Decreto nº 34.929/2022
REGULAMENTA A LEI Nº 18.065, DE 17 DE MAIO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE AÇÃO ESPECÍFICA DE APOIO ÀS JUVENTUDES RURAIS, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - SDA, PREVISTA NO ACORDO DE EMPRÉSTIMO INTERNACIONAL Nº 8986 - BR.
DECRETO Nº 34.929, DE 23 DE AGOSTO DE 2022.
REGULAMENTA A LEI Nº 18.065 , DE 17 DE MAIO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE AÇÃO ESPECÍFICA DE APOIO ÀS JUVENTUDES RURAIS, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - SDA, PREVISTA NO ACORDO DE EMPRÉSTIMO INTERNACIONAL Nº 8986 - BR.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Estadual nº 18.065 , de 17 de maio de 2022, que instituiu ação especifica de apoio às juventudes rurais no âmbito da Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, prevista no Acordo de Empréstimo Internacional nº 8986-BR, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto define regras específicas para o financiamento de projetos previamente aprovados em chamada pública realizada no âmbito da SDA, para o apoio às juventudes rurais do Estado do Ceará.
§ 1º O financiamento de projetos de que trata o caput deste artigo constitui meta estabelecida no Acordo de Empréstimo nº 8986-BR.
§ 2º São objetivos da ação:
I - promover a autonomia econômica e social das Juventudes Rurais de base familiar;
II - desenvolver o empreendedorismo e habilidades para mercado, de modo a fortalecer e ampliar canais de comercialização;
III - qualificar em gerenciamento e inovação tecnológica;
IV - promover a participação das juventudes rurais como protagonistas no processo de afirmação da permanência do jovem no campo/sucessão rural;
V - contribuir para a implantação de boas práticas produtivas, o aumento da resiliência climática e o fortalecimento de sistemas alimentares mais saudáveis e sustentáveis, com observância, em especial, das práticas agroecológicas, da administração com ênfase nas organizações sociais, e do turismo comunitário;
VI - apoiar às juventudes rurais de base familiar a iniciativas que permitam a geração contínua de renda para os Jovens do Campo.
Art. 2º O público-alvo de que trata este Decreto é constituído pela juventude rural do Estado do Ceará com idade entre 18 e 29 anos, integrante de famílias de agricultores familiares, assentados da reforma agrária, indígenas, quilombolas, pescadores artesanais e demais beneficiários da Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006.
CAPÍTULO II DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 3º Para o financiamento dos projetos de apoio às juventudes rurais, no âmbito da SDA, serão utilizados os recursos financeiros decorrentes do
Acordo de Empréstimo nº 8986-BR firmado entre o Estado do Ceará e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.
CAPÍTULO III DA ESPECIFICAÇÃO DOS INVESTIMENTOS
Art. 4º Poderão ser financiados nos termos deste Decreto os projetos cujo escopo seja voltado ao desenvolvimento de atividades econômicas produtivas agrícolas e não agrícolas, podendo contemplar os seguintes objetos:
I - melhoria da qualidade da produção, do produto ou serviço desenvolvido pelo (a) jovem, inclusive melhoria da gestão e organização para o mercado;
II - quando de atividades agrícolas, implantação de práticas e melhoria do solo, introdução de tecnologias e práticas para o aumento da resiliência climática;
III - aquisição de equipamentos e tecnologias para melhoria e racionalização do uso da energia e da sua conservação e para reuso e estocagem de água;
IV - desenvolvimento, aquisição ou assinatura de componentes tecnológicos (incluindo softwares e hardwares);
V - contratação de serviços relacionados à assistência técnica, ao desenvolvimento e à qualificação de produtos, embalagens e rótulos;
VI - adequações nas unidades simplificadas de beneficiamento, processamento e/ou estocagem;
VII - contratação de serviços de certificação da produção, de rastreabilidade, de garantias de qualidade e para atendimento de demandas de compradores;
VIII - aquisição de equipamentos e acessórios para atividade produtiva;
IX - projetos de educação ambiental, promoção da preservação ambiental e recuperação de áreas ambientalmente degradadas.
