Decreto nº 35.283/2023
REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE O ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR E O TERMO DE REFERÊNCIA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
DECRETO Nº 35.283, DE 19 DE JANEIRO DE 2023.
REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133 , DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE O ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR E O TERMO DE REFERÊNCIA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual , e tendo em vista que a Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas, diretas, autárquica e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; CONSIDERANDO que a fase interna da licitação é de competência do órgão ou entidade promotora da licitação; CONSIDERANDO que a elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência definidos nos incisos XX e XXIII do art. 6º da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, ocorre na fase interna da licitação; DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Estado do Ceará, os procedimentos adotados para a elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) e do Termo de Referência (TR) para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica, fundacional e fundos especiais do Estado do Ceará e o ETP digital e TR digital.
Art. 2º Compete ao órgão ou entidade promotora da licitação a elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência, segundo diretrizes e regras estabelecidas pela Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag e a Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado - CGE, com o suporte jurídico necessário da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º Havendo na licitação a previsão de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão ser observadas as regras e os procedimentos de que dispõem a Instrução Normativa CGNOR/ME nº 81, de 25 de novembro de 2022 e a Instrução Normativa nº 58, de 8 de agosto de 2022, ressalvadas as licitações pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, que deverão observar a Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022.
Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
II - ETP Digital: ferramenta informatizada integrante do sistema de gestão de compras, disponibilizada pela Seplag, para elaboração dos ETPs pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º;
III - Termo de Referência - TR: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os parâmetros e elementos descritivos estabelecidos no art. 9º, deste decreto, sendo documento constitutivo da fase preparatória da instrução do processo de licitação;
IV - TR Digital: ferramenta informatizada integrante do sistema de gestão de compras, disponibilizada pela Seplag, para elaboração dos TRs pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º;
V - contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;
VI - contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração;
VII - requisitante: agente ou unidade responsável dentro do órgão ou entidade promotora da licitação, por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
VIII - área técnica: agente ou unidade do órgão ou entidade promotora da licitação, com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; e
IX - equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes do órgão ou entidade promotora da licitação, que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnico-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
§ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso VII do caput.
§ 2º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos ou entidades promotoras da licitação. CAPÍTULO II DA ELABORAÇÃO DOS ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES (ETP)
Art. 5º O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.
Art. 6º O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual e com as diretrizes de logística sustentável, além de outros instrumentos de planejamento da Administração, definidos em regulamento do Poder Executivo Estadual.
Art. 7º O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação, observado o
§ 1º do art. 4º deste Decreto.
Art. 8º Com base no Plano de Contratações Anual, deverão ser registrados no ETP digital os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;
III - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;
b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;
c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e
d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.
IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte,
considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução;
VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes;
IX - demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com o instrumento de planejamento do órgão ou entidade promotora da licitação;
X - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
XI - providências a serem adotadas pelo órgão ou entidade promotora da licitação previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.
§ 2º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§ 3º Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.
Art. 9º Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do
§ 2º do
Art. 25. da Lei nº 14.133 , de 2021;
II - a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o
§ 4º do art. 40 da Lei nº 14.133 , de 2021; e
III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do
§ 3º do art. 174 da Lei nº 14.133 , de 2021.
Art. 10. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deve-se observar a forma e os critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no
§ 1º do art. 36 da Lei nº 14.133 , de 2021.
Art. 11. Na elaboração do ETP, os órgãos e entidades promotoras da licitação deverão pesquisar no ETP digital os ETPs de outras unidades, como forma de identificar soluções semelhantes que possam se adequar à demanda da Administração.
Art. 12. Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, de modo a garantir o acesso ainformações conforme previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do
§ 3º do art. 37 e no
§ 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13. A elaboração do ETP:
I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do
§ 7º do art. 90 da Lei nº 14.133 , de 2021, II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133 , de 2021, E nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
CAPÍTULO III DA ELABORAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA (TR)
Art. 14. O TR, a partir dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, se elaborados, definirá o objeto para atendimento da necessidade, a ser enviado para o setor de contratações no prazo definido no calendário de contratação, conforme regulamento do Poder Executivo Estadual.
