Decreto nº 35.051/2022
ALTERA A METODOLOGIA PARA CÁLCULO DO ÍNDICE MUNICIPAL DE QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE - IQM CONSTANTE NO DECRETO Nº 29.306, DE 5 DE JUNHO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 35.051, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.
ALTERA A METODOLOGIA PARA CÁLCULO DO ÍNDICE MUNICIPAL DE QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE - IQM CONSTANTE NO DECRETO Nº 29.306 , DE 5 DE JUNHO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 88 incisos IV e XIX, da Constituição do Estado do Ceará, e CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a metodologia para cálculo da participação que caberá a cada município em função do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente, IQM; DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a metodologia para cálculo da participação que caberá a cada município do Estado em função do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente - IQM, conforme
Seção III, do
Capítulo III, do Decreto nº 29.306 , de 5 de junho de 2008, passando a considerar-se o constante nos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 2º Os municípios consorciados deverão implantar as instalações físicas das Centrais Municipais de Resíduos - CMR em um período máximo de 05 (cinco) anos a contar do ano subsequente ao início do recebimento do percentual de ICMS relativo ao IQM.
§ 1º A implantação das instalações físicas das Centrais Municipais de Resíduos - CMRO pelos municípios consorciados ocorrerá em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria do Meio Ambiente, observando-se os cronogramas, prazos, pontuações e documentações comprobatórias constantes no Anexo II.
§ 2º Em decorrência da pandemia no ano de 2020, excepcionam-se da regra constante no caput os municípios que iniciaram o recebimento do recurso no ano de 2019, iniciando-se a contagem do prazo de 05 (cinco) anos a partir de 2021.
Art. 3º Os valores recebidos pelos municípios consorciados e não consorciados, referentes ao Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente - IQM, serão repassados à conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente, devendo ser utilizados, exclusivamente, para a implantação e implementação da Política de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único. Os valores a serem repassados pelos municípios aos consórcios públicos de manejo de resíduos sólidos, para implementação da política de resíduos sólidos, não poderão ser inferiores ao percentual da cota parte percebida do ICMS/IQM.
Art. 4º Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial os arts. 16, 17, 18, 18-A, parágrafo único do art.19 e art. 21 do Decreto nº 29.306 de 2008, os Decretos Estaduais nº 29.881 , de 2009, nº 32.011 , de 2016, nº 32.483 , de 2017 e nº 32.926 , de 2018.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 35919/2024 de 22/03/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 29306/2008 de //
Decreto nº 29881/2009 de //
Decreto nº 32011/2016 de //
Decreto nº 32483/2017 de //
Decreto nº 32926/2018 de //