CAPÍTULO IV DA SELEÇÃO E AVALIAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 5º O acesso aos investimentos se dará através de manifestação de interesse aos editais de chamada pública publicados pela SDA, mediante cumprimento dos requisitos editalícios.
§ 1º Os jovens deverão apresentar projetos que serão avaliados pelo Comitê de Análise e Elegibilidade da SDA.
§ 2º Cada jovem, previamente selecionado, deverá elaborar e apresentar um projeto contendo um plano de trabalho com devido orçamento e cronograma de execução;
§ 3º Os projetos serão avaliados quanto aos aspectos de viabilidade econômica, social e ambiental, geração de renda, inovação tecnológica, impacto do projeto na comunidade, aspectos que favorecem a sucessão rural,
considerando os aspectos e a convivência com o semiárido.
§ 4º Com o objetivo de prezar pelo controle social e pela transparência na utilização dos recursos públicos, a relação dos projetos aprovados pelo
Comitê de Análise e Elegibilidade deverá ser submetida à homologação do Conselho Estadual do Desenvolvimento Rural - CEDR e posterior publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 5º Os projetos aprovados terão suas informações divulgadas de forma detalhada no sítio eletrônico da SDA, devendo ainda ser cadastrados nos sistemas corporativos do Estado para garantir a transparência das informações.
CAPÍTULO V DO PLANO DE TRABALHO
Art. 6º Para a celebração do Termo de Fomento às Juventudes Rurais, o jovem beneficiário deverá apresentar o seu plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a identificação do jovem;
II - a descrição do objeto;
III - a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;
IV - forma de execução do objeto com a descrição das etapas, com seus respectivos itens;
V - estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto;
VI - os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso;
VII - valor total do Plano de Trabalho;
VIII - previsão de início e fim da execução do objeto.
Art. 7º A aprovação do Plano de Trabalho pela SDA está condicionada:
I - ao atendimento das exigências estabelecidas no art. 6º, deste Decreto;
II - à compatibilidade com as informações apresentadas na proposta selecionada, observados os termos e as condições constantes do edital de chamada pública;
III - à viabilidade econômica, social e ambiental, geração de renda, inovação tecnológica, impacto do projeto na comunidade, aspectos que favorecem a sucessão rural,
considerando os aspectos e convivência com o semiárido.
IV - à viabilidade de sua execução, mediante análise da compatibilidade entre os valores apresentados no plano de trabalho e o valor de referência ou teto indicado no edital;
V - à verificação do cronograma de desembolso;
Parágrafo único. A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da parceria.
CAPÍTULO VI DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO
Art. 8º Para implementação dos projetos selecionados e aprovados, serão formalizados entre a SDA e o jovem beneficiário Termo de Fomento às Juventudes Rurais, para operacionalização do recurso decorrente do financiamento.
Art. 9º A celebração do Termo de Fomento às Juventudes Rurais está condicionada:
I - à regularidade cadastral e a adimplência do jovem parceiro (RG, CPF, Comprovante de Endereço atualizado e certidões de regularidade fiscal);
II - aprovação do Plano de Trabalho; e
III - comprovante de abertura de conta específica em banco oficial para o repasse dos recursos.
Art. 10. O jovem que tiver seu projeto selecionado será convocado e deverá comprovar o atendimento das condições que tratam os incisos I e III do
Art. 9º , deste Decreto, e apresentar o plano de trabalho, no prazo de 20 (vinte) dias da convocação.
Art. 11. A etapa de celebração do Termo de Fomento às Juventudes Rurais compreenderá as seguintes atividades:
I - apresentação e verificação dos requisitos da celebração;
II - apresentação e aprovação de plano de trabalho;
III - elaboração do Termo de Fomento às Juventudes Rurais;
IV - vinculação orçamentária e financeira;
V - emissão do parecer jurídico;
VI - formalização do instrumento;
VII - publicidade do instrumento.
Parágrafo único. Para atendimento da condição de regularidade cadastral e adimplência do parceiro, será considerada sua situação na data de assinatura do instrumento celebrado.
