Decreto nº 34.944/2022
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NOS MUNICÍPIOS DE CAUCAIA E SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
DECRETO Nº 34.944, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NOS MUNICÍPIOS DE CAUCAIA E SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 5.º, alínea "h" do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941 e suas posteriores alterações, CONSIDERANDO a necessidade de implantação das obras e serviços do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP, situado nos municípios de Caucaia e São Gonçalo do Amarante/CE; CONSIDERANDO a necessidade de dar à continuidade das desapropriações de áreas para a implantação de empreendimentos, bem como obras e infraestruturas públicas relacionadas ao funcionamento e ao desenvolvimento de atividades no CIPP; CONSIDERANDO os compromissos de investimentos e prazos assumidos pelo Governo do Estado, através dos Protocolos de Intenção, Termos de Compromisso e demais instrumentos, na direção da implantação do CIPP; DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, correspondentes à área total de 19.115,01 ha, situados nos Municípios de Caucaia e São Gonçalo do Amarante, conforme previsto nos Anexos I e II deste Decreto, cujas coordenadas em projeção UTM estão no DATUM SIRGAS2000.
Parágrafo único. A desapropriação referida no "caput", deste artigo, destinar-se-à à implantação das obras e serviços do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP, nos Municípios de Caucaia e São Gonçalo do Amarante.
Art. 2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente proceder, por via administrativa ou judicial, a desapropriação prevista neste Decreto, nos termos da Lei Complementar nº 58 , de 31 de março de 2006, e posteriores alterações.
Art. 3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro do Estado.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de setembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
(Os Anexos encontram-se disponíveis, ainda, no Órgão Público Municipal)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.