Decreto nº 34.597/2022
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CORREIÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CIVIS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
DECRETO Nº 34.597, DE 17 DE MARÇO DE 2022.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CORREIÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CIVIS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição do Estado ,
CONSIDERANDO os princípios constitucionais administrativos da legalidade e da moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição da República;
CONSIDERANDO o disposto art. 154, inciso XXVII, da Constituição do Estado . que estabelece como atividades de controle da Administração Pública Estadual, essenciais ao seu funcionamento, as funções, em especial, de ouvidoria, controladoria, auditoria governamental e correição;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do Sistema Correcional do âmbito do Poder Executivo do Estado; CONSIDERANDO ainda que a Lei nº 16.710 , de 21
de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Modelo de Gestão do Poder Executivo Estadual e Modifica a Estrutura da Administração Estadual, atribuiu à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará - CGE a competência para exercer a coordenação geral do Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual, consistente em atividades relacionadas à prevenção e à apuração de irregularidades, no âmbito do Poder Executivo, concretizando-se por meio da instauração e da condução de procedimentos correcionais.
Art. 2º Integram o Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual:
I - a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, como Órgão Central do Sistema;
II - a Procuradoria-Geral do Estado, como órgão responsável pela condução do Processo Administrativo Disciplinar;
III - as comissões de correição como unidades setoriais que atuam junto aos órgãos e entidades setoriais;
IV - as corregedorias instituídas em órgãos e entidades, criadas por lei, para o tratamento de irregularidades cometidas por seus agentes públicos civis, como as unidades que atuam junto aos respectivos órgãos e entidades setoriais;
§ 1º As unidades setoriais que integram a estrutura do Sistema Correcional estarão sob a supervisão e a orientação técnico normativa da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE).
§ 2º As comissões de correição de que trata o inciso III, deste artigo, nelas enquadradas as comissões de sindicâncias, poderão ser instituídas em caráter permanente ou temporário, conforme conveniência, circunstâncias e características do órgão ou entidade setorial.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I - Investigação Preliminar (IP): procedimento correcional, não-punitivo, destinado à averiguação de indícios de autoria e materialidade de todo e qualquer ato ou fato que, em tese, acarrete a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 12.846 , de 2013, e que possam fornecer o máximo de informações, interna ou externa, para a instauração de um Processo Administrativo de Responsabilidade (PAR);
II - Sindicância Patrimonial (Sinpa): procedimento de caráter sigiloso e não-punitivo, destinado à apuração de indícios de enriquecimento ilícito por parte de agente público estadual, a partir da verificação de incompatibilidade patrimonial dos vencimentos com os recursos e disponibilidades;
III - Sindicância (Sind): Procedimento Administrativo de elucidação de irregularidades administrativas com o objetivo de caracterizar o objeto e o sujeito ativo, para posterior instauração de eventual Processo Administrativo Disciplinar;
IV - Processo Administrativo Disciplinar (PAD): processo administrativo destinado a apurar irregularidades disciplinares praticadas por servidores;
V - Processo Administrativo de Responsabilidade (PAR): processo administrativo destinado a apurar atos lesivos praticados por pessoa jurídica contra a Administração Pública nos termos da Lei Federal nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013;
VI - Acordo de Leniência (AL): instrumento consensual firmado entre o Estado e as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846 /2013, dos ilícitos administrativos previstos na Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções.
Art. 4º O Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual rege-se, dentre outros, pelos princípios aplicados à administração pública:
I - Legalidade;
II - Impessoalidade;
III - Moralidade;
IV - Publicidade;
V - Eficiência;
VI - Devido processo legal;
VII - Contraditório;
VIII - Ampla defesa;
IX - Supremacia do interesse público;
X - Motivação.
Art. 5º São objetivos da atividade correcional:
I - dissuadir e prevenir a prática de irregularidades administrativas;
II - responsabilizar servidores que cometam ilícitos disciplinares e entes privados que pratiquem atos lesivos contra a Administração Pública;
III - zelar pela eficiência, eficácia e efetividade das apurações correcionais;
IV - contribuir para o fortalecimento da integridade pública; e
V - promover a ética e a transparência na relação público-privada.
CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS CORRECIONAIS
Seção I Do Juízo de Admissibilidade
Art. 6º O juízo de admissibilidade é o ato administrativo por meio do qual a autoridade competente decide, de forma fundamentada, pelo arquivamento ou instauração de procedimento correcional.
