Decreto nº 34.664/2022
REGULAMENTA O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DO CONVÍVIO COM A FAMÍLIA DE ORIGEM, DENOMINADO FAMÍLIA ACOLHEDORA, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 16.703, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018.
DECRETO Nº 34.664, DE 01 DE ABRIL DE 2022.
REGULAMENTA O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DO CONVÍVIO COM A FAMÍLIA DE ORIGEM, DENOMINADO FAMÍLIA ACOLHEDORA, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 16.703 , DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionalmente estabelecidas; CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 16.703 , de 20 de dezembro de 2018, que instituiu o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, que visa propiciar o Acolhimento Familiar de Crianças e Adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, que alberga o Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelecendo que o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deve organizar-se segundo os seus princípios e diretrizes, especialmente no que se refere à excepcionalidade e provisoriedade do acolhimento; CONSIDERANDO as disposições da Resolução Conjunta CNAS/Conanda nº 01, de 18 de junho de 2009, com suas respectivas "Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes"; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, DECRETA:
CAPÍTULO I DO SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Serviço de Acolhimento Familiar de Crianças e Adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem, denominado Família Acolhedora, instituído pela Lei nº 16.703 , de 20 de dezembro de 2018,
§ 1º O serviço de que cuida o caput, deste artigo, consiste em medida protetiva na modalidade acolhimento familiar, excepcional e provisório, de crianças e adolescentes vítimas de violação de direitos, devidamente autorizado por termo de guarda provisória, expedido pelo Poder Judiciário, em consonância com o art. 2º, da Lei nº 16.703 , de 2018.
§ 2º Para efeitos da Lei nº 16.703 , de 2018, entende-se por guarda o instituto previsto no art. 33 da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), desde que deferida por juiz competente previsto no art. 146 do ECA.
Art. 2º Através do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, objetiva-se organizar o acolhimento, em residências de famílias acolhedoras cadastradas, de criança e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva (ECA,
Art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para adoção, bem como propicia o atendimento em ambiente familiar, garantindo atenção individualizada e convivência comunitária e permitindo a continuidade da socialização da criança/adolescente.
Art. 3º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora constitui serviço de proteção social especial de alta complexidade, previsto no Sistema Único de Assistência Social - SUAS, cuja gestão está vinculada à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS, especificamente a sua Coordenadoria de Proteção Social Especial.
§ 1º A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de responsabilidade do órgão gestor da política de Assistência Social, que contará com a articulação e envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente:
I - Poder Judiciário;
II - Ministério Público;
III - Conselho Estadual de Assistência Social;
IV - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Conselhos Tutelares;
VI - Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - Conselhos Municipais de Assistência Social;
VIII - Secretarias Municipais de Assistência Social;
IX - Secretarias Municipais de Educação;
X - Secretarias Municipais de Habitação;
XI - Secretarias Municipais de Saúde;
XII - Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará.
§ 2º O Serviço de Família Acolhedora deve atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos para promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente de sua família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.069 , de 1990, determinada pela autoridade judiciária competente, em família acolhedora, para garantir a proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4º O termo de guarda expedido em favor da família acolhedora obriga essa à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, bem como ao atendimento das convocações do Serviço, Conselho Tutelar e Poder Judiciário.
Art. 5º O Serviço de que trata este Decreto destina-se a crianças e adolescentes entre zero e 18 (dezoito) anos de idade e, excepcionalmente, a jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, inclusive com deficiência, ao qual haja sido aplicada medida de proteção judicial por motivo de abandono ou violação de direitos, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.
Parágrafo único. A excepcionalidade prevista no caput, deste artigo, de continuidade do serviço em favor de jovens entre 18 e 21 anos de idade, afastados da família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.069 , de 1990, determinada por autoridade judiciária competente, condiciona-se a autorização judicial, levando em consideração parecer técnico da equipe do serviço em que deverá constar o grau de autonomia alcançado pelo acolhido, a fim de se definir a necessidade de sua manutenção na política até os 21 (vinte e um) anos de idade, conforme disposto no art. 2º do ECA.
§ 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por parecer técnico a avaliação técnica multi-disciplinar feita pela equipe do Serviço.
Art. 6º As crianças e adolescentes somente serão encaminhados para a inclusão no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora através de determinação da autoridade judiciária competente, mediante guia de acolhimento, conforme previsto no art. 101 do ECA, devendo-se, necessariamente, levar em consideração o diagnóstico prévio da situação da criança ou adolescente, salvo em situações de caráter emergencial ou de urgência, preconizado no art. 93 do ECA.
§ 1º Para efeitos deste Decreto, considera-se diagnóstico prévio o estudo feito pelo solicitante da medida protetiva com o objetivo de subsidiar o afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar, devendo o referido solicitante articular com os atores do Sistema de Garantia de Direitos e demais órgãos que compõem a Rede de Serviços Socioassistenciais e Políticas Setoriais, buscando a realização desse estudo.
§ 2º O atendimento à solicitação de Acolhimento no Serviço Família Acolhedora, pelos municípios vinculados às regionais, dependerá da existência de disponibilidade de famílias cadastradas para o perfil apresentado e da manifestação da equipe técnica do serviço.
