Texto vigenteEstadual · Ceará

Decreto nº 34.702/2022

ALTERA O DECRETO Nº 33.903, DE 21 DE JANEIRO DE 2021, QUE REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE NATUREZA CONTINUADA.

DECRETO Nº 34.702, DE 19 DE ABRIL DE 2022.

ALTERA O DECRETO Nº 33.903 , DE 21 DE JANEIRO DE 2021, QUE REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE NATUREZA CONTINUADA.

PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES QUE INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO CEARÁ. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI, do art. 88, da Constituição Estadual ; CONSIDERANDO a importância de dar cumprimento ao disposto no art. 15 do Decreto nº 33.903 , de 21 de janeiro de 2021, alterado pelo Decreto nº 34.194 , de 05 de agosto de 2021, pelo qual os órgãos e entidades deverão zelar pelas garantias do cumprimento das obrigações trabalhistas, por meio da adoção do mecanismo da conta-corrente vinculada - bloqueada para movimentação, nos termos da Lei nº 15.950 , de 14 de janeiro de 2016, alterada pela Lei nº 16.910 , de 19 de junho de 2019, CONSIDERANDO as dificuldades operacionais observadas pelos órgãos técnicos estaduais junto às instituições financeiras para concretização da medida prevista na Lei nº 15.950 , de 14 de janeiro de 2016; DECRETA:

Art. 1º O art. 33, do Decreto nº 33.903 , de 21 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. Para os contratos administrativos celebrados antes de 5 de abril de 2022 ou para aqueles ainda a ser celebrados que resultaram de licitações com fase aberta antes desta data, não se fará obrigatória a observância ao disposto no art. 15, deste Decreto, cabendo aos órgãos e entidades estaduais a adoção de providências para abertura de licitações visando à contratação de acordo com as novas regras relativas à conta corrente vinculada.

Parágrafo único. Os contratos excepcionados na forma do caput, deste artigo, vigorarão em seu prazo sob condição resolutiva, admitida a prorrogação, até a celebração dos novos contratos de acordo com as disposições deste Decreto."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de abril de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 33903/2021 de 21/01/2021