Decreto nº 34.726/2022
ALTERA O DECRETO Nº 34.534, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A RESERVA VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS E COM DEFICIÊNCIA EM CONCURSOS PÚBLICOS DESTINADOS AO PROVIMENTO DE CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 34.726, DE 12 DE MAIO DE 2022.
ALTERA O DECRETO Nº 34.534 , DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A RESERVA VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS E COM DEFICIÊNCIA EM CONCURSOS PÚBLICOS DESTINADOS AO PROVIMENTO DE CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 17.432 , de 22 de março de 2021, que instituiu a política pública social e afirmativa consistente na reserva de vagas para candidatos negros em concursos públicos destinados ao provimento de cargos e empregos no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; CONSIDERANDO que, regulamentando referida Lei, foi editado o Decreto Estadual nº 34.534 , de 3 de fevereiro de 2022, dispondo sobre as regras aplicáveis à reserva de cotas para negros em concursos públicos estaduais; CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações neste último Decreto, aprimorando-o em seus termos para melhor adequar à legislação vigente; DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 34.534 , de 3 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com alteração no
§ 4º e com o acréscimo do
§ 8º, no art. 1º, bem como com nova redação dos §§ 1º e 3º do art. 7º e do
§ 1º do art. 8º, observada a seguinte redação:
"Art. 1º
§ 4º Os candidatos negros que forem aprovados nas fases do concurso dentro do número de vagas oferecidas para a ampla concorrência serão classificados e convocados nestas vagas, ressalvada a hipótese em que for mais vantajosa a nomeação ou a convocação para ingresso em curso de formação pela lista de vagas reservadas.
§ 8º A classificação de candidatos negros nas vagas oferecidas para ampla concorrência não diminui o número de vagas destinadas à ação afirmativa de que trata este Decreto.(NR)
Art. 7º
§ 1º Nos casos em que o candidato seja aprovado em mais de uma lista de classificação (lista geral de candidatos, incluídos negros e deficientes;
lista de candidatos com deficiência; e lista de candidatos negros), e for aprovado dentro das vagas destinadas a ampla concorrência, sua nomeação não será computada nas vagas reservadas, convocando-se o candidato na posição imediatamente subsequente, respeitada a ordem de classificação, desde que o chamamento dessa forma não lhe cause prejuízos na ordem de nomeação.
§ 3º Na hipótese de nomeação de candidato integrante de cadastro de reserva, aprovado fora do número de vagas ofertadas no certame, a convocação dar-se-á conforme listagem elaborada nos termos do
§1º, deste artigo.
Art. 8º
§ 1º Na hipótese de surgimento de novas vagas além daquelas previstas no Edital de abertura do concurso, deve ser considerada como base de cálculo para as vagas reservadas a totalidade das vagas ofertadas durante todo o período de validade do certame"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 7
Art. 8
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 34534/2022 de 03/02/2022