Decreto nº 34.595/2022
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, REORGANIZA O SISTEMA ESTADUAL
DECRETO Nº 34.595, DE 17 DE MARÇO DE 2022.
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, REORGANIZA O SISTEMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL E O CONSELHO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, DISPÕE SOBRE A COORDENADORIA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do
Art.88 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 28.656 , de 26 de fevereiro de 2007, que reorganiza o Sistema Estadual de Defesa Civil - SEDC e o Conselho Estadual de Defesa Civil, dispõe sobre a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e dá outras providências; CONSIDERANDO a necessidade de criação de uma Política Estadual de Proteção e Defesa Civil - Pepdec, bem como de atualização do Sistema Estadual de Defesa Civil - SEDC, do Conselho Estadual de Defesa Civil - Coedec e da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - Cedec, em consonância com os dispositivos da Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, do Decreto Federal nº 10.593 , de 24 de dezembro de 2020, e da Lei Estadual nº 16.710 , de 21 de dezembro de 2018, e suas alterações; DECRETA:
Art. 1º Este Decreto institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil - Pepdec, reorganiza o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - Siepdec e o Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil - Coepdec e dispõe sobre a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - Cedec, no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - ações de mitigação: medidas destinadas a reduzir, limitar ou evitar o risco de desastre;
II - ações de preparação: medidas destinadas a otimizar as ações de resposta e minimizar os danos e as perdas decorrentes do desastre;
III - ações de prevenção: medidas prioritárias destinadas a evitar a conversão de risco em desastre ou a instalação de vulnerabilidades;
IV - ações de recuperação: medidas desenvolvidas após a ocorrência do desastre destinadas a restabelecer a normalidade social que abrangem a reconstrução de infraestrutura danificada ou destruída e a recuperação do meio ambiente e da economia;
V - ações de resposta: medidas de caráter emergencial, executadas durante ou após a ocorrência do desastre, destinadas a socorrer e assistir a população atingida e restabelecer os serviços essenciais;
VI - desastre: resultado de evento adverso decorrente de ação natural ou antrópica sobre cenário vulnerável que cause danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais;
VII - estado de calamidade pública: situação anormal provocada por desastre que causa danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do Poder Público do ente federativo atingido ou que demande a adoção de medidas administrativas excepcionais para resposta e recuperação;
VIII - plano de contingência: conjunto de medidas preestabelecidas destinadas a responder a situação de emergência ou a estado de calamidade pública de forma planejada e intersetorialmente articulada, elaborado com base em hipóteses de desastre, com o objetivo de minimizar os seus efeitos;
IX - proteção e defesa civil: conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas a:
a) evitar ou minimizar os efeitos decorrentes de desastre;
b) preservar o moral da população; e
c) restabelecer a normalidade social e torná-la resiliente;
X - situação de emergência: situação anormal provocada por desastre que causa danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do Poder Público do ente federativo atingido ou que demande a adoção de medidas administrativas excepcionais para resposta e recuperação.
Art. 3º A Pepdec abrange as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil no âmbito do território do estado do Ceará.
Parágrafo único. A Pepdec deve se integrar às políticas públicas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, convívio com o semiárido, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia, proteção social e às demais políticas setoriais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável, conforme a legislação vigente.
Art. 4º São diretrizes da Pepdec:
I - atuação articulada entre a União, o Estado do Ceará e os Municípios cearenses para redução de riscos de desastres e apoio às comunidades atingidas;
II - abordagem sistêmica e integrada das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
III - prioridade às ações preventivas, mitigatórias e de preparação para desastres;
IV - adoção da bacia hidrográfica como unidade de análise das ações de proteção e defesa civil relacionadas a corpos d`água;
V - planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres no território cearense;
VI - participação da sociedade civil.
Art. 5º São objetivos da Pepdec:
I - reduzir os riscos de desastres;
II - prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres;
III - recuperar as áreas afetadas por desastres, em consonância com o princípio de "reconstruir melhor";
IV - incorporar a redução dos riscos de desastres e as ações de proteção e defesa civil entre os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas setoriais;
V - promover a continuidade das ações de proteção e defesa civil;
VI - estimular o desenvolvimento de cidades resilientes e os processos sustentáveis de urbanização;
VII - promover identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir sua ocorrência;
VIII - monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, nucleares, químicos e outros potencialmente causadores de desastres;
IX - emitir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres;
X - estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural, tendo em vista a sua conservação, a proteção da vegetação nativa, dos recursos hídricos e da vida humana;
XI - combater a ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis e de risco e promover a realocação da população residente nessas áreas;
XII - estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro;
XIII - incentivar a elaboração de estudos, preferencialmente interdisciplinares, e desenvolver consciência acerca dos riscos de desastres no âmbito estadual;
XIV - orientar as comunidades a adotar comportamentos adequados de prevenção e de resposta em situação de desastre e promover a autoproteção;
XV - integrar informações capazes de subsidiar os órgãos do Siepdec na previsão e no controle dos efeitos negativos de eventos adversos sobre a população, os bens e serviços e o meio ambiente.
