Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 34.704/2022

REGULAMENTA A LEI Nº 13.711, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE À POLUIÇÃO SONORA GERADA POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E POR VEÍCULOS NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 34.704, DE 20 DE ABRIL DE 2022.

REGULAMENTA A LEI Nº 13.711 , DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE À POLUIÇÃO SONORA GERADA POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E POR VEÍCULOS NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 225, proclama o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 225,

§ 1º, incisos I e VII, da Constituição Federal de 1988, para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público preservar os processos ecológicos essenciais e proteger a fauna, ficando vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 2º da Lei Federal nº 6.938 de 1981, a Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, devendo ser atendidos os seus princípios, dentre os quais figura o controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 259, parágrafo único, inciso XII, da Constituição Estadual, cabe ao Poder Público, nos termos da lei estadual, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Estadual nº 231 , de 13 de janeiro de 2021, que institui o Sistema Estadual do Meio Ambiente - Siema, e o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, e reformula a Política Estadual do Meio Ambiente; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 231 , de 13 de janeiro de 2021, o Sistema Estadual de Meio Ambiente orientar-se-á para a recuperação e preservação da qualidade ambiental, visando ao desenvolvimento socioeconômico, dentro de parâmetros que assegurem a dignidade humana e a proteção à natureza; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Estadual nº 13.711 , de 20 de dezembro de 2005, que estabelece medidas de combate à poluição sonora gerada por estabelecimentos comerciais e por veículos no Estado do Ceará, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.711 , de 20 de dezembro de 2005, que estabelece medidas de combate à poluição sonora gerada por estabelecimentos comerciais e por veículos, no âmbito do Estado do Ceará.

§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se poluição sonora a degradação da qualidade ambiental por meio da emissão de som em nível capaz de prejudicar a saúde e o bem-estar da população ou dos animais, comprometer a integridade dos processos ecológicos essenciais, afetar desfavoravelmente a biota ou criar condições adversas às atividades sociais e econômicas.

§ 2º Este Decreto abrange a poluição sonora de:

I - veículos automotores;

II - estabelecimentos comerciais, inclusive os industriais emissores de ruídos originários de equipamentos e máquinas, móveis ou estacionários;

III - eventos sociais ou recreativos promovidos ou realizados por meio de estabelecimentos comerciais ou com participação destes.

Art. 2º É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por quaisquer sistemas ou fontes de som que contrariem os níveis máximos de intensidade fixados neste Decreto e se apresentem em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos em legislação específica ou nas normas técnicas aplicáveis, inclusive nas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, do Conselho Estadual do Meio Ambiente - Coema e dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente.

Art. 3º A emissão de sons, ruídos e vibrações provenientes de fontes fixas ou móveis no Estado do Ceará obedecerá aos níveis de pressão sonoras apresentadas na Tabela 3 da Norma Técnica Brasileira ABNT NBR 10151, que trata da "Acústica - Medição e avaliação de níveis de pressão sonora em áreas habitadas - Aplicação de uso geral", constante do Anexo Único deste Decreto.

§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por:

I - áreas habitadas: as áreas destinadas a abrigar qualquer atividade humana, ou seja, qualquer espaço destinado à moradia, ao trabalho, ao estudo, ao lazer, à atividade cultural, à administração pública, às atividades de saúde, entre outros.

II - áreas mistas: aquelas ocupadas por dois ou mais tipos de uso, como residencial, comercial, de lazer, de turismo, industrial, ou outros.

III - horário diurno: o período compreendido entre 6h e 22h (seis e vinte e duas horas).

IV - horário noturno: o período compreendido entre 22h e 6h (vinte e duas a seis horas).

§ 2º Para efeito de avaliação e estudo do Mapeamento de Ruído, fica definido o horário vespertino, compreendido entre 18h e 22h (dezoito e vinte e duas horas), que se encaixa no período diurno.

§ 3º O nível de pressão sonora deverá ser expresso em decibéis (dB).

§ 4º As medições do nível de pressão sonora deverão ser efetivadas em Nível de Pressão Sonora contínua equivalente ponderada em A (LAeq).

Art. 4º As definições terminológicas, as atividades de ensaio, calibração e medição de nível de pressão sonora, bem como os estudos de impacto sonoro obedecerão a Norma Técnica Brasileira ABNT NBR 10151 ou outra que venha a substituí-la.

