Decreto nº 34.894/2022
REGULAMENTA A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS DESPESAS MEDIANTE A DESCENTRALIZAÇÃO DO
DECRETO Nº 34.894, DE 08 DE AGOSTO DE 2022.
REGULAMENTA A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS DESPESAS MEDIANTE A DESCENTRALIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ENTRE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, INTEGRANTES DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Ceará, e CONSIDERANDO o disposto na Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 117, de 28 de outubro de 2021, que aprova a Parte I - Procedimentos Contábeis Orçamentários, da 9ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, na Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2001, e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias do Estado, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a descentralização de crédito orçamentário entre os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
I - Órgão ou Unidade Gestora: entidade da administração direta ou indireta, pertencente a estrutura administrativa do Estado, e ao qual foi consignado dotações próprias na Lei Orçamentária Anual;
II - Unidade Orçamentária: agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias;
III - Descentralização de Crédito: transferência do poder de gestão de crédito orçamentário e financeiro entre unidades orçamentárias integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social;
IV - Órgão ou Unidade Gestora Titular do Crédito: entidade ou órgão detentor do crédito orçamentário aprovado pela Lei Orçamentária Anual ou por meio de créditos adicionais;
V - Órgão ou Unidade Gestora Executora do Crédito: entidade ou órgão que executa o crédito orçamentário descentralizado;
VI - Provisão: descentralização interna de crédito aplicada quando as Unidades Gestoras Titular e Executora pertencerem a órgãos ou entidades vinculadas a mesma Secretaria de Estado;
VII - Descentralização Administrativa: modalidade de descentralização interna de crédito aplicada quando apenas a Unidade Gestora Titular possui orçamento próprio;
VIII - Destaque ou Descentralização Externa de Crédito: quando as Unidades Gestoras Titular e Executora pertencerem a órgãos ou entidades vinculadas a Secretarias de Estado distintas;
IX - Nota de Descentralização de Crédito: documento emitido no Sistema Integrado de Planejamento e Administração Financeira do Estado do Ceará - Siafe-CE para registro da descentralização de crédito orçamentário, no qual se evidenciam as classificações orçamentárias e os valores descentralizados.
X - Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário - TDCO: instrumento celebrado entre os órgãos ou entidades integrantes do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social, para fins de estabelecimento da relação da Provisão ou Destaque, sendo dispensável para a Descentralização Administrativa de Crédito.
CAPÍTULO II DA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS
Art. 2º As dotações consignadas em Unidades Orçamentárias poderão ser atribuídas a outras unidades mediante descentralização de créditos orçamentários, desde que aquelas unidades descentralizadas estejam capacitadas a desempenhar os atos de gestão, e regularmente cadastradas como Unidades Gestoras.
§ 1º O crédito orçamentário descentralizado pelo Órgão ou Unidade Gestora Titular do crédito não poderá exceder ao montante autorizado na Lei Orçamentária Anual - LOA e em seus créditos adicionais, respeitada a classificação institucional, funcional programática e econômica.
§ 2º O crédito descentralizado será utilizado obrigatoriamente na execução do objeto do programa de trabalho do Órgão ou Unidade Gestora Titular do crédito.
§ 3º Por ser medida gerencial, sem modificação das dotações orçamentárias, a descentralização dos créditos orçamentários, na forma do caput deste artigo, não caracteriza infringência à disposição contida no inciso I, do caput do art. 7º da Lei Federal nº 4.320 /64, não importando comprometimento ao limite de abertura de crédito suplementar autorizado na LOA, nem representando transferência de créditos orçamentários entre Unidades Orçamentárias.
§ 4º Ainda que o crédito tenha sido consignado na Unidade Orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, a descentralização de créditos orçamentários à Unidade Gestora Executora para execução de ações pertencentes à Unidade Orçamentária Titular não caracteriza infringência à vedação contida no inciso VI, do caput, do art. 167, da Constituição Federal, e no inciso V, do caput, do art. 205, da Constituição Estadual.
Art. 3º A descentralização poderá ocorrer entre os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunais de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, observadas as normas deste Decreto.
Art. 4º A descentralização orçamentária e financeira da despesa pública poderá se dar mediante descentralização interna ou externa do crédito orçamentário.
