Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 35.067/2022

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, A FASE EXTERNA DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE ESTABELECE AS NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PARA AS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS DIRETAS, AUTÁRQUICAS E FUNDACIONAIS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 35.067, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, A FASE EXTERNA DA LEI FEDERAL Nº 14.133 , DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE ESTABELECE AS NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PARA AS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS DIRETAS, AUTÁRQUICAS E FUNDACIONAIS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a fase externa da licitação, inclusive o processamento e julgamento atribuídos ao agente de contratação ou a comissão de contratação da Central de Licitação da Procuradoria-Geral do Estado, observado o disposto na Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Estado do Ceará, os procedimentos externos de licitação a que se refere a Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, que estabelece as normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 2º Conforme o caso concreto e desde que não previsto neste Regulamento, poderá ser aplicado, no âmbito do Estado do Ceará de forma supletiva, o regulamento federal editado para a aplicação da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º Os procedimentos licitatórios realizados pela Administração Pública direta, pelas autarquias, pelos fundos especiais e pelas fundações públicas do Estado do Ceará, ficam sujeitos ao disposto neste Regulamento e na Lei Federal nº 14.133 , de 2021, observados aos princípios que regem a atuação da Administração Pública e às demais normas gerais.

Art. 4º Havendo na licitação o emprego de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão ser observadas as regras e os procedimentos de que dispõe a Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022, exceto nos casos de disposição diversa na lei ou regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência.

§ 1º Quando os recursos para a contratação forem oriundos de empréstimos a instituições financeiras internacionais, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes nos termos do

§ 3º, do art. 1º da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

Art. 5º As modalidades de licitação de que trata este Regulamento serão processadas e julgadas pelos agentes de contratação ou comissão de contratação do Sistema de Licitações do Estado do Ceará - Central de Licitações, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 65 , de 03 de janeiro de 2008, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 29.184 de 08 de fevereiro de 2008.

Art. 6º É atribuição da Central de Licitações, além das previstas no art. 5º, deste Decreto, a uniformização e padronização dos instrumentos convocatórios.

§ 1º A Central de Licitações do Estado do Ceará disponibilizará, no site da Procuradoria-Geral do Estado, os modelos padronizados de que trata o caput deste artigo, as minutas de editais.

§ 2º Após a publicação, as minutas de que trata o caput deste artigo serão de observância obrigatória pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

§ 3º Comprovado que o modelo de minuta não atende ao objeto licitado, ou constatados vícios de legalidade, a minuta sofrerá alterações a partir de provocação formal e fundamentada dos órgãos ou entidades promotoras da licitação ou mesmo ex offício pelos agentes e as comissões de contratação, ou pelas equipes de apoio da Central de Licitações.

§ 4º As solicitações de que trata o

§3º serão enviadas à equipe de padronização da Central de Licitações, em endereço eletrônico divulgado, as quais serão submetidas a Prolic, sendo que, aprovadas as alterações, as minutas dos instrumentos legais serão republicadas obedecendo o disposto no

§ 1º deste artigo.

Art. 7º Na aplicação deste Regulamento, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei Federal nº 4.657 , de 4 de setembro de 1942(Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Art. 8º O processamento e o julgamento dos procedimentos de licitação de que trata este Regulamento se darão preferencialmente sob a forma eletrônica, com base nos critérios definidos no instrumento convocatório, dentro da mais ampla publicidade e transparência, mediante a divulgação de seus atos, observando-se, ainda, os deveres de motivação das decisões proferidas e de prestação de contas a quaisquer interessados.

§ 1º A licitação será realizada à distância e em sessão pública, por meio do Sistema de Compras do Governo Federal, do sistema do Banco do Brasil ou outro sistema que lhes venham a substituir, e ainda, por meio de sistemas próprios do Governo do Estado, dotados de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame e deverão manter a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas(PNCP), conforme previso no

§ 1º do art. 175 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

§ 2º Na hipótese de que trata o art. 4º, além do disposto no caput, poderão ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à Plataforma +Brasil, nos termos do Decreto Federal nº 10.035 , de 1º de outubro de 2019.

§ 3º Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a entidade ou órgão promotor da licitação poderá estabelecer, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.

Art. 9º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações de que trata este Regulamento, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, devendo-se observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

§ 1º O órgão ou entidade promotora da licitação apresentará, no processo, a justificativa pormenorizada para a realização da licitação com a utilização da forma presencial.

§ 2º A justificativa para a realização da licitação com a utilização da forma presencial deverá ser aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade promotora da licitação.

Art. 10. A licitação ocorrerá mediante disputa em sessão pública por meio de propostas ou lances à distância ou presenciais, conforme o caso.

Art. 11. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I - preparatória;

II - de divulgação do edital de licitação;

III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV - de julgamento;

V - de habilitação;

VI - recursal;

VII - de homologação.

§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com indicação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

§ 2º A motivação de que trata o

§ 1º deverá ser feita pelo órgão ou entidade promotora da licitação, com aprovação da autoridade máxima.

§ 3º Na hipótese prevista no

§1º, não haverá ordem de classificação, o que ocorrerá somente após a abertura da sessão pública e da fase de envio de lances ou abertura de proposta, quando for o caso.

§ 4º Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem a proposta dos licitantes convocados para apresentação de proposta, após a fase de envio de lances.

Art. 12. Após a divulgação do instrumento convocatório, iniciar-se-á a fase de apresentação de propostas ou lances com o preço ou percentual de desconto, salvo se houver inversão de fases, observando-se o disposto no art. 55 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

§ 1º Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art. 11, os licitantes enviarão, na forma e no prazo estabelecidos no

§ 2º deste artigo, simultaneamente, os documentos de habilitação e a proposta com o preço ou o percentual de desconto, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 68 deste Regulamento.

§ 2º Os licitantes enviarão após a divulgação do edital a proposta com o preço ou o percentual de desconto, até a data e horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

§ 3º O licitante declarará, em campo próprio do sistema ou na forma prevista no edital, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei Federal nº 14.133 , de 2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital de licitação.

§ 4º A falsidade da declaração de que trata o

§ 3º sujeitará o licitante às sanções previstas no edital e na Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

§ 5º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta ou, na hipótese do

§ 1º, os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública.

§ 6º O prazo mínimo para apresentação de propostas será de 60 (sessenta) dias úteis na fase competitiva da modalidade licitatória diálogo competitivo, em atenção ao disposto no inciso VIII do

§ 1º do art. 32 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

Art. 13. Quando do cadastramento da proposta, na forma eletrônica, o licitante poderá parametrizar o seu valor final mínimo ou o seu percentual de desconto final máximo e obedecerá às seguintes regras:

I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e

II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.

§ 1º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, sendo vedado:

I - valor superior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; e

II - percentual de desconto inferior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.

§ 2º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o agente da contratação e comissão de contratação, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno

Art. 14. Deverá ser observado o disposto no art. 14 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021, em relação à vedação de participar do procedimento de licitação de que trata este Regulamento.

