Decreto nº 35.101/2022
ALTERA O DECRETO Nº 34.736, DE 13 DE MAIO DE 2022, QUE ESTABELECE REGRAS PARA AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS CIVIS, DOS MILITARES, INATIVOS E PENSIONISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 35.101, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022.
ALTERA O DECRETO Nº 34.736 , DE 13 DE MAIO DE 2022, QUE ESTABELECE REGRAS PARA AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS CIVIS, DOS MILITARES, INATIVOS E PENSIONISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o
Art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 34.736 , de 13 de maio de 2022, que estabelece regras para as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais civis, dos militares, inativos e pensionistas; CONSIDERANDO a necessidade de promover continua melhoria nos normativos que versão sobre consignados, DECRETA:
Art. 1º O inciso VII do art. 3º, o inciso I do art. 4º, o caput do art.8º e seu
§2º, o caput do art.12 e o inciso II do art. 16 do Decreto nº 34.736 , de 13 de maio de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - VII mensalidades instituídas para custeio de entidades sindicais, de classe, associações e caixas beneficentes, constituídas por servidores públicos estaduais, civis ou por militares, devidamente autorizadas pelo agente público;
Art. 4º I pagamentos de planos de saúde, odontológico, planos de pecúlio, seguro de vida e plano/assistência funeral e previdência privada com descontos intermediados pelos sindicatos e associações de servidores e militares com repasse direto ao consignatário;
Art. 8º Os custos administrativos de cadastramento, manutenção e utilização do sistema de controle da margem consignável serão pagos mensalmente pelos consignatários que realizam consignações na forma dos incisos I, II e IV, do art. 4º, deste Decreto, serão reajustados no dia 1º de janeiro de cada exercício, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do ano anterior, cabendo à Seplag disciplinar os custos para o atual exercício, a forma de cobrança e o recolhimento.
§ 2º As cobranças das entidades previstas nos incisos II e IV, do art. 4º, deste Decreto, serão realizadas com base em cada movimentação realizada no sistema de controle da margem consignável, iniciando-se com o valor de R$ 3,00 (três reais) para o exercício de 2023.
Art. 12. São requisitos mínimos exigidos para fins de cadastramento e recadastramento:
Art. 16. ...
II - suspensão de quaisquer consignações em folha de pagamento, pelo prazo de até 90 (noventa) dias;"
Art. 2º Fica acrescido o inciso VII ao art. 2º, o inciso IV e os §§ 1º e 2º ao art. 4º, o
§5º ao art. 8º, o
§3º ao art. 9º, o art. 9-A, o inciso IV ao art. 12 e o art. 18-A, todos do Decreto nº 34.736 , de 13 de maio de 2022, com a seguinte redação:
"Art. 2º - VII cartão beneficente: cartão de benefício ofertado por administradoras de cartão ou instituição de pagamento, por meio de cartão bandeirado e aplicativo digital, para antecipação de salário dos servidores e em operação para financiamento e contratação de bens e serviços, bem como para o financiamento de serviços creditícios e financeiros, no percentual estabelecido neste Decreto, desde que respeite o limite máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais.
Art. 4º IV aquisição de bens e serviços, bem como saques emergenciais para antecipação de salário por meio de cartão de benefício, limitado a 5% (cinco por cento) da margem consignável.
§ 1º As alterações nos descontos creditados a título de plano de saúde de que trata o inciso I deste artigo só se efetivarão em caso de mudança de faixa etária e reajuste anual, vedado a coparticipação e o rateio.
§ 2º Caso a antecipação do salário, prevista no inciso IV, ocorra em apenas uma parcela e dentro do prazo de lançamento da competência da folha do mês respectivo, será vedado a cobrança de juros.
Art. 8º
§ 5º Não haverá custo de manutenção e de uso do sistema no caso de uso do cartão beneficente, previsto no inciso IV do art. 4º deste Decreto, quando da utilização para antecipação de salário sem parcelamento.
Art. 9º
§ 3º Do limite estabelecido no caput, 5% (cinco por cento) será exclusivo para consignação prevista no inciso IV, do art. 4º deste Decreto.
Art. 9º A Em se tratando de caixas assistenciais de servidores que operam plano de saúde, o desconto consignável deverá observar a seguinte disposição.
I - disponível a margem consignável e não havendo outros lançamentos facultativos que impossibilitem o débito, terá prevalência sobre os demais descontos facultativos;
II - não havendo margem suficiente, será descontado até o limite da margem consignável disponível, desde que não haja outros consignados facultativos pendentes de desconto já contratados.
§ 1º Quando da operacionalização inicial da consignação facultativa, deverá ser observado o limite da margem consignável disponível.
§ 2º Os custos operacionais de uso e manutenção dos sistemas consignados para as entidades previstas no caput, obedecerá aos mesmos critérios previstos para as consignações facultativas previstas no inciso I, do art. 4º deste Decreto.
§ 3º aplica-se as consignações facultativas de plano de saúde promovidas por caixas assistenciais de servidores o disposto no parágrafo único do
Art. 4º desde Decreto.
Art. 12. ...
IV - das instituições que operam com cartão beneficente;
a) declaração de cumprimento as determinações do Banco Central que regulam a operação das instituições de pagamento, em especial a Resolução do BCB nº 80, de 25 de março de 2021;
b) comprovação de convênio com instituição financeira devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, no caso de empresa administradora de cartões;
c) regularidade fiscal com a União, o Estado e o município de Fortaleza;
d) regularidade trabalhista, especialmente com o recolhimento do FGTS.
Art. 18-A Fica vedado a concessão de consignação facultativa, nos termos do art. 4º e 9º-A deste Decreto, nos casos de pensão provisória, temporária ou de alimentos."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 4
Art. 8
Art. 12
Art. 16
Art. 2
Art. 4
Art. 8
Art. 9
Art. 9
Art. 4
Art. 12
Art. 18-A
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 36326/2024 de 02/12/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 34736/2022 de 13/05/2022