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Decreto nº 35.322/2023

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, O SISTEMA DE COMPRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 35.322, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023.

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, O SISTEMA DE COMPRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual , e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, e a necessidade de constante aperfeiçoamento do processo de compras e, ainda, CONSIDERANDO a competência da Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag) em coordenar, controlar e avaliar as ações do Sistema de Compras, no âmbito do Poder Executivo estadual, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Sistema de Compras, no âmbito da Administração Pública Estadual, compreende o conjunto de conceitos, legislação, pessoas, processos e ferramentas tecnológicas que atuam harmonicamente visando garantir o bom desempenho das atividades relacionadas a compras e contratações.

Art. 2º O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos da Administração Pública Estadual direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações, às empresas públicas, às sociedades de economia mista, suas subsidiárias e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.

Art. 3º Integram o Sistema de Compras:

I - o órgão gestor do sistema de compras: órgão responsável por definir políticas, diretrizes e normas, assim como coordenar, controlar e avaliar as ações do Sistema de Compras, desenvolvendo métodos e técnicas, normatização, padronização e ferramentas tecnológicas necessárias à sua aplicação nos órgãos e entidades Administração Pública Estadual;

II - o órgão gestor geral do registro de preços: órgão ou entidade do Poder Executivo estadual responsável pela gestão estratégica do sistema de registro de preços no âmbito do Estado do Ceará;

III - o órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade do Poder Executivo estadual responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços de uma ou mais categorias de itens e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

IV - o órgão gestor geral do catálogo de bens e serviços: órgão responsável pela gestão estratégica do catálogo de bens e serviços do Estado, inclusive pela definição e implantação de normas e procedimentos visando a sua utilização e manutenção;

V - o órgão gestor de categoria do catálogo: órgão ou entidade responsável pela gestão e manutenção de uma ou mais categorias de itens do catálogo de bens e serviços do Estado;

VI - o órgão gestor do cadastro de fornecedores: órgão responsável pela gestão e manutenção do cadastro de fornecedores do Estado;

VII - a central de licitações: unidade administrativa composta de agentes de contratação, equipes de apoio e membros das comissões de contratação, destinada a processar as modalidades de licitação previstas na Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, e os procedimentos de licitação previstos na Lei nº 13.303 , de 30 de junho de 2016, incluindo as licitações com financiamento de instituições financeiras internacionais, para todos os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual;

VIII - a unidade contratante: órgão ou entidade responsável pelo planejamento e realização dos atos preparatórios dos procedimentos de licitação e pelas contratações deles decorrentes, inclusive para registro de preços, bem como pela realização das contratações diretas, compreendendo as dispensas e inexigibilidades de licitação, as adesões a atas de registro de preços e as chamadas públicas, e, ainda, pelo relacionamento com os fornecedores;

IX - o órgão gestor do planejamento de contratações: órgão responsável pela definição de diretrizes e normas, bem como pela coordenação do planejamento visando a elaboração e acompanhamento do plano de contratações anual pelos órgãos e entidades de que trata o artigo 2º deste Decreto.

Art. 4º Para fins deste Decreto, consideram-se:

I - catálogo de bens e serviços: banco de dados contendo a especificação dos bens e serviços a serem adquiridos pelo Estado do Ceará;

II - cadastro de fornecedores: banco de dados de pessoas físicas e jurídicas que contratam ou manifestam interesse em contratar com o Estado do Ceará;

III - certificado de registro cadastral (CRC): documento que comprova a regularidade cadastral do fornecedor, pessoa física ou jurídica, na Admi - nistração Pública Estadual, no tocante à habilitação jurídica, à qualificação técnica e à regularidade fiscal e trabalhista, bem como à eventuais sanções administrativas decorrentes de descumprimento da legislação ou irregularidade na execução contratual;

IV - categoria de itens: agrupamento de bens ou de serviços de uma mesma natureza;