CAPÍTULO VII DA ELABORAÇÃO DO INSTRUMENTO JURÍDICO
Art. 12. Compete à SDA a elaboração da minuta do Termo de Fomento às Juventudes Rurais, que deverá conter, no mínimo, cláusulas dispondo sobre:
I - a descrição do objeto pactuado;
II - as obrigações de cada um dos partícipes;
III - o acompanhamento e fiscalização;
IV - a vigência e alterações;
V - a identificação da classificação orçamentária da despesa, por exercício financeiro e valores;
VI - a faculdade da SDA de rescindir o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades em caso de descumprimento por parte do jovem beneficiário;
VII - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação da Procuradoria-Geral do Estado;
VIII - a obrigação de prestar contas dos recursos recebidos;
IX - os dados bancários da conta específica da parceria;
X - o valor total e o cronograma de desembolso.
Parágrafo único. Será parte integrante do Termo de Fomento às Juventudes Rurais o seu plano de trabalho e seus anexos.
Art. 13. Caberá à SDA providenciar a publicação da íntegra do Termo de Fomento às Juventudes Rurais formalizado, inclusive termo aditivo, no Portal Ceará Transparente.
Art. 14. O Termo de Fomento às Juventudes Rurais terá sua eficácia garantida a partir da publicação no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO VIII DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
Art. 15. Compete à área responsável pela gestão financeira da SDA proceder à liberação de recursos financeiros obedecendo ao cronograma de desembolso estabelecido no Plano de Trabalho aprovado.
Art. 16. Os recursos financeiros liberados serão mantidos em conta bancária específica, aberta na instituição financeira indicada pela Administração Pública.
Art. 17. Ao final do prazo para prestação de contas do Termo de Fomento às Juventudes Rurais, a conta específica deverá ser encerrada pelo beneficiário.
CAPÍTULO IX DA AQUISIÇÃO E CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
Art. 18. Os processos de aquisições para contratação de bens e serviços previstos no plano de trabalho, deverão obrigatoriamente seguir as normas contidas no Regulamento de Aquisições para Mutuários de Operações de Financiamento de Projetos de Investimento do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.
Art. 19. Todos os processos de aquisições deverão ser enviados aos técnicos da SDA, que realizarão as análises devidas, podendo, após a aprovação dos processos, o jovem beneficiário prosseguir com a contratação.
Art. 20. Na execução do disposto neste Decreto, deverão ser cumpridas as normas contra fraude e corrupção estabelecidas no Acordo de Empréstimo nº 8986 - BR, firmado entre o Governo do Estado do Ceará e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, na qual estão asseguradas medidas adequadas para proteção do interesse público.
CAPÍTULO X DO PAGAMENTO DE DESPESAS PREVISTAS NO PLANO DE TRABALHO
Art. 21. Compete ao jovem beneficiário realizar a movimentação dos recursos financeiros liberados pela SDA, o que somente poderá ocorrer para atendimento das seguintes finalidades:
I - pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho;
II - ressarcimento de valores;
Art. 22. O ressarcimento de valores compreende:
I - devolução de saldo remanescente a título de restituição;
II - devolução decorrente de glosa efetuada quando do monitoramento durante a execução do instrumento celebrado;
III - devolução decorrente de glosa efetuada da análise da Prestação de Contas.
§ 1º A movimentação dos recursos da conta específica da parceria para pagamento de despesas e ressarcimento de valores será efetuada por meio de transferências bancárias, devendo esta exigência estar prevista em cláusula específica do Termo de Fomento às Juventudes Rurais.
§ 2º A movimentação de recursos prevista no caput deverá ser comprovada a SDA, mediante a apresentação de extrato bancário da conta específica do instrumento e de comprovante de recolhimento dos saldos remanescentes, até 30 (trinta) dias após o término da vigência do Termo de Fomento às Juventudes Rurais.
CAPÍTULO XI DO APOIO TÉCNICO, ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS
Art. 23. A SDA, por meio de seus executores, parceiros e/ou empresas contratadas, prestará apoio técnico aos jovens beneficiários durante o processo de implantação dos projetos, conforme as demandas apresentadas.
§ 1º O acompanhamento e o monitoramento da execução dos instrumentos firmados será realizado com vistas a garantir a regularidade dos atos praticados e a adequada implementação do objeto, tendo como base o instrumento celebrado e o plano de trabalho.