Parágrafo único. Na ocorrência de indícios de irregularidade com repercussão em outro sistema correcional, a matéria deverá ser encaminhada à autoridade competente para a respectiva apuração, independentemente da decisão adotada no juízo de admissibilidade.
Art. 7º As denúncias de ouvidoria, as representações ou quaisquer informações que noticiem a ocorrência de suposta infração correcional, inclusive anônimas, deverão ser objeto de juízo de admissibilidade para avaliação da existência de indícios que justifiquem a sua apuração, bem como a espécie de procedimento apropriado ao caso.
§ 1º Para subsidiar o juízo de admissibilidade, a autoridade competente poderá se valer de procedimentos de apurações em sistemas de informações, a interlocução com o denunciante, quando for o caso, ou outros meios lícitos.
§ 2º A denúncia ou representação que não contiver, após os procedimentos indicados no
§ 1º, os indícios mínimos que possibilitem sua apuração será motivadamente arquivada.
§ 3º A autoridade competente pode ainda, motivadamente, deixar de instaurar procedimento correcional, caso verifique a ocorrência de prescrição.
Art. 8º Presentes indícios de autoria e materialidade, a autoridade competente poderá determinar a instauração de procedimento correcional acusatório, sendo prescindível a existência de procedimento investigativo prévio.
Parágrafo único. A informação anônima que noticie a ocorrência de suposta infração correcional poderá deflagrar procedimento correcional acusatório, desde que possuam elementos que deem suporte ao ato de admissibilidade.
Seção II Dos Meios de Prova
Art. 9º Nos procedimentos correcionais, poderão ser utilizados quaisquer meios probatórios admitidos em lei, tais como prova documental, inclusive emprestada, manifestação técnica, tomada de depoimentos e diligências necessárias à elucidação dos fatos.
Art. 10. Para a elucidação dos fatos, e desde que feito por agente regularmente designado para este fim, poderá ser acessado e monitorado, independentemente de notificação do investigado ou acusado, o conteúdo dos instrumentos de uso funcional de servidor tais como computador, dados de sistemas, correio eletrônico institucional, agenda de compromissos, mobiliário e registro de ligações.
Art. 11. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE) poderá firmar acordos de cooperação com outros órgãos internos ou externos ao Poder Executivo para a troca de informações que possam contribuir para a elucidação de ato ou fato irregular.
Seção III Da Investigação Preliminar (ip)
Art. 12. A Investigação Preliminar (IP) constitui procedimento de caráter preparatório com a finalidade de apurar cometimento de ato lesivo contra a administração pública por pessoa jurídica, nos termos do art. 5º, da Lei federal nº 12.846 /2013, quando a complexidade ou os indícios de autoria ou materialidade não justificarem a imediata instauração de um PAR.
§ 1º Os atos ilícitos disciplinares poderão ser apurados no âmbito da IP desde que correlatos aos atos lesivos objetos da investigação.
§ 2º Da IP não poderá resultar aplicação de penalidade, sendo prescindível a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 13. Como coordenadora do Sistema de Correição do Poder Executivo do Estado, cabe à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE) emitir normas complementares, orientações e recomendações aos órgãos e entidades acerca da instauração e instrução dos Procedimentos de Investigação Preliminar.
§ 1º É dispensável a publicação do ato instaurador da IP.
§ 2º A IP deverá ser conduzida por comissão composta, no mínimo, por dois servidores ou empregados públicos, atribuindo-se a presidência a um de seus membros no ato instaurador.
§ 3º Não se exige o requisito da estabilidade para qualquer dos membros da comissão de IP.
Art. 14. O prazo para conclusão da IP será de até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 15. O relatório final da IP deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos contra a Administração Pública, devendo recomendar a instauração do PAR ou o arquivamento, conforme o caso.
Seção IV Da Sindicância Patrimonial (sinpa)
Art. 16. A Sindicância Patrimonial (Sinpa) consiste em um procedimento de caráter sigiloso e não-punitivo destinado à apuração de indícios de enriquecimento ilícito por parte de agente público estadual, a partir da verificação de incompatibilidade patrimonial com seus recursos e disponibilidades.
