Decreto nº 35.050/2022
INSTITUI E REGULAMENTA O SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E GESTÃO DE INFORMAÇÕES DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (SIGIM).
DECRETO Nº 35.050, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.
INSTITUI E REGULAMENTA O SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E GESTÃO DE INFORMAÇÕES DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (SIGIM).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual ; CONSIDERANDO que a violência contra as mulheres é um fenômeno multicausal, o que demanda uma ação articulada das políticas públicas de prevenção e enfrentamento da violência de gênero, composta por políticas de mulheres, segurança, saúde, educação, assistência social e pelo Sistema de Justiça; CONSIDERANDO que as informações captadas nos serviços especializados de atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar estão sob a responsabilidade de diferentes instituições e Poderes, estruturadas em sistemas informatizados ou contidas em registros físicos; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.340 , de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) privilegia a articulação de ações entre órgãos e poderes, tendo como uma de suas diretrizes o estímulo à integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder Executivo; CONSIDERANDO que o Sistema de Integração e Gestão de Informações de Mulheres em situação de violência doméstica e familiar - SIGIM é uma ação de prevenção à violência de gênero vinculada ao Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência - PReVio, que objetiva a melhoria da qualidade dos serviços especializados, através da consolidação de dados e da gestão dos casos de violência doméstica e familiar contra as mulheres cearenses; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de assegurar políticas públicas de proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar, a partir da qualificação da atuação governamental, da realização de encaminhamentos céleres e assertivos, e, ainda, repelir o fenômeno da revitimização, ou seja, quando as mulheres necessitam repetir o relato da violência diversas vezes, em diferentes órgãos do Estado, é que se apresenta o presente projeto, fundado na possibilidade de integração de informações em um único Sistema; DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto institui o Sistema de Integração e Gestão de Informações de Mulheres em situação de violência doméstica e familiar (SIGIM), que tem como finalidade contribuir para a redução do nível de crimes pautados na violência de gênero no Estado do Ceará, com foco nos casos de violência doméstica e familiar, por meio da sistematização e integração de dados criados a partir do atendimento e encaminhamento desse grupo pela rede de proteção e garantia de direitos.
Art. 2º Para fins deste Decreto, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica e familiar, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos do SIGIM:
I - integralizar dados referentes às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, ao agressor, à violência relatada e à territorialização da ocorrência, contribuindo para a facilitação da gestão de casos;
II - contribuir para a tomada de decisão assertiva referente aos encaminhamentos sobre as mulheres em situação de violência;
III - gerar informações consolidadas para orientar a implementação de políticas públicas de combate à violência contra as mulheres;
IV - realizar o perfilamento da mulher em situação de violência possibilitando a classificação e a predição do risco ao qual está submetida, inclusive utilizando o modelo de inteligência artificial, com a finalidade de aperfeiçoar os fluxos e protocolos de atendimento, de acordo com o nível de risco identificado.
CAPÍTULO III DO COMITÊ GESTOR
Art. 4º A implementação e execução do SIGIM será acompanhada e monitorada por um Comitê Gestor de natureza interinstitucional e intersetorial para atuar como instância de gestão, acompanhamento, monitoramento e avaliação do Sistema, composto por representantes indicados pela autoridade máxima dos órgãos e instituições responsáveis pelos dados que integram, ou venham a integrar, o sistema, na seguinte conformidade:
I - um representante, titular e suplente, da Assessoria Especial da Vice-Governadoria, a quem caberá a coordenação do Comitê Gestor;
II - um representante, titular e suplente, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
III - um representante, titular e suplente, do Ministério Público do Estado do Ceará;
VI - um representante, titular e suplente, da Defensoria Pública do Estado do Ceará;
V - um representante, titular e suplente, da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará;
VI - 4 (quatro) representantes, titular e suplente, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, devendo haver, obrigatoriamente, representação da Casa da Mulher Brasileira e Casas da Mulher Cearense;
VII - 04 (quatro) representantes, titular e suplente, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, devendo haver, obrigatoriamente, representação de suas vinculadas, Polícia Civil, Polícia Militar e Perícia Forense;
VIII - um representante, titular e suplente, da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará;
IX - um representante, titular e suplente, da Secretaria da Educação do Estado do Ceará;
X - um representante, titular e suplente, da Secretaria da Administração Penitenciária;
XI - um representante, titular e suplente, de cada Secretaria Municipal de Saúde participante.
§ 1º O Comitê poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com a finalidade de contribuir com as políticas públicas a serem desenvolvidas, na condição de apoio técnico.
§ 2º Atuará junto ao Comitê uma Secretaria Executiva, vinculada à Assessoria Especial da Vice-Governadoria, para apoio às atividades administrativas e operacionais do Comitê.
Art. 5º As decisões do Comitê serão tomadas pela maioria dos membros presentes às reuniões.
Art. 6º O Regimento Interno do Comitê disporá sobre a sua organização e funcionamento.
CAPÍTULO III DA INTEGRAÇÃO DOS DADOS
Art. 7º O SIGIM será composto por:
I - dados pessoais de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;
II - dados pessoais dos respectivos agressores;
III - informações acerca da violência relatada e do local em que se deu o ato delituoso;
IV - informações estruturadas produzidas pelos órgãos e instituições, nos limites de suas atribuições legais, regulamentadas em Lei.
Parágrafo único. Os dados integrados no SIGIM terão como origem Sistemas da Informação que operam para assegurar a proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar na execução de políticas públicas de mulheres, segurança pública, saúde, educação, assistência social e pelo Sistema de Justiça, estando sob a guarda dos órgãos e instituições integrantes do Comitê Gestor.
Art. 8º Nos casos em que haja tratamento de dados pessoais, sensíveis ou não, fica definido que sua utilização ficará restrita às finalidades definidas por este Decreto, respeitadas as normas que regem a matéria.
§ 1º Serão adotadas as providências necessárias para assegurar a implementação de medidas de segurança, inclusive em nível de prevenção, aptas a proteger os dados de acessos não autorizados e de situações que possam colocar em risco a integridade de seus titulares.
§ 2º A inobservância ao disposto neste Decreto implicará a apuração do ocorrido, para fins de responsabilização cível, penal e administrativa.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3
CAPÍTULO III
DO COMITÊ GESTOR
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO DOS DADOS
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.