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

Art. 15. Além do previsto no art. 6º da Lei Federal nº 14.133 , de 2021, para os fins deste Regulamento, considera-se:

I - Sistema de Licitações do Estado do Ceará: Central de Licitações, vinculada operacionalmente à Procuradoria-Geral do Estado, composta de agentes de contratação (pregoeiros) e 12 (doze) comissões de contratação (comissões especiais), com competência para processar e julgar respectivamente as modalidades e procedimentos de licitação, inclusive com financiamento de instituições financeiras internacionais, para todos os órgãos e entidades a que se refere o art. 3º deste Regulamento;

II - Órgão ou entidade promotora da licitação: unidade da Administração direta do poder executivo, autarquias e fundações, responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras, responsável pela fase interna da licitação.

III - Autoridade Máxima:

a) na Administração direta, o Secretário de Estado e outras autoridades com as mesmas prerrogativas;

b) nas entidades autárquicas e fundacionais: o Diretor-Geral ou equivalente;

c) dirigente máximo da entidade promotora da licitação ou por ela delegada;

IV - Autoridade Superior - Procurador-Geral do Estado ou autoridade a quem delegar, na forma da lei: Autoridade a que se encontra vinculada a Central de Licitações e hierarquicamente superior ao agente de contratação ou a comissão de contratação que emitiu o ato administrativo;

V - Agente de Contratação ou Comissão de Contratação: pessoas designadas pelo ato do Governador do Estado, ou por ato de autoridade por ele delegada, entre servidores e militares efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

VI - Assessoramento Técnico e Jurídico: equipes compostas por profissionais especializados, servidores efetivos ou não do órgão ou entidade promotora da licitação, responsáveis pela análise técnica e jurídica, que devem subsidiar, sem prejuízo da atuação da Prolic/PGE, as decisões dos agentes e comissões de contratação, na análise e julgamento das propostas, da habilitação, dos recursos, esclarecimentos e impugnações,.

VII - Critério de Aceitabilidade de Preço: parâmetros de preços máximos, unitários e globais a serem fixados pela Administração pública e publicados no edital de licitação para aceitação e julgamento das propostas dos licitantes;

VIII - Preço Estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados;

IX - Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Controle Externo (Prolic): Órgão da Procuradoria-Geral do Estado responsável por patrocinar, judicial e extrajudicialmente, os interesses do Estado nas causas e interesses relacionados a licitações, contratos administrativos, convênios e demais formas de ajuste firmados pelo Estado do Ceará, salvo nos feitos de competência de outros órgãos da Procuradoria-Geral do Estado, inclusive os relacionados aos Tribunais de Contas;

X - Equipe de Apoio: pessoas designadas pelo ato do Governador do Estado, ou por ato de autoridade por ele delegada, preferencialmente entre servidores, militares ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para auxiliar o agente e a comissão de contratação no exercício de suas atribuições;

XI - Pessoa Física: trabalhador autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação para fins de execução do objeto da contratação pública, incluindo os profissionais liberais não enquadrados como sociedade empresária ou empresário individual, nos termos das legislações específicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo de contratação pública, sendo equiparado a fornecedor ou ao prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta.

CAPÍTULO III DOS AGENTES DE CONTRATAÇÃO, DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E DA EQUIPE DE APOIO QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

Art. 16. Ao agente de contratação ou à comissão de contratação da Central de Licitações incumbe a condução da fase externa da licitação e dos procedimentos auxiliares, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda, as atribuições previstas no art. 24, deste Regulamento.

§ 1º A comissão de contratação conduzirá o diálogo competitivo e poderá substituir o agente de contratação nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, na forma definida em portaria do Procurador-Geral do Estado.

§ 2º Será admitida na licitação, na forma da legislação, a contratação de profissionais para o assessoramento técnico da comissão de contratação.

§ 3º Na adoção da modalidade de licitação diálogo competitivo, serão observadas as fases próprias desta modalidade, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

§ 4º A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

§ 5º O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea "a" do inciso XXI do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

§ 6º Sem prejuízo da atuação da Prolic/PGE, o agente de contratação e as comissões de contratação contarão, sempre que necessário, com o suporte dos setores de assessoramento técnico e jurídico das unidades promotoras da licitação para o desempenho de suas funções previstas neste Regulamento.

§ 7º O agente de contratação responsável pela condução no certame na modalidade pregão será designado pregoeiro e auxiliado por equipe de apoio, respondendo individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe de apoio e/ou pelos órgãos de assessoramento dos órgãos ou entidades promotoras da licitação.

§ 8º A equipe de apoio responderá de forma solidária naquilo que lhe couber, pelas decisões do agente de contratação e da comissão de contratação, que sejam caracterizadas ilegais ou que tragam prejuízos para a Administração pública.

§ 9º A comissão de contratação responsável pela condução do certame será formada por comissões com no mínimo, 3 (três) membros e será presidida por um deles, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

§ 10 A comissão de contratação terá caráter permanente ou especial.

Art. 17. Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.

§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade a comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

Art. 18. É vedado ao agente de contratação, a comissão de contratação e a equipe de apoio designados para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;

c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;

III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.

§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato, agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.

§ 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se aos servidores do órgão ou entidade demandante da licitação que prestam assessoramento técnico e jurídico ao agente e comissão de contratação, e aos demais servidores ou terceiros que estejam envolvidos na condução da contratação.

CAPÍTULO IV DO CREDENCIAMENTO PARA ACESSO AO SISTEMA ELETRÔNICO

Art. 19. Ao Procurador-Geral do Estado ou à autoridade por ele delegada compete solicitar previamente junto ao provedor do sistema no qual será processada a licitação o seu credenciamento, o do agente de contratação, da equipe de apoio, e dos membros da comissão de contratação, da Central de Licitações.

Art. 20. Os licitantes que participarem da licitação, na forma eletrônica, deverão ser previamente credenciados, perante o provedor do sistema indicado no respectivo instrumento convocatório.

Art. 21. O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.

§ 1º A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer das modalidades de licitação na forma eletrônica, salvo quando cancelada por solicitação do credenciado ou em virtude de seu descadastramento.

§ 2º A perda da senha ou a quebra de sigilo deverá ser comunicada imediatamente ao provedor do sistema para imediato bloqueio de acesso.

§ 3º O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo, ao provedor do sistema ou à Central de Licitações, responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.

§ 4º O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão na forma eletrônica.

§ 5º Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível os licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

§ 6º Caso a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo superior a dez minutos para o agente de contratação ou para os membros da comissão de contratação, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.

Art. 22. O credenciamento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF permite a participação dos interessados em qualquer modalidade de licitação, exceto quando o seu cadastro no SICAF tiver sido inativado ou excluído por solicitação do credenciado ou por determinação legal.

