Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 34.804/2022

ALTERA O DECRETO Nº 34.736, DE 13 DE MAIO DE 2022, QUE ESTABELECE REGRAS PARA AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS CIVIS, DOS MILITARES, INATIVOS E PENSIONISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 34.804, DE 14 DE JUNHO DE 2022.

ALTERA O DECRETO Nº 34.736 , DE 13 DE MAIO DE 2022, QUE ESTABELECE REGRAS PARA AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS CIVIS, DOS MILITARES, INATIVOS E PENSIONISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o

Art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 34.736 , de 13 de maio de 2022, que estabelece regras para as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais civis, dos militares, inativos e pensionistas; CONSIDERANDO encontrar-se a Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag apta a realizar, através de sistema próprio, o controle da margem consignável dos servidores públicos estaduais; CONSIDERANDO a necessidade de promover, em razão desse cenário, ajustes nas disposições do Decreto Estadual nº 34.736 , de 2022; DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 34.736 , de 13 de maio de 2022, passa a vigorar com alterações no

§1º do art. 23 e no art. 26, observada a seguinte redação:

"Art. 23. ...

§ 1º Após a entrada em vigor deste Decreto, as associações, sindicatos, planos de saúde, odontológico, pecúlio, funerário, seguro de vida e demais instituições autorizadas a operar margem consignável dos servidores, exceto as entidades previstas no caput deste artigo, terão 90 (noventa) dias para realizar novo cadastramento, bem como 30 (trinta) dias para assinatura de termo de cooperação e publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor a partir do dia 13 de junho de 2022."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de junho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 26

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 36326/2024 de 02/12/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 34736/2022 de 13/05/2022