§ 3º O Serviço de Acolhimento Familiar será regionalizado e atenderá crianças e adolescentes dos municípios vinculados às regionais, que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação de abandono ou sem vínculos familiares) e que necessitem de proteção, sempre por determinação judicial.
§ 4º A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de Acolhimento Familiar será realizada mediante determinação da autoridade judiciária competente, mesmo nos casos de urgência, nos termos do art. 101, inc. VIII, c/c com o art. 136, inc. I, ambos do ECA.
§ 5º Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou do adolescente.
§ 6º A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada e poderá ser interrompida por ordem judicial.
Art. 7º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora visa a ofertar uma nova modalidade de acolhimento para crianças vítimas de violações de direitos, tais como abandono, abuso e exploração sexual, maus tratos e negligência, onde a proteção integral em uma família acolhedora garanta a atenção individualizada e afetiva necessária para a superação da situação vivida com menor grau de sofrimento e perda.
Parágrafo único. O Serviço Regional de Acolhimento Familiar, a fim de assegurar a proteção integral das crianças e dos adolescentes, terá como objetivos:
I - reconstrução de vínculos familiares e comunitários;
II - garantia do direito à convivência familiar e comunitária;
III - oferta de atenção especial às crianças e aos adolescentes, bem como às suas famílias, através de trabalho psicossocial em conjunto com as demais políticas sociais, visando preferencialmente ao retorno da criança e do adolescente de forma protegida à família de origem;
IV - rompimento do ciclo de violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis;
V - inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços públicos na área da educação, saúde, profissionalização ou outro serviço necessário, visando à proteção integral da criança, do adolescente e de sua família;
VI - contribuição para a superação da situação vivida pelas crianças e pelos adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta, ou para vida autônoma no caso dos adolescentes;
VII - prestação de atendimento individualizado às crianças e adolescentes afastados de suas famílias naturais ou extensas, tendo em vista o retorno às famílias de origem, quando possível, ou a inclusão em família substituta;
VIII - articulação de recursos públicos e comunitários com vistas à potencialização das famílias acolhedoras e de origem, locucionando com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas.
Art. 8º Os procedimentos preliminares para inclusão no Serviço de Família Acolhedora, ocorrerão da seguinte forma:
I - o Creas ou Cras dos municípios vinculados, após exaurida as tentativas de superação da vulnerabilidade e constatarem a violação de direitos de Crianças e Adolescentes que ensejem a necessidade de medida protetiva de acolhimento, devem acionar o Conselho Tutelar local;
II - o Conselho Tutelar, após recebimento do pré-diagnóstico, deverá realizar visitas e tomar providências junto ao Sistema de Garantia de Direitos para evitar o afastamento familiar; em não sendo possível, requerer a aplicação de medida protetiva de acolhimento junto ao Ministério Público;
III - o Ministério Público, no prazo legal e
considerando a urgência do pedido de Medida Protetiva, judicializará o caso, requerendo ao juízo a medida protetiva de acolhimento, preferencialmente a de Acolhimento Familiar;
IV - o juízo competente, ao decidir pelo deferimento do pedido, seja na forma liminar ou em sentença, encaminhará o pedido à Central de Acolhimento, através do E-mail: central.acolhimento@sps.ce.gov.br;
V - a Central de Acolhimento analisará o pedido e decidirá conforme a urgência, da seguinte forma:
§ 1º No caso de acolhimento de urgência, mas com perfil para acolhimento familiar, deverá ser indicado ao juízo, em até 24h (vinte e quatro horas), um acolhimento institucional provisório, pelo tempo que perdurar os trâmites para acolhimento em família acolhedora;
§ 2º Concomitantemente, será enviado o pré-diagnóstico do Creas, do Conselho Tutelar e a decisão judicial para o Serviço de Acolhimento Familiar e para o Acolhimento Institucional indicado, que, após escuta qualificada da criança ou adolescente, solicitará ao juízo autorização para a vinculação da criança ou adolescente com a Família Acolhedora, nos termos do art. 17, incisos I e II, deste Decreto.
CAPÍTULO II DA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 9º A regional do Serviço Família Acolhedora deve articular com os municípios vinculados projeto de divulgação do serviço para a obtenção de famílias acolhedoras com perfil adequado ao desenvolvimento de suas funções, sendo, para tanto, indispensável a realização dos seguintes procedimentos:
I - ampla divulgação, com informações precisas sobre objetivos, operacionalização do serviço, perfil dos usuários, critérios mínimos para se tornar família acolhedora e outros que a gestão do serviço entender necessária;
II - a elaboração de uma estratégia que envolva estado e municípios na divulgação permanente, deixando claro os objetivos do serviço ofertado que não se confunde com adoção;
III - sensibilização dos outros atores do Sistema de Garantia de Direitos para que se possa firmar parcerias de trabalho;
IV - a escolha e capacitação da equipe técnica antes da divulgação, para que execute os seguintes passos preliminares:
Parágrafo único. A Equipe Técnica, devidamente qualificada, prestará informações às famílias interessadas e atuará como multiplicador junto as equipes de cadastro do município, realizando o seguinte:
I - acolhida: momento em que deve ser avaliado, de modo individual ou em grupos familiares, a identificação de possíveis motivações equivocadas - como interesse em adoção.
II - avaliação documental, conforme art. 6º, da Lei 16.703 , de 2018.