V - solicitação de compra ou contratação: documento interno, emitido pela área demandante, que inicia o processo de aquisição e contém os dados necessários à caracterização dos bens ou serviços demandados, o qual, mediante assinatura do ordenador de despesas, autoriza a realização de determinada compra ou contratação;

VI - pesquisa de preços: pesquisa realizada na forma definida no artigo 29 deste Decreto, visando à obtenção de preço de referência;

VII - ordem de compra ou serviço: documento formal emitido com o objetivo de autorizar a entrega do bem ou o início da prestação do serviço;

VIII - nota de empenho: documento formal emitido com o objetivo de registrar os eventos vinculados ao comprometimento da despesa, na base do empenho, o qual cria para a Administração obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição;

IX - sistema de gestão de compras (Licitaweb): ferramenta informatizada de gestão corporativa disponibilizada pela Seplag aos órgãos e entidades de que trata o artigo 2º deste Decreto, para elaboração do plano de contratações anual, para cadastramento e publicação das licitações e contratações diretas e para os planejamentos e aquisições por registro de preços;

X - plano de contratações anual: documento que consolida as demandas que o órgão ou entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração.

Parágrafo único. No caso de aquisição sem instrumento contratual, além da emissão da ordem de compra ou serviço, a que se refere o inciso VII deste artigo, a entrega do bem ou o início da prestação do serviço ficarão condicionados à emissão de nota de empenho.

CAPÍTULO II DAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES BÁSICAS NO PROCESSO DE COMPRAS

Art. 5º Consideram-se as seguintes funções e respectivas atribuições no âmbito da Administração Pública Estadual:

I - gestor do sistema de compras: responsável pela gestão e pelo contínuo aperfeiçoamento do sistema de compras, das ferramentas informatizadas de gestão corporativos e, ainda, pela definição e implantação de políticas, normas e diretrizes que tenham como objetivo aprimorar o processo de compras;

II - gestor de unidade contratante: responsável, no âmbito de cada órgão ou entidade, pela elaboração do plano de contratações anual, pelos atos preparatórios do processo de licitação, pela emissão de ordens de compra ou serviço, inclusive por registro de preços, bem como pela realização das contra - tações diretas, compreendendo as dispensas e inexigibilidades de licitação, as adesões a atas de registro de preços e as chamadas públicas, e, ainda, pelo relacionamento com os fornecedores;

III - gestor geral do registro de preços: responsável pela gestão estratégica do sistema de registro de preços no âmbito do Estado do Ceará, inclusive quanto à utilização de ferramenta informatizada para planejamentos e aquisições pelos órgãos e entidades de que trata o artigo 2º deste Decreto;

IV - órgão ou entidade gerenciadora: responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços de uma ou mais categorias de itens e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

V - gestor geral do catálogo de bens e serviços: responsável pela gestão estratégica do catálogo de bens e serviços do Estado, visando a padronização das especificações dos itens;

VI - gestor de categoria do catálogo: responsável pela gestão e manutenção de uma ou mais categorias de itens do catálogo de bens e serviços do Estado, visando a padronização das especificações dos itens;

VII - gestor do cadastro de fornecedores: responsável pela definição de normas e diretrizes, bem como pela gestão e aperfeiçoamento das atividades relacionadas ao cadastro de fornecedores do Estado;

VIII - gestor de contrato: responsável pela coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos prepa - ratórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros;

IX - fiscal técnico de contrato: responsável pelo acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contra - tados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da fiscalização administrativa;

X - fiscal administrativo de contrato: responsável pelo acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, as repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento;

XI - fiscal setorial de contrato: responsável pelo acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade;

XII - gestor do planejamento de contratações: responsável pela definição de diretrizes e normas, bem como pela coordenação do planejamento visando a elaboração e acompanhamento do plano de contratações anual pelos órgãos e entidades de que trata o artigo 2º deste Decreto;

XIII - agentes de contratação, equipe de apoio e membros das comissões de contratação: responsáveis por processar as modalidades de licitação previstas na Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, e os procedimentos de licitação previstos na Lei nº 13.303 , de 30 de junho de 2016, incluindo as licitações com financiamento de instituições financeiras internacionais, para todos os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual.