Parágrafo único. Da Sinpa não poderá resultar aplicação de penalidade, sendo prescindível a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 17. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), no âmbito do Poder Executivo, poderá analisar, sempre que julgar necessário, a evolução patrimonial do agente público, a fim de verificar a compatibilidade desta com os recursos e disponibilidades que compõem o seu patrimônio, na forma prevista na Lei nº 8.429 /1992 observadas as disposições especiais da Lei nº 8.730 , de 10 de novembro de 1993.
Parágrafo único. A CGE poderá contar com sistema informatizado para o controle da evolução patrimonial de cada agente público da administração direta e indireta do Estado.
Art. 18. A partir de indícios mínimos de enriquecimento ilícito por parte de agente público estadual, caberá à CGE, no âmbito do Poder Executivo, a instauração e a condução da Sinpa, por meio de comissão devidamente designada para este fim.
§ 1º A comissão da Sinpa será composta por, no mínimo, dois servidores efetivos, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
§ 2º Não se exige o requisito da estabilidade para qualquer dos membros da comissão de Sinpa.
Art. 19. O prazo para a conclusão da Sinpa será de até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 20. A comissão da Sinpa poderá solicitar a qualquer órgão ou entidade detentores de informações, tais como cartórios, departamentos estaduais de trânsito e juntas comerciais, informações relativas ao patrimônio do servidor ou empregado sob investigação, e de outras pessoas físicas e jurídicas que possam guardar relação com o fato sob apuração.
Art. 21. O relatório final da Sinpa deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de indícios de enriquecimento ilícito, devendo recomendar a instauração do procedimento disciplinar cabível, ou o arquivamento, conforme o caso.
Art. 22. Confirmados os indícios de enriquecimento ilícito, a autoridade competente dará imediato conhecimento do fato ao Ministério Público Estadual, ao Tribunal de Contas do Estado, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras e à Procuradoria Geral do Estado sob pena de responsabilização.
Seção V Da Sindicância (sind)
Art. 23. A Sindicância (Sind) é um procedimento de caráter preparatório destinado a apurar falta disciplinar praticada por servidor público estadual quando os indícios de autoria ou materialidade não justificarem a instauração imediata de procedimento disciplinar acusatório.
Art. 24. O relatório final da sindicância deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de indícios de autoria e materialidade de infração disciplinar, devendo recomendar a instauração do procedimento disciplinar cabível ou o arquivamento, conforme o caso.
Parágrafo único. Da Sind não poderá resultar aplicação de penalidade, sendo prescindível a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 25. A Sind deverá ser conduzida por comissão composta por dois ou mais servidores atribuindo-se a presidência a um de seus membros no ato instaurador.
§ 1º Instaurada a sindicância com o ato de designação da comissão, suspende-se a fluência do período de estágio probatório.
§ 2º Em entidades da administração pública cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários, a comissão a que se refere o
§ 2º será composta por dois ou mais empregados públicos.
Art. 26. O prazo para a conclusão da Sind será de até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único. A comissão de Sind poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.
Seção VI Do Processo Administrativo Disciplinar (pad)
Art. 27. Compete à Procuradoria Geral do Estado (PGE), nos termos da Lei Complementar nº 58 , de 31 de março de 2006, a condução e a revisão do PAD em que se atribua a prática de ilícitos administrativos a servidores públicos civis da Administração direta, autárquica e fundacional, inclusive da Polícia Civil.
Seção VII Do Processo Administrativo de Responsabilidade (par)
Art. 28. O Processo Administrativo de Responsabilidade (PAR) constitui procedimento destinado à responsabilização administrativa de pessoa jurídica em decorrência de atos lesivos contra a administração pública estadual, nos termos do art. 5º, da Lei nº 12.846 , de 2013.
§ 1º Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, ou em outras normas de licitações e contratos da administração pública que também sejam tipificados como atos lesivos serão apurados, conjuntamente, no PAR.
§ 2º Do PAR poderá resultar a aplicação de penalidade de multa e de publicação extraordinária de decisão condenatória, nos termos do art. 6º, da Lei nº 12.846 , de 2013, e de penalidade que implique restrição ao direito de contratar e licitar com a Administração Pública.
Art. 29. A competência para a instauração e a julgamento do PAR é do Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral a partir de elementos mínimos de provas encaminhados pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo estadual ou advindos de seus próprios procedimentos internos de apuração.
§ 1º A competência a que se refere o caput será concorrente entre a CGE, as empresas públicas e as sociedades de economia mista nos casos em que o ato lesivo tenha sido praticado contra essas entidades.