CAPÍTULO III DAS EQUIPES TÉCNICAS
Art. 10. A Equipe Técnica do Serviço Família Acolhedora será composta nos termos do art. 14 deste Decreto.
Parágrafo único. A equipe técnica prevista no caput, deste artigo, trata-se de equipe mínima, podendo o Serviço contar com outros profissionais, formando assim uma equipe interdisciplinar.
Art. 11. A Equipe técnica terá como sede o município pactuado para ser a sede da regional, sem prejuízo dos deslocamentos para entrevista, acompanhamento e atendimento aos municípios vinculados.
Art. 12. O Serviço de Acolhimento Familiar da Regional terá um Coordenador, com formação de nível superior e experiência em função congênere, amplo conhecimento da rede de proteção à infância e juventude, de políticas públicas e da rede de serviços da cidade e região e indicado pelo órgão gestor da política de Assistência Social.
Art. 13. A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar da Regional será formada por servidores e colaboradores do Estado ou Município, os quais atuarão exclusivamente no serviço, sem prejuízo da contratação de outros profissionais que poderão integrar a equipe de referência, de acordo com as necessidades do Serviço, e contará com, no mínimo:
I - 1 (um) coordenador
II - 1 (um) assistente social, com carga horária mínima de trinta horas semanais;
III - 1 (um) psicólogo, com carga horária mínima de trinta horas semanais;
IV - 1 (um) pedagogo, com carga horária mínima de trinta horas semanais.
Parágrafo único. A equipe mínima terá um coordenador por serviço e 3 (três) profissionais para o acompanhamento de até 15 (quinze) famílias de origem e 15 (quinze) famílias acolhedoras.
Art. 14. São obrigações da Coordenação do Serviço de Acolhimento Familiar:
I - gestão e supervisão do funcionamento do serviço;
II - organização da divulgação do serviço e mobilização das famílias acolhedoras;
III - organização da seleção e contratação de pessoal e supervisão dos trabalhos desenvolvidos;
IV - organização das informações das crianças e adolescentes e respectivas famílias;
V - articulação com a rede de serviços;
VI - articulação com o Sistema de Garantia de Direitos;
VII - envio do Termo de Adesão e do Termo de Desligamento da família acolhedora à Célula de Alta Complexidade da SPS para ciência e controle;
VIII - encaminhamento de relatório mensal à Célula de Alta Complexidade vinculada à Coordenadoria da Proteção Social Especial da SPS, no qual deverão constar: data da inserção da família acolhedora; nome do responsável; RG do responsável; CPF do responsável; endereço da família acolhedora;
nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); data de nascimento; número da medida de proteção; período de acolhimento; valor a ser pago; nome do banco e número da agência e conta bancária para depósito da bolsa-auxílio.
IX - envio, mensalmente, de relatório indicando todos os acolhidos no Serviço ao Juiz competente;
X - prestação de informações sobre as crianças e/ou adolescentes acolhidos ao Ministério Público e à autoridade judiciária competente;
XI - encaminhamento à autoridade judiciária competente o PIA (Plano Individual de Atendimento);
XII - cumprimento das obrigações previstas neste Decreto, bem como no ECA, as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e as normativas do Suas.
Parágrafo único. O Coordenador do Serviço ficará disponível para atender às famílias numa emergência, inclusive, fim de semana e feriados, podendo delegar aos técnicos, conforme o caso.
Art. 15. A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora terá as seguintes competências e atribuições:
I - cadastrar, selecionar, capacitar, avaliar, acolher, preparar, assistir, acompanhar, desligar e supervisionar as famílias acolhedoras nos municípios vinculados;
II - receber a criança ou o adolescente na sede do serviço, após a aplicação da medida de proteção pelos órgãos competentes, exceto nos casos em que a criança ou adolescente já estiver em abrigo, devendo, neste caso, orientar a equipe do abrigo a preparação da criança ou do adolescente para o encaminhamento à Família Acolhedora;
III - acompanhar o desenvolvimento da criança e do adolescente e dar apoio psicossocial às famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças ou adolescentes durante o acolhimento, avaliando possibilidade de reintegração familiar ou a necessidade do encaminhamento para a família substituta;
IV - acompanhar sistematicamente as famílias acolhedoras, as famílias de origem, as crianças e/ou os adolescentes durante o acolhimento, contando com o apoio dos demais integrantes da rede de proteção;
V - acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar ou adoção;
VI - elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de Atendimento) logo após o acolhimento, respeitado o prazo legal imposto pelo juízo;
VII - garantir que a família de origem mantenha vínculos com a criança ou o adolescente, nos casos em que não houver proibição do Poder Judiciário;
VIII - garantir apoio psicossocial à família acolhedora após a saída da criança, pelo tempo que se fizer necessário, conforme avaliação da equipe técnica;
IX - oferecer às famílias de origem apoio e orientação psicossocial, inclusão nos programas sociais e inclusão na rede socioassistencial;
X - organizar encontros, cursos, capacitações e eventos para as famílias de origem e acolhedoras, crianças ou adolescentes e equipe técnica;
XI - realizar avaliação sistemática do programa e de seu alcance social, conforme Plano de Ação;
XII - elaborar e enviar relatórios avaliativos trimestrais à autoridade judiciária e Ministério Público, informando a situação Atual da criança ou adolescente, da família de origem e da família acolhedora, apontando:
a) a possibilidade de reinserção familiar;
b) necessidade de aplicação de novas medidas a exemplo da mudança de modalidade de serviço de acolhimento; e
c) quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a necessidade de encaminhamento para adoção.