CAPÍTULO V DOS ENCARGOS E COMPETÊNCIAS

Art. 23. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:

I - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta com o preço ou o desconto e, na hipótese de inversão de fases, os documentos de habilitação, observado o disposto no

§ 2º do art. 68 deste Regulamento, até a data e hora marcadas para abertura da sessão;

II - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante;

III - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão; e

VI - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso;

Parágrafo único. Não poderão disputar de licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente, o licitante que se encontrar nas condições previstas no art. 14 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

Art. 24. Compete ao agente de contratação e à comissão de contratação da Central de Licitações, sem prejuízo das atribuições previstas nos arts. 47-A, 47-B, 47-C, 47-D e 48 da Lei Complementar Estadual nº 134 , de 07 de abril de 2014:

I - o processamento e julgamento das licitações na forma eletrônica ou presencial;

II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, subsidiado pela área responsável pela sua elaboração e pela elaboração do termo de referência ou do projeto básico;

III - conduzir os procedimentos relativos à sessão pública e a etapa de lances quando na forma eletrônica;

IV - receber, abrir e examinar as propostas de preços e classificar os proponentes;

V - verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório, auxiliado, quando for o caso, pela equipe técnica do órgão ou entidade promotora da licitação;

VI - receber a documentação de habilitação;

VII - verificar e julgar as condições de habilitação, assistido quando for o caso, pela equipe técnica do órgão ou entidade promotora da licitação nos termos deste Regulamento.

VIII - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

IX - declarar o vencedor;

X - receber, examinar e decidir sobre a pertinência dos recursos, além de poder requisitar subsídios formais a unidade contratante promotora da licitação, nos termos do inciso VII, responsável pela elaboração do instrumento convocatório, encaminhando-os ao Procurador-Geral do Estado, quando mantiver sua decisão;

XI - elaborar e publicar a ata da licitação;

XII - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade máxima do órgão para a adjudicação e homologação, quando utilizada a forma presencial.

§ 1º O agente de contratação e a comissão de contratação contarão sempre que necessário, com o apoio dos setores de assessoramento técnico e jurídico dos órgãos e entidades promotoras da licitação para o desempenho das funções essenciais à condução do certame, sem prejuízo da atuação da Prolic/PGE.

§ 2º O apoio a ser prestado pelos setores a que se refere o

§ 1º deve dar-se por meio de pareceres ou laudos técnicos e jurídicos nas solicitações de esclarecimentos, impugnações, recursos, nas exigências de requisitos técnicos da proposta, na análise dos requisitos de habilitação, inclusive quando se tratar de requisitos de qualificação técnica e/ou financeira, dentre outros. Os autores dos pareceres e laudos responderão para todos os fins de direito, inclusive perante os órgãos de controle interno e externo, não podendo ser imputada responsabilidade ao agente de contratação ou aos membros da comissão de contratação por decisões baseadas nos referidos laudos e pareceres, quando de natureza técnica o objeto da discussão.

§ 3º A análise de qualificação econômico-financeira e de requisitos técnicos de engenharia e arquitetura exigidos nos editais de licitações deve ser feita por representantes técnicos, da área de contabilidade ou economia e da área de engenharia e arquitetura, do órgão ou entidade promotora da licitação, tudo em conformidade com o

§ 2º, deste artigo.

§ 4º É facultada ao agente de contratação, à comissão de contratação, e se for o caso, ao órgão ou entidade promotora da licitação a promoção de diligência nos termos previstos neste Regulamento.

Art. 25. Compete à equipe de apoio auxiliar na licitação o agente de contratação ou e a comissão de contratação, destacando dentre outros que se fizerem necessários, os seguintes procedimentos:

I - verificar a instrução do processo em todas as suas fases, inclusive as providências necessárias junto ao órgão ou entidade promotora da licitação, para o saneamento, quando esta se encontrar incompleta, com critérios subjetivos ou outros elementos que venham a prejudicar o andamento da licitação ou contratação.

II - enviar as propostas e a documentação de habilitação, quando esta for necessária, para o órgão ou entidade promotora da licitação, ficando responsável por acompanhar o retorno dos pareceres jurídicos e técnicos ou por outras providências que auxiliarão o pregoeiro nas suas decisões no decorrer do processamento e julgamento do certame.

III - agilizar junto aos órgãos ou entidades promotoras da licitação as providências necessárias para o bom andamento do processo, de forma que ele corra dentro do menor prazo possível.

IV - providenciar todos os procedimentos necessários ao andamento do processo, inclusive os decorrentes da sua devolução para o órgão ou entidade promotora da licitação, quando este for concluído, revogado ou anulado, observado o disposto no art. 98 deste Regulamento.

V - alimentar os sistemas de acompanhamento dos processos.

Parágrafo único. As atribuições a que se refere o caput deste artigo, se estendem aos membros de comissão de contratação.

Art. 26. Ao Procurador-Geral do Estado ou a autoridade por ele delegada, compete além daquela prevista no art. 19, deste Regulamento:

I - decidir os recursos contra atos do agente de contratação e das comissões de contratação, quando mantiverem sua decisão, ressalvada a hipótese na forma presencial, cuja decisão caberá a autoridade competente do órgão ou entidade promotora da licitação;

II - adjudicar o objeto e homologar a licitação, sendo que, na forma presencial, a adjudicação e homologação se darão pela autoridade competente do órgão ou entidade promotora da licitação.

CAPÍTULO VI DO PROCEDIMENTO DA FASE EXTERNA

Seção I Da Abertura da Licitação

Art. 27. A fase externa da licitação será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a publicação será realizada mediante via extrato do edital no Diário Oficial do Estado, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível, bem como em jornal diário de grande circulação;

§ 2º A publicação em jornal diário de grande circulação, o extrato da licitação deverá conter o objeto da licitação e os links para o acesso ao edital no Portal Nacional de Contratações Públicas(PNCP) e no sítio eletrônico oficial do Estado do Ceará e do órgão ou entidade promotora da licitação;

§ 3º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do Estado ou do órgão ou entidade promotora da licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.

§ 4º O extrato do instrumento convocatório conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação, quando for o caso, de que a licitação, na forma eletrônica, será realizada por meio da internet.

§ 5º Eventuais modificações no instrumento convocatório serão divulgadas nos mesmos prazos e meios dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

Seção II Da Apresentação e Classificação Das Propostas e Lances

Art. 28. Os licitantes deverão apresentar, na abertura da sessão pública, declaração de que atendem aos requisitos para a habilitação e a conformidade de suas propostas com as exigências do edital de licitação, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

§ 1º Os licitantes que se enquadrem como microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual deverão apresentar a declaração de seu enquadramento.

§ 2º Nas licitações sob a forma eletrônica, as declarações de que trata o caput deste artigo serão feitas em campo próprio do sistema.

§ 3º Nas licitações presenciais a apresentação da declaração de que trata o caput deste artigo, será disciplinada no instrumento convocatório.

§ 4º A licitante pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta, deverá acrescentar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor de comercialização a título de contribuição patronal à Seguridade Social, para fins de melhor avaliação das condições da contratação pela Administração.

