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Decreto nº 34.723/2022

CRIA E REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, O SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ COM O OBJETIVO DE FOMENTAR O PLANEJAMENTO, A.

DECRETO Nº 34.723, DE 02 DE MAIO DE 2022.

CRIA E REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, O SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ COM O OBJETIVO DE FOMENTAR O PLANEJAMENTO, A.

PROGRAMAÇÃO, A EXECUÇÃO CENTRALIZADA, A ORIENTAÇÃO NORMATIVA, O CONTROLE TÉCNICO, A FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AOS ATIVOS PÚBLICOS. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, inciso IV, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO as disposições da Lei 16.710 , de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o modelo de gestão do Poder Executivo, CONSIDERANDO que a gestão planejada dos ativos públicos se constitui como importante fonte de economia e recursos, CONSIDERANDO a necessidade de implantar um Sistema de administração imobiliária, participações acionárias e ativos financeiros públicos no âmbito da Administração Pública do Estado do Ceará, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Sistema de Administração de Ativos Públicos do Estado do Ceará com o objetivo de fomentar o planejamento, programação, execução centralizada, orientação normativa, controle técnico, fiscalização e acompanhamento das atividades relacionadas aos ativos públicos, sendo consideradas, para tanto, as seguintes definições:

I - Estatais do Estado do Ceará: as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais sociedades em que o Estado do Ceará, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital Social com direito a voto;

II - Sociedades Empresariais: sociedades em que o Estado do Ceará, diretamente ou indiretamente, detenha participação minoritária do Capital Social com direito a voto;

III - Ativos Públicos: participações do Estado do Ceará em suas Estatais e sociedades empresariais, imóveis de propriedade direta ou indireta do Estado do Ceará e ativos financeiros de titularidade do Estado do Ceará;

IV - Gestão de Ativos Imobiliários: gestão técnica organizada que possibilite o desenvolvimento das diretrizes básicas nos controles e acompanhamentos dos registros, cadastros, tombamentos, fiscalizações, conservação, avaliação, programação de uso e controle dos bens patrimoniais do Estado;

V - Gestão das Participações Societárias: gestão técnica organizada que possibilite a administração das participações acionárias estatais, envolvendo o exercício das funções de acionista, quotista ou proprietário do capital de empresas, diretorias, conselhos de administração e fiscal, ou órgãos com funções equivalentes;

VI - Gestão de Ativos Financeiros: assessoria financeira em sentido amplo, a emissão e distribuição, pública ou privada, de quaisquer títulos ou valores mobiliários, bem como a criação de estruturas financeiras de qualquer espécie, e, ainda, a atuação envolvendo os direitos creditórios originários de créditos não tributários e tributários do Estado do Ceará;

VII - Governança Corporativa: conjunto de práticas de gestão, envolvendo, entre outros, os relacionamentos entre acionistas ou quotistas, conselhos de administração e fiscal, ou órgãos com funções equivalentes, diretoria e auditoria independente, com a finalidade de otimizar o desempenho da empresa e proteger os direitos de todas as partes interessadas, com transparência e equidade, com vistas a maximizar os resultados econômico-sociais da atuação das empresas estatais federais;

VIII - Patrimônio Líquido: representa os valores que os sócios ou acionistas têm na empresa em um determinado momento. No balanço patrimonial, a diferença entre o valor dos ativos e dos passivos representa o patrimônio líquido, que é o valor contábil devido pela pessoa jurídica aos sócios ou acionistas, baseado no Princípio da Entidade. O patrimônio líquido é dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.

Art. 2º O Sistema de Administração de Ativos Públicos do Estado compreenderá, relativamente à gestão de seus ativos imobiliários, a elaboração obrigatória, atualização constante e consequente execução, por parte dos órgãos da Administração Pública do Estado do Ceará, incluindo suas autarquias, sociedades de economia mista e empresas públicas, que detenham patrimônio imobiliário ou possuam quaisquer imóveis sob a sua gestão, dos seus respectivos Planos de Gestão de Ativos Imobiliários, que deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes itens:

I - quantidade de imóveis e suas características individuais;

II - necessidade de regularização de cada um dos imóveis, com sua respectiva meta de regularização durante os 04 (quatro) anos subsequentes;

III - programação de avaliação de cada um dos imóveis, de acordo com valores de mercado, durante os 04 (quatro) anos subsequentes;

IV - estudo dos custos anuais de manutenção de cada um dos imóveis;

V - destinação dos imóveis, suas respectivas finalidades e possível retomo financeiro.