Art. 6º São competências do Estado do Ceará no âmbito da Pepdec:
I - expedir normas para implementação e execução da Pepdec no âmbito estadual;
II - coordenar as ações do Siepdec em articulação com a União e os Municípios;
III - instituir o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil, em articulação com o disposto no Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil;
IV - identificar e mapear as áreas de risco e realizar estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades, em articulação com a União e os Municípios;
V - realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, em articulação com a União e os Municípios;
VI - apoiar a União, quando solicitado, no reconhecimento federal de situação de emergência e estado de calamidade pública;
VII - declarar, quando for o caso, estado de calamidade pública ou situação de emergência;
VIII - homologar, quando for o caso, estado de calamidade pública ou situação de emergência decretada por Município afetado por desastre, de acordo com os critérios estabelecidos em norma;
IX - apoiar, sempre que necessário, os Municípios no levantamento das áreas de risco, na elaboração dos planos de contingência e na divulgação de protocolos de prevenção e alerta e de ações emergenciais;
X - apoiar a comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico relacionado ao desenvolvimento da cultura de prevenção de desastres;
XI - desenvolver a cultura de prevenção, a consciência acerca dos riscos e a resiliência, com foco nos desastres mais prevalentes no estado do Ceará;
XII - incentivar comportamentos de prevenção, mitigação e de preparação capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;
XIII - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;
XIV - estabelecer medidas de proteção e defesa civil em escolas e hospitais situados em áreas de risco;
XV - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil;
XVI - fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres;
XVII - emitir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres, em articulação com a União e os Municípios.
Art. 7º São competências dos Municípios cearenses, no âmbito da Pepdec, aquelas previstas nos artigos 8º e 9º da Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC.
Art. 8º O Siepdec tem por objetivo contribuir com o processo de planejamento, articulação, coordenação e execução da Pepdec.
Art. 9º O Siepdec tem a seguinte estrutura:
I - órgão superior: Coepdec;
II - órgão central: Cedec;
III - órgãos municipais de proteção e defesa civil; e
IV - órgãos setoriais da administração pública estadual e dos Municípios.
V - órgãos de apoio: as organizações comunitárias de caráter voluntário, tais como os núcleos comunitários de proteção e defesa civil, ou outras entidades com atuação significativa nas ações locais de proteção e defesa civil.
§ 1º Os órgãos e as entidades integrantes do Siepdec atuarão de forma articulada na proteção e defesa civil, independentemente de acionamento ou demanda específica do órgão central do sistema.
§ 2º O órgão central do Siepdec prestará apoio técnico aos demais órgãos do sistema e articulará com os órgãos setoriais da administração pública estadual a execução das ações de proteção e defesa civil no âmbito do Siepdec.
Art. 10. Compete aos Municípios organizar os sistemas municipais de proteção e defesa civil e estruturar os órgãos municipais destinados a executar a Pepdec no âmbito municipal.
Art. 11. O Coepdec é órgão colegiado de natureza consultiva, integrante da estrutura do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - CBMCE.
Parágrafo único. Compete ao Coepdec propor:
I - as diretrizes para a elaboração, monitoramento e avaliação do Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;
II - a criação de programas, projetos e ações relacionadas à proteção e defesa civil;
III - a elaboração e a alteração de atos normativos relacionados à proteção e defesa civil;
IV - os procedimentos destinados ao atendimento de crianças, adolescentes, gestantes, pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a legislação aplicável; e
V - a criação de câmaras temáticas com o objetivo de promover a elaboração de estudos e propostas sobre temas específicos relacionados à proteção e defesa civil.