§ 5º O valor de que trata o

§ 4º deverá ser retido e recolhido pela Administração ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Art. 29. Em licitações presenciais, a abertura dos envelopes contendo as propostas e a documentação de habilitação será realizada sempre em sessão pública, previamente designada, da qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos membros da comissão especial de licitação ou pelo pregoeiro, facultada a assinatura os licitantes presentes.

Art. 30. Desde que previsto em edital, caso a proposta do licitante vencedor não atenda ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessários para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora.

Art. 31. O agente ou a comissão de contratação verificarão a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório quanto ao objeto e preço.

Parágrafo único. Serão desclassificadas, mediante decisão motivada, os licitantes cujas propostas não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório e nas condições previstas no art. 59 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

Art. 32. Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, o agente de contratação ou a comissão de contratação classificará as propostas por ordem decrescente de vantajosidade.

§ 1º Na hipótese da proposta do primeiro colocado se encontrar acima do preço máximo estimado ou inferior ao desconto definido para a contratação, o agente de contratação ou a comissão de contratação deverá negociar condições mais vantajosas para a Administração.

§ 2º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

§ 3º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, a negociação deverá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidos neste Regulamento.

§ 4º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente de contratação ou a comissão de contratação e os licitantes, vedada outra forma de comunicação.

Art. 33. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo ser anexada ao processo de contratação.

Art. 34. Nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021, poderá ser exigida no momento da apresentação da proposta, comprovação de quantia a título de garantia de proposta como requisito de pré-habilitação.

Da

Seção III Da fase competitiva

Art. 35. Desde que previsto no instrumento convocatório, poderá haver apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa.

Art. 36. O edital de licitação poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.

Parágrafo único. Serão considerados intermediários os lances:

I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior lance;

II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.

Art. 37. Iniciada a fase competitiva, observado o modo de disputa adotado no edital que poderá ser isolada ou conjuntamente, os licitantes poderão encaminhar no modo aberto, lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes. No modo fechado as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.

§ 1º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, estabelecidos no edital, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 2º Observado o

§ 1º, o licitante poderá, uma única vez, excluir seu último lance ofertado, no intervalo de quinze segundos após o registro no sistema, na hipótese de lance inconsistente ou inexequível, nos termos deste Regulamento.

§ 3º O agente de contratação ou a comissão de contratação poderá, durante a disputa, como medida excepcional, excluir a proposta ou o lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, mediante comunicação eletrônica automática via sistema.

§ 4º Eventual exclusão de proposta do licitante, de que trata o

§ 3º, implica a retirada do licitante do certame, sem prejuízo do direito de defesa.

§ 5º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

Seção IV Dos Modos de Disputas

Art. 38. Os modos de disputas na licitação constam do art. 56 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021, sendo admitida a disputa, isolada ou conjuntamente, no modo:

I - aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, com prorrogações conforme o critério de julgamento adotado no edital;

II - fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.

III - aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação; ou

IV - fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.

Parágrafo único. Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte forma:

I - ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; ou

II - ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.

Art. 39. O instrumento convocatório poderá estabelecer que a disputa seja realizada em duas etapas, sendo a primeira eliminatória.

Art. 40. Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma:

I - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as três melhores propostas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, nos termos deste Regulamento, conforme o critério de julgamento.

II - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto, os licitantes que apresentarem as três melhores propostas oferecerão propostas finais, fechadas.

Subseção I do Modo de Disputa Aberto

Art. 41. No modo de disputa aberto, a etapa de envio de lances durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração desta etapa.

§ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances de que trata o caput será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.

§ 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no

§ 1º, a etapa será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no parágrafo único do art. 38 deste Regulamento.

§ 3º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação, auxiliado pela equipe de apoio, ou a comissão de contratação poderão admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.

§ 4º Após o reinício previsto no

§3º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários.

§ 5º Encerrada a etapa de que trata o

§4º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no parágrafo único do art. 36 deste Regulamento.

§ 6º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.

Art. 42. Caso a licitação pelo modo de disputa aberto seja realizada sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:

I - as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade;

II - o agente de contratação ou a comissão de contratação convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e

III - a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta.

Subseção II do Modo de Disputa Fechado

Art. 43. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para a abertura da sessão pública.

§ 1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.

§ 2º No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes fechados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade.

Subseção III do Modo de Disputa Aberto e Fechado

Art. 44. No modo de disputa aberto e fechado, a etapa de envio de lances terá duração de quinze minutos.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.

§ 2º Após a etapa de que trata o

§ 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e os autores das ofertas subsequentes com valores ou percentuais até dez por cento superiores ou inferiores àquela, conforme o critério adotado, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.

§ 3º No procedimento de que trata o

§ 2º, o licitante poderá optar por manter o seu último lance.

§ 4º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o

§ 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo, observado o disposto no

§ 3º deste artigo.

§ 5º Encerrados os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no parágrafo único do art. 38

deste Regulamento.

Subseção IV do Modo de Disputa Fechado e Aberto

Art. 45. No modo de disputa fechado e aberto, somente serão classificadas automaticamente pelo sistema, para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances públicos sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.

§ 1º Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas no caput, poderão os licitantes que apresentaram as três melhores propostas, consideradas as empatadas, oferecer novos lances públicos e sucessivos.

§ 2º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), observar o disposto no

§3º do art. 41 deste Regulamento.

§ 3º Após o reinício previsto no

§ 2º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance.

§ 4º Encerrada a etapa de que trata o

§ 3º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no parágrafo único do art. 38 deste Regulamento.

Seção V Dos Critérios de Julgamento

Art. 46. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os critérios estabelecidos no art. 33 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021, procedendo-se à desclassificação daquelas que se encontrarem em quaisquer das condições previstas no art. 59 da citada Lei.

§ 1º O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no instrumento convocatório, a margem de preferência prevista no art. 26 da Lei de que trata o caput, sendo vedado computar vantagens não previstas, inclusive financiamentos subsidiados.

§ 2º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, com a anuência da autoridade competente. O critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser o estimado pela Administração.

Art. 47. O agente de contratação ou a comissão de contratação realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto estipulado e, observado o disposto nos arts. 32 e 33 deste Regulamento, à compatibilidade do preço ou maior desconto final em relação ao estimado para a contratação, conforme definido no edital.

Art. 48. O órgão ou entidade promotora da licitação poderá, nos termos do edital de licitação, e desde que comprovada a sua essencialidade para a execução do contrato, exigir apresentação de amostra, prova de conceito ou outros testes de interesse da Administração, do licitante provisoriamente vencedor, de modo a comprovar o atendimento ao objeto licitado.

§ 1º A amostra será submetida a teste por técnicos do órgão ou entidade promotora da licitação, ou por outros contratados para este fim, levando-se em consideração exclusivamente os critérios definidos para a sua avaliação, os quais deverão constar de forma clara e objetiva no edital.

§ 2º O edital poderá adotar como critérios para avaliação de amostra: temperatura, pressão, força, altura, velocidade, odor, dentre outros, desde que previstos de forma objetiva no instrumento convocatório.