§ 1º O Plano de Gestão de Ativos Imobiliários também deverá conter todas as informações, conforme este artigo, acerca dos imóveis locados de terceiros por parte dos órgãos da Administração Pública do Estado do Ceará.

§ 2º O Plano de Gestão de Ativos Imobiliários deverá abranger o período dos 04 (quatro) anos posteriores à sua elaboração, com revisões anuais obrigatórias a serem devidamente aprovadas, nos termos deste Decreto, até 30 de junho de cada exercício.

§ 3º O Plano de Gestão de Ativos Imobiliários que preveja cessão gratuita ou afins de seus imóveis, mesmo que a outro órgão da Administração Pública do Estado do Ceará, deverá conter justificativa plausível para tal circunstância, demonstrando o custo de oportunidade decorrente de tal operação.

§ 4º Com relação à destinação e finalidade dos imóveis, estes deverão ser classificados no Plano de Gestão de Ativos Imobiliários entre Uso Próprio, Locação, Cessão Onerosa, Cessão Gratuita ou afins, Alienação, Aquisições e/ou Permutas ou Projetos Especiais, sendo considerado como tal, não taxativamente, os fundos imobiliários e os projetos estratégicos de interesse do Estado do Ceará.

§ 5º Os Planos de Gestão de Ativos Imobiliários serão consolidados em um único documento, denominado Plano Estadual de Gestão de Ativos Imobiliários, que contará com uma análise técnica global e traçará estratégia abrangente para o melhor aproveitamento de tais ativos.

Art. 3º O Sistema de Administração de Ativos Públicos do Estado compreenderá, relativamente à gestão de suas participações societárias, as seguintes medidas:

I - estabelecimento de diretrizes para a atuação dos representantes do Estado do Ceará nos conselhos de administração e fiscal, nas diretorias ou órgãos com funções equivalentes, das estatais e sociedades empresariais onde o Estado do Ceará participe, direta ou indiretamente, com vistas à:

a) defesa dos interesses do Estado do Ceará, como acionista;

b) promoção da eficiência na gestão, inclusive quanto à adoção das melhores práticas de governança corporativa;

c) emitir parecer sobre a aquisição e venda de participações detidas pelo Estado do Ceará, inclusive sobre o exercício de direitos de subscrição;

d) definição da política interna de remuneração de dirigentes e número máximo de cargos de livre provimento;

e) expectativa de retorno do capital dos investimentos com recursos do Estado do Ceará;

f) política de distribuição de remuneração aos acionistas; e

g) divulgação de informações nos relatórios da administração e demonstrativos contábeis e financeiros, no caso das empresas públicas e sociedades de capital fechado;

II - estabelecimento de critérios para avaliação e classificação das estatais e sociedades empresariais nas quais o Estado do Ceará participe, direta ou indiretamente, tendo em conta, dentre outros, o seu desempenho econômico-financeiro, as práticas adotadas de governança corporativa, a gestão empresarial, o setor de atuação, porte, ações negociadas em bolsas de valores nacionais e internacionais, e, o recebimento de recursos do Tesouro Estadual a título de despesas correntes ou de capital;

III - criação e manutenção do Cadastro de Administradores Estatutários de Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas do Estado do Ceará, com a finalidade de concentrar as informações relativas aos administradores estatutários de Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas do Estado do Ceará;

IV - elaboração anual do Boletim de Participações Acionárias do Estado do Ceará, no qual deverá conter o sumário das informações de todas as participações acionárias do Estado do Ceará, bem como uma análise da performance financeira de cada empreendimento em face do respectivo mercado, dos desafios e perspectivas inerentes a cada negócio.