§ 2º A competência para a instauração e o julgamento do PAR poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
§ 3º Ficam os órgãos e entidades da administração pública estadual obrigados a encaminhar à CGE todos os documentos e informações que lhes forem solicitados, incluindo os autos originais dos processos que eventualmente estejam em curso, sob pena de responsabilização nos termos da Lei.
Seção VIII Do Acordo de Leniência (al)
Art. 30. O Poder Executivo poderá celebrar Acordo de Leniência (AL) com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846 , de 2013, dos ilícitos administrativos previstos na Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, devendo resultar dessa colaboração:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber;
II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação;
III - a cooperação da pessoa jurídica com as investigações, em face de sua responsabilidade objetiva; e
IV - o comprometimento da pessoa jurídica na implementação ou na melhoria de mecanismos internos de integridade.
§ 1º O AL de que trata o caput poderá ser celebrado com a participação do Ministério Público Estadual e/ou do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º O AL não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.
Art. 31. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE) é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo Estadual, com a participação da Procuradoria Geral do Estado (PGE).
§ 1º Poderão o Ministério Público Estadual e/ou o Tribunal de Contas do Estado, em conjunto com a CGE e a PGE, participar da celebração dos acordos de leniência.
§ 2º A celebração de AL impedirá que a PGE ajuíze ou prossiga com as ações de que tratam o art. 19 da Lei nº 12.846 /2013, e o art. 17 da Lei Federal nº 8.429 , de 02 de junho de 1992, e com ações de natureza civil contra a(s) pessoa(s) jurídica(s) celebrante(s), em relação aos atos e fatos objeto de apuração e previstos no acordo do qual tenha participado.
Art. 32. O AL será proposto pela pessoa jurídica, por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 12.846 , de 2013.
§ 1º A proposta do AL receberá tratamento sigiloso, conforme previsto no
§ 6º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846 , de 2013, e tramitará em autos apartados do processo administrativo de responsabilização caso existente.
§ 2º A proposta do AL poderá ser feita até a conclusão do relatório final do PAR.
§ 3º O acesso ao conteúdo da proposta do AL será restrito aos servidores especificamente designados pelos titulares dos órgãos envolvidos na sua negociação, ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar a divulgação ou compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja anuência da CGE.
§ 4º Uma vez manifestado o interesse pela pessoa jurídica de colaborar com a investigação ou a apuração de ato lesivo previsto na Lei Federal nº 12.846 , de 2013, poderá ser firmado memorando de entendimentos com a CGE para formalizar a proposta e definir os parâmetros do acordo de leniência.
§ 5º A proposta de AL suspende o curso do prazo prescricional em relação aos atos e fatos relatados no acordo e objeto de apuração previstos nesta lei e sua celebração o interrompe.
§ 6º O descumprimento do que estabelece o
§ 1º, deste artigo, acarretará as penas civis, administrativas e penais cabíveis a quem der causa ao vazamento.
§ 7º As empresas públicas e as sociedades de economia mista encaminharão à CGE as manifestações emitidas por pessoa jurídica no curso de procedimentos de investigação preliminar ou de processo de responsabilização para formalização e definição dos parâmetros do acordo de leniência.
§ 8º As negociações a que se refere o
§7º, deste artigo, terá a participação de um representante da empresa pública ou sociedade de economia mista processante.
§ 9º Uma vez proposto o AL, a CGE poderá requisitar os autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual relacionados aos fatos objeto do acordo.
Art. 33. As regras procedimentais necessárias para a garantia da regularidade do AL serão definidas em regulamento próprio.
CAPÍTULO III DA INSTAURAÇÃO E AVOCAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CORRECIONAIS PELO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CORREIÇÃO
Art. 34. A instauração de procedimento correcional caberá:
I - à autoridade máxima de cada órgão ou entidade ao qual se encontra vinculado o agente público indicado nos casos de IP e SIND;
II - à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE) para os casos de Sinpa, AL e PAR.
III - à Procuradoria Geral do Estado (PGE) para o caso de PAD.
§ 1º A PGE nos termos da Lei Federal nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, participará juntamente com a CGE do PAR e do AL.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista do estado terão competência concorrente para a abertura de PAR, prevista no inciso
II - do caput, que poderá ser avocado, a qualquer momento, pela CGE, obedecidas às regras do art. 35 desta Lei.
