Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 35.028/2022

PRORROGA O PRAZO DAS CESSÕES DE SERVIDORES ESTADUAIS CONCEDIDAS NOS TERMOS DO DECRETO Nº 32.960, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019.

DECRETO Nº 35.028, DE 29 DE NOVEMBRO 2022.

PRORROGA O PRAZO DAS CESSÕES DE SERVIDORES ESTADUAIS CONCEDIDAS NOS TERMOS DO DECRETO Nº 32.960 , DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o

Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO a necessidade de dispor sobre os efeitos dos atos de cessão de servidores e empregados públicos estaduais no final da atual gestão governamental; CONSIDERANDO que a cessão de servidores e empregados públicos para exercício de cargo de direção e assessoramento de provimento em comissão é ato de natureza discricionária, devendo ajustar-se aos superiores interesses da Administração Pública; CONSIDERANDO a relevância de preservar a continuidade dos serviços públicos a cargo da Administração Estadual, garantido por seus servidores e empregados públicos, DECRETA:

Art. 1º As cessões de servidores/empregados públicos estaduais, da Administração Pública Direta e Indireta, concedidas nas hipóteses previstas no Decreto nº 32.960 , de 13 de fevereiro de 2019, com vigência até 31 de dezembro de 2022, ficam automaticamente prorrogadas até 30 de junho de 2023.

Parágrafo único. A solicitação da prorrogação das cessões de que trata o caput, deste artigo, após encerrado o prazo de prorrogação automática, deverá observar as regras e os prazos dispostos nos arts. 7º e 8º, do Decreto nº 32.960 , de 13 de fevereiro de 2019.

Art. 2º As disposições deste Decreto não se aplicam ao servidor/empregado público cedido:

I - para o exercício de cargo/função comissionada, desde que seja exonerado e haja a consequente interrupção do vínculo, observado o disposto no art. 8º, do Decreto nº 32.960 , de 13 de fevereiro de 2019;

II - para a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, desde que esteja vinculado ao gabinete de parlamentar não reeleito.

Art. 3º Não existindo interesse administrativo na continuidade das cessões previstas no art. 1º, deste Decreto, o órgão/entidade cedente e/ou cessionário adotará as medidas necessárias à formalização da devolução do servidor/empregado, conforme disposto no Decreto nº 32.960 , de 13 de fevereiro de 2019.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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