Decreto nº 34.882/2022
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA FINS DE ASCENSÃO, POR PROGRESSÃO OU PROMOÇÃO, DOS EMPREGADOS DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ - EMATERCE, NOS TERMOS DA LEI Nº 13.779, DE 6 DE JUNHO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 34.882, DE 04 DE AGOSTO DE 2022.
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA FINS DE ASCENSÃO, POR PROGRESSÃO OU PROMOÇÃO, DOS EMPREGADOS DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ - EMATERCE, NOS TERMOS DA LEI Nº 13.779 , DE 6 DE JUNHO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, nos incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Ceará, e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios mínimos para a realização da avaliação de desempenho para fins de ascensão funcional dos empregados públicos da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - Ematerce, na Carreira de Atividades de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, através de progressão ou promoção, nos termos do art. 14,
§ 1º, da Lei nº 13.779 , de 6 de junho de 2006, e alterações, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto tem por finalidade estabelecer critérios mínimos para realização da avaliação de desempenho necessária à ascensão funcional dos empregados públicos da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - Emartece, nos termos do art. 14, da Lei nº 13.779 , de 6 de junho de 2006.
Art. 2º Será instituída uma comissão especial de avaliação de desempenho responsável pela operacionalização, acompanhamento e apuração da avaliação de desempenho, com atribuições e funcionamento definidos em Portaria do Presidente da Ematerce, com a seguinte composição:
I - 4 (quatro) membros indicados pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - Emartece; e
II - 1 (um) empregado ativo a ser indicado pela Associação dos Servidores da Ematerce - ASSEMA.
Parágrafo único. Os membros da comissão especial de avaliação de desempenho a que se refere o caput serão substituídos a cada 2 (dois) anos.
CAPÍTULO II DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 3º Os empregados da Ematerce deverão ser avaliados anualmente, utilizando-se os critérios mínimos para realização da avaliação de desempenho estabelecida neste Decreto, sendo essas avaliações apuradas pela comissão especial de avaliação de desempenho, no mês de abril, compreendendo o período de 1º de abril a 31 de março, ou seja, os últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês em que se realiza a avaliação.
Art. 4º A avaliação de desempenho será aplicada anualmente e formalizada pelo preenchimento dos formulários previstos nos Anexos II e III, deste Decreto, que estabelecem os critérios mínimos de desempenho e ocorrências funcionais.
§ 1º A avaliação por desempenho será feita pelo gestor imediato do empregado, e consistirá na análise do trabalho desenvolvido no ano anterior, podendo obter de 0 a 15 pontos para cada critério, totalizando até 60 (sessenta) pontos, conforme Anexo I, deste Decreto.
§ 2º A avaliação por ocorrências funcionais é composta pelos fatores estabelecidos no Anexo II, deste Decreto, podendo obter no máximo 40
(quarenta) pontos.
§ 3º A avaliação de desempenho totalizará no máximo 100 (cem) pontos.
CAPÍTULO III DA ASCENSÃO NA CARREIRA
Art. 5º A ascensão do empregado na carreira ocorrerá anualmente, no mês de abril, nos termos da Lei nº 13.779 , de 6 de junho de 2006, e alterações, através de progressão ou promoção.
Parágrafo único. Para concorrer à ascensão, deverá o empregado da Ematerce atender, além dos demais requisitos estabelecidos na Lei nº 13.779 , de 6 de junho de 2006, e alterações, os Requisitos de Habilitação previstos no Anexo V, da Lei nº 13.779 , de 6 de junho de 2006, e alterações, e obter resultado satisfatório na avaliação de desempenho realizada
considerando os critérios mínimos de desempenho e ocorrências funcionais, aferidos por meio dos formulários a que se referem os Anexos I, II e III, deste Decreto.
Art. 6º A progressão é a passagem do empregado de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma classe, observado o disposto no art. 15, da Lei nº 13.779 , de 6 de junho de 2006, e alterações, e os critérios mínimos de desempenho e ocorrências funcionais estabelecidos nos Anexos II e III, deste Decreto.
§ 1º Além do preenchimento dos requisitos da Lei nº 13.779 , de 6 de junho de 2006, e alterações, deverá o empregado da Ematerce, para fins de progressão, obter pontuação mínima de 80 (oitenta) pontos na avaliação de desempenho, após somados os pontos totais que a compõem.
§ 2º A progressão ocorrerá sempre da referência anterior para a imediatamente subsequente, não havendo possibilidade de se pular referências.
Art. 7º A promoção é a movimentação do empregado da Ematerce da última referência de uma classe para a primeira referência da classe imediatamente posterior, com base nos critérios de antiguidade ou merecimento, observados os requisitos da Lei nº 13.779 , de 6 de junho de 2006, e alterações, notadamente os dispostos em sua
Seção II, e os critérios mínimos de desempenho e ocorrências funcionais estabelecidos nos Anexos II e III, deste Decreto.
§ 1º A promoção por antiguidade observará o tempo de serviço do empregado na respectiva classe, observado o disposto nos arts. 16-D e 16-E, da Lei nº 13.779 , de 2006.
§ 2º A promoção por merecimento pressupõe a avaliação da qualificação e do desempenho funcional do empregado através da comissão especial a que se refere o art. 2º, deste Decreto, a qual analisará o atendimento dos requisitos objetivos previstos nos Anexos da Lei nº 13.779 , de 6 de junho de 2006, e o disposto nos 16-F e 16-G, da Lei nº 13.779 , de 2006.
§ 3º O merecimento do empregado é aferido na classe imediatamente anterior à da promoção.
§ 4º Os cursos de treinamento previstos no Anexo V, da Lei nº 13.779 , de 2006, só poderão ser aproveitados na promoção se iniciados e concluídos pelo empregado também na classe imediatamente anterior à da promoção pretendida.
§ 5º Além do preenchimento dos requisitos da Lei nº 13.779 , de 6 de junho de 2006, e alterações, deverá o empregado da Ematerce, para fins de promoção, obter pontuação mínima de 80 (oitenta) pontos na avaliação de desempenho, após somados os pontos totais que a compõem.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A comissão especial de avaliação de desempenho analisará os recursos, ouvindo os contratantes quando julgar necessário e emitirá o parecer decisivo em até 5 (cinco) dias úteis, ocasião em que encaminhará à área competente para as devidas providências de alterações nos resultados.
Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso junto à comissão especial de avaliação de desempenho será de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data de divulgação do resultado da avaliação de desempenho.
Art. 9º Os casos omissos serão discutidos e decididos pela comissão especial de avaliação de desempenho e encaminhados ao Presidente da Ematerce, que baixará os atos que se fizerem necessários, inclusive nos casos de aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 10. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta dos recursos consignados no orçamento da Ematerce.
Art. 11. Fica o Presidente da Ematerce autorizado a editar atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto, especialmente quanto às normas e aos procedimentos para a execução da avaliação de desempenho.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Ronaldo Lima Moreira Borges
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Ana Teresa Barbosa de Carvalho
SECRETÁRIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Os Anexos encontram-se disponíveis, ainda, no Órgão Público Municipal.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO III
DA ASCENSÃO NA CARREIRA
Art. 5
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.