CAPÍTULO III DO PROCESSO DE COMPRAS DE BENS E SERVIÇOS

Art. 6º As compras de bens e as contratações de serviços deverão ser realizadas, prioritariamente, agrupando-se todas as necessidades de consumo da Administração Pública Estadual Direta, dos Fundos Especiais, das Autarquias, das Fundações, das Empresas Públicas, das Sociedades de Economia Mista e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, de forma a otimizar o poder corporativo de compra do Estado.

Parágrafo único. Caberá à Seplag definir e implementar normas, diretrizes e políticas, visando o tratamento diferenciado e simplificado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte nas aquisições da Administração Pública Estadual, nos termos da Lei Estadual nº 15.306 , de 8 janeiro de 2013 e da Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.

Art. 7º A Seplag é o órgão gestor do sistema de compras, a que se refere o inciso I do artigo 3º deste Decreto, responsabilizando-se pela gestão do processo de compras no âmbito da Administração Pública Estadual.

Art. 8º As atribuições do gestor do sistema de compras são aquelas constantes dos arts. 58 a 61 do Decreto nº 33.968 , de 08 de março de 2021, que alterou a estrutura organizacional e aprovou o regulamento da Seplag e deu outras providências, além de outras que possam vir a ser criadas por instrumento específico.

Art. 9º Os órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual designarão, por meio de portaria, servidores para o desempenho das funções e respectivas atribuições previstas no artigo 5º deste Decreto.

§ 1º A indicação do servidor para o desempenho das funções descritas no inciso VIII, IX, X e XI do artigo 5º deste Decreto, dar-se-á, explicitamente, em cláusula específica do contrato, sendo dispensada a designação por meio de portaria.

§ 2º A função descrita no inciso II do artigo 5º deste Decreto no âmbito das escolas estaduais poderá ser exercida pelo(a) diretor(a) e, no âmbito das Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, das Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza, da Coordenadoria Estadual de ormação Docente e Educação a Distância e afins, pelo(a) orientador(a) da Célula de Gestão Administrativa - Financeira (Cegaf), legalmente nomeado(a).

§ 3º Existindo termo de cooperação técnica com outros entes da Administração Pública Estadual para utilização dos sistemas de compras do Estado, a forma de designação de usuário para a função descrita no inciso II do artigo 5º deste Decreto ficará sob a responsabilidade da unidade contratante externa cooperada.

Art. 10. A critério da unidade contratante, os termos de referência e projetos básicos podem ser submetidos à consulta pública, antes da publicação dos instrumentos convocatórios, quando a complexidade do objeto assim o requerer.

Art. 11. No caso da dispensa de licitação de que trata o artigo 29 da Lei nº 13.303 , de 30 de junho de 2016, e o artigo 75 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, os órgãos e entidades, a que se refere o artigo 2º deste Decreto, deverão utilizar o procedimento da Cotação Eletrônica, cujo critério de julgamento será o de menor preço ou maior desconto, conforme disposto em decreto do Poder Executivo estadual.

Art. 12. O pagamento às pessoas físicas ou jurídicas, pelo fornecimento ou contratação com a Administração Pública Estadual, será realizado nos termos definidos nos instrumentos convocatórios, inclusive quanto à definição de instituição bancária, na qual o contratado receberá os créditos, em confor - midade com a Lei nº 15.241 , de 06 de dezembro de 2012, se for o caso.

CAPÍTULO IV DO REGISTRO DE PREÇOS

Art. 13. O Sistema de Registro de Preços (SRP) é o conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modali - dades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, as obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras.

Art. 14. As contratações de serviços e obras e a aquisição e locação de bens, sempre que possível, deverão ser realizadas mediante utilização do SRP, conforme as disposições do respectivo decreto do Poder Executivo estadual.