XIII - articular-se com a rede de serviços e o Sistema de Garantia de Direitos;
§ 1º O cadastro a que se refere o inciso I, do caput, será gerenciado pela Equipe Técnica da Regional e será executado pelo município vinculado, por meio eletrônico ou físico, mediante pactuações com os municípios vinculados.
§ 2º O acompanhamento às famílias acolhedoras deverá realizar-se da seguinte forma:
I - visitas domiciliares;
II - atendimento psicológico;
III - presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento;
IV - encaminhamento das crianças e adolescentes acolhidos, das famílias acolhedoras e das famílias de origem aos serviços da rede de proteção.
§ 3º O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança será realizado por profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar.
§ 4º A Equipe Técnica também poderá monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, famílias de origem e famílias acolhedoras.
§ 5º A participação da família acolhedora nas visitas será decidida pela Equipe Técnica em conjunto com a família natural.
§ 6º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como providenciará a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
§ 7º Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao juízo sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar.
Art. 16. Assim que uma criança ou adolescente for encaminhado para o Serviço, seja ele executado de forma direta ou indireta, a equipe técnica deve iniciar a preparação e o acompanhamento psicossocial do(a) acolhido(a), da família acolhedora, da família de origem e da rede de apoio, a partir das seguintes ações específicas:
I - a Equipe Técnica do SFA - Serviço Família Acolhedora, ao receber a solicitação da Central de Acolhimento da Coordenadoria de Proteção Social Especial da SPS, analisará o perfil da criança ou adolescente e escolherá dentre as famílias cadastradas uma compatível com a demanda apresentada;
II - após a escolha da família, a Equipe informará ao Acolhimento Institucional que iniciará a vinculação entre a criança ou adolescente com a Família Acolhedora.
§ 1º O Serviço de Família Acolhedora deverá encaminhar ao juízo demandante o pedido de autorização de vinculação entre a Família Acolhedora, a criança e/ou o adolescente, bem como os documentos da Família Acolhedora indicada e os relatórios oriundos do Creas/Cras/Conselho Tutelar.
§ 2º Após autorização do juízo demandante, a vinculação deverá ocorrer no prazo de até 45 (quinze) dias, prorrogável se se entender necessário, não devendo ultrapassar o prazo legal de 3 (três) meses de reavaliação da medida. Em ambos os casos, a Equipe enviará relatório avaliativo ao Juízo e ao Acolhimento Institucional onde se encontra a criança ou adolescente.
§ 3º A Equipe Técnica, a qualquer tempo, poderá decidir, de forma motivada, pela inadequação do Acolhimento Familiar, elaborando relatório e encaminhando ao juízo e ao Acolhimento Institucional, o qual dará ciência ao juízo demandante da permanência da criança ou adolescente na modalidade de acolhimento institucional, instruindo o ofício com o relatório da Equipe do Serviço Família Acolhedora, sendo que, não sendo exitosa a medida, se buscará no cadastro outra família que se adéque, dando cumprimento o disposto nas alíneas §§ 1º e 2º, deste artigo.
§ 4º Em relação à criança e/ou o adolescente, a Equipe Técnica deverá:
I - preparar para a inserção no acolhimento, buscando estabelecer um vínculo de confiança, explicando a situação e dando esclarecimentos quanto ao acolhimento familiar;
II - aproximar de forma supervisionada criança ou adolescente e a família acolhedora;
III - escutar individualmente a criança ou adolescente, com foco na adaptação à família acolhedora;
IV - acompanhar o desempenho escolar da criança e sua situação de saúde; e
V - viabilizar encontro semanal entre família de origem e a criança ou adolescente, devidamente acompanhado pela equipe técnica.
§ 5º Com relação à família acolhedora, a Equipe Técnica deverá:
I - preparar a família acolhedora para a recepção da criança ou adolescente, inclusive informando a situação sociojurídica do caso e, quando possível, previsão inicial do tempo de acolhimento;
II - garantir a aproximação supervisionada entre criança ou adolescente e família acolhedora;
III - elaborar um plano de acompanhamento da família acolhedora, em conformidade com as necessidades do acolhimento de cada caso, respeitando as características das famílias e do acolhido;
IV - acompanhar a família acolhedora, com entrevistas e visitas domiciliares com foco na adaptação e desenvolvimento do acolhido, com frequência mínima quinzenal ou de acordo com a avaliação do caso;
V - construir espaço para troca de experiências entre famílias acolhedoras.
§ 6º Com relação à família de origem, a Equipe Técnica deverá:
I - estabelecer contato inicial, salvo em caso de restrição judicial, para esclarecimento do que é o acolhimento familiar, seus termos e regras;
II - acompanhá-la com entrevistas e visitas domiciliares periódicas, articuladas com o planejamento realizado para a superação das vulnerabilidades da família; e
III - construir espaço para troca de experiência, possibilitando o encontro da família de origem com seu(s) filho(s) visando a manutenção e fortalecimento de vínculos.
CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS, DA INSCRIÇÃO E DA SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS CANDIDATAS AO ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 17. A família ou O indivíduo que pretende participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deve atender os requisitos previstos no art. 5º da Lei nº 16.703 , de 20 de dezembro de 2018.
Art. 18. São requisitos para que as famílias participem do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:
I - ter moradia fixa nos municípios de origem da criança ou do adolescente a ser acolhido há pelo menos 1 (um) ano, sendo vedada a mudança de domicílio;
II - pelo menos 1 (um) de seus membros seja maior de 21 (vinte e um) anos, sem restrição de gênero ou estado civil;
III - apresentar documentos de identificação, sendo considerados os seguintes documentos: carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares; carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos etc.); passaporte e CNH;
IV - possuir idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental e estejam interessados em ter sob suas responsabilidades crianças e adolescentes, zelando pelo seu bem-estar;
V - não apresentar problemas psiquiátricos ou dependência de substâncias psicoativas;
VI - possuir disponibilidade para participar do processo de habilitação e das atividades do serviço;
VII - não manifestar interesse por adoção da criança e/ou do adolescente participante do Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras;
VIII - estar os membros da família, que vivem no lar onde será recepcionada a criança ou o adolescente, de comum acordo com o acolhimento;
IX - comprovar a estabilidade financeira da família;
X - possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou adolescente;
XI - obter parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar e por outros profissionais da rede, quando necessário;
XII - participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às reuniões e acatar as orientações da Equipe Técnica.
§ 1º A comprovação do tempo de moradia deve observar o seguinte:
I - ao se declarar o tempo de moradia no município, deverá ser descontado o período de moradia em outra cidade, se for o caso;
II - o tempo de moradia deve ser comprovado mediante de apresentação de um dos seguintes documentos: Carnê de recolhimento de INSS; Declaração do banco com movimentação de conta-corrente; Documento escolar do candidato ou do filho, emitido por instituição de ensino; Pagamento de condomínio;
Comprovantes de água, luz ou telefone em nome do ocupante; Compras a prazo com autenticação mecânica; Cartão de vacina dos filhos com carimbo;
Atendimento hospitalar; Carteira de Trabalho ou Declaração Funcional, quando se tratar de órgão público.
§ 2º A idoneidade moral constitui o conjunto de qualidades que recomendam o indivíduo à consideração pública, com atributos como honra, respeitabilidade, seriedade, dignidade e bons costumes, significando a qualidade de boa reputação, do bom conceito que se tem de uma pessoa, a pressupor a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais;
§ 3º Para os fins deste artigo, deverá também ser apresentado:
I - atestado médico que comprove as boas condições de saúde física e mental, bem como declaração de que a família tem interesse em cuidar de uma criança ou adolescente;
II - atestado médico e declaração de que não possui dependência de substâncias psicoativas para todos os membros da família maiores de 18 anos e, para os menores, declaração dos pais ou responsável legal.
Art. 19. A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será gratuita e permanente, realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço, cuja disponibilização será amplamente divulgada na imprensa oficial e no sítio eletrônico dos municípios vinculados, com a apresentação dos seguintes documentos:
I - carteira de Identidade e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II - certidão de nascimento ou casamento;
III - comprovante de residência;
IV - certidões negativas de antecedentes criminais emitidas pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará e pela Polícia Federal;
V - certidões negativas de processos criminais emitidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, referentes ao primeiro e segundo graus de jurisdição;
VI - comprovação de renda: cópia do holerite, extrato de movimentação bancária dos últimos 3 (três meses) ou extrato do INSS (para aposentados ou pensionistas).
Parágrafo único. Os documentos constantes nos incisos I a V, deste artigo, everão ser apresentados por todos os membros da família com idade maior de 18 (dezoito) anos que deseje participar do Projeto, não somente daquele que se habilite a deter o Termo de Guarda.
Art. 20. A seleção das Famílias inscritas ocorrerá de forma permanente, através de estudo psicossocial de responsabilidade da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento.
§ 1º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado por meio de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, atividades grupais e observação das relações familiares e comunitárias.
§ 2º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão da família no Serviço, esta assinará um Termo de Adesão, a ser elaborado pela equipe técnica.
Art. 21. As famílias cadastradas e selecionadas deverão participar, obrigatoriamente, de processo de capacitação que será desenvolvido com metodologia participativa, de modo dinâmico, por meio de oficinas, seminários e congêneres, conduzidos pelos profissionais da equipe técnica do Serviço, por especialistas convidados, profissionais da Rede de Proteção, Sistema de Garantia de Direitos, entre outros atores, sob pena de cancelamento de cadastro, desclassificação e desligamento do serviço.
Parágrafo único. Salvo ausência devidamente justificada por motivo de caso fortuito ou força maior, a família cadastrada e selecionada poderá participar de novas etapas da formação continuada.
