Decreto nº 34.884/2022
HOMOLOGA O RECONHECIMENTO DA CHANCELA DA CHAPADA DO ARARIPE COMO PAISAGEM CULTURAL DO CEARÁ.
DECRETO Nº 34.884, DE 05 DE AGOSTO DE 2022.
HOMOLOGA O RECONHECIMENTO DA CHANCELA DA CHAPADA DO ARARIPE COMO PAISAGEM CULTURAL DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Estadual nº 17.606 de 6 agosto de 2021, que institui a Chancela da Paisagem Cultural do Ceará; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 34.519 , de 25 de janeiro de 2022, que regulamenta a Lei nº 17.606 , de 2021 CONSIDERANDO toda a documentação que integra o Processo Viproc nº 11038835/2021, instaurado a partir de requerimento do reconhecimento da chancela da Chapada do Araripe como Paisagem Cultural do Ceará; CONSIDERANDO ser a Chapada do Araripe de fundamental importância para a formação do território cearense como patrimônio cultural e patrimônio natural, integrando atributos biológicos e antrópicos que lhe conferem singularidade, originalidade e valor universal excepcional; CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará - Coepa, na 3ª reunião extraordinária do ano de 2022, realizada em 7 de julho de 2022 ratificou a Chancela da Paisagem Cultural com aprovação da Súmula da Decisão, publicada no DOE de 7 de julho de 2022, DECRETA:
Art. 1º Fica homologada a chancela da Chapada do Araripe como Paisagem Cultural do Ceará, porção peculiar do território cearense, representativa do processo de interação do homem e grupos sociais com a natureza, integrando o patrimônio cultural e o patrimônio natural, à qual a vida e a ciência humana imprimem marcas e atribuem valores.
Art. 2º A área a ser protegida pela chancela Estadual da Chapada do Araripe compreende os municípios cearenses da chamada "Zona Central do Cariri" (Araripe, Assaré, Aurora, Barbalha, Brejo Santo, Campos Sales, Crato, Jardim, Jati, Juazeiro do Norte, Milagres, Missão Velha, Nova Olinda, Porteiras, Potengi, Salitre, Santana do Cariri) e os da "Zona de Amortecimento" (Abaiara, Altaneira, Antonina do Norte, Barro, Caririaçu, Farias Brito, Granjeiro, Lavras da Mangabeira, Mauriti, Penaforte, Tarrafas e Várzea Alegre).
Parágrafo único. O mapa e o polígono da Paisagem Cultural constam do Anexo Único, deste Decreto
Art. 3º Deverá ser elaborado, em até 24 (vinte e quatro) meses, o Plano de Gestão a ser acordado entre as diversas entidades, órgãos e agentes públicos e privados envolvidos na patrimonialização da Chapada do Araripe, o qual será acompanhado pela Secretaria da Cultura - Secult.
Art. 4º A chancela da Chapada do Araripe como Paisagem Cultural do Ceará deverá ser revalidada no prazo de até 10 (dez) anos após a publicação deste Decreto.
Art. 5º A este Decreto dar-se-á ampla publicidade, inclusive com a comunicação dos municípios envolvidos.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Os Anexos encontram-se disponíveis, ainda, no Órgão Público Municipal.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.