Decreto nº 34.610/2022
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO CEARENSE DO CRATO.
DECRETO Nº 34.610, DE 31 DE MARÇO DE 2022.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO CEARENSE DO CRATO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 5.º, alínea "h", do Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941 e suas posteriores alterações. CONSIDERANDO que o Programa de Governo voltado para o sistema rodoviário estadual é de forte impacto nas atividades econômicas da região, visto que visa a disponibilizar uma malha viária segura e facilitadora do processo de integração dos territórios; CONSIDERANDO que o Programa Rodoviário do Estado do Ceará é um dos instrumentos de que o Estado dispõe para viabilizar as execuções de obras em rodovias estaduais; CONSIDERANDO que o Contorno do Crato - trecho: Entr.CE-292 ao Entr. CE-292 e acesso, no município de Crato, é parte integrante do Programa Rodoviário do Estado de Ceará; DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, situado no município cearense de Crato, cujas dimensões aproximadas são de 7,45 Km de extensão e com as seguintes larguras suficientes para as faixas de domínio, conforme estabelecido nos anexos de I a II deste Decreto:
I - de 30m do eixo do canteiro para cada lado da rodovia em pista dupla;
II - de 20m do eixo da rodovia do canteiro para cada lado da rodovia em pista simples.
III - nos retornos com área de 42,88ha.
Parágrafo único. A desapropriação referida no "caput", deste artigo, destina-se à faixa de domínio do Contorno do Crato no trecho Entr.CE-292 ao Entr. CE-292 e Acesso, cuja abrangência envolve o trecho compreendido no Município do Crato.
Art. 2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, a desapropriação prevista neste Decreto, nos termos da Lei Complementar nº 58 , de 31 de março de 2006, e posteriores alterações.
Art. 3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro do Estado do Ceará.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
(Os Anexos encontram-se disponíveis, ainda, no Órgão Público Municipal)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 36300/2024 de 01/11/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.