Decreto nº 34.596/2022
CRIAÇÃO DO NÚCLEO DE ENGENHARIA NO ÂMBITO DA COMISSÃO CENTRAL DE DESAPROPRIAÇÕES
DECRETO Nº 34.596, DE 17 DE MARÇO DE 2022.
CRIAÇÃO DO NÚCLEO DE ENGENHARIA NO ÂMBITO DA COMISSÃO CENTRAL DE DESAPROPRIAÇÕES E PERÍCIAS, DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art.88, inciso VI, da Constituição do Estado do Ceará, CONSIDERANDO o disposto no art.43, da Lei Complementar nº 58 , de 31 de março de 2006, alterado pela Lei Complementar nº 83 , de 8 de dezembro de 2009, CONSIDERANDO a importância de aprimoramento do trabalho de avaliação de imóveis para fins de desapropriação pelo Estado do Ceará, objetivando a otimização do procedimento em prol do interesse público; DECRETA:
Art. 1º Buscando o aprimoramento do serviço, fica criado, no âmbito da Comissão Central de Desapropriações e Perícias - CCDP, da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente - Propama, da Procuradoria-Geral do Estado, o Núcleo de Engenharia, com a competência para a elaboração de laudos de avaliações de imóveis para fins de desapropriações ou outras operações imobiliárias de interesse do Estado Ceará.
Art. 2º Os imóveis declarados de utilidade pública ou interesse social, para fins de desapropriação a ser executada pela Comissão Central de Desapropriações e Perícias - CCDP, serão avaliados diretamente pela Procuradoria-Geral do Estado ou por empresa por ela contratada com esta finalidade, nos seguintes casos:
I - imóveis com valor acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), segundo estimativa de avaliação prévia da secretaria;
II - imóveis que terão avaliadas somente as benfeitorias, sendo esta acima de 120m²,
considerando uma média do valor unitário do bem de até R$ 1.000,00/m²;
III - imóveis que terão avaliado somente o terreno, sendo este acima de 100m²,
considerando uma média do valor unitário do bem de até R$ 1.000,00/m².
Parágrafo único. Os laudos de avaliação a que se refere o caput, deste artigo, deverão ser entregues ao órgão ou entidade solicitante dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de recebimento da solicitação de elaboração de laudo ao técnico responsável.
Art. 3º Os laudos de avaliação dos imóveis que não se enquadrarem no art. 2º, deste Decreto, poderão ser elaborados pelos demais órgãos e entidades estaduais, desde que, para a avaliação, se observem as normas técnicas pertinentes, submetendo-se o laudo à validação dos requisitos formais pela Comissão Central de Desapropriações e Perícias - CCDP.
Art. 4º Para proposição da edição de decreto de declaração de utilidade pública ou interesse social, os órgãos e as entidades estaduais deverão enviar à Procuradoria-Geral do Estado as razões que justificam a necessidade ou utilidade da desapropriação, a finalidade da destinação da área, a planta de situação, os memoriais descritivos assinados por profissional habilitado, a origem dos recursos a serem empregados na desapropriação e a indicação dos municípios ou distritos abrangentes.
Art. 5º Para proposição da elaboração de laudo de avaliação de imóveis, os órgãos e entidades estaduais deverão enviar à Procuradoria-Geral do Estado as razões que atestem a necessidade do laudo de avaliação solicitado, a indicação da área com a apresentação do mapa de localização georreferenciado ou o endereço em que localizado o imóvel, bem como a previsão do quantitativo de laudos a serem elaborados.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.