Decreto nº 34.909/2022
DISPÕE SOBRE O COMITÊ DE GESTÃO POR RESULTADOS E GESTÃO FISCAL - COGERF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 34.909, DE 18 DE AGOSTO DE 2022.
DISPÕE SOBRE O COMITÊ DE GESTÃO POR RESULTADOS E GESTÃO FISCAL - COGERF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o modelo de gestão do Poder Executivo baseado nos fundamentos da democratização, na descentralização, na participação e na integração;
CONSIDERANDO a importância da boa gestão fiscal e da administração por resultados na viabilização do compromisso de governo de promover o bem-estar dos cearenses; CONSIDERANDO a necessidade de se ter um planejamento fiscal que preserve as condições para que sejam atingidos os objetivos das políticas, planos de ação e programas de Governo; CONSIDERANDO o complexo processo evolutivo das receitas e despesas públicas e suas características intersetoriais; e CONSIDERANDO, ainda, o compromisso do Governo de preservar a credibilidade do Estado na gestão das contas públicas; DECRETA:
Art. 1º Este Decreto disciplina o funcionamento do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal - Cogerf, criado pelo Decreto nº 27.524 , de 09 de agosto de 2004, com o propósito de assessorar o Governador do Estado, definir diretrizes e estabelecer medidas a serem seguidas pelos órgãos que integram a administração estadual, visando a:
I - garantir o equilíbrio financeiro sustentável do Tesouro Estadual, o cumprimento de metas fiscais de resultado primário e compromissos legais e constitucionais;
II - consolidar o modelo de gestão baseado em resultados;
III - elevar a eficiência, a eficácia e a efetividade da administração pública estadual;
IV - garantir o cumprimento das disposições constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal;
V - contribuir para a preservação dos interesses contidos nas políticas públicas do Estado;
VI - acompanhar os resultados da programação financeira e o cronograma de desembolso.
Art. 2º São atribuições do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal - Cogerf:
I - elaborar estudos e propor ao Chefe do Poder Executivo as medidas definidoras dos gastos com pessoal, outras despesas correntes, despesas de capital e dívida pública;
II - definir diretrizes, acompanhar e estabelecer medidas relacionadas à organização administrativa do Governo do Estado, à contenção ou racionalização dos gastos públicos e ao desempenho da gestão por resultados, da gestão fiscal, da gestão de contas e da gestão de investimentos públicos do Estado;
III - promover ajustes no plano operativo dos órgãos e entidades da administração direta e indireta que não estejam de acordo com as diretrizes e estratégias definidas nas políticas e planos de governo;
IV - fixar e acompanhar os limites financeiros, compatíveis com a manutenção do equilíbrio do Tesouro Estadual, para realização das despesas dos órgãos e entidades da administração pública estadual que recebam recursos à conta de dotações do Orçamento Geral do Estado;
V - deliberar sobre operações de crédito e sobre os reflexos financeiros resultantes da criação, fusão ou desdobramento de órgãos, entidades e fundos especiais e da qualificação de entidades como organizações sociais, que impliquem em aumento de despesa para o Tesouro Estadual;
VI - elaborar a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme disposto nos art.8º e art.13 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, compatibilizando a programação com o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO).
Art. 3º O Cogerf será composto pelos seguintes membros:
I - Secretário do Planejamento e Gestão (Seplag);
II - Secretário da Fazenda (Sefaz);
III - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil (CC);
IV - Procurador-Geral do Estado (PGE);
V - Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE).
§ 1º O Cogerf será coordenado pelo Secretário do Planejamento e Gestão e, no caso de sua ausência ou impedimento, pelo Secretário da Fazenda.
§ 2º As deliberações do Comitê dar-se-ão por decisão unânime de seus membros.
§ 3º Nas ausências e impedimentos dos membros titulares previstos nos incisos deste artigo, serão eles substituídos pelos respectivos Secretários Executivos.
§ 4º É facultado aos membros o pedido de vistas sobre as matérias submetidas à apreciação do Comitê, não podendo ser superior a 10 (dez) dias o prazo do exame do assunto, devendo o processo ser posto em pauta na reunião seguinte ao final do prazo.