§ 1º Os processos de contratação direta de que trata o art. 72 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, serão instruídos com o TR, observado em especial os art. 12 e 15 deste Regulamento.
§ 2º O TR será utilizado pelo órgão ou entidade promotora da licitação como referência para a análise e avaliação da conformidade da proposta, em relação ao licitante provisoriamente vencedor.
Art. 15. Aplica-se ao TR o disposto nos arts. 6º e 7º deste Decreto.
Art. 16. Deverão constar do TR os seguintes parâmetros e elementos descritivos, observado o disposto no inciso XXIII do art. 6º da Lei nº 14.133 , de 2021:
I - definição do objeto, incluídos:
a) sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
b) a especificação do bem ou do serviço, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização de que trata o Portal de Compras do Governo do Estado do Ceará, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
c) a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
d) a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes, quando elaborados, ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, com preferência a arranjos inovadores em sede de economia circular;
IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade promotor da licitação;
VII - critérios de medição e de pagamento;
VIII - pesquisa de mercado e mapa comparativo de preços;
IX - forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no
§ 1º do art. 36 da Lei nº 14.133 , de 2021, sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração;
X - estimativas do valor da contratação, nos termos da legislação estadual, que trata da realização de pesquisa de preços, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; e
XI - adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de registro de preços.
Parágrafo único. Na hipótese de o processo de contratação não dispor de estudo técnico preliminar, com base neste decreto:
I - a fundamentação da contratação, conforme disposto no inciso II do caput, consistirá em justificativa de mérito para a contratação e do quantitativo pleiteado;
II - o TR deverá apresentar demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade promotora da licitação.
Art. 17. Ao final da elaboração do TR, aplica-se o disposto no art. 12 deste Decreto.
Art. 18. A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133 , de 2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Parágrafo único. Nas adesões a atas de registro de preços de que trata o caput, o estudo técnico preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço.
Capítulo IV DAS REGRAS ESPECÍFICAS
Seção I Das Contratações de Obras e Serviços Comuns de Engenharia
Art. 19. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no
§ 3º do art. 18 da Lei nº 14.133 , de 2021.
Seção II Das Contratações de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação
Art. 20. Os ETP para as contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação deverá observar, as regras específicas elaboradas pela Seplag. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O TR deverá ser divulgado na mesma data de divulgação do edital ou do aviso de contratação direta no Portal de Compras do Estado e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, como anexo, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.
Art. 22. .Instrução normativa conjunta da Seplag e CGE, com o suporte jurídico da PGE, disponibilizarão aos órgãos e entidades do Poder Executivo modelos de ETP e TR a serem utilizados como parâmetro na fase interna da licitação.
Parágrafo único. Na hipótese de os modelos de que trata o caput, deste artigo, não se adequarem ao processo de contratação, o órgão ou entidade promotora da licitação comunicará o fato à Seplag e à CGE, solicitando autorização para o ajuste específico.
Art. 23. A elaboração de ETP e TR pelo órgão ou entidade promotora da licitação ou contratação direta se dará por meio do ETP digital e TR digital, respectivamente, integrantes do sistema de gestão de compras disponibilizado pela Seplag.
Parágrafo único. Até a disponibilização dos meios previstos no caput, deste artigo, o órgão ou a entidade promotora da licitação poderá aderir aos Sistemas ETP digital e TR digital da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, por meio de termo de acesso, conforme disposto na Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019, ou utilizar outro meio hábil segundo orientação da Seplag, desde que, ao final, seja anexado no sistema de gestão de compras, disponibilizado por esta Secretaria.
Art. 24. O Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência deverão ser assinados por agente público do setor competente e aprovados pela autoridade máxima do órgão ou entidade promotora da licitação ou por quem esta delegar.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos na forma do art. 193, da Lei Federal nº 14.133 , de 2021. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de janeiro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 25
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA (TR)
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Capítulo IV
Seção I
Das Contratações de Obras e Serviços Comuns de Engenharia
Art. 19
Seção II
Das Contratações de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.