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Decreto nº 34.895/2022

DISPÕE SOBRE A ESTRATÉGIA DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL E O USO DE RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO GOVERNO DO ESTADO.

DECRETO Nº 34.895, DE 08 DE AGOSTO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A ESTRATÉGIA DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL E O USO DE RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO GOVERNO DO ESTADO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de realizar a transformação digital da gestão pública estadual para melhorar o acesso do cidadão aos serviços públicos, fomentar a transparência, a participação e o controle social; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.129 , de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, regendo a digitalização da administração pública e a prestação digital de serviços públicos do governo como plataforma, além de recomendar a instituição de laboratórios de inovação pelos entes públicos; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 16.921 , de 08 de julho de 2019, que dispõe sobre o Modelo de Gestão da Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC para a Administração Pública estadual, a qual atribui competência à Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag para coordenar, promover e monitorar a execução do modelo de governança de TIC do Governo; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.460 , de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, assim como o acesso à informação e à carta de serviços; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, e a Lei Estadual nº 15.175 , de 28 de junho de 2012, que regulamentam o direito constitucional de acesso às informações públicas; e CONSIDERANDO, ainda, a Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto propõe-se a definir a estratégia para a transformação digital e o uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Poder Executivo do Estado do Ceará.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Canais digitais: portais na internet, aplicativos móveis, chat, redes sociais, chatbot e afins que contenham informações institucionais, notícias ou prestação de serviços do Governo Estadual;

II - Serviço público: ação dos órgãos e das entidades da administração pública estadual para atender, direta ou indiretamente, às demandas da sociedade relativas ao exercício de direito ou ao cumprimento de dever;

III - Serviço público digital: serviço público cuja prestação ocorra por meio eletrônico, sem a necessidade de atendimento presencial;

IV - Usuário: pessoa física ou jurídica que demanda um serviço público;

V - Gestor: órgão ou entidade da administração pública estadual responsável pela oferta do serviço ao usuário;

VI - Transformação digital: processo de transição de um modelo operacional manual para ambientes digitais integrados, ágeis e interconectados;

VII - Interoperabilidade: pode ser entendida como uma característica que se refere à capacidade de diversos sistemas e organizações trabalharem em conjunto (interoperar) de modo a garantir que pessoas, organizações e sistemas computacionais interajam para trocar informações de maneira eficaz e eficiente;

VIII - Plataforma de Interoperabilidade: plataforma que permite a comunicação, a transferência e utilização de informações, de maneira uniforme e eficiente, entre vários órgãos do governo e operadores privados de serviços públicos.

Art. 3º Fica instituída a Estratégia de Transformação Digital, pautada em pilares e organizada em objetivos.

§ 1º São pilares da Estratégia de Transformação Digital:

I - participação cidadã;

II - transparência; e

III - serviços públicos digitais.

§ 2º São objetivos da Estratégia de Transformação Digital:

I - promover a melhoria, o aperfeiçoamento e a desburocratização dos processos de gestão pública, de forma a elevar a eficiência do Governo em prestar os serviços à sociedade, introduzindo soluções digitais para a gestão de suas políticas finalísticas e administrativas e para o trâmite de processos administrativos eletrônicos.

II - fomentar a participação e o controle social, concedendo à sociedade acesso amplo à informação e aos dados abertos governamentais, contribuindo com a cultura de transparência pública.

III - simplificar os processos de solicitações, de prestação e de acompanhamento dos serviços públicos, com foco na experiência do usuário.

IV - disponibilizar o acesso às informações e à prestação direta dos serviços públicos em plataforma única padronizada e centralizada, com requerimentos adequados de controle de acesso e cibersegurança, promovendo a qualidade e a confiança do cidadão em relação ao Governo.

V - promover o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação e a integração de dados e informações entre os órgãos e entidades, de forma a assegurar a interoperabilidade, evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos, no intuito de gerar políticas públicas baseadas em dados, evidências e em serviços preditivos e personalizados.

VI - fomentar e promover o uso de tecnologias disruptivas e a inovação na administração pública estadual.

VII - Facultar aos cidadãos, às pessoas jurídicas e a outros entes públicos o agendamento, a solicitação, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação dos serviços públicos, sem a necessidade de atendimento presencial.

VIII - desenvolver competências nas pessoas para atuação na transformação digital.

IX - implementar e difundir o uso de serviços públicos digitais aos cidadãos, às pessoas jurídicas e a outros entes públicos, por meio de diversos canais, inclusive dispositivos móveis, resguardando os casos em que haja necessidade do atendimento presencial, quando os usuários ou a caraterística do serviço o requeiram;

X - promover confiança nos sistemas digitais por meio do desenvolvimento e implementação de políticas de cibersegurança.