Art. 15. Caberá ao órgão gestor geral do registro de preços autorizar os órgãos participantes a realizarem suas compras ou contratações por outro meio que não o registro de preços, mediante comprovação da inviabilidade ou da desvantagem financeira da utilização da ata em que é participante.

CAPÍTULO V DO CATÁLOGO DE BENS E SERVIÇOS

Art. 16. O catálogo de bens e serviços será utilizado para classificação e catalogação dos itens nos padrões de qualidade e de desempenho exigidos pelo Estado, visando a uniformidade e padronização das especificações dos itens adquiridos pela Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades, a que se refere o artigo 2º deste Decreto, deverão, obrigatoriamente, utilizar o catálogo de bens e serviços do Estado para fazer uso dos itens nas licitações, contratações diretas, chamadas públicas e aquisições por registro de preços.

Art. 17. A Seplag é o órgão gestor geral do catálogo de bens e serviços do Estado e terá como atribuições:

I - indicar o órgão gestor de categoria do catálogo para cada categoria de itens;

II - definir as regras para utilização e manutenção do catálogo de bens e serviços;

III - coordenar as atividades de manutenção e a atualização do catálogo de bens e serviços;

IV - garantir a manutenção das funcionalidades do sistema catálogo de bens e serviços;

V - coordenar os estudos de padronização das especificações dos itens do catálogo de bens e serviços;

VI - articular programa de capacitação para os usuários do catálogo de bens e serviços; e

VII - validar e autorizar a inclusão de novos itens no catálogo de bens e serviços.

Art. 18. O gestor de categoria do catálogo, no âmbito da categoria de itens pela qual é responsável, terá como atribuições:

I - realizar atividades de manutenção e a atualização do catálogo de bens e serviços, referente a categoria sob sua responsabilidade;

II - pesquisar, analisar e propor a inclusão, bem como melhorias nas especificações dos itens, ao gestor geral do catálogo de bens e serviços; e

III - articular com as unidades contratantes, visando o contínuo aperfeiçoamento do catálogo de bens e serviços.

Art. 19. A especificação dos bens e serviços deverá:

I - assegurar a adequada identificação do bem ou serviço, de forma a subsidiar as demais atividades relacionadas ao processo de compra ou contratação; e

II - guardar estreita relação com a linguagem comercial predominante, viabilizando o acompanhamento sistemático das linhas de bens e serviços comercializadas no mercado.

Art. 20. A inclusão de novos itens deverá ser realizada pelo gestor de categoria do catálogo, mediante solicitação da unidade contratante, e validada pelo gestor geral do catálogo de bens serviços, observando o disposto no artigo 16 deste Decreto.

Parágrafo único. No caso de item assemelhado a outro já catalogado, a sua inclusão no catálogo de bens e serviços será condicionada à comprovação:

I - da existência do novo item no mercado; e

II - de que o item já catalogado não atende à finalidade ou aplicação pretendida.

Art. 21. Nos casos em que não houver disponibilização pela Seplag, os órgãos e entidades, a que se refere o artigo 2º deste Decreto, poderão utilizar o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras do Poder Executivo federal, instituído pela Portaria SEGES/ME nº 938, de 2 de fevereiro de 2022, ou outra que vier a substituí-la, em observância ao disposto no inciso II do artigo 19 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO VI DO CADASTRO DE FORNECEDORES

Art. 22. A Seplag é o órgão gestor do cadastro de fornecedores e terá, entre outras, as seguintes atribuições:

I - gerenciar, manter e aperfeiçoar o cadastro de fornecedores do Estado;

II - articular com órgãos e entidades do Poder Executivo estadual e de outros níveis de governo e esferas de poder, com vistas a integrar e disciplinar a utilização de banco de dados de pessoas físicas e jurídicas para fins de consulta a dados e a situação de regularidade cadastral;

III - instituir e disciplinar o procedimento e as competências para apuração de irregularidades cometidas por pessoas físicas e jurídicas nas licitações, fornecimentos ou execuções contratuais, no âmbito do Poder Executivo estadual, em parceria com a Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

IV - instituir e disciplinar o procedimento e as competências para avaliação de fornecedor, em parceria com a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE).

