Decreto nº 34.796/2022
INSTITUI O PROJETO "ESCOLA BILÍNGUE" NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 34.796, DE 13 DE JUNHO DE 2022.
INSTITUI O PROJETO "ESCOLA BILÍNGUE" NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO toda a atenção que o Governo do Estado vem dispensando para o aprimoramento da aprendizagem no âmbito da rede pública estadual, com inúmeros investimentos e ações realizadas nessa área; CONSIDERANDO a importância para os estudantes da aprendizagem de novos idiomas, especialmente o inglês, como mais uma ferramenta voltada de aprimoramento do ensino, com impacto profissional positivo no futuro; CONSIDERANDO as disposições do Programa "Ceará Educa Mais", criado pela Lei Estadual nº 17.572 , de 22 de julho de 2021; CONSIDERANDO que, como uma das ações do referido Programa, está aquela consistente na ampliação da jornada para atendimento aos estudantes do ensino médio da rede pública estadual por meio dos Centros Cearenses de Idiomas, visando à oferta de cursos de Línguas Estrangeiras Modernas; DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da rede pública estadual de ensino e nos termos deste Decreto, o Projeto "Escola Bilíngue".
Art. 2º Nos estabelecimentos de ensino integrantes da rede pública estadual de ensino, será implantada a metodologia bilíngue, a ser materializada através do estudo de todos os componentes curriculares nas três séries do Ensino Médio em Inglês e Português, no âmbito dos objetivos dispostos na Lei nº 17.572 , de 22 de julho de 2021.
§ 1º Constitui objetivo geral do Projeto "Escola Bilíngue" a que se refere o caput, deste artigo, a conjugação de esforços institucionais e a reunião de meios e instrumentos materiais governamentais para o aprimoramento da educação integral dos estudantes por meio do estudo e da prática de idiomas em escolas da rede pública estadual.
§ 2º São objetivos específicos do Projeto "Escola Bilíngue" no Estado do Ceará:
I - concentrar de esforços para o cumprimento das medidas inerentes à operacionalização da Lei Estadual nº 13.415 , de 16 de fevereiro de 2017, que altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e instituiu o Novo Ensino Médio, estabelecendo mudança na estrutura do ensino médio com a ampliação o tempo mínimo do estudante na escola e define uma nova organização curricular;
II - estimular a prática de conversação entre pares na escola, com a língua inglesa sendo utilizada como instrumento para aprendizado de diversos componentes curriculares;
III - democratizar o estudo de línguas estrangeiras para estudantes, funcionários, gestores e professores da rede estadual de ensino;
IV - aumentar a capacidade cognitiva dos estudantes transferindo as competências de um sistema linguístico para outro;
V - desenvolver uma consciência linguística diferenciada através do bilinguismo, acelerando e aprimorando as habilidades de interpretação, lógica e compreensão de todos os estudantes;
VI - possibilitar o conhecimento de novas culturas e costumes, formando estudantes que se tornarão cidadãos do mundo.
Art. 3º Para o atendimento dos fins deste Decreto, a Secretaria da Educação do Estado do Ceará - Seduc poderá formar e certificar professores, gestores e funcionários da escola durante os três primeiros anos de conversão da escola estadual para bilíngue.
§ 1º A formação e a certificação dos professores, gestores e funcionários ocorrerá em parceria com o Centro Cearense de Idiomas, onde serão criadas turmas específicas para profissionais da educação que atuarão em escolas bilíngues estaduais.
§ 2º O aumento da carga horária decorrente da necessidade de qualificação dos professores lotados nas escolas que adotarão a metodologia bilíngue deve ser considerado dentro da carga horária do planejamento de cada docente.
Art. 4º Os alunos passarão por imersão na língua inglesa durante os três primeiros anos de conversão da escola para bilíngue.
§ 1º Com o objetivo de viabilizar a imersão na língua inglesa citada no caput serão acrescidas 4h (quatro horas) de aula de inglês por semana para o aluno.
§ 2º O acréscimo previsto no
§ 1º, deste artigo, poderá ocorrer através da eletiva de conversação.
Art. 5º A escola sujeita a metodologia bilíngue adaptará um ambiente a ser convertido em sala de conversação, onde será ministrada a eletiva de conversação, que servirá de ambiente pedagógico para alunos e professores imergirem e praticarem o idioma.
Parágrafo único. As salas de conversação serão compostas por:
I - equipamentos de áudio e vídeo;
II - livros, gramáticas e dicionários em inglês e em português que tenham o objetivo de ensinar a língua inglesa;
III - paradidáticos em inglês.
Art. 6º A escola piloto escolhida para adotar a metodologia bilíngue será a EEMTI Visconde do Rio Branco.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede que novas escolas sejam selecionadas posteriormente após o período de implementação inicial.
Art. 7º A Seduc, por portaria, estabelecerá as regras complementares porventura necessários à operacionalização do disposto neste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de junho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.