Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 35.026/2022

CONCEDE GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE GESTÃO SOCIOEDUCATIVA, NA FORMA DA LEI ESTADUAL Nº 16.040, DE 28 DE JUNHO DE 2016.

DECRETO Nº 35.026, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022.

CONCEDE GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE GESTÃO SOCIOEDUCATIVA, NA FORMA DA LEI ESTADUAL Nº 16.040 , DE 28 DE JUNHO DE 2016.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, IV, da Constituição do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a criação da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (SEAS), com a finalidade de implantar um novo modelo de Gestão para o Sistema Socioeducativo do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o disposto no art. 6.º, da Lei Estadual nº 16.040 , de 28 de junho de 2016, DECRETA:

Art. 1º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa (GGS) de que trata o art. 6.º da Lei Estadual nº 16.040 , de 28 de junho de 2016, ao servidor relacionado abaixo, a partir da data indicada, em razão do exercício das atribuições do cargo de provimento em comissão de Diretor de Centro Socioeducativo II, integrante da estrutura organizacional da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo definida pelo Decreto Estadual nº 33.879 , de 30 de dezembro de 2020:

NOME MATRÍCULA A PARTIR DE

JOÃO MIGUEL SAMPAIO 300.000-0-5 14 de maio de 2022

Art. 2º A Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa (GGS), ora concedida, será devida somente pelo período de exercício do cargo de provimento em comissão de Diretor de Centro Socioeducativo II, integrante da estrutura administrativa da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, conforme o art. 6.º,

§ 3.º, da Lei Estadual nº 16.040 , de 28 de junho de 2016.

Art. 3º O valor a ser atribuído a título da Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa (GGS) não pode ser considerado, computado ou acumulado para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza.

Art. 4º O pagamento da Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa (GGS), nos termos, ora estabelecidos, correrá por conta da dotação orçamentária da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (SEAS).

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de novembro de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Sandro Camilo Carvalho

SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS

Roberto Bassan Peixoto

SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 33879/2020 de //

Lei Ordinária nº 16040/2016 de //