Art. 23. O gestor do cadastro de fornecedores será responsável pelo gerenciamento e manutenção do cadastro de fornecedores, a que se refere o inciso

II - do artigo 4º deste Decreto, bem como por disponibilizar a emissão do Certificado de Registro Cadastral (CRC) por meio do Portal de Compras do Estado.

Art. 24. Para o cadastramento de fornecedores e a emissão do CRC, será examinada a documentação relativa à habilitação jurídica, técnica e fiscal, social e trabalhista.

§ 1º A veracidade e a fidelidade dos documentos apresentados para a inscrição no cadastro de fornecedores são de responsabilidade dos represen - tantes legalmente constituídos.

§ 2º O CRC, emitido por meio do Portal de Compras do Estado, poderá ser utilizado para substituir a documentação referida no caput deste artigo, desde que previsto no edital ou aviso de contratação direta e que conste a numeração e a validade, no que couber, de cada documento listado no certificado, conforme disposto no inciso II do artigo 70, da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.

Art. 25. A regularidade no cadastro de fornecedores do Estado será condição necessária para:

I - celebração e execução de instrumento contratual ou equivalente, decorrente de licitação ou contratação direta;

II - assinatura de ata de registro de preços;

III - conclusão de procedimento de compra eletrônica em sistema do Estado; e

IV - pagamento às pessoas físicas e jurídicas que contratarem com a Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. A verificação da regularidade no cadastro de fornecedores do Estado no momento do pagamento, a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, poderá ser dispensada nos casos em que o objeto da contratação tenha sido concluído, desde que devidamente fundamentado em parecer jurídico emitido pela unidade contratante.

Art. 26. As unidades contratantes deverão informar ao gestor do cadastro de fornecedores, na forma definida por este, as ocorrências de penalidade de fornecedores relativas a licitações, fornecimentos ou execuções contratuais.

Parágrafo único. Nos casos de sanções que resultem em impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, a unidade contratante deverá enviar para o gestor do cadastro de fornecedores a publicação da penalidade na imprensa oficial.

Art. 27. A utilização do sistema de registro cadastral unificado, disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), a que se referem os artigos 87 e 88 da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, será disciplinada em regulamento publicado pela Seplag.

CAPÍTULO VII DO SISTEMA DE GESTÃO DE COMPRAS (LICITAWEB)

Art. 28. Os órgãos e entidades, a que se refere o artigo 2º deste Decreto deverão, obrigatoriamente, utilizar o sistema de gestão de compras (Lici - taweb), disponibilizado pela Seplag, no que couber, para planejamento, cadastramento, publicação, registro e gerenciamento das aquisições e contratações por licitação, contratação direta, chamada pública, registro de preços, credenciamento, entre outros.

§ 1º A comprovação do cadastramento e publicação dos procedimentos de aquisição e contratação, a que se refere o caput deste artigo, se dará mediante a emissão da Certidão de Publicação na Internet, por meio do Licitaweb.

§ 2º A publicação na Internet decorrente da utilização do sistema Licitaweb não exime a unidade contratante do cumprimento das determinações contidas no artigo 39 e

§ 2º do artigo 51 da Lei nº 13.303 , de 30 de junho de 2016, e no artigo 54,

§ 1º, da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.

§ 3º Os procedimentos de contratação instruídos com fundamento na Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, terão o inteiro teor dos avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), por meio de integração com o sistema Licitaweb.