Art. 4º O Sistema de Administração de Ativos Públicos do Estado compreenderá, relativamente à gestão de seus ativos financeiros, as seguintes medidas:

I - emissão e distribuição, pública ou privadamente, de quaisquer títulos ou valores mobiliários do Estado do Ceará e suas entidades vinculados, observadas as normas emanadas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e legislação pertinente;

II - aquisição, alienação e oferecer em garantia ativos mobiliários do Estado do Ceará e de suas entidades, observadas as normas emanadas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

III - prestação de serviços de assessoria financeira nas políticas associadas aos ativos imobiliários.

Art. 5º Fica instituído, no âmbito do Sistema de Administração de Ativos Públicos do Estado, como instância máxima deliberativa, o Conselho Estadual de Administração e Gestão de Ativos - Conag, que será composto pelos seguintes membros da Administração Pública:

I - Governador do Estado do Ceará, que o presidirá;

II - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;

III - Secretário da Fazenda;

IV - Secretário de Planejamento e Gestão;

V - Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral;

§ 1º O Conag se reunirá ordinariamente em periodicidade trimestral e deliberará por consenso, mediante resolução, sempre precedida por parecer técnico da Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará - CearaPar.

§ 2º Para o alcance dos seus objetivos, o Conag contará, como membros volantes, de acordo com a natureza das deliberações, com o Secretário das Cidades, o Superintendente da Superintendência de Obras Públicas, o Presidente da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará, o Secretário de Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Estado do Ceará, e o Secretário da Infraestrutura do Estado do Ceará.

§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões da Conag, sem direito a voto, os Secretários de Estado responsáveis pela supervisão de empresas estatais com interesse nos assuntos objeto de deliberação, bem como dirigentes e conselheiros de administração e fiscal das empresas estatais estaduais e representantes de outros órgãos ou entidades da administração pública estadual, responsáveis por matérias a serem apreciadas.

§ 4º Os Secretários de Estado titulares da Conag serão substituídos em suas ausências ou impedimentos por seus respectivos Secretários-Executivos, ou substitutos legais.

§ 5º A atuação dos Secretários de Estado e demais membros - titulares, substitutos ou eventuais - da Conag não enseja qualquer forma de remuneração e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público ao Estado do Ceará.

§ 6º A Procuradoria-Geral do Estado prestará ao Conag o apoio jurídico que se entender necessário.

Art. 6º O Sistema de Administração de Ativos Públicos do Estado será gerido pelo Conag e pela Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará - CearaPar, conforme suas respectivas competências, delimitadas no âmbito do presente Decreto.

Art. 7º Compete ao Conag, no âmbito do Sistema de Administração de Ativos Públicos do Estado:

I - estabelecer as diretrizes para a atuação dos representantes do Estado do Ceará nos conselhos de administração e fiscal, nos termos do art. 3º, inciso I, deste Decreto;

II - estabelecer os critérios para avaliação e classificação das estatais e sociedades empresariais onde o Estado do Ceará participe, conforme artigo

3º, inciso II, deste Decreto;

III - estabelecer critérios específicos, sem prejuízo das previsões legais, a serem adotados pelos órgãos estatutários competentes, para a indicação de membros da administração em qualquer sociedade em que o Estado do Ceará detenha participação societária suficiente para realizar referida indicação, observadas as normas pertinentes a cada caso, bem como os seguintes requisitos:

IV - deliberar, mediante parecer técnico da CearaPar, acerca das infrações aos padrões de conduta ética dos representantes do Estado do Ceará nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais estaduais e de sociedades em que o Estado do Ceará participa, nos termos da legislação e das normas definidas pela própria sociedade;

V - aprovar Cessões Gratuitas ou afins, Alienação, Aquisições e/ou Permutas ou Projetos Especiais constantes nos Planos de Gestão de Ativos Imobiliários;

VI - aprovar as operações com títulos mobiliários propostas pela CearaPar;

§ 1º Compete aos representantes do Estado do Ceará nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais estaduais, respeitadas suas atribuições legais e estatutárias, adotar as medidas necessárias à observância das diretrizes e estratégias do Conag.