Art. 49. O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, e no máximo, 24 (vinte e quatro) horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput, deste artigo, poderá ocorrer nas seguintes situações:

I - por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação; ou

II - de ofício, a critério do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital.

Art. 50. O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que excederem os requisitos mínimos das especificações não forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração.

Parágrafo único. O critério de julgamento de que trata o caput será adotado:

I - na modalidade pregão, obrigatoriamente;

II - na modalidade concorrência, observado o disposto no caput;

III - na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando for entendido como o mais adequado à solução identificada na fase de diálogo.

Art. 51. O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.

§ 1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos em regulamento, de acordo com o

§ 1º do art. 34 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

§ 2º O julgamento por maior desconto utilizará como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

§ 3º No caso de obras e serviços de engenharia, o desconto, preferencialmente, incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, também preferencialmente baseado em tabela oficial, pública ou privada, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório.

§ 4º As tabelas de que trata o

§3º só não serão utilizadas quando apresentarem preços superiores ao de mercado.

Art. 52. A adoção do critério de julgamento baseado no maior desconto para as contratações de obras e serviços de engenharia deverá ser precedida de justificativa de sua vantajosidade sobre o critério de julgamento baseado na indicação do menor valor nominal, que deverá ser anexada aos autos do processo administrativo de contratação.

Art. 53. No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), esta deverá ser encaminhada no sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora ou, no caso de licitação presencial, na forma indicado em edital.

Art. 54. No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.

§ 1º Nas licitações de que trata o caput deste artigo, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor estimado pela unidade promotora da licitação.

§ 2º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com a Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

Art. 55. No caso de bens e serviços em geral, é indicativo de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.

Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação que comprove:

I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e

II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.

Art. 56. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos.

Art. 57. O julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no instrumento convocatório.

§ 1º O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor.

§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a valoração das propostas nas licitações para contratação de projetos.

§ 3º O instrumento convocatório poderá estabelecer requisitos mínimos para classificação das propostas, cujo não atingimento implicará em desclassificação da proponente.

§ 4º O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística.

§ 5º A avaliação das propostas técnicas dar-se-á segundo parâmetros objetivos, admitido o juízo técnico da autoridade competente acerca do enquadramento da proposta em uma das pontuações definidas em edital, sendo vedada a adoção de intervalo de pontuações.

Art. 58. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico a comissão de contratação deverá ser auxiliada por comissão especial designada para este fim composta por, no mínimo, 3 (três) pessoas, agentes públicos ou não, de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria.

§ 1º Os membros da comissão especial a que se refere o caput deste artigo responderão por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.

§ 2º A comissão a que se refere o

§1º deste artigo, no caso de concurso para elaboração de documentos técnicos de engenharia e arquitetura, deverá atender o disposto no caput deste artigo.

Art. 59. No julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico, será adotado o seguinte procedimento:

I - serão abertas as propostas técnicas e feita a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem, entre outros, os seguintes critérios, conforme o caso:

a) capacitação e a experiência do proponente;

b) qualidade técnica da proposta;

c) compreensão da metodologia;

d) organização;

e) sustentabilidade ambiental;

f) tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos; e

g) qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução.

II - classificadas as propostas técnicas, será reputado vencedor o licitante que obtiver a maior nota técnica.

Art. 60. O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço será utilizado quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:

I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;

II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;

III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;

IV - obras e serviços especiais de engenharia;

V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação;

§ 1º Na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, previstos nas alíneas "a", "d" e "h" do inciso XVIII do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133 , de 2021, cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será por melhor técnica; ou técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica.

§ 2º Aplica-se ao disposto neste artigo a previsão do

§ 5º do art. 57, deste Decreto.

Art. 61. No julgamento de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço, apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderações objetivas previstos no instrumento convocatório.

§ 1º O fator de ponderação relativo à proposta técnica será limitado a 70% (setenta por cento).

§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.

§ 3º O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação.

Art. 62. Nas licitações realizadas na modalidade leilão, o critério de julgamento será o de maior lance, observado o disposto no art. 31 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021, e os seguintes procedimentos operacionais:

I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação.

II - designação de um agente de contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de equipe de apoio ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame.

III - elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros.

IV - indicação do sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;

Parágrafo único., O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.

Art. 63. No critério de julgamento por maior retorno econômico previsto no art. 39 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia de despesas correntes para a unidade promotora decorrente da execução do contrato.

§ 1º O critério de julgamento será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência.

§ 2º O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao órgão ou entidade contratante, na forma de redução de despesas correntes.

§ 3º O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.

§ 4º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.

§ 5º Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência:

I - a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado;

II - se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitarse-á, ainda, às sanções previstas em lei e no instrumento convocatório.

Art. 64. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:

I - proposta de trabalho, que deverá contemplar:

a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e

b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária; e

II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.

§ 1º O edital de licitação deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao contratado.

Seção VI Da Margem de Preferência e Desempate

Art. 65. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

Parágrafo único. Os critérios de desempate de que trata o caput não prejudicarão a aplicação do desempate, direito de preferência, previsto nos arts. 44 da Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

Art. 66. Após o exercício de preferência de que trata o parágrafo único, do art. 65, deste Regulamento, e ainda assim permanecer a situação de empate, será realizada disputa final entre os licitantes empatados, que poderão apresentar novas propostas fechadas, conforme estabelecido no instrumento convocatório, observando-se o disposto no art. 60 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

Art. 67. No processo de licitação, poderá ser estabelecido margem de preferência nas hipóteses previstas no art. 26 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

Seção VII Da Habilitação

Art. 68. Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

§ 1º A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, será verificada por meio do SICAF ou em sistemas semelhantes mantidos pelo Estado, nos documentos por eles abrangidos.

§ 2º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no SICAF ou em sistemas semelhantes mantidos pelo Estado, serão enviados por meio do sistema, ou na forma prevista no edital, quando solicitado pelo agente de contratação, ou comissão de contratação até a conclusão da fase de habilitação.

§ 3º A documentação de habilitação de que trata o caput poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação de que trata o inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021, e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de que trata o inciso III do art. 70 da citada Lei, ressalvado o disposto no inciso

XXXIII - do caput do art. 7º e o

§ 3º do art. 195 da Constituição Federal.

§ 4º A prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá ser feita perante o agente de contratação ou a comissão de contratação, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal;

§ 5º O reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal.

Art. 69. Nos termos do que dispõe o inciso IV do art. 63 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021, na fase de habilitação das licitações, será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.

Art. 70. Constará do edital de licitação cláusula que exija dos licitantes, sob pena de desclassificação, declaração de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de condutas vigentes na data de entrega das propostas, conforme dispõe o

§1º do art. 63 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

Art. 71. As exigências previstas para efeito da qualificação técnico-profissional e técnico-operacional serão restritas ao disposto no art. 67 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

§ 1º A critério do órgão ou entidade promotora da licitação, as exigências previstas nos incisos I e II do caput do art. 67 de que trata o caput deste artigo poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas no edital, a critério da unidade contratante, salvo na contratação de obras e serviços de engenharia.

