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Decreto nº 34.733/2022

INSTITUI O PLANO ESTADUAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA JUSTA DO CEARÁ - CEARÁ VERDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 34.733, DE 12 DE MAIO DE 2022.

INSTITUI O PLANO ESTADUAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA JUSTA DO CEARÁ - CEARÁ VERDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas - PEMC do Estado do Ceará, prevista pela Lei Estadual nº 16.146 , de 14 dezembro de 2016, CONSIDERANDO que o desenvolvimento sustentável, baseado no princípio de que o ambiente deve ser ecologicamente equilibrado e socialmente justo, é a condição para enfrentar as alterações climáticas e conciliar o atendimento às necessidades comuns e particulares das populações e comunidades que vivem no território estadual, CONSIDERANDO as diretrizes internacionais estabelecidas pelo Acordo de Paris e pela Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas - COP26, CONSIDERANDO que a Política Estadual Sobre Mudanças Climáticas - PEMC deve ser implementada pela Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, em conjunto com os órgãos da estrutura administrativa do Estado, cujas competências tenham correlação com a temática, de forma intersetorial e interdisciplinar, em articulação com os municípios, observados os princípios da precaução, da prevenção, da participação cidadã, do desenvolvimento sustentável e o das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, e, quanto às medidas a serem adotadas na sua execução, CONSIDERANDO as competências da Casa Civil, da Secretaria da Infraestrutura - SEINFRA, da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITECE, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SEDET, da Agência de Desenvolvimento Econômico do Ceará - ADECE e da Companhia de Distribuição de Gás Canalizado do Ceará, nos termos da Lei nº 16.710 , de 21 de dezembro de 2018, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Transição Energética Justa do Ceará - CEARÁ VERDE, tendo como objetivo a promoção do fortalecimento da matriz energética de baixo carbono no Estado, a descarbonização da economia cearense, como instrumentos de desenvolvimento social, econômico e ambiental do Ceará e com a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas globais.

Art. 2º Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por:

I - biocombustíveis: biogás, biometano, biomassa para bioenergia, etanol, biodiesel, bioquerosene de aviação.

I - hidrogênio verde - H?V: hidrogênio produzido a partir de fontes de energia renováveis ou de matérias-primas renováveis;

II - modernização: a incorporação de novos equipamentos, métodos e processos de produção ou adaptação dos existentes ou inovação tecnológica dos quais resultem a utilização de H?V ou de seus derivados, com a consequente redução das emissões de gases de efeito estufa e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas;

III - diversificação: introdução de novas linhas de produção ou substituição de fontes de energia ou de matérias-primas que resultem na utilização de Energias Renováveis, Biocombustíveis, H?V ou de seus derivados, com a consequente redução das emissões de gases de efeito estufa e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas;

IV - cadeia produtiva: conjunto de etapas consecutivas ao longo da qual os insumos sofrem algum tipo de transformação, resultando em um produto final, bem ou serviço;

V - cadeia global de valor: série de atividades que ocorrem no contexto produtivo global, passando por diferentes países, empresas e ambientes, que fazem parte da cadeia produtiva de um produto até sua chegada ao consumidor final.

VI - Derivados de H2V: Hidrocarbonetos verdes, metanol, amônia, aço, cimento, gasolina, querosene, diesel verdes, bem como outros produtos que utilizam hidrogênio verde como insumo.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 3º São objetivos do CEARÁ VERDE:

I - a redução, neutralização, compensação das emissões dos gases de efeito estufa, observadas a Política Estadual Sobre Mudanças Climáticas - PEMC do Estado do Ceará, prevista pela Lei Estadual nº 16.146 , de 14 dezembro de 2016, e as diretrizes internacionais estabelecidas pelo Acordo de Paris e pela Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas - COP26;

II - o apoio ao desenvolvimento científico-tecnológico associado à produção, processamento e utilização de Energias Renováveis, Biocombustíveis, H?V e seus derivados no Estado;

III - o estímulo à produção, processamento e utilização de Energias Renováveis, Biocombustíveis, H?V e de seus derivados nos diversos setores da economia do Estado, em particular na indústria, mobilidade urbana e transportes;

IV - a atração e o fomento à implantação de novos empreendimentos ou modernização e diversificação de empreendimentos existentes, que produzam, processem ou utilizem Energias Renováveis, Biocombustíveis, H?V e seus Derivados como insumo energético ou matéria-prima;

V - o estabelecimento de um ambiente de negócios ágil e seguro que torne o Estado do Ceará atraente e competitivo para investimentos na cadeia produtiva de Energias Renováveis, Biocombustíveis, H?V e seus Derivados.

VI - redução da pobreza e distribuição de oportunidades em todo território cearense através dos investimentos, geração de emprego e renda em toda cadeia produtiva de Energias Renováveis, Biocombustíveis, H?V e seus Derivados.

VII - promoção da eficiência energética na sociedade e economia cearense através de políticas e ações de fomento em mobilidade urbana, iluminação pública, modernização dos processos industriais, melhoria da infraestrutura de transporte de carga e pessoas, implementação de soluções inteligentes de gestão da infraestrutura pública e conscientização da população para o consumo consciente.