Art. 5º São proibidos de utilizar quaisquer sistemas ou fontes de som, em qualquer nível sonoro e independentemente de medição:

I - os estabelecimentos comerciais, com a finalidade de fazer propaganda publicitária e/ou divulgação de produtos ou serviços;

II - os carros de som, volantes ou assemelhados, em vias públicas;

III - os veículos particulares, em vias públicas, com volume que se faça audível fora do recinto destes veículos.

§ 1º Estão incluídos na proibição prevista no inciso II deste artigo os equipamentos de som automotivo popularmente conhecidos como "paredões de som".

§ 2º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se "paredões de som" todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado no porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos.

§ 3º A proibição de que trata este artigo se estende aos espaços públicos e privados de livre acesso à população, tais como faixas de praia, calçadas, praças, balneários, postos de combustíveis e estacionamentos, entre outros.

§ 4º Não estão sujeitos à proibição prevista neste artigo:

I - os sons produzidos durante o período de propaganda eleitoral, na forma definida pela Justiça Eleitoral;

II - os sons produzidos por sirenes e assemelhados utilizados nas viaturas, quando em serviço de policiamento ou socorro;

III - os explosivos utilizados nas demolições, desde que detonados no período diurno e previamente autorizados por órgãos de controle competentes;

IV - os aparelhos sonorizadores, carros de som e similares usados nas manifestações coletivas, desde que ocorram no período das 8h às 20h e que tenham sido prévia e oficialmente comunicadas aos órgãos competentes;

V - as manifestações em recintos destinados à prática de esportes, com horário previamente licenciado, dispensadas de quaisquer formalidades; bem como as que ocorram em estabelecimentos educacionais, desde que previamente comunicadas ao órgão competente;

VI - os sons propagados em eventos religiosos, populares e integrantes do calendário turístico e cultural do Estado do Ceará;

§ 5º As exceções elencadas no

§ 4º, deste artigo, devem observar a legislação específica e não dispensam a obtenção das autorizações dos órgãos de controle competentes.

Art. 6º As vedações elencadas neste Decreto e no artigo 1º da Lei nº 13.711 , de 2005 não impedem a instituição de outras hipóteses e parâmetros mais protetivos da saúde e bem-estar públicos, do meio ambiente, do sossego e da tranquilidade da comunidade local pelas legislações municipais.

Art. 7º Fica condicionada à prévia autorização dos órgãos municipais competentes a operação ou funcionamento de:

I - empreendimentos cuja atividade principal configure a realização de eventos, shows, concertos, apresentações e quaisquer outros empreendimentos de fim cultural, comemorativo ou recreativo que utilizem equipamentos emissores de som e ruído;

II - estabelecimentos de entretenimento que produzam música ao vivo, como bares e casas noturnas.

§ 1º Os estabelecimentos, instalações ou espaços, inclusive aqueles destinados ao lazer, à cultura e à hospedagem, além dos institucionais de toda espécie, devem adequar-se aos mesmos padrões especiais fixados para os níveis de ruídos e vibrações e estão obrigados a dispor de tratamento acústico que limite a passagem de som para o exterior, caso suas atividades utilizem fonte sonora com transmissão ao vivo ou qualquer sistema de amplificação.

§ 2º Na ausência de órgão municipal capacitado, nos termos da legislação específica, as atividades referidas no caput poderão ser autorizadas pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - Semace.

Art. 8º É permitida a realização de eventos de som automotivo em espaços apropriados, desde que compatíveis com a legislação local e previamente autorizados pelos órgãos municipais competentes, observadas as normas pertinentes à matéria.

§ 1º Na ausência de órgão municipal capacitado, nos termos da legislação específica, as atividades referidas no caput poderão ser autorizadas pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - Semace.

§ 2º A autorização a que se refere o caput só poderá ser concedida a locais em que esteja assegurado o devido isolamento acústico ou condições ambientais que assegurem a inexistência de perturbação ao sossego público, à saúde das pessoas e ao equilíbrio do meio ambiente.

§ 3º Caso não sejam atendidos os requisitos do

§ 2º, deste artigo, ou haja prejuízo ao sossego público, à saúde das pessoas ou ao equilíbrio do meio ambiente, o órgão competente suspenderá imediatamente a realização do evento.

§ 4º Na hipótese de realização de evento em desconformidade com o previsto neste artigo, a fiscalização caberá, prioritariamente, ao órgão competente para emissão da respectiva autorização.

§ 5º O disposto no

§ 4º, deste artigo, não impede o exercício da atribuição comum de fiscalização ambiental dos entes federativos e, em caso de autuação em duplicidade, ensejada pela lavratura de autos de infração nos âmbitos municipal e estadual, em face do mesmo infrator e pelo mesmo fato, prevalecerá o auto de infração lavrado pelo órgão competente para emissão da autorização de que trata este artigo.