§ 1º A descentralização interna de crédito se dará mediante:
I - Provisão: quando as Unidades Gestoras Titular e Executora pertencerem a órgãos ou entidades vinculadas a mesma Secretaria de Estado;
II - Descentralização Administrativa: quando as Unidades Gestoras Titular e Executora pertencerem a órgãos ou entidades vinculadas a mesma Secretaria de Estado, sendo que apenas a Unidade Gestora Titular possui orçamento próprio.
§ 2º Destaque ou Descentralização Externa de Crédito: quando as Unidades Gestoras Titular e Executora pertencerem a órgãos ou entidades vinculadas a Secretarias de Estado distintas.
Art. 5º A Descentralização Administrativa, modalidade de descentralização interna de crédito, visa garantir a execução administrativa de despesas de material de consumo imediato e/ou despesas de pequeno vulto que se submetem a processos mais simplificados de controle.
Parágrafo único. A Descentralização Administrativa poderá ser utilizada para execução de despesas de capital.
Art. 6º As descentralizações de créditos orçamentários serão efetuadas pelo Órgão ou Unidade Gestora Titular do crédito no Sistema Integrado de Planejamento e Administração Financeira do Estado do Ceará - Siafe-CE, por meio de Nota de Descentralização de Crédito, no qual se evidenciem as classificações orçamentárias e os valores descentralizados para o Órgão ou Unidade Gestora Executora.
Parágrafo único. A Nota de Descentralização de Crédito poderá ser criada automaticamente por meio de integração entre os sistemas administrativos informatizados do Estado do Ceará.
CAPÍTULO III DO TERMO DE DESCENTRALIZAÇÃO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO - TDCO
Art. 7º A Provisão, modalidade de descentralização interna de crédito orçamentário, e o Destaque ou descentralização externa de crédito deverão ser efetivados por meio de Termo de Descentralização Crédito Orçamentário - TDCO.
§ 1º O TDCO formaliza a transferência do poder de gestão de crédito orçamentário entre unidades orçamentárias integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, viabilizando a realização de ações em que haja parceria entre órgãos ou entidades.
§ 2º Não há necessidade de TDCO para a Descentralização Administrativa de Crédito, uma vez que as Unidades Gestoras Titular e Executora integram a mesma Unidade Orçamentária.
Art. 8º O TDCO deverá conter:
I - o objeto, a finalidade e seus elementos característicos;
II - a vigência;
III - as obrigações das partes;
IV - o valor total a ser descentralizado, detalhado por exercício financeiro no caso da execução plurianual;
V - o crédito orçamentário no qual a despesa será consignada, com a respectiva classificação funcional programática; e
VI - a prestação de contas, conforme disposições do artigo 10, inciso X.
§ 1º O TDCO e eventuais aditivos serão obrigatoriamente assinados pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades envolvidos e os extratos serão publicados no Diário Oficial do Estado pelo Órgão ou Unidade Gestora Titular, no prazo de 30 dias, contado da data da assinatura.
§ 2º Os Órgãos Titulares e Executores disponibilizarão a íntegra do Termo celebrado em seus sítios eletrônicos oficiais.
Art. 9º Compete ao Órgão ou Unidade Gestora Titular do Crédito:
I - efetuar a descentralização do orçamento programado, por meio de Nota de Descentralização de Crédito, no valor total do exercício, após a publicação do Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário - TDCO e liberação da Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG;
II - garantir e responsabilizar-se pelos recursos orçamentários e financeiros necessários, bem como pelos reajustamentos previstos em contrato;
III - solicitar aprovação de projetos de Monitoramento de Ações e Projetos Prioritários - MAPP, por meio do sistema WebMAPP, e elaborar Projetos Finalísticos - PF correspondentes ao objeto do TDCO;
IV - solicitar parcela no SIAP/WebMAPP para o Projeto Finalístico objeto do crédito descentralizado;
V - inserir, na proposta orçamentária para o exercício seguinte, os valores necessários para cobertura das ações de execução plurianual, objeto do TDCO;
VI - ajustar o orçamento do exercício seguinte, por meio de solicitação de créditos adicionais, quando o TDCO for celebrado após a elaboração da proposta orçamentária;
VII - acompanhar a utilização dos recursos descentralizados, por meio dos sistemas corporativos;
VIII - realizar o acompanhamento da execução física do objeto do TDCO, nos sistemas corporativos;
IX - observar outras cláusulas constantes do Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário - TDCO, celebrado em função deste Decreto.
