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Decreto nº 34.807/2022

INSTITUI O PORTAL ÚNICO DE SERVIÇOS DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ E DISPÕE SOBRE REGRAS DE UNIFICAÇÃO DOS CANAIS DIGITAIS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO GOVERNO DO ESTADO.

DECRETO Nº 34.807, DE 22 DE JUNHO DE 2022.

INSTITUI O PORTAL ÚNICO DE SERVIÇOS DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ E DISPÕE SOBRE REGRAS DE UNIFICAÇÃO DOS CANAIS DIGITAIS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO GOVERNO DO ESTADO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO as práticas implementadas no governo federal, regulamentadas pelo Decreto Nº 9.756 , de 11 de abril de 2019, que institui o portal único "gov.br" e dispõe sobre as regras de unificação dos canais digitais do governo, e o Decreto Nº 8.936 , de 19 de dezembro de 2016, que institui a Plataforma de Cidadania Digital e dispõe sobre a oferta dos serviços públicos digitais; e

CONSIDERANDO a necessidade de realizar a transformação digital da gestão pública estadual para melhorar o acesso do cidadão aos serviços públicos e fomentar a participação e controle social, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica instituído o Portal Único de Serviços, intitulado "Ceará Digital", como canal centralizado de acesso aos serviços públicos prestados pelo Governo do Estado do Ceará, no âmbito do Poder Executivo do Governo do Estado, com a finalidade de:

I - disponibilizar, em plataforma única e centralizada, mediante o nível de autenticação requerido, o acesso às informações e serviços públicos prestados pelo governo;

II - facultar aos cidadãos, às pessoas jurídicas e a outros entes públicos a solicitação e o acompanhamento dos serviços públicos sem a necessidade de atendimento presencial;

III - implementar e difundir o uso dos serviços públicos digitais aos cidadãos, às pessoas jurídicas e a outros entes públicos, inclusive por meio de dispositivos móveis;

IV - simplificar as solicitações, a prestação e o acompanhamento dos serviços públicos, com foco na experiência do usuário;

V - dar transparência à execução e permitir o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação dos serviços públicos; e

VI - promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e as entidades envolvidos na prestação dos serviços públicos.

Art. 2º Para fins deste Decreto, consideram-se:

I - canais digitais: portais na internet, aplicativos móveis, chat, redes sociais, chat bot e afins que contenham informações institucionais, notícias ou prestação de serviços do Governo estadual;

II - serviço público: ação dos órgãos e das entidades da administração pública estadual para atender, direta ou indiretamente, às demandas da sociedade relativas a exercício de direito ou a cumprimento de dever;

III - serviço público digital: serviço público cuja prestação ocorra por meio eletrônico, sem a necessidade de atendimento presencial;

IV - usuário: pessoa física ou jurídica que demanda um serviço público.

Art. 3º Compõem o Portal Único de Serviços:

I - Área do Cidadão: ambiente personalizado do usuário onde dispõe de dados básicos, acompanhamento de suas solicitações, favoritos, avaliações realizadas e outros;

II - Peticionamento: permite ao usuário realizar petição/solicitação do serviço público;

III - Agendamento: permite ao usuário agendar atendimento de um serviço presencial ou digital;

IV - Carteira: permite que o usuário realize pagamentos e benefícios de serviços públicos utilizados;

V - Atendimento: permite ao usuário interagir com o governo, por meio de canal interativo online; e

VI - Avaliação: permite ao usuário manifestar opiniões sobre os serviços públicos e sua experiência no Portal.

CAPÍTULO II DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 4º Os órgãos e entidades do Poder Executivo, abrangidos por este Decreto, que prestam serviços diretamente ao cidadão e à sociedade deverão disponibilizar, por meio do Portal Único de Serviços, informações sobre os serviços prestados, as formas de acesso a esses serviços e os compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.

§ 1º A disponibilização dos serviços ao usuário deverá trazer informações claras e precisas em relação a cada um dos serviços prestados, apresentando, no mínimo, informações relacionadas a:

I - serviços oferecidos;

II - requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o serviço;

III - principais etapas para processamento do serviço;

IV - previsão do prazo máximo para a prestação do serviço; e

V - formas e locais de prestação do serviço.

