Decreto nº 34.706/2022
INSTITUI GRUPO TÉCNICO DE PESQUISA MULTIPARTICIPATIVO PARA ESTUDAR A INCIDÊNCIA DA SÍNDROME DE HAFF NO ESTADO DO CEARÁ.
DECRETO Nº 34.706, DE 28 DE ABRIL DE 2022.
INSTITUI GRUPO TÉCNICO DE PESQUISA MULTIPARTICIPATIVO PARA ESTUDAR A INCIDÊNCIA DA SÍNDROME DE HAFF NO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual e;
CONSIDERANDO as ocorrências de casos da Síndrome de Haff no litoral cearense; CONSIDERANDO o compromisso do Estado com a saúde e segurança das pessoas; CONSIDERANDO o impacto negativo que isso provoca na economia do mar; CONSIDERANDO a necessidade de gerar informações e conhecimento acerca da referida patologia; CONSIDERANDO a gestão participativa da Administração Pública Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo, o Grupo Técnico de Pesquisa, interinstitucional e multidisciplinar, com o objetivo de investigar, analisar, avaliar e diagnosticar parâmetros que influenciam no grau de incidência da síndrome de Haff no Estado do Ceará.
Art. 2º Compete ao Grupo de Pesquisa da Síndrome de Haff no Estado do Ceará subsidiar informações sobre a doença para os órgãos ambientais e de vigilância da saúde. humana e animal.
Art. 3º O Grupo de Pesquisa, criado por este Decreto, será Coordenado pelo Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do Ceará - Nutec, vinculado à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - Secitece, sendo composto por 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de cada um dos seguintes órgão e/ou instituição:
I - Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - Secitece;
II - Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do Ceará - Nutec;
III - Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV;
IV - Laboratório Central de Saúde Pública - Lacen;
V - Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - Sesa;
VI - Universidade Federal do Ceará - UFC;
VII - Instituto de Ciências do Mar - Labomar;
VIII - Agência de Defesa Agropecuária do Ceará - Adagri;
IX - Universidade Estadual do Ceará - Uece;
X - Secretaria Municipal da Saúde - SMS - Fortaleza;
XI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa;
XII - Ministério da Saúde - MS;
XIII - Marinha do Brasil e
XIV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
§ 1º O Grupo de Pesquisa contará com o apoio da Secitece, do Nutec, bem como de todos os órgãos/instituições participantes, os quais deverão fornecer o suporte de material e pessoal necessário para que o Grupo desempenhe de forma adequada as suas atribuições.
§ 2º Todos os envolvidos, direta e indiretamente, se comprometem e se responsabilizam pela manutenção do sigilo e confidencialidade das informações acerca dos projetos, pesquisas, resultados e atos praticados pelo presente grupo de trabalho em prol do objetivo a que se destina.
§ 3º Os órgãos ou entidades não integrados do Poder Executivo Estadual participarão a convite do Grupo de Pesquisa.
Art. 4º O Grupo de Pesquisa, através de sua Coordenação, poderá recomendar a inclusão de outros órgãos e/ou entidades públicas, privadas ou da sociedade civil nacional e/ou internacional na sua composição, a fim de cooperar com os objetivos propostos pelo grupo de pesquisadores.
Art. 5º Os agentes públicos titulares e suplentes do Grupo de Pesquisa de que trata este Decreto serão indicados pelos órgãos e/ou instituições relacionadas no art. 3º, e permanecerão lotados em seus órgãos e/ou entidades de origem, exercendo suas atividades no Grupo quando solicitado.
Parágrafo único. A função de membro do Grupo não será remunerada, sendo considerada serviço de relevante interesse público.
Art. 6º A Secitece dará o apoio administrativo necessário para a viabilização das atividades do Grupo de Pesquisa.
Art. 7º O Grupo de Pesquisa terá reuniões ordinárias, presenciais e/ou virtuais, que se realizarão mensalmente, quando serão apresentados relatórios das ações desenvolvidas pelo Grupo.
Parágrafo único. O Grupo poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que convocado pela coordenação, estabelecendo-se que suas deliberações serão aprovadas por maioria simples de seus membros.
Art. 8º O Grupo de Pesquisa da Síndrome de Haff Ceará (GT HAFF CEARÁ) deverá, a partir da publicação deste Decreto e mediante convocação, colaborar com a elaboração de um plano de trabalho.
Art. 9º As atividades do Grupo de Pesquisa terão duração de até 36 (trinta e seis) meses, prorrogável igual período.
Art. 10. Portaria do dirigente máximo da Secitece poderá dispor sobre regras operacionais às disposições deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de abril de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.