Art. 12. O Coepdec é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um do CBMCE, que o presidirá;
II - um da Cedec, que exercerá a função de Secretário-Executivo;
III - um da Casa Civil;
IV - um da Secretaria das Cidades;
V - um da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
VI - um da Secretaria da Educação;
VII - um da Secretaria da Infraestrutura;
VIII - um da Secretaria do Meio Ambiente;
IX - um da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
X - um da Secretaria dos Recursos Hídricos;
XI - um da Secretaria da Saúde;
XII - um da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
XIII - um do Comando da 10ª Região Militar;
XIV - um da Capitania dos Portos do Ceará;
XV - um da Base Aérea de Fortaleza;
XVI - um da Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará - Aprece;
XVII - três de órgãos municipais de proteção e defesa civil;
XVIII - dois de organização da sociedade civil com atuação reconhecida na área de proteção e defesa civil; e
XIX - dois de instituição de ensino e pesquisa com notório saber na área de gestão de riscos e de desastres.
§ 1º Cada membro do Coepdec terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º O Comandante-Geral do CBMCE presidirá o Coepdec.
§ 3º O Coordenador da Cedec exercerá a função de Secretário-Executivo do Coepdec.
§ 4º Os membros do Coepdec de que tratam os incisos I ao XVI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Comandante-Geral do CBMCE.
§ 5º Os membros do Coepdec de que tratam os incisos XVII ao XIX do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Cedec e designados em ato do Comandante-Geral do CBMCE.
§ 6º Os membros do Coepdec de que trata o inciso XVII do caput e os respectivos suplentes deverão ser dirigentes de órgão municipal de proteção e defesa civil de diferentes regiões do estado, respeitada a alternância entre os municípios de cada região.
Art. 13. O Coepdec tem a seguinte estrutura organizacional:
I - o Presidente;
II - o Secretário-Executivo;
III - o Plenário; e
IV - as câmaras temáticas.
Art. 14. O Coepdec se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Coepdec é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º O Coepdec poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Coepdec terá o voto de qualidade.
Art. 15. As câmaras temáticas serão instituídas por ato do Presidente do Coepdec, após aprovação do Plenário, com o objetivo de promover a elaboração de estudos e de propostas sobre temas específicos relacionados à proteção e defesa civil.
Art. 16. A participação no Coepdec e nas câmaras temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 17. As normas de organização e funcionamento do Coepdec serão estabelecidas em regimento interno.
Parágrafo único. O regimento interno será aprovado pela maioria absoluta dos membros do Coepdec.
Art. 18. A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Ceará - Cedec-CE passa a denominar-se Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - Cedec.
Art. 19. A Cedec, órgão de proteção e defesa civil do Estado, integrante da estrutura organizacional do CBMCE, tem as seguintes competências:
I - coordenar as ações de proteção e defesa civil no âmbito estadual;
II - gerir o Fundo de Defesa Civil do Estado do Ceará - FDCC, nos termos da legislação vigente;
III - captar e gerir os recursos de transferências obrigatórias da União para ações estaduais de proteção e defesa civil, nos termos da legislação vigente;
IV - prestar apoio técnico aos Municípios no levantamento das áreas de risco, na elaboração dos planos de contingência e nas demais ações de prevenção, mitigação e preparação para desastres;
V - apoiar a comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico relacionado ao desenvolvimento da cultura de prevenção de desastres;
VI - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil;
VII - emitir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres, em articulação com a União e os Municípios;
VIII - emitir parecer técnico acerca da necessidade de decretação estadual de situação de emergência ou de estado de calamidade pública decorrente de desastre, de acordo com os critérios estabelecidos em norma;
IX - emitir parecer técnico para a homologação estadual, quando for o caso, de situação de emergência ou estado de calamidade pública decretado por Município atingido por desastre, de acordo com os critérios estabelecidos em norma;
X - apoiar a União, quando solicitado, no reconhecimento federal de situação de emergência e estado de calamidade pública;
XI - prestar apoio técnico e resposta complementar aos Municípios atingidos por desastres.
Art. 20. A Cedec será coordenada por oficial superior da ativa pertencente ao Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM, designado pelo Comandante-Geral do CBMCE.
Art. 21. A decretação estadual da situação de emergência ou estado de calamidade decorrente de desastre, realizada para a adoção de medidas administrativas excepcionais no território afetado, dar-se-á por meio de decreto do Governador do Estado, fundamentado por parecer técnico da Cedec, de acordo com os critérios estabelecidos em norma.
Art. 22. A homologação estadual da situação de emergência ou estado de calamidade pública decretado por Município atingido por desastre dar-se-á por meio de decreto do Governador do Estado, fundamentado por parecer técnico da Cedec, de acordo com os critérios estabelecidos em norma.
Art. 23. O CBMCE poderá editar atos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Estadual nº 28.656 , de 26 de fevereiro de 2007.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 17 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 28656/2007 de //