Art. 22. As capacitações das famílias acolhedoras deverão ser focadas em temas relevantes, a exemplo:
I - operacionalização jurídico-administrativa do Serviço e particularidades do mesmo;
II - direitos da criança e do adolescente;
III - novas configurações familiares e realidade das famílias em situação de vulnerabilidade social;
IV - etapas do desenvolvimento da criança e do adolescente, características, desafios, comportamentos atípicos, fortalecimento da autonomia, desenvolvimento da sexualidade;
V - brincadeiras e jogos adequados para cada faixa etária;
VI - exploração do ambiente, formas de lidar com conflitos, imposição de limites, entre outros;
VII - comportamentos frequentes observados entre crianças ou adolescentes separados da família de origem, que sofreram abandono, violência, entre outros;
VIII - práticas educativas de como ajudar a criança e o adolescente a conhecer e a lidar com sentimentos, fortalecer a autoestima e contribuir para a construção da identidade;
IX - políticas públicas, direitos humanos e cidadania; e
X - papel de família acolhedora, da equipe técnica do Serviço e da família de origem.
Art. 23. Cada Família Acolhedora deverá receber somente 1 (uma) criança ou adolescente de cada vez, salvo grupo de irmãos.
CAPÍTULO V DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO DESLIGAMENTO
Art. 24. A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças ou adolescentes acolhidos, conforme o estabelecido no art. 13 da Lei nº 16.703 , de 20 de dezembro de 2018.
Art. 25. A permanência de criança e adolescente no acolhimento deve ser de, no máximo, 18 (dezoito) meses, nos termos do art. 19,
§2º, do ECA, salvo decisão contrária e devidamente motivada da autoridade judiciária.
Parágrafo único. A Família Acolhedora deve ser previamente informada do tempo de duração do acolhimento e devidamente esclarecida da possibilidade de alteração de prazo de acordo com a situação apresentada.
Art. 26. A equipe técnica do Serviço garantirá às famílias selecionadas acompanhamento e preparação contínua, sempre na observância da orientação sobre os objetivos do Programa, sobre a diferenciação deste para a adoção, sobre a recepção, a manutenção e o desligamento das crianças e adolescentes.
Art. 27. O acompanhamento das famílias cadastradas será feito por meio de:
I - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II - obrigatoriedade de participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do ECA, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;
III - participação em cursos e eventos de formação;
IV - supervisão e visitas periódicas da equipe técnica do Serviço;
V - consulta ao diretor da escola e /ou professor da criança ou do adolescente acolhido de forma a obter informações sobre a sua situação, bem como sobre possíveis dificuldades por eles enfrentadas no processo de acolhimento ou de reintegração com a família de origem.
Art. 28. A equipe técnica deve apresentar, a cada 3 (três) meses, ao Juízo da Infância e Juventude, relatório de acompanhamento sobre a situação da criança e adolescente acolhido, sem prejuízo de apresentação de relatório circunstancial de intercorrência processual.
Art. 29. A Família Acolhedora, ao receber uma criança ou adolescente, assume as seguintes responsabilidades:
I - reservar ao guaridão todos os direitos e responsabilidades legais, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do art. 33 da Lei Federal nº 8.069 , de 1990;
II - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
III - prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação;
IV - contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
V - nos casos de inadaptação, proceder à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou do adolescente acolhido até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária;
VI - manter todas as crianças e/ou adolescentes regulamente matriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde a pré-escola até concluírem o ensino médio.
Art. 30. Nos termos do disposto no art. 14, da Lei nº 16.703 , de 20 de dezembro de 2018, a família poderá ser desligada do Serviço Família Acolhedora, nas seguintes situações:
I - por determinação judicial, em razão da reintegração familiar ou colocação em família substituta;
II - por descumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 16.703 , de 2018, ou por descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento impostos naquele mesmo dispositivo;
III - cometimento de maus-tratos, opressão, abuso sexual e castigos imoderados contra a criança ou o adolescente;
IV - atribuição à criança ou ao adolescente da obrigação de prestar serviços que não são próprios da sua idade ou reduzi-los a condição análoga à de escravo ou de empregado doméstico;
V - prática de crimes e infrações previstos na Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 ou nas legislações extravagantes, desde que incompatíveis com as funções de guarda e cuidado;
VI - suspensão ou revogação da guarda, pela autoridade competente;
VII - desinteresse da família em cuidar da criança ou adolescente, após análise da equipe técnica do Serviço;
VIII - desinteresse da criança ou do adolescente em permanecer na família, após avaliação da equipe técnica do Serviço;
IX - transferência pela família acolhedora de seu domicílio para outro município;
X - desatendimento ou não acompanhamento pela família da equipe multiprofissional;
XI - demonstração pela família de interesse maior pelo auxílio financeiro acima do bem-estar da criança ou adolescente;
XII - ausência injustificada durante as formações continuadas; e
XIII - solicitação por escrito da própria família.
Art. 31. O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
I - acompanhamento após reinserção familiar visando à não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança ou adolescente;
II - acompanhamento psicossocial da família acolhedora após o desligamento da criança ou adolescente, atendendo às suas necessidades;
III - orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família de origem ou a que recebeu a criança ou adolescente; e
IV - envio de ofício ao Juízo da Infância e Juventude da Comarca Demandante, comunicando o desligamento da família de origem do Serviço.
CAPÍTULO VI DOS RECURSOS E BOLSA-AUXÍLIO
Art. 32. As famílias cadastradas no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, independente de sua condição econômica, receberão bolsa-auxílio mensal, por criança ou adolescente em acolhimento, nos termos da Lei nº 16.703 , de 20 de dezembro de 2018, observada a necessária previsão orçamentária e disponibilidade financeira.
