Decreto nº 34.607/2022
REGULAMENTA A AÇÃO "PROFESSOR APRENDIZ", INTEGRANTE DO PROGRAMA "CEARÁ EDUCA MAIS", PREVISTO NA LEI Nº 17.572, DE 22 DE JULHO DE 2021.
DECRETO Nº 34.607, DE 29 DE MARÇO DE 2022.
REGULAMENTA A AÇÃO "PROFESSOR APRENDIZ", INTEGRANTE DO PROGRAMA "CEARÁ EDUCA MAIS", PREVISTO NA LEI Nº 17.572 , DE 22 DE JULHO DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 17.572 , de 22 de julho de 2021, que criou o Programa "Ceará Educa Mais", prevendo uma série de ações voltadas ao aprimoramento e ao fortalecimento do processo de aprendizagem dos alunos da rede pública estadual de ensino;
CONSIDERANDO que, dentre essas ações, está prevista aquela atinente ao "Professor Aprendiz", que visa a incentivar professores da rede a colaborarem com o Programa "Ceará Educa Mais", em caráter especial, na produção de material didático-pedagógico, na formação e no desenvolvimento contínuo de outros professores e na publicação de suas experiências e reflexões;
CONSIDERANDO ser essa ação uma continuidade a política pública prevista na Lei nº 14.190 , de 30 de julho de 2008, que dispunha sobre o Programa "Aprender pra Valer"; DECRETA:
Art. 1º A ação "Professor Aprendiz", integrante do Programa "Ceará Educa Mais", consiste em medidas a serem adotadas, no âmbito dos estabelecimentos de ensino integrantes da rede pública estadual de ensino, objetivando incentivar o envolvimento dos professores estaduais na produção de material didático-pedagógico, na formação e no desenvolvimento contínuo de outros docentes professores, na publicação de suas experiências e reflexões e no apoio ao fortalecimento da aprendizagem, consoante disposto no art. 2º, inc. II, da Lei nº 17.572 , de 22 de julho de 2021.
Parágrafo único. A ação de que trata este artigo constitui uma continuidade da política pública implementada pelo Programa "Aprender pra Valer".
Art. 2º Para os fins do art. 1º, deste Decreto, e conforme disposto no parágrafo único do art. 3º, da Lei nº 17.572 , de 22 de julho de 2021, a Secretaria da Educação do Estado - Seduc poderá conceder bolsas de pesquisa, inovação ou extensão tecnológica e fortalecimento da aprendizagem a professores da rede estadual de ensino.
§ 1º A bolsa de pesquisa constitui-se instrumento de apoio e incentivo a projetos de pesquisa científica e tecnológica.
§ 2º A bolsa de inovação ou extensão tecnológica constitui-se instrumento de apoio à execução de projetos que visem ao intercâmbio e ao aprimoramento do conhecimento utilizado para o desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, por meio do incremento de tecnologias e materiais instrucionais, e da promoção de formação continuada e capacitações para a melhoria do desempenho escolar dos estudantes da educação básica da rede estadual.
§ 3º As bolsas a serem disponibilizadas, nos termos deste Decreto, poderão ser concedidas a qualquer época do ano, como forma de assegurar o fluxo contínuo dos projetos e das ações implementadas, tendo prazo de vigência de, no mínimo, 3 (três) meses e, no máximo, 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada, desde que não ultrapasse a vigência máxima de 36 (trinta e seis) meses.
§ 4º Para a prorrogação prevista no
§ 3º, deste artigo, o setor competente da Seduc deverá apresentar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do término da vigência da bolsa, solicitação à Secretaria Executiva responsável, a qual deverá ser devidamente acompanhada de relatório das atividades realizadas e do plano de trabalho para o período de prorrogação, para fins de análise e manifestação da referida Secretaria.
Art. 3º As bolsas de que trata o art. 2º, deste Decreto, serão destinadas a professores previamente selecionados em chamada pública, que deverá conter, no mínimo, etapas de análise curricular, análise de plano de trabalho a ser previamente apresentado e entrevista, observado o seguinte:
I - na avaliação curricular, será considerado o mérito científico, tecnológico e/ou professor;
II - na avaliação do plano de trabalho, será analisada a coerência entre a proposta apresentada e os princípios, diretrizes e objetivos da ação "Professor Aprendiz";
III - na entrevista, além de outros aspectos, será considerada a efetiva e relevante experiência profissional e o nível de comprometimento para execução da ação "Professor Aprendiz".
§ 1º No edital de chamada pública, deverá constar, dentre outras regras, informação sobre o tempo de dedicação exigido para desenvolvimento das atividades a serem desempenhadas pelo professor, o qual, no ato da inscrição, optará por aquele a que deseja concorrer.
§ 2º A Seduc designará equipe técnica que elaborará o edital de chamada pública, ficando responsável pelo acompanhamento do procedimento.
§ 3º A equipe prevista no
§ 2º, deste artigo, poderá ser integrada por agentes do quadro funcional da Seduc e/ou profissionais qualificados designados.
Art. 4º O professor selecionado na forma do art. 3º, deste Decreto, assinará Termo de Compromisso em que se compromete a executar as ações propostas no Plano de Trabalho previamente apresentado e aprovado.
§ 1º O Termo de Compromisso a que se refere o caput, deste artigo, disporá sobre o tempo de dedicação às atividades a serem obrigatoriamente cumpridas.
§ 2º A inobservância do disposto no
§1º, deste artigo, implicará o descumprimento do Termo de Compromisso, salvo em caso de razão devidamente fundamentada e alheia à vontade do professor.
§ 2º A cada mês, o professor apresentará relatório com as atividades desempenhadas no mês imediatamente anterior, demonstrando o cumprimento das ações previstas no Plano de Trabalho.
§ 3º A Coordenadoria da Seduc responsável pela ação, através de técnico membro validador, acompanhará a execução do Plano de Trabalho e analisará os relatórios mensalmente apresentados.
§ 4º As atribuições do validador de que trata o
§ 3º, deste artigo, serão previstas em portaria do dirigente máximo da Seduc.
Art. 6º Os valores das bolsas de que trata este Decreto constam de seu Anexo Único.
Parágrafo único. Portaria do dirigente máximo da Seduc definirá o tempo de dedicação do docente à ação "Professor Aprendiz", conforme bolsa concedida.
Art. 7º As bolsas da ação "Professor Aprendiz" serão pagas, mensalmente, pela Seduc, por meio de crédito, diretamente em conta-corrente aberta em nome do professor selecionado.
Art. 8º A Seduc poderá cancelar ou suspender a concessão da bolsa a qualquer tempo, caso constatado o não cumprimento pelo professor de suas obrigações constantes do Termo de Compromisso e/ou no Plano de Trabalho.
Art. 9º A desistência do professor antes de encerrada a vigência do Termo de Compromisso deverá ser justificada e previamente comunicada à Seduc.
Parágrafo único. Na situação do caput, deste artigo, o professor:
I - receberá o valor da bolsa proporcional aos dias de atividades desenvolvidas no mês em referência, após aprovação de seu relatório mensal abrangendo o respectivo período de dedicação.
II - aguardará o período de 60 (sessenta) dias a contar da desistência formalizada para poder participar de outro processo seletivo envolvendo a ação "Professor Aprendiz".
Art. 10. É vedada a acumulação de bolsas de igual natureza da ação "Professor Aprendiz", em qualquer esfera de governo.
Art. 11. A Seduc, por portaria, definirá procedimentos complementares porventura necessários à operacionalização do disposto neste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
(O Anexo, encontra-se disponível, ainda, no Órgão Público Municipal)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 17572/2021 de 22/07/2021