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Decreto nº 35.040/2022

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ESTADUAL DO GRUPO DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CATEGORIA DE PARQUE ESTADUAL (PARES) DO PICO ALTO NO MUNICÍPIO DE GUARAMIRANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 35.040, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ESTADUAL DO GRUPO DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CATEGORIA DE PARQUE ESTADUAL (PARES) DO PICO ALTO NO MUNICÍPIO DE GUARAMIRANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual , especialmente no disposto nos incisos I, III e VII do

§1º do

Art. 225 da Constituição Federal de 1988, e CONSIDERANDO o disposto nos arts. 7º, 8º e 11º da Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000 e no art. 2º, do Decreto Federal nº 4.320 , de 22 de agosto de 2002, bem como do disposto na Lei Estadual nº 11.411 , de 28 de dezembro de 1987, que estabelece a Política Estadual do Meio Ambiente; CONSIDERANDO que, nos termos da Lei nº 14.950 , de 27 de junho de 2011, foi instituído o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, constituído pelo conjunto de Unidades de Conservação federais, estaduais e municipais de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei nº 9.985 , de 18 de junho de 2.000; CONSIDERANDO que, nos termos da Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2.000, entende-se por unidade de conservação um espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; CONSIDERANDO que os objetivos básicos de uma unidade de conservação da categoria Parque é a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico; DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Parque Estadual (PARES) do Pico Alto, com área de 72,53 ha (setenta e dois e cinquenta e três ares) e Perímetro de 5.343,57 metros, no Sítio Cocão, município de Guaramiranga, conforme memorial descritivo e planta constantes dos Anexos I, II, III e IV deste Decreto.

§ 1º Ficam excluídas da Poligonal do que trata o caput as áreas descritas nos Anexos III e IV deste Decreto.

§ 2º Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 39º, tendo como DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

Art. 2º Parque Estadual (PARES) do Pico Alto tem por objetivo a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

Art. 3º São objetivos específicos do Parque Estadual do Pico Alto:

I - assegurar a diversidade biológica para a manutenção dos serviços ecossistêmicos;

II - proteger as formações florestais nativas do bioma e ecossistemas associados à Mata Atlântica;

III - resguardar paisagens naturais de notável beleza cênica, científica, histórico-cultural e conservação de remanescentes de ecossistemas naturais;

IV - proteger e recuperar nascentes e recursos hídricos e edáficos e espécies ameaçadas de extinção;

V - fomentar a educação e interpretação ambiental para a mediação de conflitos, redução dos impactos ambientais e ampliação das ações que permitam o despertar da consciência ambiental, com direcionamento de esforços para recuperação de áreas degradadas no maciço de Baturité.

VI - promover o controle e ordenamento de acesso de visitantes a área do Pico Alto, visando a implementação de turismo seguro e sustentável.

VII - integrar as comunidades do entorno nas ações e atividades do Parque, visando o desenvolvimento do turismo de base comunitária.

VIII - promover o controle sobre as pressões ambientais derivadas do avanço da ocupação no entorno da UC.

IX - proteger espécies da fauna raras e endêmicas, indicadas como em risco de extinção pela Lista Vermelha de Aves, Mamíferos e Répteis e Anfíbios do Ceará.

X - desenvolver ações de manejo com interesses no resgate de fauna, produção de mudas em viveiro florestal de espécies nativas e recuperação de vegetação ciliar de drenagens dispersas.

Art. 4º Caberá à Secretaria do Meio Ambiente do Ceará - SEMA administrar o Parque Estadual do Pico Alto, por meio de um Conselho Gestor Consultivo, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção, implantação e controle, na forma do art. 11 e seguintes da Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2.000, da Lei Estadual nº 14.950 , de 27 de junho de 2011, bem como da Lei Estadual nº 14.844 , de 28 de dezembro de 2010 e do Decreto Estadual nº 32.470 , de 22 de dezembro de 2017.

Art. 5º O Conselho Gestor Consultivo será instituído posteriormente por ato legal específico, no prazo de até 01 (um) ano da publicação deste Decreto.

§ 1º O Conselho Consultivo será paritário e constituído por representantes de órgãos e entidades da administração estadual, de representantes da sociedade civil e das comunidades atingidas diretamente pela criação do Parque Estadual do Pico Alto.

§ 2º Os representantes da sociedade civil serão eleitos entre seus pares, em eleição convocada com ampla divulgação pela SEMA, para este fim.

§ 3º O Poder Público municipal indicará seus representantes, sendo um titular e um suplente.

§ 4º Os conselheiros tomarão posse através de portaria que nomeará a maioria de seus membros, podendo ser dada posse dos membros faltantes em portarias posteriores.

Art. 6º A SEMA elaborará, no prazo de 12 (doze) meses contados da publicação deste Decreto, o levantamento fundiário detalhado das ocupações e propriedades das áreas inseridas nos limites do PARES do Pico Alto, bem como promoverá, posteriormente, a desapropriação, se necessária, a regularização fundiária dessas áreas e eventual adequação de seus limites territoriais.

Art. 7º

Considerando o prazo para realização do levantamento fundiário estipulado no

Art. 6º deste Decreto, o Poder Executivo poderá proceder, na forma da legislação, as eventuais retificações dos limites territoriais do PARES do Pico Alto, caso os estudos técnicos indiquem tal necessidade, para compatibilizar a área do Parque ao seu objetivo proposto ou para adequação ao zoneamento previsto no seu Plano de Manejo.

Art. 8º A permanência dos nativos e moradores do Sítio Cocão, devidamente cadastrados junto ao Estado do Ceará, será regulada por Termo de Compromisso, sem prejuízo da conclusão do processo de identificação, por meio de estudos técnicos a serem realizados pela Secretaria do Meio Ambiente, desde de que se identifiquem como Comunidade Tradicional na área do Parque estadual.

Parágrafo único. Até a conclusão dos referidos estudos técnicos, serão garantidos a permanência de todas as famílias cadastradas, sua atividade econômica, e os usos dos recursos naturais, regidos conforme Termo de Compromisso e Plano de Manejo.

Art. 9º O Plano de Manejo do Parque Estadual do Caldeirão de Santa Cruz do Deserto deverá ser elaborado e aprovado pelo Conselho Consultivo no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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