CAPÍTULO VIII DA PESQUISA DE PREÇOS

Art. 29. A pesquisa de preços para instruir processo de aquisição de bens e contratação de serviços em geral, será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros:

I - preços adjudicados e de atas de registro de preços, publicados no Portal de Compras do Estado, e os constantes nos sistemas oficiais do governo federal, como o painel para consulta de preços e o banco de preços em saúde;

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente, se houver;

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo estadual ou federal, conforme o caso, e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;

IV - pesquisa direta com fornecedores do mesmo ramo do objeto da contratação, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício, contato telefônico ou endereço eletrônico, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que os orçamentos não tenham sido obtidos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, devendo conter no mínimo:

a) descrição do objeto, valor unitário e total;

b) nome e número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou razão social e número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;

c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;

d) data de emissão; e

e) nome completo e identificação do responsável.

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas ou no Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR), conforme disposto no artigo 36-A da Lei nº 12.670 , de 1996.

§ 1º Os parâmetros previstos nos incisos do caput deste artigo poderão ser utilizados de forma combinada ou não, devendo ser priorizados os incisos

I - e II, pela ordem, e demonstrada no processo administrativo a metodologia utilizada para obtenção do preço de referência.

§ 2º No caso dos incisos I, II, III e V do caput deste artigo, somente serão admitidos os preços cujas datas não ultrapassem 1 (um) ano da data da pesquisa de preços, e em todos casos deve-se priorizar a utilização dos preços mais recentes.

§ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no

§ 2º, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente, se houver.

§ 4º Quando o preço estimado for obtido unicamente com base no inciso I do caput deste artigo, o valor não poderá ser superior à mediana dos preços considerados.

§ 5º Serão utilizados como metodologia para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o caput deste artigo, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§ 6º Excepcionalmente, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores.

§ 7º No caso da pesquisa realizada na forma do inciso IV deste artigo deverá ser observado:

I - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no

§ 9º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e

II - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV deste artigo.

§ 8º A utilização de outro método para a obtenção do resultado da pesquisa de preços que não o disposto no caput deste artigo deverá ser devida - mente justificada pela autoridade competente.

§ 9º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverá ser observada a compatibilidade em relação a condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

§ 10 No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado.

§ 11 Com base no tratamento de que trata o

§ 5º deste artigo, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

§ 12 Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores considerados na pesquisa, os quais não poderão apresentar diferença superior a 40% (quarenta por cento) em relação ao menor valor, salvo mediante justificativa fundamen - tada da autoridade competente.

§ 13 A pesquisa de preços, a que se refere o caput deste artigo, deve ser consolidada, demonstrando os preços considerados e a metodologia utilizada para o cálculo do valor estimado, mediante utilização de ferramenta informatizada, integrante do sistema de gestão de compras, disponibilizada pela Seplag.

Art. 30. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia, ou, ainda, das tabelas de custos da Secretaria da Infraestrutura do Estado do Ceará;

II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo estadual ou federal, conforme o caso, e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;

III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas ou no Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR), conforme o disposto no

Art. 36-A da Lei nº 12.670 , de 1996.

§ 1º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do caput deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que neces - sário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do caput deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.

§ 2º Na hipótese do

§ 1º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.

§ 3º ? Para o cálculo do valor estimado no processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, a que se refere o caput deste artigo, será admitida a pesquisa direta com fornecedores, realizada nos termos do inciso IV do artigo 29 deste decreto, desde de que comprovado que os preços considerados estão abaixo dos obtidos por meio os parâmetros previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo.

Art. 31. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no artigo 29.

§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no artigo 29 deste Decreto, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

§ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade, caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.

Art. 32. Os preços de itens constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas, publicados pelo Poder Executivo federal, poderão ser utilizados como preço estimado, salvo se a pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior.

Parágrafo único. As estimativas de preços constantes em modelos de contratação de soluções de TIC, publicados pelo Poder Executivo federal, poderão ser utilizadas como preço estimado.

Art. 33. Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, poderá ser aplicado o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, do Poder Executivo Federal, ou outra que venha a ubstituí-la, observando, no que couber, o disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO IX DO PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES E DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Art. 34. O planejamento das contratações para a elaboração do plano de contratações anual pelos órgãos e entidades, a que se refere o artigo 2º deste Decreto, será coordenado pelo gestor do planejamento de contratações, mediante a utilização do sistema Licitaweb.

