja aplicação somente ocorrerá nas contratações posteriores ao recebimento do requerimento;
II - indeferir, por interesse da Administração, o requerimento, e liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, desde que confirmada a veracidade dos motivos e dos documentos apresentados, e que o requerimento ocorra antes do recebimento da ordem de compra ou de serviço;
III - convocar os demais fornecedores do cadastro de reserva ou, se não houver, os remanescentes que atenderem os termos do disposto nos §§ 3º, 5º e 6º do artigo 12 deste Decreto, pela ordem, para assegurar igual oportunidade de negociação.
§ 3º O requerimento a que se refere o
§ 2º somente será admitido após 90 (noventa) dias da data de publicação da ata de registro de preços, salvo nos casos de tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados.
§ 4º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora cancelará o bem ou serviço registrado e comunicará aos órgãos ou entidades participantes.
§ 5º Caso haja alteração do preço registrado, o órgão ou entidade gerenciadora comunicará o fato aos órgãos ou entidades participantes.
§ 6º A alteração do preço registrado não altera automaticamente o preço do contrato decorrente da ata de registro de preços, cuja revisão deverá ser feita pelo órgão ou entidade contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos.
Art. 24. O fornecedor do registro de preços poderá solicitar ao órgão ou entidade gerenciadora:
I - substituição da marca ou modelo do item registrado por outra equivalente ou de qualidade superior, mantendo o mesmo preço e as mesmas especificações, desde que comprovada a inviabilidade do fornecimento da marca ou modelo originalmente registrado e que permaneça vantajosidade para a Administração;
II - alteração da razão social ou outro dado constitutivo, mediante apresentação de termo aditivo ao documento de constituição da empresa.
Parágrafo único. No caso de deferimento às solicitações a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, o órgão ou entidade gerenciadora fará a alteração na ata e comunicará aos órgãos ou entidades participantes.
CAPÍTULO IX DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
Art. 25. O fornecedor detentor de preço registrado em ata terá os seus bens, obras ou serviços cancelados nas seguintes hipóteses:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não confirmar o recebimento da ordem de compra ou serviço, da nota de empenho ou de outro instrumento hábil ou recusar-se a realizar as contratações decorrentes do registro de preços, total ou parcialmente, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior aos praticados no mercado, conforme disposto no inciso II do
§ 1º do artigo 23;
IV - for liberado do compromisso, nos termos do inciso II do
§ 2º do artigo 23;
V - sofrer sanção prevista nos termos do artigo 156, incisos III e IV, da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, ou do artigo 83, inciso III, da Lei Federal nº 13.303 , de 30 junho de 2016;
VI - for por razões de interesse público, devidamente fundamentadas;
VII - for amigável, nos termos do artigo 138, inciso II, da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021;
VIII - for por ordem judicial;
IX - por solicitação do próprio fornecedor, em caso fortuito ou força maior, que comprometa a execução ou o fornecimento, devidamente comprovado e justificado.
Art. 26. O cancelamento de preço registrado, nos casos previstos no artigo 25, será formalizado por despacho da autoridade competente do órgão ou entidade gerenciadora, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, e sua comunicação será feita por escrito, juntando-se a cópia nos autos que deram origem ao registro de preços.
§ 1º No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do fornecedor, a comunicação será feita mediante publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), considerando-se cancelado o preço registrado a partir da data da publicação.
§ 2º Antes de cancelar o item ou revogar a ata, o órgão ou entidade gerenciadora deverá tomar providências no sentido de que não haja descontinuidade no fornecimento de bens ou na execução de obras ou serviços.
§ 3º Não sendo conveniente realizar novo processo de registro de preços, o órgão ou entidade gerenciadora deverá apresentar aos órgãos ou entidades participantes as justificativas que motivaram a não realização do mesmo e orientar sobre as ações para o novo processo de contratação.
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. As atas de registro de preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigência do Decreto nº 32.824 de 11 de outubro de 2018, poderão ser utilizadas pelos órgãos ou entidades participantes e os não participantes integrantes do Poder Executivo estadual e de outros entes federativos, até o término de sua vigência.
Art. 28. A Seplag é o órgão gestor geral de registro de preços, a quem compete:
I - definir e autorizar os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual à gerenciarem categorias específicas de bens, obras ou serviços,
considerando as hipóteses previstas no
§ 1º do artigo 3º deste Decreto e as especificidades do registro de preços;
II - autorizar adesão, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, as atas de registro de preços vigentes no âmbito da União, de outros estados e do Distrito Federal;
III - editar normas complementares e regulamentares à execução deste Decreto;
IV - diligenciar para que os regulamentos sejam adequados às disposições deste Decreto.
Art. 29. Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que utilizarem a ferramenta informatizada, disponibilizada pela Seplag, para planejamento e aquisição no SRP, responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Estadual nº 32.824 de de 11 de outubro de 2018, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos na forma do artigo 193, da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de fevereiro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO IV
DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO V
DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
CAPÍTULO VII
DO GERENCIAMENTO E DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
CAPÍTULO VIII
DA ATUALIZAÇÃO E REVISÃO DOS PREÇOS, DA SUBSTITUIÇÃO DA MARCA OU MODELO E ALTERAÇÃO DE DADOS CONSTITUTIVOS DO FORNECEDOR
Art. 23
Art. 24
CAPÍTULO IX
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
Art. 25
Art. 26
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 36863/2025 de 29/09/2025
Decreto nº 35476/2023 de 26/05/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 32824/2018 de //