Art. 9º Verificada a não observância deste Decreto, ficam os infratores sujeitos à multa prevista na Lei nº 13.711 de 2005, cumulada com a apreensão da aparelhagem emissora da fonte sonora, quando couber.

§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se infratores as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela poluição sonora causada.

§ 2º No caso das infrações relacionadas à poluição sonora causada por veículos ou "paredões de som", enquadram-se na previsão do

§ 1º, deste artigo, as pessoas flagradas na utilização do equipamento emissor da fonte sonora em desacordo com disposto neste Decreto, seu respectivo proprietário, além do proprietário do veículo ao qual foi instalado ou acoplado.

§ 3º O valor da multa prevista no caput deste artigo será triplicado no caso de reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração contra os termos deste Decreto, pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior, devidamente confirmado em julgamento administrativo.

§ 4º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos ou entidades de meio ambientes estaduais ou municipais competentes, mediante procedimento administrativo estabelecido em seus respectivos regulamentos, observado o contraditório e a ampla defesa.

§ 5º As autuações e os procedimentos administrativos decorrentes da infração prevista neste artigo serão processados segundo a regulamentação do órgão ou entidade responsável pela autuação, aplicando-se o procedimento previsto no Decreto Federal nº 6.514 de 2008 nos casos omissos.

§ 6º A aplicação deste artigo ocorrerá de forma subsidiária, quando não for cabível a aplicação da penalidade estipulada no artigo 61 do Decreto Federal nº 6.514 de 2008 ou de outra mais grave constante de legislação específica, as quais deverão ser impostas, sempre que possível, de forma cumulativa com a apreensão do equipamento de som utilizado na prática da infração.

§ 7º Não ficarão sujeitos à apreensão os instrumentos musicais de posse de músicos, salvo no caso de caixas de som amplificadas utilizadas na prática da infração, que deverão ser apreendidas independentemente de quem seja seu proprietário ou possuidor.

Art. 10. As atividades de fiscalização necessárias à aplicação do disposto no art. 9º, deste Decreto, competem, prioritariamente, aos órgãos ou entidades municipais de meio ambiente, tendo em vista o interesse local no controle da poluição sonora e a respectiva competência constitucional para o planejamento e ordenamento do uso e ocupação do solo urbano.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício da atribuição comum de fiscalização ambiental, pelas autoridades estaduais competentes, nos termos da Lei Complementar nº 231 , de 13 de janeiro de 2021, do Estado do Ceará.

§ 2º Quando a fiscalização de que trata este artigo for realizada pelas autoridades estaduais competentes, nos termos da Lei Complementar nº 231 , de 13 de janeiro de 2021, do Estado do Ceará, as aplicações das sanções cabíveis ocorrerão por meio do preenchimento do formulário único do Estado a ser disponibilizado em ferramenta de tecnologia da informação vinculada à Superintendência Estadual do Meio Ambiente - Semace, o que será processado de acordo com o Decreto nº 34.316 , de 20 de outubro de 2021.

§ 3º Se ocorrer autuação em duplicidade, em razão de lavratura de autos de infração nos âmbitos municipal e estadual, em face do mesmo infrator e pelo mesmo fato, prevalecerá o auto de infração que:

I - tiver sido lavrado pelo órgão competente para emitir autorização ou licença ambiental para o estabelecimento; caso a fonte sonora irregular seja oriunda de equipamento, atividade ou empreendimento passível de licenciamento ambiental;

II - tiver sido aplicado primeiro; caso a fonte sonora irregular seja oriunda de equipamento, atividade ou empreendimento não sujeito a licenciamento ambiental.

Art. 11. Cabe a qualquer pessoa que considerar seu sossego ou o equilíbrio do meio ambiente local perturbado por sons ou ruídos não permitidos neste Decreto comunicar aos órgãos ou entidades competentes a ocorrência, para que sejam adotadas as providências necessárias.

Art. 12. O Poder Executivo Estadual fica autorizado a estabelecer parcerias, mediante convênios, acordos de cooperação técnica ou outros instrumentos similares, com órgãos ou entidades federais e municipais, para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. A celebração de acordos de cooperação técnica entre o Poder Executivo Estadual e os municípios visará, dentre outras medidas, ao intercâmbio de suporte técnico e logístico, treinamentos, ações de capacitação e disponibilização de espaços para guarda de bens apreendidos em decorrência da aplicação do disposto no presente Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 13711/2005 de //