§ 2º A SDA poderá contratar terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, para executar atividades de acompanhamento e monitoramento do cumprimento do objeto.
§ 3º O acompanhamento e o monitoramento dos projetos será realizado sob o aspecto da execução física e financeira do objeto pactuado.
§ 4º Para acompanhamento da execução dos projetos poderão ser realizadas fiscalizações " in loco " por técnicos vinculados à SDA designados por portaria.
§ 5º Após a implementação do projeto será emitido parecer final sobre o relatório de execução do objeto pactuado.
CAPÍTULO XII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 24. Compete ao jovem beneficiário apresentar a SDA a prestação de contas no prazo de até 30 (trinta) dias após o fim da vigência do Termo de
Fomento às Juventudes Rurais, contendo:
I - Relatório de Execução do Objeto;
II - extrato bancário da conta específica;
III - relação dos pagamentos efetuados;
IV - notas fiscais /recibos;
V - comprovante de recolhimento do saldo remanescente de recursos, quando houver;
VI - outros documentos hábeis à comprovação do nexo entre os recursos repassados e as despesas executadas.
§ 1º Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas de aplicações financeiras, não utilizados no objeto pactuado durante a vigência da parceria, deverão ser devolvidos à Administração Pública no prazo referido no caput.
§ 2º Os técnicos da SDA terão 60 (sessenta) dias para analisar e emitir seu parecer sobre o Relatório Final de Execução do Objeto, contados da data de entrega.
Art. 25. Poderão ser realizadas diligências a fim de solicitar documentos ou informações complementares durante o processo de análise da prestação de contas, devendo ser concedido ao parceiro o prazo de 5 (cinco) dias para resposta, prorrogável pelo mesmo prazo, mediante solicitação fundamentada.
Art. 26. A SDA apreciará a prestação de contas apresentada pelo jovem beneficiário, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de seu recebimento.
§ 1º As prestações de contas serão julgadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas pactuadas;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas pactuados;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 2º Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, deverão ser adotadas as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
Art. 27. Diante da ausência de apresentação da prestação de contas, bem como da não aprovação da prestação de contas apresentada serão adotadas as seguintes providências:
I - notificação de ausência de prestação de contas ou diligências para sanar as pendências;
II - diante do não saneamento das pendências, será encaminhada a solicitação de inscrição da Pessoa Física no Cadine, instaurando-se tomada de contas especial, que seguirá o rito simplificado, em decorrência do valor do instrumento jurídico firmado, sem prejuízo da adoção das demais providências cabíveis.
Art. 28. Na hipótese de o projeto financiado não ser implementado plenamente, ou se constatada qualquer irregularidade que evidencie a utilização indevida dos recursos, ou ainda no caso da não apresentação ou aprovação da pertinente prestação de contas, o parceiro terá o prazo de 30 (trinta) dias para sanar qualquer uma das irregularidades identificadas, sob pena da adoção pela SDA das providências cabíveis.
CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. Os projetos financiados com recursos deste Decreto, total ou parcialmente, deverão prever formas de democratização do acesso aos bens e serviços resultantes, nos seguintes termos:
I - permitir o acesso público aos bens e serviços decorrentes dos projetos financiados;
II - garantir o livre acesso aos servidores da SDA, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados, direta ou indiretamente, com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 3
CAPÍTULO III
DA ESPECIFICAÇÃO DOS INVESTIMENTOS
Art. 4
CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO E AVALIAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 5
CAPÍTULO V
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO VI
DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 9
Art. 11
CAPÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO DO INSTRUMENTO JURÍDICO
Art. 12
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO VIII
DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
Art. 15
Art. 16
Art. 17
CAPÍTULO IX
DA AQUISIÇÃO E CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
Art. 18
Art. 19
Art. 20
CAPÍTULO X
DO PAGAMENTO DE DESPESAS PREVISTAS NO PLANO DE TRABALHO
Art. 21
Art. 22
CAPÍTULO XI
DO APOIO TÉCNICO, ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS
Art. 23
CAPÍTULO XII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29
Art. 30
Art. 31
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 18065/2022 de 17/05/2022