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Decreto nº 34.846/2022

DISPÕE SOBRE O EIXO DO PROGRAMA MAIS NUTRIÇÃO CONSISTENTE NA IMPLEMENTAÇÃO DE BANCOS DE ALIMENTOS E DE FÁBRICA DE ALIMENTOS DESIDRATADOS E POLPA DE FRUTAS, QUE CRIA O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA MAIS NUTRIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 34.846, DE 05 DE JULHO DE 2022.

DISPÕE SOBRE O EIXO DO PROGRAMA MAIS NUTRIÇÃO CONSISTENTE NA IMPLEMENTAÇÃO DE BANCOS DE ALIMENTOS E DE FÁBRICA DE ALIMENTOS DESIDRATADOS E POLPA DE FRUTAS, QUE CRIA O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA MAIS NUTRIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 88, IV e VI da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 17.380 , de 05 de janeiro de 2021, que consolida e atualiza a legislação do Programa Mais Infância Ceará; CONSIDERANDO que o Programa Mais Nutrição é uma das principais ações do Mais Infância; CONSIDERANDO o eixo relativo à implementação de bancos de alimentos e fábrica de alimentos desidratados e polpa dc frutas, voltado à redução do desperdício de alimentos e melhoria da qualidade da alimentação da população, procurando captar, aproveitar c redistribuir os alimentos excedentes e que se encontram fora dos padrões de comercialização, mas mantêm inalteradas suas propriedades nutricionais, não apresentando nenhum risco ao consumo humano, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o eixo do Programa Mais Nutrição consistente na implementação de bancos de alimentos e fábrica de alimentos desidratados e polpa de frutas, bem como sobre o Comitê Gestor do referido Programa.

Parágrafo único. As providências para atendimento ao disposto no caput, deste artigo, sem prejuízo da instituição de outros equipamentos similares, ainda que sob outra denominação, será de responsabilidade do órgão responsável pela coordenação do Programa Mais Nutrição, admitida a celebração de acordos, contratos, convênios ou parcerias, no âmbito do Poder Público ou do setor privado.

Art. 2º Os bancos e fábricas de alimentos:

I - promoverão ações voltadas à redução do desperdício de alimentos e à melhoria da qualidade da alimentação da população;

II - contribuirão para o enfrentamento da fome, ampliando o acesso e a disponibilidade de alimentos saudáveis para a população e o enfrentamento do desperdício e do descarte de alimentos.com alto valor nutricional, mas que se encontram fora dos padrões de comercialização.

§ 1º Os bancos de alimentos e fábrica de alimentos serão implementados a partir de esforços intersetoriais, em articulação com programas e ações desenvolvidos no Estado do Ceará, no âmbito da Política de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 2º As ações de que trata este Decreto terão como público prioritário crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social.

Art. 3º Fica criado o Comitê Gestor do Programa Mais Nutrição, com vistas a apoiar a coordenação das ações governamentais na implementação do referido Programa.

§ 1º O Comitê Gestor será composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil;

II - Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS;

III - Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA;

IV - Central de Abastecimento do Ceará - Ceasa;

V - Secretaria da Educação - Seduc;

VI - Secretaria da Saúde Sesa;

VII - Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do Ceará - Nutec, vinculado a Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - Secitece;

VII - Instituto de Planejamento do Estado - Ipece.

§ 2º A presidência do Comitê Gestor será exercida pelo representante da SPS, que dará o suporte necessário ao funcionamento do Comitê.

§ 3º O Comitê Gestor reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez ao mês para tratar de assuntos de interesse do Programa Mais Nutrição, sem prejuízo de sua convocação extraordinária por qualquer um de seus membros, desde que devidamente justificada.

§ 4º A participação no Comitê será considerada atividade de relevante interesse público, honorífica e não remunerada.

§ 5º Compete ao Comitê Gestor:

I - apoiar a coordenação do Programa Mais Nutrição, colaborando para o cumprimento de seus objetivos;

II - propor ações pertinentes ao Programa Mais Nutrição, buscando proporcionar maior segurança, economicidade e eficiência às medidas a serem implementadas;

III - responsabilizar-se pelas ações de comunicação e publicidade institucional referentes ao Programa;

IV - articular a promoção das políticas e ações que tenham relação com o Programa Mais Nutrição e estejam sob a responsabilidade dos Órgãos que compõem o Comitê;

V - desenvolver mecanismos de monitoramento e avaliação das ações na área de segurança alimentar e nutricional, planejadas e incorporadas ao Programa e promovidas pelos órgãos setoriais envolvidos;

VI - propor, articular, desenvolver e planejar a celebração de parcerias com organismos internacionais, iniciativa privada e entidades públicas;

VII - aprimorar e ampliar, de forma intersetorial, as políticas públicas para a promoção da alimentação saudável;

VIII - estimular o controle social por meio do Conselho Estadual dc Segurança Alimentar e Nutricional e desenvolver articulações com os demais colegiados competentes com temática afim aos objetivos do Programa;

IX - realizar o planejamento estratégico do Programa Mais Nutrição, envolvendo todos os parceiros, definindo ações, metas, operacionalização das atividades, recursos, resultados, parcerias, articulações, monitoramento e avaliação;

X - exercer outras funções afins aos seus propósitos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de julho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.