Art. 4º São atribuições do Coordenador do Cogerf:
I - providenciar os devidos encaminhamentos das deliberações e demais definições estabelecidas pelo Cogerf;
II - deliberar, ad referendum , em caso de urgência, sobre remanejamentos de limites financeiros entre grupos de projeto/atividade ou entre órgãos do Poder Executivo, desde que não alterem o valor total dos limites financeiros já deliberados pelo Cogerf;
III - representar o Cogerf em assuntos relacionados ao seu funcionamento ou às suas atribuições;
IV - tomar outras providências determinadas pelo Cogerf ou necessárias ao seu funcionamento.
Art. 5º O Cogerf reunir-se-á semanalmente ou quando necessário por solicitação de um dos seus membros.
Parágrafo único. A cada 3 (três) meses, o Comitê deverá, preferencialmente em sessões distintas, com pauta exclusiva, deliberar sobre a Gestão por Resultados, a Gestão Fiscal, a Gestão de Contas e a Gestão de Investimento Público, baseando-se em relatórios técnicos específicos apresentados pelos Grupos Técnicos, de que trata o art. 9º, deste Decreto.
Art. 6º O Cogerf será assessorado por uma Secretaria Executiva (Sexec).
Parágrafo único. A Sexec funcionará na Seplag e suas atividades serão exercidas por um secretário executivo e 3 (três) servidores designados mediante portaria do Secretário do Planejamento e Gestão, sendo-lhes assegurados, quando cedidos, a mesma lotação existente quando da cessão e todos os direitos e vantagens que lhe são ou que vierem a ser concedidos, como se em efetivo exercício estivessem no seu órgão de origem, observados os dispositivos legais.
Art. 7º São atribuições da Sexec:
I - elaborar calendário anual de reuniões;
II - receber e providenciar análises técnicas dos assuntos a serem submetidos ao Cogerf;
III - preparar e encaminhar aos membros a pauta das reuniões e material de apoio referente aos assuntos a serem apreciados;
IV - apresentar ao Comitê a composição dos grupos técnicos GTC, GTF, Gtec-CE, GTI e GTR, a partir da indicação dos respectivos representantes pelos titulares dos órgãos participantes;
V - acompanhar o trabalho dos grupos técnicos GTC, GTF, Gtec-CE, GTI e GTR;
VI - manter controle dos limites financeiros deliberados pelo Cogerf em conjunto com a Sefaz;
VII - providenciar publicação dos atos do Cogerf que necessitem de publicidade;
VIII - manter o arquivo e controle das resoluções, deliberações, instruções normativas e demais atos do Cogerf;
IX - elaborar as atas das reuniões do Cogerf e submetê-las à aprovação do Comitê;
X - tomar outras providências determinadas pelo Cogerf ou necessárias ao seu funcionamento.
Art. 8º Com o propósito de prestar assessoramento técnico ao Cogerf, ficam constituídos os seguintes Grupos Técnicos:
I - Grupo Técnico de Gestão por Resultados (GTR), coordenado pela Seplag;
II - Grupo Técnico de Gestão Fiscal (GTF), coordenado pela Sefaz;
III - Grupo Técnico para Análise de Projeto Financiado por Operação de Crédito ou Colaboração Financeira (Gtec-CE), coordenado pela Seplag;
IV - Grupo Técnico de Gestão de Contas (GTC), coordenado pela CGE; e
V - Grupo Técnico de Gestão de Investimento Público (GTI), coordenado pela Seplag.
§ 1º Cada um dos Grupos Técnicos será composto por representantes da Seplag, da CGE e da Sefaz, designados mediante portaria do Secretário do Planejamento e Gestão.
§ 2º À exceção do Gtec-CE, no qual a PGE figura como integrante permanente, fica facultado à PGE, à CC e ao Ipece a participação nos Grupos Técnicos citados no caput.
§ 3º O GTR, o GTI e o Gtec-CE terão seus coordenadores indicados pelo titular da Seplag, o GTF terá seu coordenador indicado pelo titular da Sefaz e o GTC terá seu coordenador indicado pelo titular da CGE.
§ 4º Caberá ao GTR assessorar o Cogerf em assuntos relacionados ao desempenho de programas e da gestão institucional e ao cumprimento de metas e resultados governamentais.
§ 5º Caberá ao GTF assessorar o Cogerf em assuntos relacionados à gestão fiscal e ao cumprimento de compromissos e metas constitucionais e legais estabelecidas, sendo suas atribuições:
§ 6º Caberá ao Gtec-CE assessorar o Cogerf em assuntos relacionados à contratação e à aditivação de projetos financiados por recursos de operações de crédito e de colaboração financeira internas e externas.
