Decreto nº 34.931/2022
IMPLANTA O SISTEMA INTEGRADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO DO CEARÁ (SIAFE-CE) EM SUBSTITUIÇÃO AO SISTEMA DE GESTÃO GOVERNAMENTAL POR RESULTADOS (S2GPR) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 34.931, DE 26 DE AGOSTO DE 2022.
IMPLANTA O SISTEMA INTEGRADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO DO CEARÁ (SIAFE-CE) EM SUBSTITUIÇÃO AO SISTEMA DE GESTÃO GOVERNAMENTAL POR RESULTADOS (S2GPR) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a necessidade de ser promovida a modernização dos meios de informações gerenciais que possibilitem a tomada de decisões a partir de dados financeiros, orçamentários e contábeis apresentados em tempo real;
CONSIDERANDO a implantação do Sistema Integrado de Planejamento e Administração Financeira do Estado do Ceará (Siafe-CE) no âmbito das ações de modernização da gestão orçamentária, financeira e contábil do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a necessidade de convergência dos procedimentos contábeis à padrões internacionais na forma disciplinada pela Secretaria do Tesouro Nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de serem padronizados os procedimentos de execução orçamentária, financeira e contábil de modo a assegurar fidedignidade às ações governamentais;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 10.540 , de 05 de novembro de 2020, que delibera sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (Siafic) a ser atendido por todos os entes federativos, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a execução orçamentária, contábil e financeira realizada pelo Poder Executivo e demais Poderes e Órgãos do Estado do Ceará será operacionalizada unicamente por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Administração Financeira do Estado do Ceará (Siafe-CE), em substituição ao Sistema de Gestão Governamental por Resultados (S2GPR).
§ 1º Para efeito deste Decreto, entende-se como demais Poderes:
I - o Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE);
II - a Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará (DPGE);
III - no Poder Legislativo Estadual: a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (AlCE) e o Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE); e
IV - no Poder Judiciário: o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE).
Art. 2º Em atenção ao disposto nas leis orçamentárias vigentes, bem como no
§6º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), as normas estabelecidas neste Decreto aplicam-se a todos os órgãos, entidades ou Poderes do Estado.
Parágrafo único. Para preservação da autonomia dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado, observar-se-á, quanto ao funcionamento interno de cada poder ou órgão, suas respectivas normas próprias. CAPÍTULO II DO SISTEMA INTEGRADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO DO CEARÁ (SIAFE-CE)
Art. 3º No âmbito do Governo do Estado, o Sistema Integrado de Planejamento e Administração Financeira do Estado do Ceará (Siafe-CE) se caracteriza como o sistema integrado de administração financeira e controle previsto no artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
§ 1º Em cumprimento ao
§6º, do artigo 48 da Lei Complementar nº 101 /2000, todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, da referida Lei, inclu - ídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos utilizarão o Siafe-CE para a execução orçamentária e financeira, resguardada a autonomia.
§ 2º O Plano de Contas Único do Siafe-CE seguirá a estrutura e regras gerais de funcionamento estabelecido para o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), instituído pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 4º A Sefaz é a gestora do Siafe-CE e, nesse sentido, deverá zelar para que o sistema obedeça ao padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União, previsto no Decreto Federal nº 10.540 , de 05 de novembro de 2020.
Art. 5º O Siafe registrará, em tempo real e de forma individualizada, as informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira das Unidades Gestoras, referentes à receita e à despesa, bem como o registro contábil tempestivo dos atos e fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio da entidade.
§ 1º O saldo diário das disponibilidades dos órgãos de todos os Poderes, de suas autarquias, fundos e fundações públicas que possuam autorização legal para manutenção de contas específicas, devem ser conciliados diariamente e movimentados em tempo real pelo Siafe-CE, na forma regulamentada pela Sefaz.
§ 2º Na emissão da Nota de Empenho - NE, serão obrigatórias as assinaturas do Ordenador de Despesa e do responsável pelo empenho, podendo a Sefaz regulamentar a obrigatoriedade dessa assinatura por meio de Certificado Digital. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Para execução e cumprimento do disposto neste Decreto, cabe:
I - à Seplag:
a) efetuar os registros das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais no Siafe-CE;
b) autorizar, no Siafe-CE, as solicitações de alteração de créditos feitas pelas unidades gestoras.
II - à Sefaz:
a) realizar o bloqueio no Siafe-CE de Unidade Gestora que esteja descumprindo a legislação vigente ou inadimplente em relação aos procedimentos técnicos e orientações gerais expedidos pela Sefaz;
b) expedir atos normativos suplementares quanto aos procedimentos de execução orçamentária, contábil, financeira e patrimonial no Siafe-CE;
c) atualizar, no Siafe-CE, os dados cadastrais relativos aos Órgãos, Unidades Orçamentárias, Unidades Gestoras, Fontes de recursos, Programas de Trabalho, Planos internos, esferas e outros correlacionados;
III - às Secretarias de Estado e demais órgãos e entidades estaduais:
a) atender à legislação vigente, assim como aos normativos relativos a procedimentos técnicos e orientações gerais expedidos pela Sefaz, sob pena de bloqueio da respectiva UG no Siafe-CE.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.