§ 2º As sociedades empresárias estrangeiras atenderão à exigência do registro ou inscrição na entidade profissional competente no Brasil por meio da apresentação, no momento da assinatura do contrato.

§ 3º Ressalvado os casos de comprovada inidoneidade da entidade emissora, serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras quando acompanhados de tradução para o português.

Art. 72. A exigência de experiência técnica do licitante deverá ser feita em itens que têm relevância e valor significativo em relação ao total da obra.

§ 1º O edital deve fixar, de maneira explícita, as parcelas de maior relevância e valor significativo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

§ 2º O edital poderá exigir, em função do porte e da complexidade da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura, capacidade técnico-operacional do licitante e capacidade técnico-profissional dos profissionais apresentados pelo licitante.

§ 3º O licitante deverá demonstrar, na fase de habilitação, a forma do vínculo jurídico com os profissionais apresentados.

Art. 73. Ao se inserir exigências de qualificação técnica, devem ser consignados os motivos de tais exigências, atentando para que sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Art. 74. Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art. 11 deste Regulamento, observado, nesta hipótese, o disposto no

§ 2º do art. 64 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

Parágrafo único. Os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente ocorrerá em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado, nos termos do inciso III do art. 63 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

Art. 75. Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e

II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.

§ 1º A vedação à inclusão de novos documentos a que se refere o caput não alcança documentos ausentes que comprovem condição ou fato preexistente até a data da disputa do certame, que não foram juntados com os demais comprovantes de habilitação e da proposta, por equívoco ou falha do licitante.

§ 2º No momento da apresentação da proposta readequada, o licitante poderá juntar, na forma prevista em edital, documentos ausentes quando de apresentação da proposta inicial.

§ 3º Em caso de inabilitação, serão requeridos e avaliados os documentos de habilitação dos licitantes subsequentes, por ordem de classificação.

§ 4º Na análise dos documentos de habilitação, o agente de contratação ou a comissão de contratação poderão sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.

Art. 76. Quando utilizado o critério de julgamento pelo maior lance, nas licitações destinadas à alienação, a qualquer título, dos bens e direitos da Administração Pública, os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira poderão ser dispensados, se substituídos pela comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a cinco por cento do valor mínimo de arrematação.

Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa os licitantes da apresentação dos demais documentos exigidos para a habilitação.

Art. 77. Caso ocorra a inversão de fases prevista no

§ 1º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021, serão observados os seguintes requisitos, nesta ordem:

I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas, observado o disposto nos §

§1º e 2º do art. 68 deste Regulamento;

II - o agente de contratação ou comissão de contratação, na abertura da sessão pública, deverão informar no sistema o prazo para a verificação dos documentos de habilitação, a que se refere o inciso I, e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado da habilitação, nos termos do art. 94 deste Regulamento;

III - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes, observado o disposto no parágrafo único do art. 74 deste Regulamento;

IV - serão convocados para envio de lances apenas os licitantes habilitados.

Parágrafo único. Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso II deste artigo deve ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante.

Seção VIII Da Participação de Consórcios

Art. 78. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as normas contidas no art. 15 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

§ 1º Desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade promotora da licitação, o instrumento convocatório poderá estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas.

§ 2º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira.

§ 3º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, devendo comprovar o arquivamento na Junta Comercial e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 4º A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante nos termos do

§ 5º do art.15 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

§ 5º A comprovação de qualificação econômico-financeira se dará mediante a apresentação do somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo o órgão ou entidade promotora da licitação, responsável pela elaboração do edital, estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual, salvo justificativa.

§ 6º Para cumprimento do disposto no

§ 5º, faz-se necessário também a demonstração, por todos os consorciados, do atendimento aos requisitos contábeis definidos no instrumento convocatório.

§ 7º O acréscimo previsto no

§5º deste artigo não será aplicável aos consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 8º O instrumento convocatório deverá exigir que conste cláusula de responsabilidade solidária:

I - no compromisso de constituição de consórcio a ser firmado pelos licitantes; e

II - no contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor.

Art. 79. O faturamento, na forma definida no ato de criação do consórcio, poderá ser feito direto e isoladamente para o contratante, por uma ou mais das consorciadas, decorrente da execução de partes distintas do objeto do contrato de consórcio, obrigando a consorciada à remessa mensal, para a empresa líder ou para a consorciada eleita para tais fins, dos respectivos documentos comprobatórios das receitas auferidas, bem como dos custos e despesas incorridos.

§ 1º O faturamento correspondente às operações do consórcio será efetuado pelas pessoas jurídicas consorciadas, mediante a emissão de nota fiscal ou de fatura própria, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento.

§ 2º Caso uma ou mais das consorciadas execute partes distintas do objeto do contrato de consórcio, bem como realizar faturamento direto e isoladamente para o contratante, a consorciada remeterá à empresa líder ou à consorciada eleita, mensalmente, cópia dos documentos comprobatórios de suas receitas, custos e despesas incorridos.

Seção IX Da Participação de Cooperativa

Art. 80. Quando permitida a participação na licitação de profissionais organizados sob a forma de cooperativa, serão observadas as condições dispostas no art. 16 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

Art. 81. Aplicam-se às sociedades cooperativas o disposto no capítulo V da Lei Complementar Federal nº 123 , de 2006, conforme art. 34 da Lei Federal nº 11.488 , de 15 de junho de 2007.

Seção X Da Participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Art. 82. Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por este Regulamento as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123 , de 2006 e na Lei Estadual nº 15.306 , de 08 de janeiro de 2013.

§ 1º Não serão beneficiados do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar de que trata o caput, para nenhum efeito, a pessoa jurídica que se encontre nas condições previstas no

§ 4º do art. 3º da referida Lei.

§ 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.

Art. 83. Para a ampliação da participação dos beneficiários do tratamento diferenciado nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão adotar as seguintes providências:

I - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação dos beneficiários do tratamento diferenciado sediados local ou regionalmente;

II - parcelar o objeto da licitação de modo a ampliar a possibilidade de participação dos beneficiários do tratamento diferenciado,

considerando a necessidade do desenvolvimento local e regional, em função dos locais em que os bens, serviços e obras deverão ser entregues ou executados;

Art. 84. O balanço patrimonial somente será exigido dos beneficiários do tratamento diferenciado quando indispensável para a prova de habilitação econômico-financeira consoante disposto no instrumento convocatório.

Art. 85. Nas licitações do tipo técnica e preço o direito de preferência será exercido pela forma prevista no instrumento convocatório.

Seção XI Da Participação de Pessoa Física

Art. 86. Os editais de licitação deverão possibilitar a contratação das pessoas físicas definidas no inciso XI do art. 15 deste Regulamento, em observância aos objetivos da isonomia e da justa competição.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando a contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações e equipe de profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto incompatíveis com a natureza profissional da pessoa física, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar.

Seção XII Das Licitações Internacionais.