Art. 4º São diretrizes do CEARÁ VERDE:

I - cooperação com o setor produtivo e com agências nacionais e internacionais de fomento à pesquisa, desenvolvimento e inovação, visando implantar e fortalecer a estrutura científico-tecnológica e apoiar projetos de desenvolvimento e de transferência de tecnologias voltadas à produção, processamento e utilização de Energias Renováveis, Biocombustíveis, H?V e seus Derivados;

II - idealização de políticas públicas que contemplem objetivos e metas para pesquisa, inovação, produção, processamento, utilização e comercialização de Energias Renováveis, Biocombustíveis, H?V e seus Derivados no Estado;

III - alinhamento das políticas públicas estaduais com os requisitos regulatórios nacionais e internacionais e instrumentos de apoio e fomento existentes, visando manter a atratividade e competitividade do Estado no ambiente de negócios de Energias Renováveis, Biocombustíveis, H?V e seus Derivados;

IV - incentivo a projetos de implementação, ampliação, modernização e diversificação da produção de H?V, seu processamento industrial ou utilização como matéria-prima ou insumo energético na indústria, mobilidade urbana e transportes, bem como seu armazenamento e comercialização;

V - prospecção e atração de projetos de produção, processamento e utilização de Energias Renováveis, Biocombustíveis, H?V e seus Derivados, visando ao desenvolvimento, a modernização e a diversificação da indústria do Estado, agregação de valor, aproveitamento de mão de obra local e contratação de recursos humanos de alta especialização e inovação tecnológica;

VI - definição ou aprimoramento de procedimentos e trâmites para autorização ou licenciamento de projetos de infraestrutura, produção, processamento, armazenamento e transporte de Energias Renováveis, Biocombustíveis, H?V e seus Derivados e de seus derivados, de modo a estabelecer um ambiente de negócios ágil e seguro que torne o Estado atraente e competitivo para investimentos na cadeia produtiva de Energias Renováveis, Biocombustíveis, H?V e seus Derivados.

VII - emissões nos setores energointensivos;

VIII - fomento à pluralidade de rotas tecnológicas de produção e uso de energia de baixo carbono;

IX - incentivo ao uso de insumos provenientes de famílias em regiões de baixo índice de desenvolvimento social (agricultura familiar para a produção de biomassa, geração distribuída de energia solar de comunidades em situação de vulnerabilidade).

X - pactuação, acompanhamento e monitoramento dos avanços dos indicadores e metas de descarbonização, desenvolvimento econômico, social e ambiental, através de estrutura de governança e sistema de inteligência e comunicação a ser definida.

CAPÍTULO III DA COMISSÃO ESPECIAL PARA ACOMPANHAMENTO DAS AÇÕES

Art. 5º Fica constituída a Comissão Especial para implementação do CEARÁ VERDE, observando as diretrizes previstas neste Decreto, com as seguintes atribuições:

I - realizar reuniões temáticas e setoriais;

II - definir as ações e estabelecer metas;

III - acompanhar os resultados da implementação e execução do CEARÁ VERDE;

IV - identificar e coordenar as demandas para o desenvolvimento do CEARÁ VERDE;

V - revisar periodicamente as linhas de ação propostas no CEARÁ VERDE para adequação às medidas regulatórias, códigos, normas e padrões implementados e em discussão na política internacional e nacional;

VI - sugerir medidas para garantir a execução das ações consideradas prioritárias para consolidação da economia de H?V no Estado;

VII - monitorar as ações e resultados dos diversos projetos e ações, no âmbito estadual e federal e dos parceiros públicos e privados nacionais e internacionais, específicas para o desenvolvimento do CEARÁ VERDE;

VIII - sugerir os atos normativos que se fizerem necessários à implementação do CEARÁ VERDE.

Art. 6º A Comissão Especial será composta por membros titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:

I - 02 (dois) representantes da Casa Civil;

II - 02 (dois) representantes da Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA;

III - 02 (dois) representantes da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA;

IV - 02 (dois) representantes da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE;

V - 02 (dois) representantes da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITECE;

VI - 02 (dois) representantes da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SEDET;

VII - 02 (dois) representantes da Agência de Desenvolvimento Econômico do Ceará - ADECE;

VIII - 02 (dois) representantes da Companhia de Gás do Ceará - CEGÁS;

§ 1º Poderão participar como convidados os representantes das seguintes instituições:

I - 02 (dois) representantes da Universidade Federal do Ceará - UFC

II - 02 (dois) representantes da Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC;

III - 02 (dois) representantes do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

IV - 03 (três) especialistas em área afim ao Plano Estadual.

§ 2º Os representantes mencionados nos incisos do caput deste artigo serão indicados pelo Secretário ou Dirigente Máximo do respectivo órgão ou instituição, e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º A Comissão Especial será presidida pelo representante titular da Casa Civil.

§ 4º A participação na Comissão Especial é considerada atividade de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.

§ 5º O Presidente da Comissão designará a Secretaria-Executiva.

Art. 7º Fica criado o Fórum Estadual para a Transição Energética, de natureza consultiva, com a finalidade de apoiar, fortalecer e acompanhar as ações voltadas à implementação do CEARÁ VERDE, composto por representantes das Secretarias Estaduais envolvidas com a cadeia produtiva das Energias Renováveis, Biocombustíveis, H?V e seus Derivados.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO ESPECIAL PARA ACOMPANHAMENTO DAS AÇÕES

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.