Art. 10. Compete ao Órgão ou Unidade Gestora Executora:
I - efetuar os procedimentos administrativos e legais, necessários e suficientes, para a contratação de serviços ou aquisição de bens, com base na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, previamente autorizados e cumpridas as formalidades legais;
II - subscrever os contratos destinados à realização de despesas à conta do crédito descentralizado;
III - emitir, as respectivas ordens de compra ou serviço, visando à realização das despesas objeto do Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário - TDCO celebrado;
IV - encaminhar ao Órgão Titular do Crédito a solicitação de parcela do Projeto Finalístico objeto do crédito descentralizado;
V - ordenar as despesas relativas ao crédito descentralizado;
VI - efetuar o empenho das despesas;
VII - determinar que as notas fiscais/faturas sejam atestadas por pessoas devidamente credenciadas pelo ordenador de despesa do Órgão Executor, exceto quando os materiais/serviços forem entregues/prestados, diretamente no Órgão Titular do Crédito, nos termos da regulamentação complementar;
VIII - elaborar folha de pagamento ou instrumento similar, quando a despesa se tratar de pagamento a pessoas físicas pela prestação de serviços ou de bolsistas para desenvolvimento de projetos;
IX - efetuar a liquidação da despesa e o respectivo pagamento;
X - submeter ao Titular do Crédito, relatório de cumprimento do objeto do TDCO, no prazo de até cento e vinte dias, contado da data da conclusão da execução do Termo, contendo os seguintes documentos:
a) cópia do processo licitatório;
b) via da ordem de compra/serviço referente à autorização para o fornecimento de bens ou prestação de serviços;
c) nota de empenho original, devidamente assinada pelo Ordenador de Despesa do Órgão ou Unidade Gestora Executora;
d) primeira via de nota fiscal/fatura referente a execução de obras, prestação de serviços ou fornecimento de bens devidamente atestada;
e) contrato original celebrado para a execução de obras, prestação de serviços ou fornecimento de bens;
f) folha de pagamento devidamente assinada pelos beneficiários ou comprovantes de crédito bancário às pessoas físicas;
g) três orçamentos originais, no mínimo, para a execução da despesa, quando o valor desta se encontrar na faixa de dispensa ou inexigibilidade de licitação, e;
h) outros documentos considerados importantes para a prestação de contas.
XI - emitir nota de cancelamento de empenho, quando for o caso;
XII - observar outras cláusulas constantes do Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário - TDCO celebrado em função deste Decreto.
Art. 11. A anulação total ou parcial da descentralização do orçamento programado será efetivada pelo Órgão Titular do Crédito, mediante entendimento com o Órgão Executor do Crédito, quando a execução da despesa tenha sido iniciada, ou haja saldo após a sua execução.
Art. 12. Os bens adquiridos ou produzidos à conta dos créditos recebidos, salvo manifestação expressa em contrário no TDCO, integrarão o patrimônio do Órgão Titular do crédito orçamentário.
Parágrafo único. Para fins contábeis deverá ser feita a desincorporação/transferência do patrimônio adquirido pelo Órgão Executor para o Órgão Titular do crédito orçamentário, na forma do caput.
Art. 13. O Órgão Executor não poderá cobrar qualquer remuneração do Órgão Titular do Crédito, em decorrência da descentralização de créditos efetuada nos termos deste Decreto.
Art. 14. Os créditos orçamentários descentralizados não utilizados pela Órgão Executor devem, obrigatoriamente, retornar ao Órgão Titular.
Parágrafo único. O retorno dos créditos orçamentários, conforme o caput deste artigo, deve ocorrer até o término do exercício financeiro no qual ocorreu a descentralização.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Ficam convalidadas as descentralizações orçamentárias realizadas no presente exercício até a entrada em vigor deste Decreto, e que estejam em harmonia com os procedimentos de descentralização de créditos, adotados até então, no âmbito do Estado.
Parágrafo único. As descentralizações orçamentárias de exercícios anteriores com inscrições em restos a pagar ficam convalidadas por este Decreto.
Art. 16. Ficam autorizadas a Secretaria da Fazenda e a Secretaria de Planejamento e Gestão, através de ato conjunto, a editarem normas complementares necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 17. Fica revogado o Decreto Estadual nº 29.623 , de 14 de janeiro de 2009.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Ronaldo Lima Moreira Borges
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
CAPÍTULO II
DA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO III
DO TERMO DE DESCENTRALIZAÇÃO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO - TDCO
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 29623/2009 de //