Art. 87. Nas licitações de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes nos termos do art. 52 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

Art. 88. A participação de empresas estrangeiras que não funcionem no país, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre, na forma de regulamento emitido pelo Poder Executivo Federal.

Parágrafo único. Os documentos de que trata o caput deste artigo quando do momento da contratação, serão traduzidos por tradutor juramentado no país e apostilados nos termos do disposto no Decreto Federal nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.

Art. 89. Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros deverão ser submetidas à equalização dos preços visando acrescer a elas o valor correspondente aos gravames decorrentes dos tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários a que estão submetidos os licitantes brasileiros.

Seção XIII Das Obras, Serviços e Fornecimentos de Grande Vulto

Art. 90. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme disposto no art. 25.

§ 4º da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

Parágrafo único. São considerados obras, serviços e fornecimentos de grande vulto os definidos no inciso XXII do art. 6º c/c o art. 182 da Lei nº 14.133 , de 2021.

Seção XIV Da Subcontratação

Art. 91. A participação ou vedação à subcontratação deverá constar de forma expressa no edital.

Art. 92. Permitida a subcontratação, deverá constar o percentual máximo admitido pela Administração, que não deverá ultrapassar 30% (trinta por cento) da obra, serviço ou fornecimento. O contratado deverá apresentar documentação da subcontratada que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessária à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado.

§ 1º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pelo licitante ou contratado, com características semelhantes.

§ 2º Quando a qualificação técnica da empresa for fator preponderante para sua contratação, e a subcontratação for admitida, é imprescindível que se exija o cumprimento dos mesmos requisitos por parte da subcontratada.

§ 3º Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral do contratado pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante o contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.

§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso III do art. 74 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

§ 5º A subcontratação, ainda que prevista no instrumento convocatório, depende de autorização prévia do contratante, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de habilitação e qualificação exigidos na licitação.

Art. 93. É vedada a subcontratação a pessoa física ou jurídica que se encontrem nas condições estabelecidas no

§ 3º do art. 122 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

Seção XV Das Impugnações, Dos Pedidos de Esclarecimento e Dos Recursos

Art. 94. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo encaminhar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma prevista no edital de licitação.

§ 1º A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial indicado no edital, ou por meio do sistema utilizado na realização do certame, quando na forma eletrônica, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura sessão pública. As respostas divulgadas vincularão os participantes e a Administração.

§ 2º Na impossibilidade de resposta à impugnação no prazo do

§1º, o agente de contratação ou a comissão de contratação poderá adiar a abertura da sessão pública, mediante aviso no sistema ou no site indicado no edital.

§ 3º As decisões do agente de contratação e das comissões de contratação, inclusive as comissões especiais, se darão com embasamento nos pareceres e laudos emitidos pelas áreas técnicas e jurídicas do órgão e entidade promotora da licitação, sem prejuízo da atuação da Prolic/PGE, conforme disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 24 deste Regulamento.

§ 4º Quando a decisão do agente de contratação ou da comissão de contratação importar em abertura de prazo recursal, será comunicada a retomada da sessão pública com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, no sítio eletrônico utilizado para realização do certame ou no site indicado no edital.

§ 5º A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão medida excepcional que deverá ser motivada pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação nos autos do processo de licitação.

§ 6º É dever do agente ou da comissão de contratação, a partir do pedido de impugnação, adotar providências de ofício com vistas a corrigir eventuais ilegalidades que cheguem ao seu conhecimento, realizando revisão criteriosa das cláusulas do edital, ainda que a impugnação não seja conhecida.

Art. 95. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a dez minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema ou na sessão presencial, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto o licitante declarado vencedor.

§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no

§ 1º do art. 11 deste Regulamento, da ata de julgamento.

§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.

§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

§ 4º A manifestação de que trata o caput deste artigo, quando a licitação ocorrer na forma presencial, ocorrerá durante a sessão do certame nos termos admitidos pela comissão de contratação, conforme instrumento convocatório.

§ 5º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados.

Art. 96. Dos demais atos decorrentes dos recursos, o agente de contratação ou a comissão de contratação observará as disposições contidas no art.

165 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

Seção XVI Do Encerramento da Licitação

Art. 97. Finalizada as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado a autoridade máxima do órgão ou entidade promotora da licitação, que poderá tomar uma das providências previstas no art. 71 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

§ 1º No caso de anulação e revogação de licitações, serão seguidas as disposições contidas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do mesmo art. 71, a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º As decisões a que se referem os incisos II, III e IV, do artigo 71 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021, deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e divulgadas por outros meios eletrônicos, inclusive no sítio eletrônico oficial do contratante.

Art. 98. Antes de enviar o processo concluído à autoridade máxima do órgão ou entidade promotora da licitação, caberá a equipe de apoio e/ou os membros de comissão de contratação se certificar de que o processo está devidamente instruído com a seguinte documentação:

I - documentação exigida e apresentada para a habilitação;

II - proposta de preços do licitante;

III - os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;

IV - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:

a) os licitantes participantes;

b) as propostas apresentadas;

c) os lances ofertados, na ordem de classificação;

d) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;

e) a aceitabilidade da proposta de preço;

f) a habilitação;

g) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e

h) o resultado da licitação;

V - a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;

VI - comprovantes das publicações:

a) do aviso do edital; e

c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida;

§ 1º A instrução do processo licitatório será realizada preferencialmente por meio eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

§ 2º A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre.

Art. 99. Convocado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições estabelecidos em edital, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas em lei.

Art. 100. É facultado à Administração Pública, quando o convocado não assinar o termo de contrato, ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos:

I - revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas na Lei Federal nº 14.133 , de 2021, e neste Regulamento; ou

II - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor.

Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso II do caput, a Administração Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.

CAPÍTULO V DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 101. O Sistema de Registro de Preços - SRP, para aquisição e locação de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, pelos órgãos e entidades previstas no art. 1º, deste Regulamento obedecerá, além do disposto neste Decreto, a Lei Federal nº 14.133 , de 2021 e a regulamentação estadual, que disciplina o uso do Sistema de Registro de Preços.

Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado do Ceará poderão ser órgãos participantes ou aderentes ao Sistema de Registro de licitações - SRP promovido pelo Poder Executivo.

Art. 102. O Sistema de Registro de Preços será adotado, preferencialmente:

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

§ 1º O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;

II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado; e

III - haja compromisso do órgão participante ou aderente de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.

Art. 103. Para as contratações que utilizarem o sistema de registro de preços, é dispensada a previsão dos recursos orçamentários.

CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 104. O licitante que incorra nas infrações previstas nos incisos IV, V, VI, VIII, IX, X, XI e XII do art. 155 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021, apuradas em regular processo administrativo, respeitadas as garantias de contraditório e de ampla defesa, sujeitam-se às sanções previstas nos incisos II, III e IV do art. 156 da mesma Lei.

§ 1º Na ocorrência da hipótese prevista no caput, deve ser comunicada imediatamente pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação ou especial, à autoridade máxima do órgão ou entidade promotora da licitação, que tem competência para determinar a instauração do processo administrativo, o julgamento e a aplicação das sanções.