Art. 33. O valor do bolsa-família mensal será devido no valor de 234 (duzentos e trinta e quatro) Unidades Fiscais de Referência do Ceará - UFIRCEs, para cada criança ou adolescente acolhido, durante o período que perdurar o acolhimento, salvo as condições especiais previstas no art. 35,
§2º, deste Decreto, respeitado o valor máximo de 3 (três) vezes o valor da bolsa-auxílio.
Art. 34. A responsabilidade pela concessão do bolsa-auxílio às Famílias Acolhedoras é do Poder Executivo Estadual, que fará o repasse ao responsável legal designado no Termo de Guarda.
§ 1º Nos casos de crianças ou adolescentes com deficiência ou com demandas específicas de saúde, comprovadas com laudo médico, o valor máximo poderá ser ampliado, em até 1/3 (um terço) do valor da bolsa, sem prejuízo do disposto no
§2º, deste artigo.
§ 2º Nos acolhimentos de grupos de irmãos pela mesma família ou ligado por vínculo afetivo equiparado a irmãos, pela mesma família, o valor do bolsa-auxílio será proporcional ao número de crianças ou adolescentes, sendo os acréscimos limitados a 03 (três) vezes o valor integral mensal da bolsa, na seguinte proporção:
I - 01 (uma) criança corresponderá uma bolsa integral mensal no valor de 234 UFIRCEs;
II - 02 crianças, incidirá um acréscimo de 50% do valor da bolsa integral mensal, num total de 351 UFIRCEs;
III - 03 crianças, incidirá 100% sobre o valor da bolsa integral mensal, totalizando 468 UFIRCEs;
IV - 04 crianças, incidirá 150% sobre o valor da bolsa integral mensal, totalizando 585 UFIRCEs;
V - 05 crianças, incidirá 200% sobre o valor da bolsa integral mensal, totalizando 702 UFIRCEs;
§ 3º Na eventualidade de abrigamento em Família Acolhedora de grupo de irmãos superior a 05 (cinco) crianças e/ou adolescentes, será mantido o limite máximo de 03 (três) vezes o valor integral da bolsa auxílio.
§ 4º Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá bolsa-auxílio proporcional ao tempo do acolhimento, não sendo inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal.
Art. 35. O valor do bolsa-auxílio mensal, será repassado através de depósito em conta bancária, em nome do membro designado no Termo de Guarda, pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente, observados os seguintes procedimentos:
I - no caso de haver dois responsáveis legais (cônjuges), a indicação de qual destes receberá o depósito será de responsabilidade da Coordenadora Regional do Serviço Família Acolhedora;
II - a Coordenadora Regional do Serviço Família Acolhedora encaminhará à Célula de Alta Complexidade, vinculada à Coordenadoria da Proteção Social Especial da SPS, uma cópia do termo e guarda, a indicação da conta-corrente para depósito, uma cópia do RG, CPF e Comprovante de Residência do membro da família que receberá o auxílio;
III - a Célula de Alta Complexidade da Coordenadoria de Proteção Social da SPS deverá encaminhar à Coordenadoria da Proteção Social Especial da SPS os documentos constantes no incido II, deste artigo, que conduzirá à Coordenadoria Financeira da SPS, instruindo a abertura do procedimento operacional de repasse do recurso (depósito) para o guardião legal da criança.
Art. 36. Além da bolsa-auxílio prevista no art. 16, da Lei 16.703 , de 2018, a família acolhedora poderá contar com a isenção do IPTU incidente sobre o imóvel utilizado pela família para os fins da referida Lei, desde que haja prévia e expressa concordância da Prefeitura do Município de Inscrição do Imóvel, a ser pactuado na Comissão Intergestores Bipartite - CIB.
Art. 37. A família acolhedora que tenha recebido a bolsa-auxílio e não tenha cumprido as prescrições impostas na Lei 16.703 , de 2018, e deste Decreto, fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período de irregularidade, observado o seguinte:
I - a Coordenação do Serviço Família Acolhedora enviará uma CI para a Célula de Alta Complexidade, vinculada à Coordenadoria e Proteção Social Especial da SPS, instruindo com o relatório e os documentos comprobatórios da irregularidade, tais como: Boletim de Ocorrência e Decisão Judicial;
II - a Célula de Alta Complexidade vinculada à Coordenadoria da Proteção Social Especial da SPS, após verificação da irregularidade, abrirá um processo junto à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS e encaminhará para Coordenadoria da Proteção Social Especial da SPS;
III - a Coordenação encaminhará o processo para a Coordenadoria Financeira da SPS, que terá a responsabilidade de orientar e indicar a operacionalização do ressarcimento, tais como conta da gestão pública, boleto ou outra forma que entender mais adequada na oportunidade.
Art. 38. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - Feas, autorizado aportes do Tesouro, bem como de recursos decorrentes de parcerias com entidades de direito público e privado, de forma a garantir sua continuidade.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. A fiscalização e o monitoramento do Serviço Família Acolhedora será de responsabilidade da Equipe de Referência da Alta Complexidade da Coordenadoria da Proteção Social Especial - CPSE da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS, sem prejuízo da competência legal do art. 95, da Lei 8.069 /90 (ECA).
