Decreto nº 35.071/2022
DISPÕE SOBRE AS AÇÕES DE CONTINGÊNCIA PARA INCIDENTES E/OU SITUAÇÕES DE RISCO DE IMPACTOS AMBIENTAIS NA ZONA COSTEIRA E/OU MARINHA DO CEARÁ.
DECRETO Nº 35.071, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE AS AÇÕES DE CONTINGÊNCIA PARA INCIDENTES E/OU SITUAÇÕES DE RISCO DE IMPACTOS AMBIENTAIS NA ZONA COSTEIRA E/OU MARINHA DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições constitucionalmente estabelecidas no art. 23, inciso VI, da Constituição Federal e no art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual , tendo em vista o disposto no
Art. 259, inciso XII, da Constituição Estadual , e no
Art. 225,
§1º, inciso III da Constituição Federal; CONSIDERANDO o disposto da Lei Nº 7.661 de 16 de maio de 1988, que Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Nº 9.966 , de 28 de abril de 2000 e o Decreto Nº 10.950 , de 27 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional (PNC); CONSIDERANDO as ações de contingência fundamentais e estratégicas à conservação e manutenção do meio ambiente costeiro e marinho e que integram pontos significativos para o desenvolvimento socioeconômico do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de ações emergenciais e céleres, por órgão estadual do meio ambiente da jurisdição do incidente ou da situação de risco, imediatas e concomitantes com a ativação do Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional em incidentes de nível estadual; CONSIDERANDO o dever constitucional atribuído ao Poder Público de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações; CONSIDERANDO a importância da preservação e conservação dos recursos ambientais, no sentido de manter a qualidade ambiental no território do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a sensibilidade do meio ambiente nas Zonas Costeira e Marinha, bem como das águas interiores, e seu aproveitamento econômico, incidentes de poluição ou situações de risco que possam ocasionar graves impactos ambientais e risco à vida e à saúde da população; DECRETA:
Art. 1º A implementação das Ações de Contingência para Incidentes e/ou Situações de Risco de Impactos Ambientais.
Parágrafo único. Denominam-se as Ações de Contingência como:
I - medidas de alerta precoce;
II - procedimentos de resgates de emergência eficazes, incluindo a proteção da comunidade afetada, a proteção do abastecimento de água, a proteção de materiais perigosos e a proteção de ecossistemas críticos para o bem-estar humano e para a biodiversidade; e
III - avaliações ambientais rápidas e operações de limpeza pós-incidente que incluem padrões ambientais mínimos para minimizar problemas de recuperação de longo prazo.
Art. 2º São objetivos das Ações de Contingência:
I - permitir a atuação coordenada de órgãos da administração pública estadual, entidades públicas e privadas, em colaboração com os entes federados;
II - ampliar a capacidade de resposta do poder público estadual aos incidentes de poluição por óleo ou situações de risco nas Zonas Costeira e Marinha e nas águas interiores;
III - mitigar os impactos ambientais que possam afetar o território do Estado do Ceará e evitar prejuízos para a saúde pública;
IV - priorizar ações de gestão e contingenciamento em áreas de vulnerabilidade e fragilidade ambiental e socioeconômicas; e
V - elaborar manuais de combate e contingenciamento para incidentes e/ou situações de risco de impactos ambientais.
Art. 3º São diretrizes das Ações de Contingência:
I - a atualização do planejamento preventivo;
II - a identificação das responsabilidades dos entes federados e setor privado em casos de incidentes ou situações de risco;
III - a institucionalização e integração da gestão de desastres;
IV - a definição de procedimentos para resiliência e mitigação a eventos climáticos extremos;
V - as estratégias de adaptação para fortalecer as defesas naturais e artificiais para reduzir os efeitos adversos das mudanças climáticas;
VI - a gestão compartilhada e participativa dos entes federados, setor privado, meio acadêmico, sociedade civil organizada no contingenciamento de desastres ambientais na zona costeira.
Art. 4º A Secretaria do Meio Ambiente - Sema promoverá a articulação interinstitucional de cunho ambiental nos âmbitos federal, estadual e municipal visando a prevenção, a preparação e a capacidade de resposta estadual aos incidentes de poluição por óleo ou situações de risco, com auxílio do Colegiado Estadual do Gerenciamento Costeiro do Estado do Ceará - Cegerco.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.