§ 7º Caberá ao GTC assessorar o Cogerf em assuntos relacionados à gestão de gastos e ao cumprimento dos limites financeiros de custeio.
§ 8º Caberá ao GTI assessorar o Cogerf em assuntos relacionados à viabilidade, à priorização, à seleção, à avaliação de resultados alcançados e ao impacto dos projetos de investimento.
§ 9º As reuniões dos Grupos Técnicos ocorrerão com periodicidade mínima mensal, exceto o Gtec-CE, que terá suas reuniões por demanda, devendo os Secretários membros do Comitê priorizarem a participação de seus representantes nos dias fixados pelos Coordenadores dos Grupos.
§ 10 Os Grupos Técnicos poderão apresentar, a qualquer tempo, para inclusão na pauta pela Sexec, por iniciativa própria ou por solicitação, assuntos relativos às suas atribuições para serem tratados nas reuniões ordinárias do Cogerf.
Art. 9º São atribuições do Grupo Técnico de Gestão Fiscal (GTF):
I - acompanhar a Arrecadação dos Recursos do Tesouro Estadual, para fins de subsidiar informações para atualização do fluxo de caixa do Estado;
II - acompanhar os Desembolsos das Fontes de Financiamento do Estado relativas às Operações de Crédito, quando for o caso, às Colaborações Financeiras com bancos nacionais ou organismos multilaterais, Convênios de Receita com outros entes e Repasses Fundo a Fundo, para fins de subsidiar informações para atualização do fluxo de caixa do Estado;
III - acompanhar a elaboração do Relatório de Gestão Fiscal - RGF;
IV - monitorar o Comportamento do Serviço da Dívida Pública;
V - monitorar as Necessidades de Aporte de Contrapartidas de Convênios com Recursos do Tesouro Estadual;
VI - monitorar as Necessidades de Aporte de Contrapartidas de Operações de Crédito Interno e Externo, quando for o caso, às Colaborações Financeiras com bancos nacionais ou organismos multilaterais;
VII - Propor a elaboração de estudos e planos de ação objetivando a melhoria da situação fiscal do Estado;
VIII - estabelecer o controle sobre a limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 10. As concessões ou alterações de limites financeiros deverão seguir procedimentos estabelecidos através de instruções normativas do Cogerf.
Art. 11. As contratações de serviços de terceirização, cooperativas e contratos de gestão de órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, inclusive de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, serão submetidas previamente ao Cogerf, exclusivamente para fins de avaliação de limites financeiros, na forma do inciso IV do art. 2º, deste Decreto, ficando sob encargo do órgão ou entidade demandante a responsabilidade quanto à avaliação da necessidade e conveniência da contratação e da sua regularidade legal, inclusive quanto aos instrumentos a serem celebrados.
Art. 12. Independentemente da fonte de recursos, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ficam obrigados a cadastrar nas ferramentas informatizadas de registro dos contratos administrativos e de parcerias gerenciados pela CGE, as informações referentes a contratos, convênios, acordos, ajustes e seus aditivos e outros instrumentos.
§ 1º Ficam dispensados da exigência contida neste artigo as empresas públicas e sociedades de economia mista não dependentes, nos termos do
Art. 2º , inciso III da LRF.
§ 2º A publicação de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos e operações congêneres no Diário Oficial do Estado dependerá de registro prévio nas ferramentas informatizadas de registro dos contratos administrativos e de parcerias gerenciados pela CGE.
§ 3º A publicação de contratos e aditivos de terceirização de mão de obra fica condicionada ao cadastro de informações no Sistema de Serviços de Terceiros - Sister.
Art. 13. Fica o Cogerf autorizado a expedir os atos normativos complementares que se fizerem necessários à plena execução do presente Decreto.
Parágrafo único. Os atuais atos normativos, expedidos e em pleno vigor, que não colidam com o disposto neste Decreto, permanecerão válidos, até ulterior deliberação do Cogerf.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 32.173 , de 22 de março de 2017.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 2
Art. 13
Art. 14
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 36903/2025 de 29/10/2025
Decreto nº 35290/2023 de 23/01/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 27524/2004 de //
Decreto nº 32173/2017 de //