Parágrafo único. Para acesso ao sistema Licitaweb e elaboração do plano de contratações anual, deverão ser observados os procedimentos e orien - tações disponíveis no Portal de Compras do Estado.

Art. 35. A elaboração do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades, a que se refere o artigo 2º deste Decreto, tem como objetivos:

I - racionalizar as suas contratações, por meio da promoção de contratações corporativas, a fim de obter economia de escala, padronização de bens e serviços e redução de custos processuais;

II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, as diretrizes de logística sustentável e outros instrumentos de governança existentes;

III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;

IV - evitar o fracionamento de despesas; e

V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.

Art. 36. Cada unidade contratante deve elaborar anualmente, no prazo estabelecido pelo órgão gestor do planejamento de contratações, seu respectivo plano de contratações anual, contendo todas as contratações e renovações que pretende realizar no exercício subsequente.

§ 1º As situações que ensejam dispensa ou inexigibilidade de licitação também devem constar do plano de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Para elaboração do plano de contratações anual, o relatório consolidado do planejamento das contratações deverá conter as seguintes informações:

I - identificação da unidade contratante;

II - descrição do bem ou serviço;

III - estimativa de quantidade ou valor, no caso de serviço, considerada a expectativa de aquisição ou contratação anual;

IV - indicação do período pretendido para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades da unidade contratante;

V - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto,

considerando a relevância e o prazo para a contratação.

Art. 37. Encerrado o prazo para o preenchimento das estimativas no planejamento das contratações, a unidade contratante deverá adotar as seguintes medidas:

I - consolidar o plano de contratações anual, observando o disposto no

§ 2º do artigo 36 deste Decreto;

II - agregar os bens e serviços em objetos de mesma natureza, com vista a racionalização e economia de escala nas contratações;

III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 38. A unidade contratante que não elaborar o plano de contratações anual no sistema Licitaweb, até o prazo definido pelo órgão gestor do planejamento de contratações, poderá ter o seu acesso ao referido sistema suspenso.

Art. 39. Os planos de contratações anuais serão disponibilizados no Portal de Compras do Estado e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Art. 40. Fica dispensado de registro no Plano de Contratações Anual os itens classificados como sigilosos, nos termos da Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, ou abrangidos pelas demais hipóteses legais de sigilo, e as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos.

Art. 41. Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimen - sionamento de itens.

Parágrafo único. Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, mediante justificativa do gestor da unidade contratante.

CAPÍTULO X DO CREDENCIAMENTO

Art. 42. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:

I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento deverão observar as seguintes regras:

I - a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, no Portal de Compras do Estado, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;

II - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda;

III - o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação;

IV - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;

V - não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração;

VI - será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.

CAPÍTULO XI DOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO

Art. 43. Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da Administração designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para exercer as funções estabelecidas nos artigos 45 a 48 desteDecreto, observados os requisitos estabelecidos no

§1º do artigo 9º deste Decreto.

§ 1º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.

§ 2º Na designação de que trata o caput deste artigo, serão considerados:

I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;

II - a complexidade da fiscalização;

III - o quantitativo de contratos por agente público; e

IV - a capacidade para o desempenho das atividades.

§ 3º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, conforme o disposto no inciso X do

§ 1º do artigo 18 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

§ 4º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade de que trata o caput deste artigo.

§ 5º Na hipótese prevista no

§ 4º, o titular do setor responderá pelas decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação.

§ 6º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em norma interna do órgão ou da entidade.

Art. 44. Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela administração, observado o disposto no artigo 50 deste Decreto.