§ 2º Os representantes do Estado do Ceará nas assembléias de acionistas ou nas deliberações dos sócios das sociedades controladas diretamente pelo Estado do Ceará, assim como os representantes do Estado do Ceará nas assembléias ou reuniões dos órgãos de administração e, inclusive, nas respectivas subsidiárias e controladas, observarão as diretrizes e estratégias emanadas do Conag nas matérias que dependam de deliberação de assembléia ou reunião.

§ 3º A CearaPar funcionará como instância executiva e de atuação técnica e administrativa do Conag.

Art. 8º Compete à CearaPar, no âmbito do Sistema de Administração de Ativos Públicos do Estado:

I - convocar, extraordinariamente, as reuniões do Conag;

II - propor pauta e apoiar, de forma administrativa e logística, a realização das reuniões da Conag;

III - apoiar, tecnicamente, a elaboração, manutenção e revisão constante dos Planos de Gestão de Ativos Imobiliários de todos os órgãos da Administração Pública do Estado do Ceará que detenham patrimônio imobiliário;

IV - intermediar a execução dos Planos de Gestão de Ativos Imobiliários de todos os órgãos da Administração Pública do Estado do Ceará que detenham patrimônio imobiliário;

V - Intermediar, realizando todas as etapas da gestão contratual, a locação e a cessão onerosa de imóveis públicos ou a locação de imóveis por parte do Estado do Ceará;

VI - consolidar o Plano Estadual de Gestão Imobiliária, nos termos do Artigo 2º,

§ 4º, deste Decreto;

VII - formular, mediante critérios técnicos, as propostas de diretrizes globais e estratégias para submeter à apreciação do Conag, bem como acompanhar a implementação das diretrizes e estratégias aprovadas;

VIII - elaborar estudos temáticos objetivando a validação das estratégias gerenciais adotadas nos empreendimentos em que o Estado do Ceará detenha participação societária, como estudos de tendência de mercado, análises de viabilidade financeira, due dilligences, valuation e outros,

considerando deliberação do Conag, conforme o caso;

IX - propor ao Chefe do Poder Executivo Estadual, quando for o caso de indicação direta, diretrizes e avaliações aos membros a serem eleitos em assembléias para os cargos de administração das estatais e sociedades empresariais onde o Estado do Ceará participe, assim como recomendar a convocação de Assembléia Geral para a remoção de eventual membro eleito;

X - manter arquivo atualizado com dados relativos às participações acionárias do Estado do Ceará, em especial informações acerca de todos os membros da administração de referidos empreendimentos, assim como das reuniões dos respectivos Conselhos de Administração, nos termos do artigo 3º, inciso III, deste Decreto;

XI - elaborar, anualmente, o Boletim de Participações Acionárias do Estado do Ceará, nos termos do artigo 3º, inciso IV, deste Decreto;

XII - propor as operações com títulos mobiliários ao Conag.

Art. 9º A competência da CearaPar prevista neste Decreto não conflita nem prejudica o exercício de competências legalmente previstas para outros órgãos e entidades estaduais, como a Superintendência de Obras Públicas, a Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente da Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria do Planejamento e Gestão.

Parágrafo único. No que tange às competências previstas neste artigo, os Planos de Gestão de Ativos Imobiliários devidamente aprovados serão encaminhados para os respectivos órgãos para ratificação.

Art. 10. A remuneração devida à CearaPar pelos serviços prestados aos órgãos e às entidades do Poder Executivo, no exercício de sua competência institucional, será definida em resolução do Conag, observados os preços de mercado.

Parágrafo único. As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria da Fazenda, no caso de gestão de participações societárias e de ativos mobiliários, ou dos demais órgãos e entidades estaduais, em se tratando de atividades de gestão de ativos imobiliários.

Art. 11. As estatais estaduais e, em especial, os órgãos da administração pública estadual deverão fornecer informações ou estudos requisitados pelo Conag e pela CearaPar.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 34985/2022 de 17/10/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.