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Decreto nº 35.038/2022

DISPÕE SOBRE A PREMIAÇÃO DE INCENTIVO AO APRIMORAMENTO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PELOS CENTROS DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ PARA O EXERCÍCIO DE 2022.

DECRETO Nº 35.038, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A PREMIAÇÃO DE INCENTIVO AO APRIMORAMENTO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PELOS CENTROS DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ PARA O EXERCÍCIO DE 2022.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o disposto no

§1ª do art. 6º-C, da Lei Federal nº 8.742 , de 1993, com redação alterada pela Lei Federal nº 12.435 , de 2011, o qual estabelece o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) como unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias; CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS nº 145, de 2004, que aprovou a Política Nacional de Assistência Social; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNAS nº 33, de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS-2012; CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS nº 031, de 2015, que aprovou a Política Estadual de Assistência Social; CONSIDERANDO, ademais, o disposto na Lei Estadual nº 17.607 de 06 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Política de Assistência Social no Estado do Ceará; CONSIDERANDO a edição da Lei Estadual nº 17.676 , de 24 de setembro de 2021, a qual, como ação de fortalecimento da assistência social no Estado, instituiu o Prêmio de Incentivo à Assistência Social, destinado aos Centros de Referência de Assistência Social - Cras; e CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 34.261 , de 2021, que regulamentou a premiação de incentivo ao aprimoramento da política de assistência social pelos Centros de Referência de Assistência Social no Ceará, estabelecendo a necessidade de decreto anual tratando sobre as metas estaduais, indicadores de seleção, premiação e avaliação que servirão de parâmetro para a concessão do referido prêmio; DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as metas estaduais, indicadores de seleção, premiação e avaliação para fins de concessão da premiação de incentivo ao aprimoramento da Política Estadual de Assistência Social para os Centros de Referência de Assistência Social referente ao exercício de 2022.

Art. 2º No exercício de 2022, conforme disponibilidade orçamentária, dentre os 396 (trezentos e noventa e seis) Cras aptos a concorrerem no estado do Ceará, serão premiados 30 (trinta) Cras.

Parágrafo único. O número de Cras premiados será de no máximo 1 (um) por município.

Art. 3º Aos 30 (trinta) Cras que apresentarem, no exercício de 2022, o melhor desempenho com base nos indicadores estabelecidos nos arts. 4º e 5º deste Decreto, será concedido incentivo financeiro nos seguintes termos:

I - os 05 (cinco) primeiros colocados serão premiados, cada um, com R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

II - os classificados da 6ª (sexta) à 10ª (décima) colocação serão premiados, cada um, com R$ 100.000,00 (cem mil reais);

III - os classificados da 11ª (décima primeira) à 20ª (vigésima) colocação serão premiados, cada um, com R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

IV - os classificados da 21ª (vigésima primeira) à 30ª (trigésima) colocação serão premiados, cada um, com R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

Parágrafo único. Em favor do município cujo Cras obtiver o 1º lugar na premiação o Estado adotará providências, nos termos da legislação, para implantação de 1 (uma) brinquedopraça e de 1(uma) academia de ginástica.

Art. 4º Para fins da premiação, serão levadas em consideração as informações atualizadas sobre os Cras constantes dos seguintes sistemas e censo:

I - censo SUAS dos Cras, referente aos 2 (dois) anos anteriores ao da premiação;

II - relatório mensal de atendimento (RMA) dos Cras; e III - sistema de Acompanhamento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SISC).

Parágrafo único. O Cras com plano de providências ativo não poderá ser classificado para premiação.

Art. 5º São indicadores primários para premiação dos Cras em 2022:

I - índice de Desenvolvimento do Centro de Referência de Assistência social - IDCRAS; e

II - percentual de atendimentos realizados nos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV para a faixa etária de 0 a 14 anos em relação ao total de atendimentos do referido serviço executado no Cras.

Parágrafo único. Os referidos indicadores primários serão utilizados para o cálculo do Índice de Qualidade (IQ) dos serviços dos Cras no Ceará.

Art. 6º Em caso de empate serão utilizados os seguintes critérios de priorização, nessa ordem de preferência:

I - IDCRAS igual ou superior a 4 (quatro) referente aos 2 (dois) últimos exercícios anteriores ao ano da premiação; e

II - maior percentual médio de atendimento no SCFV realizado no Cras dos 2 (dois) exercícios anteriores ao ano da premiação, em relação a capacidade de atendimento desse serviço nessa unidade de referência.

Art. 7º A metodologia de cálculo do Índice de Qualidade (IQ) utilizado para classificar os Cras quanto à qualidade dos serviços ofertados segue a seguinte fórmula:

(As fórmulas encontram-se disponíveis no documento para download)

II - o IDCRAS é calculado e disponibilizado anualmente pela União a partir do Censo SUAS. Segundo a Nota Técnica Nº 27/2015/DGSUAS/SNAS/ MDS, o IDCRAS é composto por três dimensões, que são:

a) estrutura Física;

b) recursos humanos; e

c) serviços e benefícios.

III - o indicador primário dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV é obtido por meio do Relatório Mensal de Atendimento dos Cras. A partir dos relatórios consolidados para os anos t e t-1 considerados para a premiação, calcula-se a proporção de atendimentos do SCFV para a faixa etária de 0 a 14 anos em relação ao total de atendimentos do Cras para o referido serviço nos os anos t e t-1. IV - para o cálculo do Índice de Qualidade (IQ), considerar-se-á o ano t como ano anterior ao da premiação, enquanto o ano t-1 corresponderá ao segundo ano anterior ao da premiação.

§ 2º Cada dimensão a que se refere o inciso II deste artigo possui índice variando de 1 a 5, onde 1 é nível de qualidade mais baixo e 5 o nível de qualidade mais elevado. O IDCRAS é a média aritmética simples dos três índices correspondentes.

Art. 8º O órgão estadual responsável pela política da assistência social, para o escopo deste Decreto, prestará apoio técnico aos gestores municipais, trabalhadores e conselheiros do Sistema Único de Assistência Social.

Art. 9º Nos termos do art. 12, do Decreto Estadual nº 34.261 , de 27 de setembro de 2021, para o exercício de 2023 e seguintes, decreto específico do Poder Executivo estabelecerá as metas estaduais, indicadores de seleção, premiação e avaliação que servirão de parâmetro para concessão do Prêmio Incentivo à Assistência Social, dentre os quais destacam-se:

I - a averiguação in loco e atualização, pelo órgão estadual responsável pela política da assistência social, das informações do inciso I do artigo 4º deste decreto, referentes às três dimensões do IDCRAS;

II - o Cras com plano de providência ativo não poderá participar da seleção para premiação; e

III - o Cras com informações no Censo Suas, referentes as 3 dimensões para o cálculo do IDCRAS não condizentes com a realidade, será desclassificado.

Art. 10. Portaria específica do órgão gestor estadual da política de assistência social disporá sobre o período da seleção, premiação e avaliação.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão executadas desde que existente de dotação orçamentária suficiente no órgão estadual responsável pela política da assistência social.

Art. 12. O parágrafo único do art. 5º, do Decreto nº 34.261 , de 27 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ...

Parágrafo único. A partir de 2023, serão consideradas, para a premiação, também as informações atualizadas constantes do Sistema BigData Social, do Governo do Estado, do Sistema do Prontuário Suas Eletrônico e do Sistema de Acompanhamento das Condicionalidades do Programa Bolsa Família - Sicon."

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 34261/2021 de 27/09/2021