Art. 45. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:

I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, de que tratam os incisos IX, X e XI do caput do artigo 5º deste Decreto;

II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;

III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;

IV - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração;

V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros;

VI - elaborar o relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do

§ 3º do artigo 174 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato;

VII - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial, conforme o caso;

VIII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial, conforme o caso, quanto ao cumpri - mento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento;

IX - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no artigo 49 deste Decreto, mediante termo detalhado que comprove o atendi - mento das exigências contratuais; e

X - tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o artigo 158 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso.

Art. 46. Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:

I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências;

II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;

III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;

IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;

V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;

VI - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;

VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;

VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o fiscal administrativo e com o setorial, conforme o disposto no inciso VII do caput do artigo 45 deste Decreto;

IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do artigo 45 deste Decreto; e

X - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no artigo 49 deste Decreto, mediante termo detalhado que comprove o cumpri - mento das exigências de caráter técnico.

Art. 47. Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:

I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas;

II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;

III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias;

IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;

V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o fiscal técnico e com o setorial, conforme o disposto no inciso VII do caput do artigo 45 deste Decreto;

VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do artigo 45 deste Decreto; e

VII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no artigo 49 deste Decreto, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter administrativo.

Art. 48. Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto exercer as atribuições de que tratam os artigos 46 e 47 deste Decreto.

Art. 49. O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnicos, administrativo ou setorial e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da comissão designada pela autoridade competente.

Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos no contrato, nos termos do disposto no

§ 3º do artigo 140 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

Art. 50. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto neste Decreto, será observado o seguinte:

I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e

II - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

Art. 51. O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, vinculados ao órgão ou à entidade promotora da contratação, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na execução do contrato.

§ 1º O auxílio de que trata o caput deste artigo se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no

§ 1º do caput deste artigo, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.

§ 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão técnica e as orientações normativas do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo estadual e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos adminis - trativos da gestão de contratações.

Art. 52. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifes - tamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão efetuados no prazo de um mês, contado da data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico.

§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que motivado.

§ 2º As decisões de que trata o caput deste artigo serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas competências.

CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53. As informações, procedimentos e processos do sistema de compras poderão ser compartilhados, mediante convênio, com os poderes Judi - ciário e Legislativo, além do Ministério Público, no intuito de contribuir na melhoria e qualidade dos processos de compras dos demais entes que compõem a Administração Pública Estadual.

Art. 54. Caberá à Seplag:

I - editar normas complementares e regulamentares à execução deste Decreto; e

II - diligenciar para que os regulamentos sejam adequados às disposições deste Decreto.

Art. 55. Os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições contidas neste Decreto serão responsabilizados admi - nistrativamente, cabendo à CGE zelar pelo seu cumprimento.

Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Estadual nº 32.901 , de 17 de dezembro de 2018, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial da Lei Federal nº 14.133 , de 01 de abril de 2021.

Art. 57. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos na forma do artigo 193, da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de fevereiro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES BÁSICAS NO PROCESSO DE COMPRAS

Art. 5

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE COMPRAS DE BENS E SERVIÇOS

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO DE PREÇOS

Art. 13

Art. 14

Art. 15

CAPÍTULO V

DO CATÁLOGO DE BENS E SERVIÇOS

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

CAPÍTULO VI

DO CADASTRO DE FORNECEDORES

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

CAPÍTULO VII

DO SISTEMA DE GESTÃO DE COMPRAS (LICITAWEB)

Art. 28

CAPÍTULO VIII

DA PESQUISA DE PREÇOS

Art. 29

Art. 30

Art. 36-A

Art. 31

Art. 32

Art. 33

CAPÍTULO IX

DO PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES E DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

CAPÍTULO X

DO CREDENCIAMENTO

Art. 42

CAPÍTULO XI

DOS GESTORES E FISCAIS DE CONTRATO

Art. 43

Art. 44

Art. 45

Art. 46

Art. 47

Art. 48

Art. 49

Art. 50

Art. 51

Art. 52

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53

Art. 54

Art. 55

Art. 56

Art. 57

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 35475/2023 de 26/05/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 32901/2018 de //