Art. 35. Os procedimentos disciplinares poderão ser diretamente instaurados ou avocados pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), a qualquer tempo, em razão de:
I - omissão da autoridade responsável;
II - inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;
III - complexidade e relevância da matéria;
IV - autoridade envolvida; ou
V - envolvimento de servidores pertencentes a mais de um órgão ou entidade.
Art. 36. O procedimento correcional avocado poderá ter continuidade a partir da fase em que se encontra, facultada a designação de nova comissão.
§ 1º Poderão ser aproveitadas todas as provas já produzidas nos autos.
§ 2º O acusado ou seu procurador deverá ser notificado da decisão de avocação do procedimento correcional.
CAPÍTULO IV DA SUPERVISÃO DA ATIVIDADE CORRECIONAL
Art. 37. A supervisão da atividade correcional, no âmbito do Poder Executivo Estadual, de competência da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, tem como objetivos:
I - garantir que o desempenho da atividade correcional pelos órgãos e entidades que compõem o Poder Executivo Estadual atenda aos princípios estabelecidos neste Decreto;
II - propiciar eficiência, eficácia e efetividade às ações correcionais;
III - promover o aperfeiçoamento técnico e normativo para o tratamento da matéria correcional;
IV - garantir que as apurações correcionais sejam realizadas com abrangência e profundidade adequadas e dentro de prazo razoável de duração;
V - buscar a regularidade formal das apurações, bem como a adequação das respectivas decisões.
Art. 38. A supervisão da atividade correcional inclui:
I - a coleta e análise de informações com o fim de diagnosticar eventuais falhas, inadequações, oportunidade de melhoria e boas práticas na execução da atividade correcional;
II - identificar ilícitos correcionais cuja apuração demande acompanhamento ou atuação direta da CGE;
III - a análise do desempenho da atividade correcional e da regularidade de apurações correcionais identificadas como de acompanhamento necessário;
IV - a elaboração de recomendações e orientações aos órgãos e entidades supervisionados com o intuito de evitar desvios; e
V - o acompanhamento da implementação do plano de ação proposto para a regularização dos desvios indicados nas recomendações emanadas da CGE.
Art. 39. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, observado o sigilo legal, deverão:
I - atender prontamente à CGE as solicitações de informações, cópias ou remessa de autos originais de procedimentos correcionais concluídos ou em curso;
II - atender às determinações de instauração de procedimentos correcionais e observar recomendações acerca do exercício de sua atividade correcional proferidas pelas CGE;
III - cadastrar e manter atualizadas as informações referentes aos procedimentos correcionais sob sua responsabilidade.
§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar constrangimento, embaraço, ou obstáculo ao desempenho da atividade correcional estará sujeito à responsabilização, nos termos da lei.
§ 2º O servidor deverá resguardar os dados e informações a que tiver acesso em decorrência da atividade correcional, utilizando-os exclusivamente para o exercício de suas funções.
§ 3º A CGE poderá utilizar sistema informatizado para o controle e acompanhamento dos procedimentos correcionais conduzidos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Ao término dos procedimentos correcionais, quando couber, serão feitas recomendações ou orientações aos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual no sentido da adoção de medidas destinadas à prevenção da ocorrência de irregularidades similares à apurada.
Art. 41. As empresas públicas e sociedades de economia mista, no desempenho de sua atividade correcional, submetem-se aos princípios estabe - lecidos nesta Lei.
Art. 42. A CGE elaborará normas complementares para o fiel cumprimento do Sistema Correcional.
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS CORRECIONAIS
Seção I
Do Juízo de Admissibilidade
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Seção II
Dos Meios de Prova
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Seção III
Da Investigação Preliminar (ip)
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Seção IV
Da Sindicância Patrimonial (sinpa)
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Seção V
Da Sindicância (sind)
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Seção VI
Do Processo Administrativo Disciplinar (pad)
Art. 27
Seção VII
Do Processo Administrativo de Responsabilidade (par)
Art. 28
Art. 29
Seção VIII
Do Acordo de Leniência (al)
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
CAPÍTULO III
DA INSTAURAÇÃO E AVOCAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CORRECIONAIS PELO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CORREIÇÃO
Art. 34
Art. 35
Art. 36
CAPÍTULO IV
DA SUPERVISÃO DA ATIVIDADE CORRECIONAL
Art. 37
Art. 38
Art. 39
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Art. 44
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 36329/2024 de 05/12/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.