§ 2º O detalhamento das informações disponibilizadas conforme o

§ 1º deste artigo será especificado mediante norma complementar da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), órgão responsável pelo gerenciamento da Carta de Serviços no âmbito do Poder Executivo Estadual.

§ 3º A migração dos serviços públicos constantes no sítio eletrônico da carta de serviços do cidadão para o Portal Único de Serviços será gradual, da forma a ser regulamentada.

Art. 5º Os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado deverão:

I - cadastrar e atualizar as informações dos serviços públicos diretamente no Portal Único de Serviços do Governo;

II - adotar a ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços do Portal Único de Serviços, por meio da integração de seus sistemas de atendimento e protocolo, inclusive quanto aos serviços que ainda possuam tramitação física de processos;

III - adotar o mecanismo de acesso do Portal Único de Serviços na totalidade dos serviços públicos digitais, à medida que os níveis de identificação e acesso contemplarem os requisitos mínimos de segurança exigidos pela natureza de cada serviço; e

IV - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços.

Parágrafo único. As atividades, a que se referem os incisos de I a III deste artigo, deverão ser realizadas após a disponibilização das respectivas ferramentas.

Art. 6º Os serviços constantes nas Cartas de Serviços dos órgãos devem ser adequados, de forma gradativa, à arquitetura única de sistemas do Estado, que permitirá interface com identidade única para o cidadão.

§ 1º Os serviços constantes nas Cartas de Serviços dos órgãos devem ser transformados para meio digital, a partir de plano de digitalização a ser definido a posteriori.

§ 2º Os APPs mobile de cada órgão devem ser disponibilizados na conta única do Estado do Ceará, nas lojas Apple e Google, administrada pela Casa Civil do governo do Estado.

§ 3º Outros serviços atualmente disponibilizados naforma digital pelos órgãos da Administração Pública estadual, seja por site ou outro meio além do mencionado no

§ 2º deste artigo, devem ser integrados no Portal Único de Serviços do Ceará, quando disponível.

Art. 7º Todo serviço prestado de forma digital deve, ao final, apresentar uma pesquisa de satisfação do usuário, de forma permanente, devendo disponibilizar canal para manifestações de ouvidoria e acesso à informação, bem como dar transparência aos resultados da pesquisa.

Art. 8º A prestação digital dos serviços públicos deverá ocorrer por meio de tecnologias de amplo acesso pela população, inclusive pela de baixa renda ou residente em áreas rurais e isoladas, sem prejuízo do direito do cidadão ao atendimento presencial.

Parágrafo único. O acesso à prestação digital dos serviços públicos será realizado, preferencialmente, por meio do autosserviço.

Art. 9º A disponibilidade de canal de atendimento digital para a prestação dos serviços públicos não substitui outros meios de atendimento necessários à natureza e ao público-alvo dos serviços, conforme avaliação do gestor do serviço.

CAPÍTULO III DA UNIFICAÇÃO DO ACESSO AOS SERVIÇOS DIGITAIS

Art. 10. A Seplag coordenará as ações de integração dos serviços públicos dos órgãos e entidades do poder executivo do Estado ao Portal Único de Serviços.

§ 1º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual a que se refere o art. 1º, deste Decreto, deverão:

I - migrar seus serviços para o Portal Único de Serviços do governo do Estado; e

II - redirecionar o acesso aos seus serviços para o Portal Único de Serviços.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior deverá ocorrer mediante orientações a serem normatizadas a posteriori.

CAPÍTULO IV DO COMITÊ GESTOR

Art. 11. O Conselho Superior de Tecnologia da Informação e Comunicação (CSTIC) definirá um comitê para realizar o monitoramento da implementação, o estabelecimento de diretrizes e a realização da governança do Portal Único de Serviços "Ceará Digital" no Governo do Estado.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Secretário da Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado emitirá atos específicos para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de junho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO III

DA UNIFICAÇÃO DO ACESSO AOS SERVIÇOS DIGITAIS

Art. 10

CAPÍTULO IV

DO COMITÊ GESTOR

Art. 11

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.