§ 2º A aplicação das sanções previstas em lei e neste Regulamento não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração.

Art. 105. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, àquele que:

I - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

II - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado.

Parágrafo único. Inexistindo fato superveniente, ou ainda, rejeitada a justificativa apresentada, o agente de contratação ou a comissão de contratação, submeterá à autoridade máxima do órgão ou entidade promotora da licitação, para que decida sobre a instauração do processo para a apuração de responsabilidade.

Art. 106. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada àquela que:

I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação;

II - fraudar a licitação;

III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, que dispõe da responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração pública, nacional ou estrangeira.

Parágrafo único. A autoridade máxima do órgão ou entidade promotora da licitação, quando do julgamento, se concluir pela existência de infração criminal ou de ato de improbidade administrativa, dará conhecimento ao Ministério Público e, quando couber, à Controladoria-Geral do Estado, para atuação no âmbito das respectivas competências.

Art. 107. A sanção prevista no art. 105 deste Regulamento, conforme disposto no

§4º do art. 156 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021, ao ser aplicada, impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

Art. 108. A aplicação da sanção de que trata o caput do artigo 106 deste Regulamento, obedecerá o disposto no art. 156,

§ 5º, da Lei Federal nº 14.133 , de 2021, impedindo ao responsável pela infração administrativa, de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

Art. 109. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação sujeitará o infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou se iguais, somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante.

§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.

§ 2º O disposto nesse artigo não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa cumulativamente à sanção mais grave.

Art. 110. A aplicação de multa será calculada na forma prevista no edital, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado.

Parágrafo único. O licitante recolherá a multa por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), podendo ser substituído por outro instrumento legal, em nome da Procuradoria - Geral do Estado, se não o fizer, será cobrado em processo de execução.

Art. 111. A aplicação das sanções previstas no caput dos artigos 105 e 106 deste Regulamento obedecerá o disposto no art. 158 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

§ 1º A instauração do processo se dará por ato de quem possui competência para aplicar a sanção e mencionará:

I - os fatos que ensejam a apuração;

II - o enquadramento dos fatos às normas pertinentes à infração;

III - a identificação do licitante, denominado acusado, ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo;

§ 2º A infração poderá ser imputada, solidariamente, aos administradores e sócios que possuam poderes de Administração, se houver indícios de envolvimento no ilícito, como também à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, seguindo o disposto para a desconsideração direita da personalidade jurídica.

§ 3º O processo poderá ser instaurado exclusivamente contra administradores e sócios que possuem poderes de Administração, das pessoas jurídicas licitantes, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa.

Art. 112. As demais regras decorrentes das infrações e sanções administrativas, se encontram previstas no Título IV

Capítulo I do art. 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

CAPÍTULO VII DAS POLÍTICAS PÚBLICAS ESTADUAIS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO.

Art. 114. Nas licitações para contratação de obras públicas, assim como para a prestação de serviços que exija mão de obra terceirizada de forma contínua e exclusiva, deverão ser observadas as normas estabelecidas na Lei Estadual nº 15.854 , de 24 de setembro de 2015, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 32.042 , de 14 de setembro de 2016.

Art. 115. No edital de contratação de mão de obra terceirizada, nos termos do art. 114, e desde que previsto em regulamentação, poderá ser exigido para a execução do objeto da contratação, percentual mínimo da mão de obra constituído por mulheres vítimas de violência doméstica;

Art. 116. O desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamentação, será considerado para fins de desempate nos termos previstos no art. 60 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 117. Os editais publicados após 31 de março de 2023 observarão os termos deste Regulamento, permanecendo as licitações com editais publicados em data anterior regidas pela Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, Lei Federal nº 10.520 , de 17 de julho de 2002 e a Lei Federal nº 12.462 , de 04 de agosto de 2011.

Art. 118. As atas de registro de preços vigentes poderão ser utilizadas pelos órgãos gerenciadores, participantes e não participantes, até o término de sua vigência, ainda que posterior a publicação deste Regulamento.

Art. 119. Não são abrangidos por este Regulamento as licitações de empresas públicas, de sociedades de economia mista e suas subsidiárias, as quais regem-se pela Lei Federal nº 13.303 , de 30 de junho de 2016.

Art. 120. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 31 de março de 2023, convalidando-se atos, no que necessário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 15

CAPÍTULO III

DOS AGENTES DE CONTRATAÇÃO, DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E DA EQUIPE DE APOIO QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

Art. 16

Art. 17

Art. 18

CAPÍTULO IV

DO CREDENCIAMENTO PARA ACESSO AO SISTEMA ELETRÔNICO

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

CAPÍTULO V

DOS ENCARGOS E COMPETÊNCIAS

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

CAPÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO DA FASE EXTERNA

Seção I

Da Abertura da Licitação

Art. 27

Seção II

Da Apresentação e Classificação Das Propostas e Lances

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Seção IV

Dos Modos de Disputas

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Subseção I

Art. 41

Art. 42

Subseção II

Art. 43

Subseção III

Art. 44

Subseção IV

Art. 45

Seção V

Dos Critérios de Julgamento

Art. 46

Art. 47

Art. 48

Art. 49

Art. 50

Art. 51

Art. 52

Art. 53

Art. 54

Art. 55

Art. 56

Art. 57

Art. 58

Art. 59

Art. 60

Art. 61

Art. 62

Art. 63

Art. 64

Seção VI

Da Margem de Preferência e Desempate

Art. 65

Art. 66

Art. 67

Seção VII

Da Habilitação

Art. 68

Art. 69

Art. 70

Art. 71

Art. 72

Art. 73

Art. 74

Art. 75

Art. 76

Art. 77

Seção VIII

Da Participação de Consórcios

Art. 78

Art. 79

Seção IX

Da Participação de Cooperativa

Art. 80

Art. 81

Seção X

Da Participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Art. 82

Art. 83

Art. 84

Art. 85

Seção XI

Da Participação de Pessoa Física

Art. 86

Seção XII

Das Licitações Internacionais.

Art. 87

Art. 88

Art. 89

Seção XIII

Das Obras, Serviços e Fornecimentos de Grande Vulto

Art. 90

Seção XIV

Da Subcontratação

Art. 91

Art. 92

Art. 93

Seção XV

Das Impugnações, Dos Pedidos de Esclarecimento e Dos Recursos

Art. 94

Art. 95

Art. 96

Seção XVI

Do Encerramento da Licitação

Art. 97

Art. 98

Art. 99

Art. 100

CAPÍTULO V

DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 101

Art. 102

Art. 103

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 104

Art. 105

Art. 106

Art. 107

Art. 108

Art. 109

Art. 110

Art. 111

Art. 112

CAPÍTULO VII

DAS POLÍTICAS PÚBLICAS ESTADUAIS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO.

Art. 114

Art. 115

Art. 116

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 117

Art. 118

Art. 119

Art. 120

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 36863/2025 de 29/09/2025

Decreto nº 35357/2023 de 17/03/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.