Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 34.821/2022

ALTERA O DECRETO Nº 34.534, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A RESERVA VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS E COM DEFICIÊNCIA EM CONCURSOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 34.821, DE 27 DE JUNHO DE 2022.

ALTERA O DECRETO Nº 34.534 , DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A RESERVA VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS E COM DEFICIÊNCIA EM CONCURSOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 17.432 , de 22 de março de 2021, que instituiu a política pública social e afirmativa consistente na reserva de vagas para candidatos negros em concursos públicos destinados ao provimento de cargos e empregos no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Execu - tivo Estadual; CONSIDERANDO que, regulamentando referida Lei, foi editado o Decreto Estadual nº 34.534 , de 3 de fevereiro de 2022, dispondo sobre as regras aplicáveis à reserva de cotas para negros em concursos públicos estaduais; CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações neste último Decreto, aprimorando-o para melhor adequação ao escopo legal; DECRETA:

Art. 1º Os arts. 1º e 3º do Decreto nº 34.534 , de 3 de fevereiro de 2022, passa a vigorar acrescido, respectivamente, dos §§ 9º e 10 e dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:

"Art. 1º.

§ 9º Nos concursos públicos com distribuição de cargos por regionalização, especialidade e gênero, sempre que o número de vagas por especialidade, região ou gênero for inferior a 5 (cinco), a segunda vaga será reservada a candidatos negros.

§ 10 Na situação do

§ 9º, o número de vagas reservadas no concurso para negros não poderá ultrapassar o correspondente à incidência do percentual previsto no caput, deste artigo, sobre o total de vagas para o cargo disponibilizadas no concurso, caso em que o edital disporá sobre a distribuição das vagas reservadas."

Art. 3º

§ 4º Nos concursos públicos com distribuição de cargos por regionalização, especialidade e gênero, sempre que o número de vagas por especialidade, região ou gênero for inferior a 5 (cinco), a terceira vaga será reservada a candidatos deficientes.

§ 5º Na situação do

§ 4º, o número de vagas reservadas no concurso para deficientes não poderá ultrapassar o correspondente à incidência do percentual previsto no caput, deste artigo, sobre o total de vagas para o cargo disponibilizadas no concurso, caso em que o edital disporá sobre a distribuição das vagas reservadas."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de junho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 3

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 34534/2022 de 03/02/2022