Art. 40. As famílias cadastradas e selecionadas deverão assinar Termo de Ciência de que o serviço é de caráter voluntário e espontâneo, não gerando em quaisquer hipóteses vínculo empregatício, profissional ou direito adquirido ou quaisquer indenizações com o órgão ou entidade gestora/executora do Serviço.
Art. 41. A Família Acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do município de execução do serviço com a criança ou o adolescente acolhido, sem a prévia comunicação à equipe técnica do Serviço,
Parágrafo único. Na eventualidade de necessidade da família acolhedora se ausentar do município, após ciência justificada a equipe, esta deve orientar sobre os efeitos da guarda e que a família não deve se ausentar do País, sem prévia autorização do juízo, podendo transitar no território nacional, com uma cópia do Termo de Guarda e um documento de identificação da criança ou adolescente.
Art. 42. A(s) criança(s) ou adolescente(s) cadastrados no Serviço Família Acolhedora:
I - receberão com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes, devendo o Executivo Estadual, Municipal e equipes técnicas essas prioridades junto à Rede de Serviço Local;
II - terão a permanência dos grupos de irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível, salvo decisão judicial em contrário;
III - terão direito de preferência em matrículas e transferência de matrícula nas escolas públicas próximas à residência da família acolhedora, devendo, para tanto, acionar o Sistema de Garantia de Direitos quando esgotadas as tratativas administrativas.
Art. 43. Fica o Estado do Ceará autorizado a celebrar convênios com entidades de direito público ou termos de fomento ou colaboração com entidades de direito privado, a fim de desenvolver atividades complementares relativas ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora ou de subsidiar os custos do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como de promover a formação continuada das equipes técnicas do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e Termo de Cooperação Técnica com os municípios vinculados às regionais.
Art. 44. No caso de evasão da criança ou adolescente da Família Acolhedora, a equipe técnica deve orientar que esta é a guardiã, devendo efetuar busca ativa com o apoio da equipe técnica e proceder da seguinte forma:
I - no caso de saber o paradeiro da criança ou adolescente e ser o local seguro, a família acolhedora, apoiada pela equipe técnica, deve ir buscar e tentar convencer a criança ou adolescente a retornar à residência da família acolhedora;
II - se o local onde se encontra a criança ou adolescente for de risco, cabe ao guardião (família acolhedora) requerer força policial para ir ao resgate;
III - no caso de recusa da criança ou do adolescente em retornar, a equipe deve atuar junto à família no sentido de informar ao juízo competente, requerendo busca e apreensão;
IV - no caso de retorno exitoso, a equipe deve fazer um estudo de caso para entender os motivos e a adequação da permanência da criança ou adolescente nesta modalidade de acolhimento, ou a pertinência de transferência para outra família;
V - no caso de recusa da criança ou adolescente em retornar para a família acolhedora, deve ser requerido ao juízo, imediatamente, a transferência para acolhimento institucional;
Parágrafo único. Em todos os casos de evasão, deverá ser feito diagnóstico e relatório apontando a adequação do serviço ou da permanência na mesma família acolhedora.
Art. 45. O Termo de Cooperação Técnica, a ser firmado com os municípios vinculados, deve garantir a vinculação de um Técnico de Referência da Assistência Social Municipal, seja Creas ou Cras, para viabilizar a interlocução com a Equipe Técnica do Serviço com a Família Acolhedora e com a Família de Origem ou Família Extensa, o que couber.
Art. 46. O atendimento do Serviço Família Acolhedora na Regional será de 8h às 17h, com intervalo de 1h para almoço.
Art. 47. A infraestrutura e os espaços mínimos para o funcionamento do Serviço Família Acolhedora, nas Regionais e quando da necessidade de atendimentos nos municípios vinculados, será disponibilizado pelos próprios municípios, sem prejuízo de outras pactuações com a SPS, garantida, no mínimo, estrutura que conte com:
I - sala para equipe técnica, com espaço e mobiliário suficiente para desenvolvimento de atividades de natureza técnica (elaboração de relatórios, atendimentos, reuniões e outros que se fizerem necessários a qualidade no atendimento do serviço);
II - sala de coordenação, com espaço e mobiliário suficiente para desenvolvimento de atividades administrativas (área contábil/financeira, documental, logística e outros necessários devidamente justificados), área reservada para guarda de prontuários das crianças e adolescentes, em condições de segurança e sigilo;
III - sala de atendimento, com espaço e mobiliário suficiente para atendimento individual ou familiar e condições que garantam privacidade;
IV - sala com espaço para reuniões e mobiliário suficiente para a realização de reuniões de equipe e de atividades grupais;
V - a disponibilidade de meio de transporte que possibilite a realização de visitas domiciliares e reuniões com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos e da Rede de Serviços
Art. 48. A Equipe Técnica deverá elaborar o instrumental para cadastro, termo de adesão, pedido de desligamento da família do serviço e outros que se fizerem necessário no decorrer do processo.
Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de abril de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO II
DA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 9
CAPÍTULO III
DAS EQUIPES TÉCNICAS
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS, DA INSCRIÇÃO E DA SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS CANDIDATAS AO ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO DESLIGAMENTO
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS E BOLSA-AUXÍLIO
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Art. 46
Art. 47
Art. 48
Art. 49
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 16703/2018 de 20/12/2018