Art. 4º A Transformação Digital, alinhada aos pilares e aos objetivos estabelecidos no art. 3º, será suportada por:

I - Ferramenta eletrônica, na qual as informações institucionais e os serviços públicos, prestados pelos órgãos e entidades do governo estadual, serão disponibilizados;

II - Aplicativo móvel no qual serão disponibilizados serviços públicos prestados pelo Governo Estadual;

III - Mecanismo de acesso digital único do usuário aos serviços públicos, com nível de segurança e sigilo compatíveis com o grau de exigência, natureza e criticidade dos dados e das informações pertinentes ao serviço público solicitado;

IV - Ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços públicos com, pelo menos, as seguintes características:

a) identificação do serviço público e de suas principais etapas;

b) solicitação eletrônica dos serviços;

c) assinatura eletrônica de documentos;

d) agendamento eletrônico, quando couber;

e) acompanhamento das solicitações por etapas;

f) peticionamento eletrônico de qualquer natureza.

V - Ferramentas de prevenção, monitoramento, detecção e resposta a incidentes de ciberseguranca;

VI - Ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos prestados;

VII - Painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos prestados;

VIII - Plataforma de interoperabilidade de dados entre órgãos e entidades, que permite o compartilhamento de dados;

IX - Ferramenta de notificações aos usuários de serviços públicos;

X - Ferramenta de meios de pagamentos digitais para serviços;

XI - Ferramenta de tramitação eletrônica;

XII - Mecanismo ou portal para disponibilização de dados abertos para a sociedade;

XIII - Outras ferramentas que sejam identificadas como necessárias no contexto da disponibilidade de novas tecnologias.

Art. 5º Para suportar e viabilizar a Transformação Digital, será instituído mecanismo de interoperabilidade com a finalidade de:

I - aprimorar a gestão de políticas públicas;

II - aumentar a confiabilidade dos cadastros de cidadãos existentes na administração pública, por meio de mecanismos de manutenção da integridade e da segurança da informação no tratamento das bases de dados, tornando-as devidamente qualificadas e consistentes;

III - promover a interoperabilidade de dados entre os órgãos de governo, reduzindo ou eliminando a emissão de documentos comprobatórios;

IV - administrar de forma adequada os riscos de cibersegurança;

V - realizar o tratamento de informações das bases de dados a partir do número de inscrição do cidadão no CPF, conforme previsto no art. 11 da Lei nº 13.444 , de 11 de maio de 2017.

Parágrafo único. Aplicam-se aos dados pessoais tratados por meio de mecanismos de interoperabilidade as disposições da Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Art. 6º Os órgãos e as entidades abrangidos por esse Decreto deverão adotar as ferramentas e mecanismos de suporte da transformação digital descritos no art. 4º para realizar as seguintes atividades, quando disponíveis:

I - cadastrar e atualizar as informações dos serviços públicos oferecidos;

II - permitir ao usuário solicitar e acompanhar os serviços, por meio da integração de seus sistemas de atendimento e protocolo;

III - permitir ao usuário realizar acesso digital único dos seus serviços públicos digitais;

IV - utilizar assinatura eletrônica nos documentos e nos atos processuais, respeitando os parâmetros legais definidos;

V - realizar avaliação da satisfação dos usuários dos serviços públicos digitais oferecidos;

VI - monitorar e implementar as ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;

VII - integrar os sistemas e as bases de dados dos órgãos e das entidades da administração pública estadual e do governo federal, quando pertinente;

VIII - enviar notificações aos usuários na totalidade dos seus serviços públicos digitais; e

IX - possibilitar pagamentos digitais nos serviços públicos, oferecidos no portal único de serviços, que envolvam cobrança de taxas do usuário, preços públicos ou equivalentes.

Art. 7º Os dados disponibilizados pelos prestadores de serviços públicos, bem como qualquer informação de transparência ativa, são de livre utilização pela sociedade, observados os princípios dispostos no art. 6º da Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Art. 8º Será instituído laboratório de inovação no âmbito do Poder Executivo do Estado do Ceará em conformidade com a Lei Federal nº 14.129 , de 2021.

Art. 9º As regras postas neste Decreto são referentes à Transformação Digital no Estado do Ceará, de modo a implementar e difundir o uso de serviços públicos digitais aos cidadãos, às pessoas jurídicas e a outros entes públicos, por meio de diversos canais, inclusive dispositivos móveis, ficando resguardado o direito do usuário de serviços públicos ao atendimento presencial e semipresencial, quando necessário.

Art. 10. Compete à Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag emitir atos administrativos complementares para garantir a efetivação do disposto neste Decreto, além de emitir Instruções Normativas prevendo os procedimentos necessários para a realização das ações de Transformação Digital.

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de agosto de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

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Art. 3

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Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Nenhum Ato.